ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. FRAUDE. DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXSANDRO GOES SOUSA E OUTROS (ALEXSANDRO E OUTROS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. COMPROVANTE FALSO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE. BENEFICIÁRIOS. VÍNCULO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTENTE. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A responsabilidade civil decorre da transgressão à norma jurídica preexistente que resulta em dano apto a ser reparado. Segundo Sílvio Rodrigues "A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.9ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010, p. 3). 2. Não comprovado que o adquirente do veículo foi beneficiado com a fraude praticada por terceiros ou que agiu em conluio com os estelionatários, não há como responsabilizá-lo pelos danos ocorridos. 3. A comprovação de participação no esquema fraudulento enseja o dever de indenizar. 4. A jurisprudência do STJ orienta que os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, razão pela qual não se admitem valores presumidos ou hipotéticos. 5. Sabe-se que somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento do dano moral, sob pena de banalização do instituto. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Recurso do terceiro réu conhecido e não provido. Recurso do quarto réu conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 2009)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. FRAUDE. DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ALEXSANDRO E OUTROS alegaram a violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, ao sustentar que houve a sua condenação sem comprovação mínima de autoria, conduta e nexo causal, sendo certo que ausente o enfrentamento de argumentos da apelação sobre a incumbência do autor em provar fatos constitutivos. Além disso, houve a utilização de elementos do inquérito arquivado sem indícios contra o recorrente e valoração seletiva da mesma fonte probatória para absolver corréu e manter condenação do recorrente. Assevera que inexistente o reconhecimento pessoal e de rastreamento financeiro que o vincule ao proveito da fraude.<br>Da culpa<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>71. Conclui-se a existência de vínculo entre Alexsandro e Maria Conceição Imaculada, pois aplicaram o mesmo golpe contra várias pessoas.<br>72. Os boletins de ocorrência e as ações ajuizadas demonstram que Alexsandro utilizou o codinome "Celso Abrunhosa" para aplicar golpe a diversas pessoas, inclusive ao autor.<br>73. Diante da demonstração de vínculo jurídico entre Alexsandro e Maria Imaculada no negócio fraudulento em desfavor do autor, é necessária a responsabilização pelos danos causados. (e-STJ, fl. 1998).<br>Nesses termos, rever as conclusões do acórdão em relação à culpa das partes demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.