ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO FORMAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se fundamentadamente sobre a questão principal, assentando a inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória para a análise das teses suscitadas, o que torna prejudicado o exame pormenorizado dos demais argumentos defensivos.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes.<br>3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que a apuração do alegado excesso de execução demandaria cognição aprofundada, a revisão dessa premissa para se concluir pela demonstração de plano do vício encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se perfaz com a mera transcrição de ementas, exigindo o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, o que não ocorre quando a distinção entre os julgados reside na base fática (necessidade ou não de dilação probatória).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA e IVO ANTÔNIO DALLA COSTA (PALMALI e outro), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Ressarcimento de valores pagos na execução - Decisão que REJEITOU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressaltando que a parte executada não alega matérias de ordem pública, a serem conhecidas pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas sustenta excesso de execução, além de impugnar decisões proferidas neste incidente e em apensos, já cobertas pelo instituto da preclusão - IRRESIGNAÇÃO dos coexecutados/excipientes - Pretensão de reforma integral da decisão, acolhendo-se a exceção na forma elencada, alegando excesso de execução e nulidades - DESCABIMENTO - Inadequação da via eleita - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o Juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos - A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré- executividade, salvo quando esse excesso for evidente - Hipótese não configurada - Matéria suscitada que não se enquadra nessa espécie impugnativa - Inteligência do Art. 803, do CPC - Ausência de nulidades ou vícios de formalidade a arrazoar o acolhimento da exceção - Prosseguimento da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 150)<br>Embargos de declaração de IVO ANTÔNIO DALLA COSTA e PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 172/181).<br>Nas razões do agravo, PALMALI e outro apontaram: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, por ter sido proferida em termos genéricos e sem diálogo com os fundamentos do recurso especial; (2) necessidade de admitir o recurso especial por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (3) afastamento dos óbices sumulares invocados na origem, em especial o não cabimento da Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias exclusivamente de direito e excesso de execução evidente; (4) demonstração do dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 1964514/MT, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, para afirmar ser matéria de ordem pública a adequação do valor executado ao título; (5) pedido de anulação da decisão de inadmissibilidade, com retorno para novo juízo de admissibilidade fundamentado, ou, subsidiariamente, a admissão do recurso especial (e-STJ, fls. 264/276).<br>Houve apresentação de contraminuta por SEARA ALIMENTOS LTDA (SEARA) (e-STJ, fls. 280/289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO FORMAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se fundamentadamente sobre a questão principal, assentando a inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória para a análise das teses suscitadas, o que torna prejudicado o exame pormenorizado dos demais argumentos defensivos.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes.<br>3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que a apuração do alegado excesso de execução demandaria cognição aprofundada, a revisão dessa premissa para se concluir pela demonstração de plano do vício encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se perfaz com a mera transcrição de ementas, exigindo o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, o que não ocorre quando a distinção entre os julgados reside na base fática (necessidade ou não de dilação probatória).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PALMALI apontaram: (1) violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por decisão genérica e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, especialmente sobre excesso de execução, coisa julgada, base de cálculo e extensão subjetiva de multa do art. 774 do CPC, e necessidade de intimação prévia das desconsideradas nos termos do art. 523 do CPC; (2) dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da CF, com o AgInt no AREsp 1964514/MT, para afirmar que a adequação do valor executado ao título é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício.<br>Houve apresentação de contrarrazões por SEARA (e-STJ, fls. 236/246).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de execução de título extrajudicial ajuizada pela Massa Falida do Banco Santos S/A, em que, após tentativa infrutífera de expropriação de bens dos devedores originários, houve desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de outras empresas, depois incorporadas por Seara Alimentos S/A; na sequência, instaurou-se cumprimento provisório de sentença referente a embargos à execução em que se reconheceu depósito a maior e saldo favorável à Seara, com extinção pelo art. 924, II, do CPC; em execução regressiva, o juízo delimitou cobrança de 50% do montante expropriado e já levantado, fixando, inicialmente, R$ 1.795.095,23 a cada devedor, e determinou citação para pagamento sob pena de penhora, bem como processamento de bloqueio de ativos; diante da resistência e da ausência de bens, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolhido para incluir sociedades do grupo Agro Dalla Costa por confusão patrimonial e grupo econômico (art. 50, § 2º, I a III, do CC), decisão mantida em agravo e objeto de recursos pendentes; a exceção de pré-executividade dos devedores originários foi rejeitada por inadequação da via e ausência de matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, com o tribunal estadual reafirmando que excesso de execução exige dilação probatória e que insurgências anteriores já estavam preclusas.<br>(1) Violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC<br>Sustentam PALMALI e outro que o acórdão proferido pelo TJSP seria genérico e omisso, pois não teria enfrentado os argumentos relativos ao excesso de execução como matéria de ordem pública, à coisa julgada, à base de cálculo aplicável, à extensão subjetiva da multa do art. 774 do CPC e à necessidade de intimação pessoal dos sócios desconsiderados para o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.<br>A alegação não prospera.<br>O TJSP, ao analisar a controvérsia, estabeleceu como premissa central a inadequação da via processual eleita, qual seja, a exceção de pré-executividade, para a discussão das matérias suscitadas. O fundamento principal do julgado não foi o mérito de cada uma das teses, mas a constatação de que sua análise demandaria cognição aprofundada, incompatível com o rito incidental. Conforme se extrai do voto condutor, a exceção de pré-executividade é uma:<br>via estreita e excepcional reservada às questões de ordem pública, verdadeiramente anômalas, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os casos em que, o reconhecimento de flagrante nulidade ou eventual inexistência do título executivo puder ser verificado sem ampla cognição (e-STJ, fls. 177).<br>Nesse contexto, o TJSP concluiu que os argumentos apresentados não se enquadravam como matéria de ordem pública cognoscível de plano, mas sim como teses de defesa que deveriam ter sido veiculadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>O acórdão foi claro ao ressaltar:<br>que a parte executada não alega matérias de ordem pública, a serem conhecidas pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas sustenta excesso de execução, além de impugnar decisões proferidas neste incidente e em apensos, já cobertas pelo instituto da preclusão (e-STJ, fls. 173).<br>Ao definir a natureza da matéria como imprópria para a via eleita, o órgão julgador ofereceu uma fundamentação coesa e suficiente para a rejeição da pretensão, o que, por consequência lógica, torna prejudicada a análise pormenorizada de cada um dos argumentos que dependeriam de dilação probatória.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O acórdão recorrido, inclusive, invoca expressamente esse entendimento, afirmando que "o Órgão Julgador, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos e teses levantados pelas partes" (e-STJ, fls. 179), bastando que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Tendo o TJSP se baseado na inadequação da via processual e na preclusão, apresentou fundamentação apta a sustentar o resultado do julgamento, não havendo que se falar em omissão ou em decisão genérica.<br>(2) Dissídio jurisprudencial<br>O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional, por vício formal na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A interposição do recurso com fundamento na divergência pretoriana exige o rigoroso cumprimento do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se à parte recorrente o dever de realizar o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, bem como a adoção de teses jurídicas distintas para a mesma situação.<br>No presente caso, PALMALI e outro limitam-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma, o AgInt no AREsp 1964514/MT, que enuncia a tese geral de que a adequação do valor executado ao título é matéria de ordem pública. Deixam, contudo, de demonstrar que a base fática daquele julgado é idêntica à dos presentes autos. A análise revela justamente o contrário.<br>A jurisprudência desta Corte, embora admita a alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, o faz de maneira condicionada: o vício deve ser comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. O acórdão paradigma, ao aplicar a tese, partiu do pressuposto de que tal condição estava preenchida. Já no acórdão recorrido, o TJSP assentou expressamente a premissa fática oposta, qual seja, a de que a apuração do alegado excesso demandaria cognição aprofundada, incompatível com a via eleita. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024, grifos acrescidos)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021, grifos acrescidos)<br>Não há, portanto, identidade entre os casos confrontados. A distinção não reside na tese jurídica em si, mas na sua base de incidência fática, soberanamente delineada pela instância ordinária. A ausência de um cotejo analítico eficaz, que demonstre a similitude entre as situações concretas, configura irregularidade formal que, por si só, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ademais, ainda que se buscasse superar o vício formal, o recurso especial não mereceria conhecimento por incidência da Súmula 7/STJ.<br>No caso em análise, PALMALI e outro apontam divergência com o entendimento firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1964514/MT, segundo o qual a adequação do valor executado ao título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Contudo, a similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido não se encontra presente, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Como já explicitado, a jurisprudência desta Corte Superior é, de fato, pacífica ao admitir a arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade. Todavia, tal possibilidade é condicionada à demonstração inequívoca e de plano do vício alegado, ou seja, quando a sua constatação não demandar dilação probatória. O excesso deve ser flagrante, perceptível pela simples análise dos documentos que instruem a execução.<br>No caso dos autos, o TJSP não divergiu dessa tese. Ao contrário, aplicou-a em sua inteireza. O órgão julgador paulista, após analisar as circunstâncias específicas da causa, concluiu que a verificação do suposto excesso de execução, da base de cálculo e das demais matérias correlatas não seria possível de plano, exigindo cognição aprofundada. Conforme consta do acórdão, a via da exceção de pré-executividade foi considerada inadequada por se tratar de "matéria de defesa que deveria ter sido suscitada através de impugnação ao cumprimento de sentença" (e-STJ, fls. 163), justamente por não se tratar de "flagrante nulidade ou eventual inexistência do título executivo" que pudesse ser verificada "sem ampla cognição" (e-STJ, fls. 177).<br>Desse modo, rever a conclusão do TJSP para afirmar que o excesso de execução seria, no caso concreto, demonstrável de plano, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido, portanto, ao assentar a necessidade de dilação probatória para a análise das teses, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, não se configurando o dissídio jurisprudencial alegado<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.