ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO (REMUNERAÇÃO PELO ÊXITO). RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). AUTONOMIA PRIVADA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 421 E 421-A DO CC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se reconheceu a prestação de serviços em contratos de risco e se fixou a verba honorária, por equidade, à vista da rescisão unilateral sem justa causa, do período de atuação, das fases processuais percorridas e do momento da ruptura contratual.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) indevido arbitramento judicial diante da autonomia da vontade e das cláusulas contratuais (arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, II e III, do CC), com suposta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebatidos um a um os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente e coerente com o litígio, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A tese de julgamento extra petita não foi debatida sob o enfoque dos arts. 141 e 492 do CPC pelo Tribunal de origem, tampouco adequadamente veiculada nos aclaratórios, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (analogia), ausente o indispensável prequestionamento.<br>5. A pretensão de afastar o arbitramento, redefinir a natureza das cláusulas (condição/termo) e revisar o quantum demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RESCISÃO - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO-JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC e ARTIGO 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA - VIA ELEITA ADEQUADA - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MANEIRA EQUITATIVA - AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO (RESCISÃO ANTES DA SUCUMBÊNCIA) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM FACE DOS TRABALHOS REALIZADOS - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, mostra-se imperioso fixar o pleito de arbitramento dos honorários, tendo-se em vista o trabalho desempenhado até a revogação do mandato, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé, eis que se tornou impossível o cumprimento, em razão de vontade unilateral da instituição bancária, sendo que a negativa de tal interpretação violaria o disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a enriquecer indevidamente com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS). Em ação de arbitramento de honorários, deve o Magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando de maneira equitativa, e de acordo com as circunstâncias dos autos, tendo-se em vista a complexidade da causa, o tempo e trabalho realizado, bem como o valor econômico da questão, à luz do artigo 85, § 2º do CPC e do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Em não havendo demonstração de efetivação de pagamentos pelo tomador dos serviços advocatícios, mostra-se descabida a tese de quitação, sendo necessário o arbitramento, a fim de sopesar a situação e dispor acerca da remuneração pelos serviços prestados ao longo dos tempos. (e-STJ, fls. 1.254/1.255)<br>Os embargos de declaração de BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.342/1.3453).<br>Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação; (2) indevida análise de mérito, com negativa de prestação jurisdicional; (3) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 5, 7 e 83/STJ); (4) ocorrência de julgamento extra petita e usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.460/1.476).<br>Houve apresentação de contraminuta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI), defendendo a manutenção da inadmissão , (e-STJ, fls. 1.508/1.523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO (REMUNERAÇÃO PELO ÊXITO). RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). AUTONOMIA PRIVADA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 421 E 421-A DO CC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se reconheceu a prestação de serviços em contratos de risco e se fixou a verba honorária, por equidade, à vista da rescisão unilateral sem justa causa, do período de atuação, das fases processuais percorridas e do momento da ruptura contratual.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) indevido arbitramento judicial diante da autonomia da vontade e das cláusulas contratuais (arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, II e III, do CC), com suposta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebatidos um a um os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente e coerente com o litígio, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A tese de julgamento extra petita não foi debatida sob o enfoque dos arts. 141 e 492 do CPC pelo Tribunal de origem, tampouco adequadamente veiculada nos aclaratórios, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (analogia), ausente o indispensável prequestionamento.<br>5. A pretensão de afastar o arbitramento, redefinir a natureza das cláusulas (condição/termo) e revisar o quantum demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto em demanda de arbitramento de honorários advocatícios, onde se reconheceu a prestação de serviços e se fixaram os honorários em R$ 15.000,00, registrando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) houve violação aos arts. 421, caput, e parágrafo único, 421-A, II e III, do CC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>(1) Da alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC<br>BRADESCO alegou que houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, ante a falta de enfrentamento de omissões e contradições relevantes quanto às formas de remuneração previstas no contrato, à condição suspensiva de êxito, aos termos de quitação e à delimitação do quantum.<br>A alegada omissão e contradição, contudo, não se configura. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso enfrentou as questões centrais postas. Confira-se:<br>(..) Apesar da existência de contrato firmado entre as partes, rezando acerca dos serviços prestados pelo escritório de advocacia apelante e respectiva remuneração, não se mostra viável acolher os termos da sentença prolatada.<br>A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em caso de rescisão unilateral do contrato, antes do fim do feito, sendo o caso de inviabilidade de continuidade dos serviços por vontade unilateral, rompendo, assim, a relação contratual, e, por consequência, a implementação do próprio contrato ou de parte dele, há interesse na causa, podendo ser ajuizada a demanda.<br>Registre-se que se trata de contrato de risco, e não se mostra razoável que haja a rescisão unilateral do contrato, após anos de contratação, fazendo com que a outra parte se submeta ao todo ou à parte dele, inviabilizando que o advogado tenha a chance de obter o êxito para o qual foi contratado, cabendo o ajuizamento da ação de arbitramento para que se afira valor justo a ser pago até o momento em que o contrato tenha sido rescindido.<br>Estes são os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso dos autos, houve rescisão unilateral do contrato, e, diante disso, de modo que se mostra imperioso o deferimento do pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desenvolvido pelos advogados até o momento da revogação do mandato, ainda que haja disposição contratual firmada, primeiro porque o contrato deve observar os princípios sociais, a razoabilidade e a proporcionalidade, e ainda a boa-fé; e segundo porque não foi o escritório que deixou de cumprir o avençado por seu ato ou inércia: ele foi impedido de cumprir a avença, ou seja, tornou-se impossível o cumprimento. Por derradeiro, não se verifica que eventuais antecipações pelo Banco ocorreram a título de remuneração.<br>Desta feita a negativa do direito de recebimento dos honorários advocatícios viola, o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, sob pena de a instituição bancária enriquecer indevidamente, às custas do trabalho dos advogados. Vejamos:<br>(..)<br>Portanto, dentro da ótica destes autos, há direito de percepção da verba honorária advocatícia, pois os serviços foram prestados até a rescisão do mandato, de maneira unilateral, existindo interesse de agir, a fim de que o Estado-Juiz fixe tal verba.<br>(..)<br>Assim, não há outro caminho a não ser o de sopesar o direito à verba honorária, tendo-se em vista o trabalho realizado e o valor econômico envolvido, utilizando como parâmetro mínimo os valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, §2º, do Estatuto da OAB), de maneira que é direito do autor que o valor seja arbitrado pelo Judiciário de maneira condizente aos serviços prestados à instituição financeira.<br>Desse modo, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o que estabelece o § 2º, art. 85 do CPC/2015 e seus incisos (condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução do serviço no processo).<br>Com esses apontamentos, entendo justo a título de fixação de verba honorária o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos já mencionados, valor que, de maneira justa, remunera o escritório apelante, já que impulsionou efetivamente o processo.<br>Destaca-se que já me manifestei anteriormente acerca da viabilidade do arbitramento de maneira equitativa:<br>(..)<br>Insta salientar que não há que se falar em sucumbência contra o banco, de modo que condená-lo a tal título seria equivocado, posto que não houve vencedor ou vencido, até o momento da rescisão unilateral do contrato.<br>Portanto, não há que se estabelecer, necessariamente, os percentuais entre 10% a 20% previstos no artigo 85, § 2º do CPC, eis que no caso, o que se está a analisar são honorários contratados e não por sucumbência (pois, frise-se não houve vencedor ou vencido).<br>Por outro lado, adotar o valor da causa atualizado para remuneração do escritório de advocacia seria evidente caso de enriquecimento indevido, tendo em vista a caracterização de onerosidade excessiva, considerando-se o tempo de serviço e o trabalho efetivamente realizado.<br>O Código Civil:<br>"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."<br>Por fim, existe cláusula contratual que limitativa de valor dos honorários ao teto de "R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo (..)" - conforme cláusula 6.6 do aditivo contratual.<br>Não é suficiente o escritório apelante dizer que o Banco aufere benefício fiscal e redução de custos e riscos decorrente de terceirização de seu departamento jurídico, o que justificaria o arbitramento dos honorários por benefício econômico. Isto porque tais, fatos, por si só, não são considerados suficientes a configurar eventual benefício econômico, que, nos termos do contrato, é entendido como "todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do CONTRATANTE, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela CONTRATADA", (cláusula 6.3) (Benefício Financeiro)"<br>Destaca-se também que não há que falar em ausência de interesse em majorar os honorários arbitrados, por ter se dado valor à causa de R$ 10.000,00, pois o pleito inicial não se restringiu a este valor, mas sim em " condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado nos processos já mencionados, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação".<br>Nada se disse em relação à eventual adstrição ao valor dado à causa, ou valor certo. O autor deixou o arbitramento a critério do julgador.<br>Com esses fundamentos e não havendo qualquer demonstração de pagamentos por parte da instituição bancária, mostra-se cabível a reforma da sentença. (e-STJ, fls. 1.265/1.270)<br>Ao analisar os embargos do BRADESCO, decidiu:<br>(..) Quanto às pretensões destes Embargos, não há qualquer vício a ser sanado.<br>O que se busca é a rediscussão do julgado.<br>Ora, a apelação foi devidamente apreciada, não havendo obrigatoriedade de que todas as teses arroladas sejam tratadas, pois a questão foi abordada no que era necessário.<br>Ficou exposto que a parte Apelada teria direito à verba honorária, sendo o labor sopesado, à luz do artigo 22, § 2º do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, § 2º do CPC; e também que o arbitramento deveria ser medido até o momento da rescisão do contrato, que se deu de forma unilateral - contrato este que estipulada pagamento com cláusula de êxito. Ressalte-se, ainda, que não ficou demonstrado qualquer recebimento de valores pelos advogados que representavam a instituição bancária.<br>Portanto, todas as questões pertinentes foram tratadas, de modo que a intenção do Embargante não é o aclaramento - é rediscussão do julgado - o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração.<br>Com esses apontamentos, trago trecho do acórdão combatido:<br>(..)<br>Portanto, ao contrário do disposto pelo embargantes não há qualquer vício a ser sanado, eis que foram observadas as normas legais (§ 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e reforçada pelo disposto no § 20 do art. 85 do CPC) para o arbitramento dos honorários, e também porque houve a rescisão unilateral pela instituição bancária após serviços prestados pelo escritório de advocacia, cabendo fixar valor justo para o trabalho realizado, destacando-se a ausência de demonstração de pagamentos efetivados pelo banco.<br>Ademais, a inicial foi clara ao requerer a condenação do Banco Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes devidos ao escritório de advocacia pelos serviços prestados em processos, arbitrando-os, à luz do artigo 22, § 2º do Estatuto da OAB. (e-STJ, fls. 1.346/1.353)<br>Da análise das decisões, verifica-se que o Tribunal mato-grossense analisou e se manifestou expressamente sobre as matérias que BRADESCO alega haver omissão, inclusive quanto ao termo de quitação ao afirmar "não se verifica que eventuais antecipações pelo Banco ocorreram a título de remuneração" (e-STJ, fl. 1.266) e "destacando-se a ausência de demonstração de pagamentos efetivados pelo banco" (e-STJ, fl. 1.353).<br>Desse modo, inexiste violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Verifica-se que houve análise expressa dos argumentos centrais da BRADESCO, afastando-se qualquer alegação de omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, constata-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Daí porque, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, razão pela qual o recurso não pode prosperar nesse ponto.<br>(2) Da alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC<br>BRADESCO sustenta que houve julgamento extra petita, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, ao se arbitrar remuneração diversa daquela deduzida na inicial e sem pedido de anulação de cláusula contratual, suprimindo limites da causa.<br>De início, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque dos arts. 141 e 492 do CPC, indicado violado, nem mesmo nos embargos de declaração opostos por BRADESCO, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento, conforme pode ser verificado o inteiro do acórdão dos embargos de declaração.<br>Ao analisar o tópico dos embargos de declaração que BRADESCO trata da decisão extra petita, percebe-se que os únicos dispositivos mencionados são os arts. 125, 421 e 421-A, II, do CC.<br>A única menção que é feita aos arts. 141 e 492 do CPC por BRADESCO para fins de prequestionamento é nos seus embargos de declaração, no tópico denominado "DO PREQUESTIONAMENTO" em que ele afirma "Considerando as questões aqui apontadas, iniciando pela ausência de correção dos vícios que vêm sendo demonstrados desde a contestação e em embargos de declaração opostos contra a sentença, reforça-se o prequestionamento - já expresso - dos (..) art. 141, (..) art. 492, (..) todos do CPC; (..)" (e-STJ, fl. 1.135), sem, contudo, vincular a qual tópico em específico.<br>Assim, não há que se falar seja de prequestionamento explícito, seja de prequestionamento ficto.<br>A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento.<br>2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.<br>(REsp n. 1.857.115/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC.<br>Súmula 211/STJ.<br>5. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na espécie.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. SÚMULA 286/STJ.<br>1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, não analisou, sequer implicitamente, a tese de que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.286/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice das Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial.<br>(3) Da alegada violação aos arts. 421, caput, e parágrafo único, 421-A, II e III, do CC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994<br>BRADESCO descabimento de arbitramento judicial de honorários por violação aos arts. 421, caput, e parágrafo único, 421-A, II e III, do CC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois existia contrato estipulando remuneração por etapas, com autonomia da vontade e sem lacuna, sendo indevida interpretação extensiva do arbitramento e gerando enriquecimento sem causa.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal mato-grossense afirmou expressamente que, na ação objeto da cobrança, a remuneração dar-se-ia por êxito, mas, como houve rescisão antecipada, não haveria outra alternativa a não ser o arbitramento para que fosse aferido o valor justo a ser pago até o momento em que o contrato foi rescindido.<br>Constata-se que o Tribunal estadual consignou, também, que houve rescisão unilateral, sendo imperioso o deferimento do pleito de arbitramento de honorários com base no trabalho desenvolvido, ainda que existente disposição contratual firmada, pois, além do da necessidade de ser observar nas contratações os princípios sociais, a razoabilidade, a proporcionalidade e a boa-fé, não foi GALERA MARI quem deixou de cumprir o pactuado, restando impossível para ele o cumprimento da avença.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso destacou, em sua decisão, ainda, que não se verificava nos autos que eventuais antecipações feitas pelo BRADESCO ocorreram a título de remuneração, e concluiu que o não arbitramento de honorários em favor de GALERA MARI constituiria enriquecimento indevido da instituição financeira.<br>Assim, para acolher ou ao menos analisar a pretensão do BRADESCO com relação a natureza do contrato e a possibilidade de fixação de honorários, seria necessário a interpretar cláusulas contratuais e reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.<br>3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE. NÃO CUMPRIDA. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DA NATUREZA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 STJ.<br>1. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois, na origem, foi acolhido integralmente o pedido de arbitramento de honorários.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. Pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela.<br>4. O mero fato de o dispositivo decorrer, supostamente, da análise de outra alegação, não o faz automaticamente prequestionado e, além disso, esta Corte Superior não reconhece prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, necessária a interposição de recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de persistir o óbice da ausência de prequestionamento. Incide, portanto, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>5. O art. 485, IV, do CPC, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>6. O Tribunal local, soberano no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a cláusula do respectivo instrumento contratual que previa o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida estipulava, na realidade, não uma condição, mas um termo, e que revisar a conclusão do Tribunal para acolher a tese de que a cláusula contratual em questão teria natureza de condição suspensiva, que, não implementada, impediria a cobrança dos honorários, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Ressalto que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Desse modo, nesse ponto, resta inviabilizado o recurso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.