ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há vício de omissão no acórdão recorrido quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte. O reconhecimento da preclusão implicou o afastamento, de forma lógica, da via da exceção de pré-executividade, não havendo omissão a ser sanada.<br>2. A autoridade da preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede que a parte volte a discutir no processo matéria já decidida. No caso, tendo o tribunal de origem, em julgamento anterior transitado em julgado, estabelecido que a discussão sobre a anulabilidade do negócio jurídico (fiança) deveria se dar por meio de ação autônoma, em razão da natureza da incapacidade (relativa) e de ter sido arguida a destempo nos embargos à execução, mostra-se correta a aplicação da preclusão para obstar a renovação do debate pela via da exceção de pré-executividade.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WALDEMAR FURLAN (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA FIANÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DO FIADOR. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a nulidade da fiança prestada por Waldemar Furlan e extinguiu o processo de execução em relação ao seu espólio, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a incapacidade do fiador era absoluta e, portanto, a fiança seria nula.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a nulidade da fiança prestada por Waldemar Furlan e extinguiu o processo em relação ao seu espólio, considerando a questão da preclusão e a natureza da incapacidade do fiador.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão da nulidade da fiança prestada foi previamente decidida em Embargos à Execução, ocasião em que a incapacidade do fiador foi reconhecida como relativa, implicando anulabilidade do negócio jurídico.<br>4. A matéria se encontra preclusa e não pode ser mais discutida no presente feito, nos termos do art. 507 do CPC , já que, como estabelecido no referido julgamento, os efeitos da interdição com relação à fiança devem ser primeiramente questionados em demanda própria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido para afastar a extinção do feito em relação ao espólio executado. (e-STJ, fl. 72)<br>Embargos de declaração do ESPÓLIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 105-110).<br>Nas razões do recurso especial, o ESPÓLIO sustentou violação dos arts. 1.022, I e II, e 507, ambos do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que (1) o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar a possibilidade de arguição da invalidade da fiança em sede de exceção de pré-executividade; e (2) não ocorreu a preclusão, pois a validade da fiança não foi analisada em seu mérito no âmbito dos embargos à execução, tendo sido apenas relegada a uma "ação autônoma" por questões formais, o que não impediria sua discussão no bojo do próprio processo executivo.<br>O recurso não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 155-157).<br>Nas razões do agravo, ESPÓLIO impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a presença dos requisitos para o processamento do recurso especial.<br>Houve contraminuta de RTCE PARTICIPAÇÕES LTDA (RTCE) sustentando a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 179-185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há vício de omissão no acórdão recorrido quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte. O reconhecimento da preclusão implicou o afastamento, de forma lógica, da via da exceção de pré-executividade, não havendo omissão a ser sanada.<br>2. A autoridade da preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede que a parte volte a discutir no processo matéria já decidida. No caso, tendo o tribunal de origem, em julgamento anterior transitado em julgado, estabelecido que a discussão sobre a anulabilidade do negócio jurídico (fiança) deveria se dar por meio de ação autônoma, em razão da natureza da incapacidade (relativa) e de ter sido arguida a destempo nos embargos à execução, mostra-se correta a aplicação da preclusão para obstar a renovação do debate pela via da exceção de pré-executividade.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>ESPÓLIO sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de arguir a anulabilidade da fiança por meio de exceção de pré-executividade.<br>Contudo, não se verifica a omissão alegada. O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão de maneira clara e suficiente, assentando que a matéria estava preclusa em virtude de julgamento anterior, que já havia determinado a via processual adequada para a discussão, qual seja, uma ação própria:<br> ..  3. A questão da nulidade da fiança prestada foi previamente decidida em Embargos à Execução, ocasião em que a incapacidade do fiador foi reconhecida como relativa, implicando anulabilidade do negócio jurídico.<br>4. A matéria se encontra preclusa e não pode ser mais discutida no presente feito, nos termos do art. 507 do CPC , já que, como estabelecido no referido julgamento, os efeitos da interdição com relação à fiança devem ser primeiramente questionados em demanda própria  .. .<br>Ao reconhecer a preclusão, o colegiado, de forma lógica e consequente, afastou a possibilidade de rediscussão do tema por qualquer outro meio incidental no processo executivo, inclusive a exceção de pré-executividade. O mero descontentamento da parte com a conclusão adotada não configura vício de omissão.<br>Desse modo, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da violação do art. 507 do Código de Processo Civil<br>ESPÓLIO alega que não houve preclusão, uma vez que o mérito da validade da fiança não foi examinado no julgamento anterior.<br>A tese não prospera. Conforme delineado pelo Tribunal de origem, nos autos dos Embargos à Execução nº 6805-04.2017.8.16.0017, foi proferida decisão, transitada em julgado, no sentido de que a incapacidade do fiador era relativa, o que implicaria a anulabilidade do negócio jurídico, e não a sua nulidade. Por essa razão, e por não ter sido a matéria arguida na petição inicial dos embargos, determinou-se que a questão deveria ser discutida em "ação autônoma".<br>Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>A decisão anterior, embora não tenha resolvido o mérito da invalidade da fiança, solucionou definitivamente a questão sobre o procedimento a ser adotado para tal discussão, estabelecendo a necessidade de uma ação própria. Ao tentar renovar o debate por meio de exceção de pré-executividade, ESPÓLIO busca ignorar o comando judicial alcançado pela preclusão, que definiu o meio processual adequado para sua pretensão.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer que a rediscussão da matéria por via incidental encontrava-se obstada, aplicou corretamente o disposto no art. 507 do CPC, a fim de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões proferidas no curso do processo.<br>Nessas condições, por não ter sido demonstrada a violação dos dispositivos legais apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.