ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DINÂMICA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual assentou que, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, a versão apresentada pelo réu não se afigura crível, concluindo pela responsabilidade civil do recorrente, que teria perdido o controle do veículo em virtude de uma ultrapassagem indevida e atingido a motocicleta em que estavam as vítimas. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em re curso especial interposto por SEBASTIÃO NUNES DE LIMA (SEBASTIÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PENSÃO VITALÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito. Os autores alegam que o réu, ao realizar ultrapassagem irregular, colidiu com a motocicleta em que trafegavam, causando-lhes lesões graves e sequelas permanentes. O réu, por sua vez, atribui a culpa do acidente aos autores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão reside em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e, consequentemente, a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos autores, incluindo o direito à pensão vitalícia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prova - o coração do processo, como afirma Carnelluti -, contempla em si uma das mais relevantes e controvertidas questões da ciência processual: o ônus da prova, que figura entre os problemas vitais do processo, como ensina Chiovenda, e que é o problema mais complexo e delicado de toda essa matéria, nas palavras de Couture (R Esp n. 1.729.110/CE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je 04/04/2019).<br>4. A valoração racional da prova deve levar em consideração eventuais dificuldades que as partes têm em desincumbirem do ônus que lhes recair (art. 373/CPC), bem como considerar circunstâncias e elementares que ordinariamente acontece, em especial em casos de acidente de trânsito, que tudo acontece em segundos e, normalmente, a prova se resume a testemunhas diretas e indiretas.<br>5. No caso, ao considerar o conjunto fático-probatório, conclui-se que o réu, de fato, foi o causador do acidente ao tentar realizar ultrapassagem em local indevido, sem os cuidados necessários. Isso, porque, ao considerar a diferença de volume entre a caminhonete e a motocicleta, ao fato do evento ter ocorrido em rodovia, bem como a percepção das testemunhas, não parece verossímil a afirmação de que os autores trafegavam no centro da pista de rolamento, sobretudo porque tinham toda a faixa livre para conduzirem.<br>6. O laudo pericial comprovou incapacidade parcial e permanente para o trabalho do primeiro autor, justificando a concessão de pensão vitalícia. O segundo autor também sofreu incapacidade parcial e permanente, embora em menor grau.<br>7. A indenização por danos materiais é devida pela reparação da motocicleta. A indenização por danos morais e estéticos é cabível em razão das lesões sofridas e sequelas decorrentes do acidente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>"1. O réu é responsável pelo acidente de trânsito. 2. Os autores fazem jus à indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3. A pensão vitalícia é devida, na forma do art. 950, do Código Civil. 4. A sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 950; CPC, art. 509; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; REsp n. 1.292.728/SC; REsp n. 1.884.887/DF; REsp n. 1.729.110/CE; REsp n. 1.808.050/SP; REsp n. 1.900.641/SP; REsp n. 1.837.146/MS; Enunciado n. 387/STJ (e-STJ, fls. 557/558).<br>Opostos embargos de declaração por RIVALDO PEREIRA e outra, foram rejeitados (e-STJ, fls. 581/591).<br>Opostos embargos declaratórios por SEBASTIÃO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 613/615).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 726/734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DINÂMICA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual assentou que, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, a versão apresentada pelo réu não se afigura crível, concluindo pela responsabilidade civil do recorrente, que teria perdido o controle do veículo em virtude de uma ultrapassagem indevida e atingido a motocicleta em que estavam as vítimas. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SEBASTIÃO alegou a violação dos arts. 373, I, 434, 489, §1º, IV, do CPC, 186 e 927 do CC, ao sustentar que (1) houve condenação sem prova robusta dos fatos constitutivos do direito, admitindo-se mera prova indireta; e (2) não foi demonstrada conduta culposa ou nexo causal (e-STJ, fls. 619/651).<br>(1) e (2) Da responsabilidade pelo acidente<br>No recurso especial, SEBASTIÃO aduziu que a condenação decorreu de prova indireta, não havendo prova robusta dos fatos constitutivos, de modo que não teria sido comprovada a conduta culposa ou o nexo causal.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual assentou que, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, a versão apresentada pelo réu não se afigura crível, concluindo pela responsabilidade civil de SEBASTIÃO, que teria perdido o controle do veículo em virtude de uma ultrapassagem indevida e atingido a motocicleta em que estavam as vítimas. Confira-se o excerto:<br>Amparada nesses elementos, colhe-se que é incontroverso o acidente narrado na inicial. De acordo com os autores, o réu tentou realizar uma ultrapassagem em local indevido, razão pela qual, mesmo tentando desviar, a motocicleta acabou colidindo com a lateral do automóvel. Já o réu, por sua vez, defende que os autores estavam no centro da pista de rolamento e, ao notar a aproximação do automóvel, o condutor da moto se assustou e perdeu o controle, vindo então ocorrer a colisão.<br>Entretanto, após analisar as provas existentes no processo, em especial os esclarecimentos das testemunhas, não me parece crível a versão do réu.<br>Segundo relatou a testemunha Rosana dos Santos, ao trafegar na rodovia, percebeu a presença de grande movimentação às margens da rodovia. Ao chegar ao local, visualizou o veículo conduzido pelo réu à direita, já fora da pista de rolamento, e, de outro lado, os autores (do lado esquerdo da pista), pouco mais à frente.<br>A testemunha Nericley Alves da Silva, por sua vez, embora não tenha presenciado o fato, disse que ao tomar conhecimento de que um possível companheiro de trabalho teria sofrido um acidente, foi ao local e constatou a veracidade da informação. Em acréscimo, além dos mesmos detalhes (automóvel do lado direito da pista e a motocicleta no lado esquerdo), acrescentou que estava parado um caminhão pouco mais à frente, do lado que se encontrava a caminhonete conduzida pelo réu.<br>As testemunhas Fabiana Inocêncio Teixeira Vieira e Maciel José da Silva, as quais trafegavam na mesma pista que o réu dirigia, porém com alguns carros à frente separando-os, visualizou o instante em que o veículo do recorrido subitamente adentrou o lado direito, saindo da pista. Infelizmente, não conseguiu esclarecer (até pelo tempo transcorrido dos fatos - quase 14 anos, bem como pela ausência de completa visualização, já que havia veículos à sua frente), se o réu adentrou inadvertidamente a faixa contrária, ou mesmo se os autores assim procederam.<br>No entanto, ganha especial relevância o testemunho de Reginaldo Souza Meirelles, que, de forma contundente, disse que viu o veículo conduzido pelo réu vindo "desgovernado" e, embora tenha tudo acontecido rapidamente, visualizou o acidente, o qual proveio de ultrapassagem indevida, tanto que a caminhonete parou à frente de outro veículo, sinal que demonstra o "sucesso" da manobra. Não obstante tenha o advogado do réu protestado e insistido em suposta parcialidade da testemunha, inexistem provas que corroborem a afirmativa, além dos questionamentos apresentados em audiência serem evidentemente tentativa de induzir as respostas, daí porque agiu com acerto o magistrado em indeferir a impugnação.<br>Além disso, considero também que dificilmente alguém conduziria uma motocicleta na divisória da pista, sobretudo porque todas testemunhas confirmaram o grande fluxo de veículos e o estreitamento da pista de rolamento. Ademais, a motocicleta, como dito, é substancialmente menos volumosa que uma caminhonete, e não tinha motivo algum em transitar no centro da pista de rolamento, o que indica, com mais rigor, que o veículo do réu acabou por invadir a pista que trafegava os autores.<br>Outrossim, vejo que a versão apresentada pelo réu em sua contestação apresenta certa contradição com os testemunhos, em especial no tocante ao fato de que, ao tentar desviar da motocicleta, foi ao "encontro com o barrando da lateral direita da pista e, com o impacto sofrido seu veículo parou bruscamente, projetando-o para frente, fazendo com que batesse com a cabeça no volante e painel, tendo perdido a consciência, ficando desacordado." Acontece que, ao contrário do afirmado, as testemunhas disseram que o veículo saiu pela direta da pista e adentrou brevemente em uma vegetação, e não que parou abruptamente. Não bastante isso, o réu não ficou desacordado, tanto que informou o telefone de terceiros às testemunhas Fabiana e Maciel, a fim de comunicarem o ocorrido.<br>Assim, ao considerar tais elementos, não me parece crível dizer que o réu não deu causa ao acidente de trânsito que levou à hospitalização dos autores, razão pela qual a sentença deve ser reformada, por força dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil (e-STJ, fls. 545/546 - sem destaque no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade civil de SEBASTIÃO demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 518 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A ausência de indicação do precedente a ser seguido afasta a tese de ofensa ao art. 489, §1º, VI, do NCPC.<br>3. O Tribunal estadual assentou que o acidente foi causado pelo motorista da agravante, que abalroou a traseira do veículo do autor, quando este já circulava na rotatória, não havendo culpa exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. O seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno nesse ponto específico, em face da preclusão.<br>6. Apenas se admite revisão do valor fixado a título de danos morais quando manifestamente irrisório ou exorbitante.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.261/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.