ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. RETORNO PARA SUPRIMENTO DE OMISSÕES. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo reconhecendo a existência de omissões, não enfrenta, diretamente, os argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, em desatendimento ao dever constitucional e legal de fundamentação e à exigência de prestação jurisdicional adequada.<br>2. O vício persiste após o novo julgamento dos embargos de declaração, no qual se reconheceu omissão sem a respectiva análise concreta das teses de mérito, limitando-se a afirmar a irrelevância para a alteração do resultado, o que perpetua a ausência de fundamentação adequada e impõe novo retorno para saneamento.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO MACHADO DE CARVALHO (SEBASTIÃO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Restando incontroverso nos autos, que houve a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, sem a intervenção de instituição financeira, configurada a prática de agiotagem, a ensejar a declaração de nulidade do referido título e, via de consequência, a extinção da ação executiva, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil, por não ser possível identificar o real valor devido.<br>No presente inconformismo, defendeu (1) persistência de negativa de prestação jurisdicional no segundo julgamento dos embargos de declaração, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de provas autênticas e questão de direito; (3) existência de dissídio jurisprudencial não apreciado na decisão de inadmissibilidade; (4) necessidade de processamento do recurso especial por impugnação específica dos óbices e adequação das razões recursais.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. RETORNO PARA SUPRIMENTO DE OMISSÕES. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo reconhecendo a existência de omissões, não enfrenta, diretamente, os argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, em desatendimento ao dever constitucional e legal de fundamentação e à exigência de prestação jurisdicional adequada.<br>2. O vício persiste após o novo julgamento dos embargos de declaração, no qual se reconheceu omissão sem a respectiva análise concreta das teses de mérito, limitando-se a afirmar a irrelevância para a alteração do resultado, o que perpetua a ausência de fundamentação adequada e impõe novo retorno para saneamento.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SEBASTIÃO alegou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão dos segundos embargos não enfrentou pontos essenciais sobre valoração de prova pericial, documental e depoimentos; (2) violação dos arts. 371 e 374, II, do CPC, sustentando contradição cronológica na suposta quitação em 2015 de nota promissória emitida em 2018, com desconsideração de laudo grafotécnico e confissões; (3) violação dos arts. 319, 320 e 324 do Código Civil, e do art. 373 do CPC, afirmando que a prova do pagamento exige quitação escrita ou devolução do título, ônus do devedor; (4) violação dos arts. 442 e 371 do CPC, por desvalorização imotivada de testemunhos que confirmariam a existência da dívida e tentativas de dação em pagamento; (5) violação dos arts. 783, 784, I, 798, I, a, do CPC, do art. 75 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/1966) e do art. 887 do Código Civil, ao extinguir a execução e anular as notas por supostos juros acima do limite, em vez de decotar o excesso e conservar o negócio; (6) existência de dissídio jurisprudencial quanto à conservação do título e à prova do pagamento<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Esta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 2.145.907/MG, deu provimento ao recurso de SEBASTIÃO para anular o acórdão dos primeiros embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TJMG, a fim de que fossem analisadas as omissões relativas à aplicação expressa dos arts. 8º, 371, 489 (§ 1º), 494, II, 994, IV, 1.022, II (§ único, II), e 1.025 do CPC/15, bem como do art. 35, I, da LC nº 35/79.<br>Em cumprimento, o Tribunal mineiro proferiu novo julgamento (e-STJ, fls. 1103 - 1111). Ocorre que, da leitura do referido acórdão, constata-se que o comando deste Tribunal não foi efetivamente cumprido. O Tribunal Estadual, embora tenha reconhecido textualmente a existência de omissão "com relação aos dispositivos de lei enumerados pelo embargante", absteve-se de tecer qualquer consideração sobre como tais normas se aplicariam ou não ao caso concreto, esquivando-se de enfrentar as teses de mérito levantadas.<br>Limitar-se a simplesmente afirmar que a análise dos pontos omissos "não é hábil à modificação do julgado" representa a própria perpetuação da negativa de prestação jurisdicional que a decisão anterior desta Corte visou coibir. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC) impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não bastando uma declaração formal e genérica de que os vícios foram sanados.<br>Persiste, portanto, a violação ao art. 1.022 do CPC, o que impõe novo retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a analise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJMG para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.