ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, analisa a questão suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se confundindo o inconformismo com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em embargos de declaração anteriores evidencia o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ e justifica a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. A conduta da parte que, mesmo após advertência expressa do tribunal, insiste em introduzir no processo matéria estranha à lide (compensação de créditos de outra ação), revela comportamento temerário e resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, V e VII, do CPC e autorizando a manutenção da penalidade por litigância de má-fé.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARUNCHO ADVOCACIA LTDA (CARUNCHO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (31ª Câmara de Direito Privado), de relatoria do Desembargador Adilson de Araújo, assim ementado:<br>- APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE RÉ EM ACORDO JUDICIAL E NÃO REPASSADOS À CLIENTE. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. Pretende a autora cobrar valores indevidamente retidos pelo escritório de advocacia. Desse modo, a ação está fundada em responsabilidade civil contratual, motivo pelo qual, para efeito de prescrição, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, como, aliás, decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso improvido. (e-STJ, fls. 362)<br>- APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE RÉ EM ACORDO JUDICIAL E NÃO REPASSADOS À CLIENTE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE APENAS DE PARTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em litispendência, pois o instituto se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Todavia, embora a presente ação e a ação de exigir contas possuam as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir são distintos. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 362)<br>- APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE RÉ EM ACORDO JUDICIAL E NÃO REPASSADOS À CLIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O cerceamento de defesa não está configurado, pois a finalidade da prova, além da inserção nos autos, é formar a convicção do julgador quanto à existência dos fatos da causa. No caso, o processo encontrava-se pronto para o julgamento, já que os elementos dos autos eram suficientes e dispensavam a produção de qualquer outra prova. A prova documental era suficiente para aferição a respeito dos pleitos de ambas as partes nesta demanda. Insiste a apelante na necessidade de produção de prova testemunhal. Entretanto, em um contexto de diversas demandas, as alegações da ré necessitam de sustentação em prova documental e não meras afirmações verbais. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 362/363)<br>- APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE RÉ EM ACORDO JUDICIAL E NÃO REPASSADOS À CLIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO PERMITEM CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS/DÉBITOS. RECURSO IMPROVIDO. Houve descumprimento contratual, na medida em que o negócio jurídico celebrado entre as partes impedia o recebimento de valores na conta bancária do escritório de advocacia. A Mol sustentou que os valores nunca lhe foram repassados e a Caruncho não impugnou a alegação, tampouco apresentou comprovante de repasse, tornando a afirmação incontroversa. Assim, inviável debate sobre os pontos acima estabelecidos, restando apurar o valor que deve ser pago a aqui autora para realização do devido acerto financeiro. Também neste quesito a sentença não merece qualquer reparo, pois o ilustre Magistrado "a quo" perquiriu a questão com peculiar clareza. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 363)<br>Os embargos de declaração interpostos por CARUNCHO foram rejeitados (e-STJ, fls. 393/398), tendo os subsequentes sido igualmente rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 412/419).<br>Nas razões do agravo, CARUNCHO apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade é genérica, sem enfrentamento específico do caso concreto, violando o art. 489, § 1º, III, do CPC e o art. 93, IX, da CF, ao apenas repetir óbices sumulares sem correlação com as razões do especial; (2) que não houve pedido por dissídio jurisprudencial, de modo que o fundamento de "falta de cotejo analítico" é impertinente ao recurso especial interposto exclusivamente pela alínea a; (3) que o acórdão recorrido incorreu em omissão não sanada pelos embargos, ao confundir abatimento de honorários contratuais com discussão sobre honorários sucumbenciais descontados na inicial, o que configura violação do art. 1.022, II, do CPC e impõe o retorno dos autos ao Tribunal estadual para suprimento; (4) que a multa dos embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) e a condenação por má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) carecem de fundamentação adequada, sendo indevidas à luz da Súmula 98/STJ, pois os embargos visaram prequestionamento e saneamento de omissão (e-STJ, fls. 456/460).<br>Houve apresentação de contraminuta por MOL (BRASIL) LTDA. (e-STJ, fls. 464/474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, analisa a questão suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se confundindo o inconformismo com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em embargos de declaração anteriores evidencia o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ e justifica a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. A conduta da parte que, mesmo após advertência expressa do tribunal, insiste em introduzir no processo matéria estranha à lide (compensação de créditos de outra ação), revela comportamento temerário e resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, V e VII, do CPC e autorizando a manutenção da penalidade por litigância de má-fé.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CARUNCHO apontou: (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto ao abatimento/impugnação de valores referentes aos honorários de sucumbência descontados na inicial e ao alegado equívoco do Tribunal ao confundir discussão de sucumbenciais com honorários contratuais, com necessidade de retorno dos autos ao Tribunal estadual para suprir a omissão, por negativa de prestação jurisdicional, com base em precedentes que determinam novo julgamento dos embargos declaratórios; (2) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por aplicação indevida de multa por embargos protelatórios, sustentando ausência de intuito procrastinatório, utilização dos embargos para prequestionamento e falta de fundamentação adequada; (3) afastamento da condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), por inexistência de conduta temerária, alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada, uma vez que se buscou apenas aclarar omissão relevante.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MOL (BRASIL) LTDA. (e-STJ, fls. 438/448).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança proposta por a autora contra seu antigo escritório de advocacia, para restituição de valores recebidos em acordo judicial e não repassados; o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento de R$ 420.589,93, já descontados os honorários contratuais de 13% definidos em aditamento de 2013, fixou correção e juros, além de honorários de sucumbência de 10%; o Tribunal estadual, ao julgar a apelação, rejeitou preliminares de prescrição (aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC) e litispendência, afastou cerceamento de defesa, reconheceu o descumprimento contratual (vedação de recebimento em conta do escritório) e manteve a condenação, elevando os honorários para 15%; a ré opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à compensação/abatimento de honorários sucumbenciais e outros créditos, os quais foram rejeitados por ausência de omissão e por vedação de compensação em sede de embargos, dada a necessidade de trânsito em julgado e ação própria; em novos embargos, a Turma julgadora reiterou a inexistência de omissão, consignou que a autora descontara da inicial os honorários sucumbenciais (R$ 85.312,36) e que a ré já havia recebido tais verbas no acordo do cumprimento de sentença (proveito econômico de R$ 568.749,08), reconheceu litigância de má-fé e aplicou multas por má-fé (9%) e por embargos protelatórios (2%).<br>(1) Violação do art. 1.022, II, do CPC<br>CARUNCHO a existência de omissão no acórdão proferido pelo TJSP, que, ao julgar os embargos de declaração, não teria se manifestado sobre o pedido de abatimento dos honorários de sucumbência e teria confundido tal verba com os honorários contratuais. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada, inexistindo a negativa de prestação jurisdicional apontada.<br>O acórdão que julgou a apelação manteve a sentença que fixou o valor da condenação em R$ 420.589,93, após deduzir o percentual de 13% referente aos honorários contratuais, conforme aditamento firmado entre as partes (e-STJ, fls. 376). Já no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o TJSP foi claro ao afastar a pretensão de compensação de outros créditos, consignando que "eventuais créditos provenientes de prestação de serviços em outras demandas devem ser perseguidos em ação própria" e que, ademais, o crédito discutido nos presentes autos sequer havia transitado em julgado (e-STJ, fls. 396).<br>Posteriormente, ao analisar os segundos embargos de declaração, o TJSP foi ainda mais explícito ao rechaçar a alegada omissão sobre os honorários sucumbenciais. O voto condutor destacou que a pretensão de compensar tais valores era indevida, pois a própria autora da ação, ao formular seu pedido inicial, já havia excluído os valores referentes à sucumbência. Consta expressamente no julgado que, "na petição inicial foi pleiteada a condenação da ré, ora embargante, à restituição da quantia de R$ 483.436,71, ou seja, do valor indicado na petição inicial como devido, a autora cuidou de descontar a quantia devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais" (e-STJ, fls. 418).<br>Dessa forma, o TJSP não se omitiu, mas, ao contrário, concluiu que a matéria suscitada pela era manifestamente improcedente, pois buscava um abatimento de valor que nunca integrou a condenação. O que se observa não é uma omissão, mas o inconformismo da parte com o mérito da decisão, que foi clara e fundamentada ao rejeitar sua pretensão.<br>Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP analisou os temas suscitados, apenas decidindo em sentido contrário ao pleito da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>No que tange à alegada violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, a pretensão da CARUNCHO também não prospera.<br>O TJSP aplicou a multa por considerar os segundos embargos de declaração manifestamente protelatórios, e a análise dos autos confirma o acerto dessa decisão. Com efeito, no julgamento dos primeiros embargos, o colegiado já havia se pronunciado sobre a impossibilidade de analisar a pretendida compensação de créditos naqueles autos, orientando que a questão deveria ser discutida em ação própria (e-STJ, fls. 396). Não obstante a clareza da decisão, a CARUNCHO ADVOCACIA opôs novos embargos, insistindo na mesma tese já rechaçada.<br>Essa reiteração de argumentos evidencia que o recurso não buscava sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito da causa, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios. O acórdão que aplicou a penalidade foi explícito ao reconhecer o caráter protelatório do recurso, afirmando que a embargante suscitou "questões destituídas de qualquer fundamento" (e-STJ, fls. 418). Ainda que se alegue o intuito de prequestionamento, a Súmula 98 do STJ não constitui um salvo-conduto para a interposição de recursos com fundamentos evidentemente improcedentes e repetitivos. A conduta da parte, ao insistir em ponto já decidido de forma expressa, revela o propósito de retardar o andamento do processo, justificando a aplicação da multa.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria já analisada e decidida configura o caráter protelatório do recurso, autorizando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art . 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023, grifos acrescidos)<br>Outra:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2342913 SP 2023/0114642-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>Portanto, a manutenção da penalidade imposta pelo TJSP é medida que se impõe.<br>(3) Afastamento da condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC)<br>Finalmente, no que se refere ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, a irresignação da CARUNCHO também não merece acolhida.<br>A parte sustenta que sua conduta se limitou ao exercício regular do direito de recorrer para sanar uma omissão. Contudo, a realidade processual delineada pelo TJSP é outra. A penalidade não foi imposta pelo simples ato de recorrer, mas pela tentativa de introduzir na lide matéria estranha ao seu objeto, deduzindo uma pretensão que a parte sabia ser indevida neste processo.<br>Conforme se extrai dos autos, a CARUNCHO pretendia a compensação de honorários sucumbenciais oriundos de outro processo, questão que não era objeto de debate na presente ação de restituição de valores. Essa pretensão já havia sido expressamente rechaçada no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ocasião em que o TJSP assentou que "eventuais créditos provenientes de prestação de serviços em outras demandas devem ser perseguidos em ação própria" (e-STJ, fls. 396). A insistência em tese já afastada, por meio de novos embargos, com o objetivo de forçar a discussão de crédito ilíquido e inexigível nesta demanda, configura a conduta temerária descrita no artigo 80, V, do CPC.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a reiteração de argumentos já decididos e a insistência em teses manifestamente infundadas caracterizam o abuso do direito de recorrer e justificam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Confira-se precedente nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. CONDUTA TEMERÁRIA. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. 2. Evidenciado o propósito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.3. Reputam-se como litigantes de má-fé aqueles que procedem de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que restem vencidos. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional por este Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015.4. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa.<br>(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1507172 RS 2019/0143837-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).<br>Ao proceder dessa forma, a parte não apenas opôs resistência injustificada ao andamento do processo, mas também deduziu pretensão ciente de que era destituída de fundamento para esta relação processual. A conduta da CARUNCHO extrapolou o legítimo exercício do direito de defesa, transformando-se em abuso e deslealdade processual. Assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé encontra pleno respaldo na legislação e na jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em violação aos artigos 80 e 81 do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MOL (BRASIL) LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.