ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. TRANSFERÊNCIA DE LINHA DE ÔNIBUS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE SUCESSORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrenta expressamente as questões suscitadas, afastando a tese de solidariedade por não ser o fundamento da constrição e consignando que a alegação sobre a competência do juízo da recuperação judicial constitui inovação recursal, matéria não arguida no momento processual oportuno.<br>2. Reconhecida a sucessão empresarial de fato, com o trespasse de estabelecimento comercial (linha de ônibus) em fraude à execução, a responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pela dívida da sucedida não decorre do instituto da solidariedade (art. 265 do CC), mas dos próprios efeitos da fraude, que visa garantir a efetividade do processo executivo.<br>3. A ineficácia do negócio jurídico fraudulento perante o credor (art. 792 do CPC) autoriza que a execução recaia sobre o bem transferido. Sendo inviável o retorno do bem (concessão de serviço público) ao patrimônio da devedora original, já inoperante, a penhora sobre o faturamento gerado pela atividade econômica sucedida constitui medida adequada e necessária para assegurar a satisfação do crédito.<br>4. A análise das teses de que a transferência da linha de ônibus não configurou lesão aos credores e de que tal bem não constituiria ativo da devedora demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado quanto a um dos pontos da argumentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. (VIAÇÃO PAVUNENSE), em recuperação judicial, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO (e-STJ, fl. 391)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO. Os autores-agravados ajuizaram demanda executiva em face da Viação Madureira Candelária. Depois de iniciada a execução, a Viação Madureira transferiu a linha 298 para a Viação Pavunense. Fraude à execução reconhecida pelo Judiciário em 2019 (por meio de decisão que transitou em julgado em 2024). Penhora sobre os rendimentos da linha 298 que se mostra válida, ainda que a Viação Pavunense não tenha sido ré na demanda executiva originária. Motivo: uma vez que a Viação Pavunense participou ativamente do processo em que se discutiu a frade à execução, até mesmo apresentando embargos de terceiro, ela foi atingida pela coisa julgada material que declarou ineficaz, em relação aos credores-agravados, a transferência da linha 298. Penhora que deve ser mantida. Decisão agravada irretocável. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 391)<br>Embargos de declaração de VIAÇÃO PAVUNENSE foram rejeitados (e-STJ, fls. 425/427).<br>Nas razões do agravo, VIAÇÃO PAVUNENSE apontou: (1) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que o REsp visava apenas reenquadramento jurídico, sem revolvimento de provas, ao argumento de que a penhora sobre faturamento da linha 298 importa indevida responsabilização do adquirente e confusão com eventual solidariedade, invocando o art. 265 do CC e o art. 381 do C; (2) erro de julgamento na negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão estadual sobre a tese de "solidariedade" e sobre a inviabilidade de penhora de faturamento de terceiro, alegando violação do art. 1.022 do CPC; (3) necessidade de superar a decisão de inadmissibilidade para permitir o exame da violação do art. 792 do CPC, por entender que a fraude à execução gera apenas ineficácia do negócio e não autoriza penhora de faturamento do adquirente, defendendo que o correto efeito seria a "restituição do bem ao patrimônio do devedor"; (4) inadequação dos fundamentos da inadmissibilidade, com pedido de retratação para admitir o REsp e remetê-lo ao STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por MARIA DEL CARMEN e outros (MARIA DEL CARMEN e outros) (e-STJ, fls. 541/542).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. TRANSFERÊNCIA DE LINHA DE ÔNIBUS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE SUCESSORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrenta expressamente as questões suscitadas, afastando a tese de solidariedade por não ser o fundamento da constrição e consignando que a alegação sobre a competência do juízo da recuperação judicial constitui inovação recursal, matéria não arguida no momento processual oportuno.<br>2. Reconhecida a sucessão empresarial de fato, com o trespasse de estabelecimento comercial (linha de ônibus) em fraude à execução, a responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pela dívida da sucedida não decorre do instituto da solidariedade (art. 265 do CC), mas dos próprios efeitos da fraude, que visa garantir a efetividade do processo executivo.<br>3. A ineficácia do negócio jurídico fraudulento perante o credor (art. 792 do CPC) autoriza que a execução recaia sobre o bem transferido. Sendo inviável o retorno do bem (concessão de serviço público) ao patrimônio da devedora original, já inoperante, a penhora sobre o faturamento gerado pela atividade econômica sucedida constitui medida adequada e necessária para assegurar a satisfação do crédito.<br>4. A análise das teses de que a transferência da linha de ônibus não configurou lesão aos credores e de que tal bem não constituiria ativo da devedora demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado quanto a um dos pontos da argumentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VIAÇÃO PAVUNENSE apontou: (1) violação do art. 1.022 do CPC, por alegada omissão do acórdão estadual em enfrentar a tese de inexistência de solidariedade e a competência do juízo da recuperação judicial; (2) violação do art. 265 do CC, por reputar que a penhora sobre faturamento da adquirente implicaria reconhecimento indevido de solidariedade, que não se presume, e que o adquirente não responde pelo débito principal; (3) violação do art. 792 do CPC, por sustentar que a fraude à execução apenas torna ineficaz o negócio perante o credor, não autorizando a penhora de faturamento do adquirente, e que o efeito correto seria a restituição do bem ao patrimônio do devedor; (4) tese de inexistência de lesão aos credores e de impossibilidade de tratar "linha de ônibus" como ativo da devedora, por se tratar de poder-dever de prestar serviço público concedido pelo Município, defendendo que a operação pela VIAÇÃO PAVUNENSE atendeu ao interesse público e não configurou fraude.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MARIA DEL CARMEN e outros (e-STJ, fls. 480/485).<br>(1) Violação do art. 1.022 do CPC<br>No que tange à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a análise dos autos revela que a pretensão de VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. não merece prosperar. A empresa sustenta que o acórdão proferido pelo TJRJ foi omisso por não ter se pronunciado sobre a tese de inexistência de solidariedade com a devedora original e sobre a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição de seu patrimônio.<br>Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração enfrentou diretamente as questões suscitadas. Quanto à solidariedade, o colegiado fluminense esclareceu que a penhora sobre o faturamento não se fundamenta em tal instituto, mas sim na ineficácia da transferência da linha de ônibus, reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. Conforme se extrai do voto, "não se trata de reconhecer uma solidariedade (o que o acórdão nunca fez); trata-se de reconhecer, tal como judicialmente declarado há anos, que a transferência da linha é ineficaz em relação aos embargados" (e-STJ, fl. 427). Dessa forma, o TJRJ explicitou que a responsabilidade patrimonial decorre dos efeitos da fraude à execução, e não de uma obrigação solidária.<br>Em relação à competência do juízo da recuperação judicial, o TJRJ consignou que tal matéria não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do agravo de instrumento, configurando uma indevida inovação recursal. O tribunal registrou que:<br>a embargante não suscitou a questão em seu recurso anterior, passando completamente ao largo desse debate. Assim, em sede de embargos de declaração, não há como o colegiado se debruçar sobre a matéria, na medida em que os embargos são um recurso de fundamentação vinculada e a discussão ora em comento configuraria indevida inovação recursal (e-STJ, fl. 427).<br>Portanto, uma vez que o TJRJ se manifestou sobre todos os pontos sobre os quais foi instado a fazê-lo, afastando a tese de solidariedade por não ser o fundamento da decisão e justificando a impossibilidade de analisar a questão da competência por se tratar de inovação recursal, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O que se observa é o mero inconformismo de VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. com o resultado do julgamento, o que não se confunde com os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.<br>Não há, portanto, omissão, pois o TJRJ analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação do art. 265 do CC<br>No que se refere à suposta violação do artigo 265 do Código Civil, a argumentação de VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. também não se sustenta. A empresa alega que a penhora sobre seu faturamento representaria um reconhecimento de solidariedade passiva, a qual, segundo o referido dispositivo, não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes. O argumento, contudo, parte de premissa equivocada, pois a responsabilidade que lhe foi imposta não advém de uma relação de solidariedade, mas sim dos efeitos do reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta, instituto com contornos e consequências próprias.<br>A decisão do TJRJ, ao manter a constrição, apenas conferiu efetividade a uma decisão anterior, transitada em julgado, que declarou a ineficácia da transferência da linha de ônibus em relação a MARIA DEL CARMEN e outros, por configurar fraude à execução. Em casos como este, em que se constata o trespasse de fato, com o intuito de esvaziar o patrimônio da empresa devedora e frustrar a satisfação do crédito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade da empresa sucessora, independentemente de qualquer discussão sobre solidariedade. A sucessora, ao assumir a atividade econômica da sucedida, assume também a responsabilidade por suas dívidas, como forma de coibir a fraude e proteger o credor.<br>Nesse sentido, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta prescinde de formalidades, bastando a presença de elementos que indiquem a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, como reiteradamente decide esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4. A conclusão de que houve, na espécie, sucessão das atividades de uma empresa por outra decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, a impedir o reexame da matéria na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1874250 RS 2020/0072715-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)<br>Uma vez configurada a sucessão, a empresa sucessora passa a ocupar a posição da sucedida na relação jurídica processual, respondendo com seu patrimônio pela dívida exequenda. Não se trata de uma parte nova que responde solidariamente, mas de um sucessor processual que assume as obrigações da parte original. Este entendimento também está consolidado neste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUCESSOR QUE RESPONDE EM NOME PRÓPRIO POR DÍVIDA DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/1973). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que a Corte de origem, com fundamento nos arts. 131 e seguintes do CTN, anuiu com o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da ora recorrente ao fundamento de que ela simulou negócios de compra de imóveis, quando, em verdade, tais operações tinham por objetivo absorver o acervo patrimonial da devedora original e frustrar creDOReS, sendo a situação fática delineada pelo julgado estadual insindicável na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ, caracterizando sucessão empresarial por incorporação levada a efeito mediante fraude. 4. Consoante o que preconiza o art. 1.116 do Código Civil e o art. 132 do CTN, a incorporadora, juntamente com o ativo, assume todo o passivo da empresa incorporada, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro (sucedida), impondo-se automaticamente a responsabilidade pelo pagamento de débitos da sucedida, nos termos determinados por lei e, por isso, pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência do credor. 5. Sob o aspecto processual, o incorporador assume as demandas judiciais que versem sobre direitos e obrigações da incorporada na condição de seu sucessor processual e não como parte nova na causa, de modo que, enquanto não prescrita a dívida em relação ao devedor original, ela poderá ser exigida de seu sucessor, não havendo falar em novo prazo prescricional para incluí-lo no pólo passivo da execução. (STJ - AREsp: 1253935 SP 2018/0043131-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019)<br>Dessa forma, fica claro que a responsabilidade patrimonial imposta a VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. não decorre de solidariedade, mas sim da sucessão empresarial de fato, reconhecida em razão da fraude à execução. A penhora sobre o faturamento, nesse contexto, é medida que se impõe para dar efetividade ao comando judicial que declarou a ineficácia da transferência do estabelecimento empresarial, assegurando que o crédito de MARIA DEL CARMEN e outros não seja frustrado pela manobra fraudulenta.<br>Assim, ao contrário do que alega a empresa, a decisão do TJRJ não viola o artigo 265 do Código Civil, pois se alinha perfeitamente à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que busca coibir a fraude e garantir a tutela do direito do credor.<br>(3) Violação do art. 792 do CPC<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 792 do Código de Processo Civil, a tese de VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. busca conferir ao instituto da fraude à execução uma interpretação restritiva e formalista, que se afasta da finalidade precípua da norma, qual seja, a de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva.<br>A empresa sustenta que, uma vez reconhecida a fraude, o único efeito seria a declaração de ineficácia do negócio perante o credor, o que demandaria o retorno do bem ao patrimônio da devedora original para, só então, ser excutido, sendo descabida a penhora de faturamento da adquirente.<br>Tal raciocínio, contudo, não se coaduna com a complexidade do caso concreto e com a instrumentalidade do processo. A fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias não envolveu a simples alienação de um bem corpóreo, mas a transferência de todo um estabelecimento empresarial, consubstanciado na operação de uma linha de ônibus, uma concessão de serviço público. A devedora original, Viação Madureira Candelária, encerrou suas atividades, tornando-se inoperante. Nesse cenário, a devolução do "bem" (o direito de operar a linha) a uma empresa extinta de fato seria medida absolutamente inócua, que em nada contribuiria para a satisfação do crédito de MARIA DEL CARMEN e outros e ainda atentaria contra o interesse público na continuidade do serviço de transporte.<br>A ineficácia do ato fraudulento, prevista no artigo 792 do CPC, significa que, para o credor, a alienação é tida como inexistente, permitindo que a execução alcance o bem transferido como se ele ainda integrasse o patrimônio do devedor. Quando a natureza do bem e as circunstâncias da fraude tornam a sua apreensão física ou o seu retorno ao status quo ante impraticáveis, deve-se buscar o meio executivo que melhor realize o seu valor econômico em favor do exequente. No caso, o valor econômico da linha de ônibus se manifesta precisamente no faturamento que sua operação gera. A penhora sobre parte desse faturamento não é uma responsabilização pessoal da adquirente pela dívida, mas sim a forma encontrada para excutir o próprio bem cuja transferência foi declarada ineficaz.<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as normas processuais devem ser interpretadas de modo a garantir a máxima efetividade ao processo, coibindo manobras que visem frustrar a execução. Em situações de fraude, é lícito ao julgador adotar as medidas necessárias para que o direito do credor seja, ao final, satisfeito.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS E COTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO DESACOLHIDO. I - O acórdão impugnado, examinando as circunstâncias dos autos, decidiu que as alterações contratuais realizadas inviabilizam a execução, caracterizando fraude. Afirmou, ademais, que não há notícia da existência de bens de propriedade da devedora, para fins de penhora. Nesse passo, o recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da súmula/STJ. II - Comprovado a existência de fraude de execução, mostra-se possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade Jurídica para assegurar a eficácia do processo de execução. (STJ - REsp: 476713 DF 2002/0152167-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/03/2004 p. 186, grifos acrescidos.)<br>Assim, a decisão do TJRJ, ao determinar a penhora sobre o faturamento da linha operada por VIAÇÃO PAVUNENSE S.A., não violou o artigo 792 do CPC. Ao contrário, deu-lhe a correta aplicação, adaptando os meios executórios às particularidades do caso para assegurar a eficácia do processo e impedir que a fraude à execução se consolidasse como um meio de frustrar o direito do credor. A medida constritiva, portanto, mostra-se legítima e adequada à finalidade da norma.<br>(4) Inexistência de lesão aos credores e de impossibilidade de tratar "linha de ônibus" como ativo da devedora<br>Finalmente, quanto ao quarto ponto do recurso, no qual VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. sustenta a inexistência de lesão aos credores e a impossibilidade de se tratar a "linha de ônibus" como um ativo da devedora, a pretensão recursal encontra óbices intransponíveis de admissibilidade. A empresa, em sua essência, não aponta uma violação direta a dispositivo de lei federal, mas busca rediscutir as premissas fáticas que fundamentaram a decisão do TJRJ sobre a ocorrência da fraude à execução.<br>A análise sobre se a transferência da linha de ônibus frustrou ou não a execução, se a operação pela nova empresa atendeu ao interesse público a ponto de descaracterizar a fraude, ou qual a natureza jurídica da concessão de serviço público para fins de configuração de esvaziamento patrimonial, são questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A convicção formada pelo TJRJ foi amparada nos elementos de prova, e sua revisão não é permitida nesta instância extraordinária.<br>Adicionalmente, ao articular sua tese sem indicar de forma precisa o dispositivo de lei federal que teria sido malferido pelo acórdão ao considerar a linha de ônibus como um ativo economicamente apreciável no contexto da fraude, VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. apresenta uma fundamentação deficiente. A argumentação genérica, focada na reinterpretação dos fatos, impede a exata compreensão da controvérsia jurídica que se pretende submeter a esta Corte, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, por demandar o reexame de matéria fática e por apresentar fundamentação deficiente, o recurso, neste tópico, não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.