ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ESSENCIALIDADE DE BEM. VERIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias pertinentes à suspensões e proibições na recuperação judicial e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sobre a posição de credor titular de proprietário fiduciário, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou de irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, cujos créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALTAZAR ZÍLIO, ALINE ZÍLIO, GABRIEL ZÍLIO e LETÍCIA ZÍLIO (BALTAZAR e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 404/419 e 421/426).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE TODOS OS BOVINOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONSUBSTANCIADA NO PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>"Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 03/07/2023) (e-STJ, fl. 207).<br>Os embargos de declaração opostos por BALTAZAR e outros foram rejeitados.<br>Nas razões do seu inconformismo, BALTAZAR e outros alegaram ofensa aos arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 47 e 49, § 3º, todos da Lei n. 11.101/2005 e 371 do NCPC. Sustentaram que ficou demonstrada a essencialidade dos semoventes em sua atividade produtiva, pois impacta a bovinocultura desempenhada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 336/341 e 343/352).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 543/547).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ESSENCIALIDADE DE BEM. VERIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias pertinentes à suspensões e proibições na recuperação judicial e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sobre a posição de credor titular de proprietário fiduciário, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou de irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, cujos créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada afronta aos arts. 6º, § 4º e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005<br>BALTAZAR e outros alegaram afronta aos arts. 6º, § 4º e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e 371 do NCPC.<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos apontados como contrariados, que dispõem acerca de suspensões e proibições na recuperação judicial e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sobre a posição de credor titular de proprietário fiduciário, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou de irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, cujos créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, respectivamente, não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Registra-se que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do NCPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>Quanto à essencialidade dos bens<br>BALTAZAR e outros alegaram ofensa aos arts. 6º, § 7º-A e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 371 do NCPC. Sustentaram que ficou demonstrada a essencialidade dos semoventes em sua atividade produtiva, pois impacta a bovinocultura desempenhada.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>No caso dos autos, o magistrado de 1º grau reconheceu a essencialidade de apenas alguns semoventes, nos seguintes termos: "Do pedido de declaração de essencialidade de bens:<br>Quando da propositura da lide, os requerentes postularam a declaração de essencialidade de diversos bens, dentre eles, maquinários, veículos, imóveis e semoventes, de acordo com a relação do id n.º 140063156, bem como da produção agrícola.<br>Após a realização de constatação in loco , pela administradora judicial, houve deliberação quanto a essencialidade de diversos bens móveis e imóveis dos autos, listados na decisão do id n.º 142947585 e, na mesma decisão, ficou consignado quanto a impossibilidade de declaração de essencialidade da produção agrícola, por não se enquadrar como bem de capital.<br> .. <br>Oportunamente, embora o credor Banco John Deere S/A tenha manifestado insurgência em relação ao parecer do AJ, quanto a essencialidade de bens (id n.º 151806064), tal insurgência não comporta guarida. Isso porque, a AJ constatou presencialmente a imprescindibilidade de cada um dos bens declarados como bens de capital pelos autores, estando devidamente comprovada a indispensabilidade dos maquinários utilizados no exercício da atividade rural.<br>Ante tais considerações, além dos bens declarados como essenciais no id n.º 142947585, reconheço a essencialidade dos bens declinados pela AJ nas manifestações dos ids n.º 144386587 e n.º 148558360, à exceção dos seguintes, elencados no parecer da AJ: BOVINOS 362 CABEÇAS, MACHO 13 A 24 MESES; BOVINOS 30 CABEÇAS, MACHO 25 A 36 MESES; BOVINOS 586 CABEÇAS, MACHO ACIMA DE 36 MESES e GRÃOS DE SOJA- SAFRA 2023/2024."<br>Assim, o douto magistrado fundamentou a declaração de essencialidade na natureza dos bens arrolados e na atividade econômica exercida pelo recuperando, levando em consideração o parecer do administrador judicial, não havendo elementos para afastar tal conclusão.<br> .. <br>(..) Ademais, em sede de recuperação judicial, incumbe ao devedor o ônus da prova da essencialidade do bem à preservação da empresa; não se desincumbindo de tal ônus, deve ser mantida a decisão que reconhece a não essencialidade." (e-STJ, fls. 210/212).<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Mato Grosso, soberano na análise do contexto fático-probatório, reconheceu a essencialidade de certos bens declarados, tendo concluído, no entanto, que o devedor não logrou demonstrar a essencialidade de todos os bens à preservação da empresa.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMT assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE VEÍCULO. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a essencialidade do bem penhorado à manutenção da atividade da sociedade empresária. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a referida essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional da recorrente, esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu pela possibilidade de penhora do bem, pois não ficou demonstrada a essencialidade do bem para a atividade da empresa. Rever tais assertivas esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.570.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.