ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional se apresenta adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e específico, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. A mora do contratante foi reconhecida com base em provas e na interpretação dos aditivos contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para possível revisão dessa conclusão em julgamento de recurso especial.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS (MÁRCIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATANTE QUE NÃO ADIMPLIU AS ÚLTIMAS PARCELAS AJUSTADAS NO PRIMEIRO ADITIVO CONTRATUAL. SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL QUE PRORROGOU O PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS, E ESTABELECEU UMA PARCELA FINAL, CUJO VALOR DEVERIA SER AJUSTADO ENTRE AS PARTES, PARA PAGAMENTO POR OCASIÃO DA ENTREGA DEFINITIVA DA OBRA, NADA REFERINDO SOBRE AS PARCELAS PREVIAMENTE AJUSTADAS. MORA DO CONTRATANTE CONSTATADA, O QUE IMPEDE A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 282)<br>Os embargos de declaração de MÁRCIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 337 - 342).<br>Nas razões do agravo, MÁRCIO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, com necessidade de juntada de notas taquigráficas do voto oral do Desembargador Fabian Schweitzer, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; (2) desnecessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais para o julgamento do REsp quanto à aplicação dos arts. 475 e 476 do CC e art. 47 do CDC, por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (3) precedentes do STJ que admitem, por embargos de declaração, a juntada das notas taquigráficas, com republicação do acórdão e reabertura de prazo recursal (e-STJ, fls. 421 - 449).<br>Houve apresentação de contraminuta por MORAES & MORAES CONSTRUÇÕES LTDA (MORAES & MORAES) (e-STJ, fls. 460 - 465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional se apresenta adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e específico, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. A mora do contratante foi reconhecida com base em provas e na interpretação dos aditivos contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para possível revisão dessa conclusão em julgamento de recurso especial.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, MÁRCIO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, sustentando ser imprescindível a juntada das notas taquigráficas da sessão de 06/08/2024 para verificar possível contradição em voto oral, com republicação do acórdão e reabertura de prazo; (2) negativa de vigência dos arts. 475 e 476 do CC e do art. 47 do CDC, defendendo a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido diante do atraso na entrega da obra e da cláusula que condiciona o pagamento final à entrega, com interpretação contratual favorável ao consumidor.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MORAES & MORAES (e-STJ, fls. 398 - 405).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão dos embargos de declaração enfrentou diretamente esse ponto, explicando, primeiro, a finalidade e os requisitos do art. 1.022 do CPC, e, depois, afastando a existência de qualquer vício integrativo no julgado. Ao consignar que o vício de contradição é "interno" ao decisum e que não se apontou contradição entre a fundamentação e o dispositivo, deixou assentado que não havia incoerência no acórdão embargado (e-STJ, fls. 340 - 341). Além disso, registrou que o pronunciamento verbal do Desembargador vogal não foi objeto de declaração de voto e, mais importante, que ele acompanhou integralmente o voto da relatora, o que afasta a premissa de contradição relevante que justificasse qualquer integração (e-STJ, fl. 340).<br>A decisão ainda explicou que, conforme a prática institucional, as sessões são transmitidas e gravadas, disponibilizadas em canal público, o que torna desnecessária a juntada das notas taquigráficas para o exercício do direito de defesa. Assim, concluiu que os embargos foram manejados por mero inconformismo, não para suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material (e-STJ, fls. 341 - 342). Essa motivação é suficiente e específica, pois definiu o parâmetro do art. 1.022 do CPC, examinou o pedido concreto de notas taquigráficas, analisou a realidade da sessão e do voto oral, e apontou a inexistência de qualquer vício integrativo, inclusive advertindo sobre a natureza protelatória de embargos sem vício (e-STJ, fl. 342). Não houve, portanto, deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC) nem vício de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).<br>Importa destacar que o argumento de MÁRCIO deslocou o foco dos vícios integrativos do acórdão para um meio de recomposição do prazo recursal por via oblíqua. O pedido de juntada das notas não foi vinculado a um trecho contraditório ou obscuro do acórdão, mas a uma necessidade genérica de "melhor análise". A materialidade de uma suposta contradição em voto oral não foi demonstrada, e o mero pleito de juntada para eventual manejo de outros recursos não pode converter embargos de declaração em simples instrumento de reabertura de prazo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>(2) Inaplicabilidade da exceptio non adimpleti<br>O Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e das provas, bem como na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a mora de MÁRCIO estava caracterizada. A Corte local assentou que o segundo aditivo contratual, ao dispor sobre uma "parcela final" a ser ajustada e paga na entrega da obra, referia-se a eventuais alterações no projeto (registrando que essa informação continha nas próprias razões recursais do apelante), mas não modificou a obrigação preexistente, firmada no primeiro aditivo, de pagamento de 10 parcelas mensais de R$ 20.000,00 (e-STJ, fls. 285 - 286).<br>Constatou, a partir do acervo probatório, que essas parcelas não foram integralmente quitadas, o que configurou o inadimplemento de MÁRCIO e legitimou a aplicação do art. 476 do Código Civil por parte da construtora.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas dos aditivos contratuais para aferir a natureza e o vencimento das obrigações, bem como revolver o conjunto fático-probatório dos autos para reexaminar quem incorreu em mora primeiramente. Tais procedimentos são vedados em julgamento de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido fundamentado na análise do contrato e das provas, a sua revisão é inviável nesta instância extraordinária.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MORAES E MORAES CONSTRUCOES LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.