ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO DE JUROS. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.<br>2. A análise das teses de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e de abusividade das cláusulas contratuais (arts. 4º, 6º e 51 do CDC), tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. É manifestamente incabível a pretensão de discutir, no âmbito do recurso especial, a validade de sentença proferida em outro processo e já acobertada pelo manto da coisa julgada, sob a alegação de vício extra petita ou de nulidade de intimação. O reconhecimento da preclusão da matéria pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTIANA MOREIRA PACHECO (MARIA CRISTIANA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1029/1030):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora. Pretende a autora declaração de quitação de financiamento imobiliário sob alegação de invalidez permanente do marido, que teria ocorrido em março de 1999 e, alternativamente, revisão de cláusulas contratuais, afirmando reajustes excessivos nas prestações e no saldo devedor; declaração de inexistência de dívida ou se ainda resta valor a ser pago. Cláusula contratual que, expressamente, exige a comprovação da invalidez por documento declaratório da constatação procedente do órgão oficial para o qual o contratante contribua ou por junta médica contratada pela seguradora e que a morte ou invalidez do adquirente deverá ser comunicada a entidade até 20 dias após a data do evento. Não consta sequer informação de que teria sido comunicado à seguradora a suposta invalidez que teria ocorrido em 1999. A autora afirma que tomou conhecimento de que a doença do marido geraria invalidez permanente e direito à quitação do financiamento na data do óbito do mesmo. O óbito do adquirente ocorreu em 25/01/2002 e a ação somente foi proposta em 04/06/2004, após o decurso do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º do CC/02. Ademais, os documentos que instruem a inicial não comprovam a invalidez permanente em 1999, como pretende a autora e não atendem ao disposto na cláusula contratual. Pedido de declaração de quitação do contrato de financiamento, na data de março de 1999, rejeitado. Pretensão de revisão de contrato. Perícia realizada. Nos esclarecimentos, o laudo foi parcialmente corrigido e foi afirmado que o réu aplicou a taxa de juros remuneratória contratada. Processo de ação consignatória proposta pelo adquirente, cujos autos estavam apensados, com sentença de improcedência, com base no laudo pericial, por sentença proferida em 02/02/2024, transitada em julgado. Com relação aos juros aplicados e cálculo das prestações, ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da consignatória, por preclusão, sendo incabível, portanto, o reexame da matéria. Na apelação interposta na presente ação revisional, a autora / apelante não faz qualquer referência ao fundamento utilizado pelo juiz, que embasou a decisão no laudo pericial que afirmou que o réu aplicou a taxa de juros contratada. Inobservância do princípio da dialeticidade. Sistema de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização dos juros não é vedado no direito. Súmula 450 do STJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 1029/1030)<br>Embargos de declaração de MARIA CRISTIANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1071/1078).<br>Nas razões do agravo, MARIA CRISTIANA apontou: (1) afastamento dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porquanto as violações federais indicadas prescindem de revolvimento fático-probatório e de interpretação contratual, afirmando tratar-se de exame exclusivamente jurídico dos arts. 4º, 6º e 51 do CDC, 422 do CC e 1.022 do CPC; (2) negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão não sanada nos embargos de declaração sobre a abusividade dos juros e a violação aos princípios da boa-fé e equidade, com fundamento no art. 1.022 do CPC; (3) violação dos arts. 4º, 6º, VI e 51, IV, do CDC e do art. 422 do CC, sustentando que o laudo pericial apontou aplicação de taxa de juros superior à contratada, configurando prática abusiva e desvantagem exagerada; (4) nulidade da sentença proferida na ação consignatória nº 031691-59.2002.8.19.0001 por extrapolação do pedido e ausência de intimação, argumento dirigido a afastar a preclusão e a coisa julgada invocadas no acórdão recorrido.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1096).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO DE JUROS. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.<br>2. A análise das teses de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e de abusividade das cláusulas contratuais (arts. 4º, 6º e 51 do CDC), tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. É manifestamente incabível a pretensão de discutir, no âmbito do recurso especial, a validade de sentença proferida em outro processo e já acobertada pelo manto da coisa julgada, sob a alegação de vício extra petita ou de nulidade de intimação. O reconhecimento da preclusão da matéria pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br> VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARIA CRISTIANA apontou: (1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não enfrentou adequadamente laudos periciais, documentos médicos e princípios da boa-fé e equidade, e que embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões e contradições; (2) violação do art. 422 do Código Civil (CC), por afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, sustentando que a cobrança de valores superiores aos contratados e a negativa de cobertura securitária ferem tais princípios; (3) violação dos arts. 4º, 6º, VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando abusividade dos juros cobrados em desacordo com o pactuado e desvantagem exagerada do consumidor, com referência a perícia que teria identificado taxa de 13,09% a.a. em vez de 10,5% a.a. e diferença superior a 1.000% nos valores; (4) nulidade da sentença proferida na ação consignatória nº 031691-59.2002.8.19.0001 por extrapolação do pedido e ausência de intimação, argumento dirigido a afastar a preclusão e a coisa julgada invocadas no acórdão recorrido.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por BANCO BRADESCO S.A. (e-STJ, fl. 1122).<br>Contextualização fática<br>Na origem o caso trata de uma ação revisional envolvendo um contrato de financiamento imobiliário firmado em 1992, no qual foram estabelecidas 180 prestações com cobertura securitária para morte ou invalidez permanente e juros anuais de aproximadamente 11%. A autora alegou que, em razão de invalidez permanente decorrente de doença hepática desde 1999  seguida do recebimento de auxílio-doença em 2001 e do falecimento do adquirente em 2002  , teria direito à quitação das parcelas a partir da data da invalidez. Como alternativa, buscou a revisão dos juros cobrados no contrato, alegando abusividade nos encargos.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a cobertura securitária dependia de comunicação formal da invalidez à seguradora e de comprovação da incapacidade por órgão oficial ou junta médica, requisitos que não teriam sido cumpridos pela autora. Além disso, constatou a ausência de documento que demonstrasse a invalidez permanente em 1999 na forma exigida no contrato. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na falta de comprovação da invalidez e no resultado da perícia, que confirmou a cobrança de juros conforme o pactuado.<br>O acórdão confirmou a sentença e acrescentou que a discussão sobre juros estava preclusa em razão do trânsito em julgado de ação consignatória apensada e que a apelação não cumpriu o princípio da dialeticidade. Reforçou também a validade do sistema contratual para cálculo das prestações, em conformidade com a Súmula 450 do STJ, que autoriza a atualização do saldo devedor antes da amortização.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por buscar rediscutir o mérito sem apontar vícios. Já na admissibilidade do recurso especial, o TJRJ negou seguimento ao apelo diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que inviabilizou também a análise da divergência jurisprudencial. Com o recurso especial, a autora pretende afastar os óbices, alegando negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, obter a quitação do contrato desde 1999 ou a revisão das cláusulas contratuais.<br>(1) Violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)<br>MARIA CRISTIANA sustenta que o acórdão proferido pelo TJRJ incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não teria enfrentado adequadamente os argumentos relativos aos laudos periciais, aos documentos médicos e aos princípios da boa-fé e da equidade. Afirma, ainda, que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem que as supostas omissões e contradições fossem sanadas.<br>Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o TJRJ examinou as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No que tange à pretensão de quitação do financiamento por invalidez, o acórdão foi claro ao fundamentar a sua recusa na ausência de comprovação dos requisitos contratuais e na ocorrência da prescrição. O julgado destacou que "os documentos médicos que instruem a inicial não comprovam a invalidez permanente no ano de 1999 e não atendem o disposto na letra b) do contrato" (e-STJ, fl. 1039). Além disso, consignou que "o óbito do marido da autora ocorreu em 25/01/2002 e a ação somente foi proposta em 04/06/2004, após o decurso do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º do CC/02" (e-STJ, fl. 1038).<br>Da mesma forma, a questão da revisão dos juros e encargos contratuais foi devidamente analisada. O TJRJ baseou sua decisão na prova pericial produzida, ressaltando que, em relação aos juros e ao cálculo das prestações, a matéria já estava acobertada pela preclusão, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida na ação consignatória apensa. Conforme trecho do acórdão, "com relação aos juros aplicados e cálculo das prestações, ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da consignatória, por preclusão, sendo incabível, portanto, o reexame da matéria" (e-STJ, fl. 1042).<br>O tribunal também observou a inobservância do princípio da dialeticidade no recurso de apelação, uma vez que a autora não impugnou especificamente o fundamento da sentença que se baseou no laudo pericial para julgar improcedente o pedido revisional (e-STJ, fl. 1042).<br>Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição. O TJRJ apresentou fundamentação suficiente e coerente para justificar suas conclusões, abordando todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo de MARIA CRISTIANA com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Assim, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Violação do art. 422 do Código Civil (CC)<br>No que tange à alegada violação do art. 422 do Código Civil, o recurso também não merece prosperar. MARIA CRISTIANA sustenta que a conduta da instituição financeira, ao cobrar valores supostamente superiores aos contratados e negar a cobertura securitária, teria afrontado os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>Ocorre que o TJRJ, após analisar as provas e as cláusulas contratuais, concluiu que a negativa de cobertura securitária foi legítima, dada a ausência de comprovação da invalidez nos moldes exigidos pelo contrato e a ocorrência da prescrição. Da mesma forma, entendeu que a cobrança dos encargos contratuais não foi abusiva, amparando-se na conclusão do laudo pericial produzido na ação consignatória, cuja decisão já havia transitado em julgado.<br>Para dissentir dessas conclusões e acolher a tese de que houve quebra da boa-fé objetiva, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, bem como reinterpretar as cláusulas do contrato de financiamento e da apólice de seguro. Tal procedimento, contudo, encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Aferir se a conduta da instituição financeira foi ou não pautada pela boa-fé, no caso concreto, demandaria uma nova incursão nos fatos e provas que fundamentaram a decisão do TJRJ, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a análise da conformidade da negativa de cobertura e da cobrança dos juros com o princípio da boa-fé exigiria a interpretação das cláusulas contratuais, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ.<br>Desse modo, tendo o TJRJ, soberano na análise das provas, concluído pela legitimidade da conduta do banco com base nos elementos dos autos e no contrato, a modificação de seu entendimento é inviável na via estreita do recurso especial.<br>(3) Violação dos arts. 4º, 6º, VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)<br>No que se refere à suposta violação dos arts. 4º, 6º, VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a sorte de MARIA CRISTIANA não é distinta. Ela alega a existência de abusividade na cobrança de juros em desacordo com o pactuado, o que teria gerado desvantagem exagerada. Para tanto, ampara-se em trecho do laudo pericial que teria apontado a aplicação de uma taxa de juros superior àquela prevista no contrato.<br>Ocorre que o TJRJ, ao julgar a apelação, firmou seu convencimento em sentido oposto. O acórdão recorrido foi explícito ao consignar que a questão dos juros já havia sido decidida na ação consignatória, cujo julgado transitou em julgado, e que a perícia, após os devidos esclarecimentos, concluiu que "o réu aplicou a taxa de juros remuneratória contratada" (e-STJ, fl. 1042). O TJRJ, portanto, entendeu pela regularidade da cobrança com base na análise do conjunto probatório.<br>Nesse contexto, a revisão do julgado para acolher a tese de abusividade encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Aferir se a taxa de juros aplicada foi de fato diversa da contratada e se isso configurou uma cláusula abusiva nos termos do CDC demandaria, inevitavelmente, a reanálise do laudo pericial e das demais provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do contrato de financiamento, providências vedadas nesta instância especial.<br>Assim, uma vez que a instância ordinária, com base nos fatos e no contrato, concluiu pela inexistência da abusividade alegada, não é possível a este Tribunal Superior chegar a conclusão diversa sem revolver o acervo fático-probatório. Incidem, portanto, os óbices sumulares mencionados.<br>(4) Nulidade da sentença proferida na ação consignatória nº 031691-59.2002.8.19.0001 por extrapolação do pedido e ausência de intimação, argumento dirigido a afastar a preclusão e a coisa julgada invocadas no acórdão recorrido.<br>Por fim, analisa-se o argumento de nulidade da sentença proferida na ação consignatória, por suposta extrapolação do pedido e ausência de intimação, com o qual MARIA CRISTIANA busca afastar a preclusão e a coisa julgada reconhecidas pelo TJRJ.<br>A pretensão mostra-se manifestamente descabida.<br>MARIA CRISTIANA, por via transversa e inadequada, tenta desconstituir uma sentença transitada em julgado em um processo distinto, como se fosse uma simples questão incidental no bojo deste recurso especial. A alegação de que o juízo da ação consignatória teria decidido além do que foi pedido (extra petita) ou de que houve vício de intimação configura matéria que, se o caso, deveria ter sido arguida no momento oportuno e pelos meios processuais próprios, como a apelação naqueles autos ou, em última análise, a ação rescisória, se preenchidos os seus estritos requisitos legais.<br>Não cabe, em sede de recurso especial interposto em ação revisional, proceder à análise da validade de uma sentença proferida em outro processo, já acobertada pelo manto da coisa julgada. O TJRJ, ao reconhecer a preclusão da matéria relativa aos juros, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, que preza pela segurança e estabilidade das relações jurídicas. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que a controvérsia seja reaberta em qualquer outro processo.<br>Permitir que a validade de uma decisão judicial definitiva fosse questionada como mero argumento em um recurso de outra causa seria atentar contra a própria estrutura do sistema processual e a autoridade da coisa julgada. Portanto, as alegações de nulidade da sentença proferida na ação consignatória são processualmente inaptas para o fim pretendido, devendo ser liminarmente rechaçadas, mantendo-se hígido o fundamento do acórdão recorrido quanto à preclusão da matéria.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRADESCO SAUDE S/A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.