ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA (ARTS. 502, 503 E 506 DO CPC). MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas no acórdão do agravo de instrumento, rejeitando a omissão nos aclaratórios sob o fundamento de que a pretensão da recorrente consistia, na realidade, em rediscussão do mérito, o que é vedado pela via eleita. A mera discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza a negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, que tratam dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Isso porque a pretensão de reformar o acórdão, que adequou a titularidade do imóvel (adquirido por usucapião) às regras de meação e sucessão (adiantamento de legítima), exige o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de contratos, sentenças e documentos sucessórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MPM TURISMO LTDA (MPM TURISMO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROMOVA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL, FAZENDO CONSTAR COMO PROPRIETÁRIOS TODOS OS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA A UM DOS HERDEIROS, COM A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO HERDEIRO NA PARTILHA DO IMÓVEL DISCUTIDO. ACOLHIDA. IMÓVEL OBJETO DO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA QUE FOI RETIRADO DO ROL DE BENS A INVENTARIAR DO ESPÓLIO DO RECORRENTE. MANDADO DE AVERBAÇÃO DA USUCAPIÃO DO APARTAMENTO 601 QUE DEVE CONSTAR A SEGUINTE DIVISÃO DA PROPRIEDADE 50% (MEAÇÃO) PARA O ESPÓLIO E 50% (MEAÇÃO) PARA A CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 282)<br>Embargos de declaração de MPM TURISMO foram rejeitados (e-STJ, fl. 304).<br>A decisão da Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas ns. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 419-421).<br>Nas razões do agravo, MPM TURISMO sustentou que (1) foram devidamente indicadas as omissões no acórdão recorrido, afastando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (2) a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 425-444).<br>Houve contraminuta pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 450-461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA (ARTS. 502, 503 E 506 DO CPC). MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas no acórdão do agravo de instrumento, rejeitando a omissão nos aclaratórios sob o fundamento de que a pretensão da recorrente consistia, na realidade, em rediscussão do mérito, o que é vedado pela via eleita. A mera discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza a negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, que tratam dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Isso porque a pretensão de reformar o acórdão, que adequou a titularidade do imóvel (adquirido por usucapião) às regras de meação e sucessão (adiantamento de legítima), exige o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de contratos, sentenças e documentos sucessórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do mérito recursal.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, MPM TURISMO sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou (1) os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao não sanar omissões e erros de fato apontados em embargos de declaração; e (2) os arts. 502, 503 e 506 do CPC, por ofensa à coisa julgada, ao modificar, em fase de cumprimento de sentença, os beneficiários de decisão que reconheceu a aquisição de propriedade por usucapião (e-STJ, fls. 296-320).<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, deve ser desprovido.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC)<br>MPM TURISMO sustenta a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, alegando violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento que o Tribunal de origem se omitiu em enfrentar questões de fato e de direito cruciais para o deslinde da controvérsia, que foram expressamente suscitadas nos aclaratórios, e que eram capazes de infirmar a conclusão adotada. Pretende a anulação do julgado para que o Tribunal estadual se pronuncie expressamente sobre a não participação do ESPÓLIO DE WILSON WANDERLEY DE OMENA na fase de conhecimento da ação de usucapião, bem como para que se corrija o erro de fato de considerar o ESPÓLIO como parte demandante na ação originária.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 386-393) demonstra que o Tribunal de origem deteve-se expressamente sobre as alegações, rejeitando a tese de omissão sob o fundamento de que o julgado originário consignou, de forma clara e objetiva, os fundamentos que conduziram à conclusão pela correta divisão da propriedade e pela necessidade de exclusão do herdeiro Bruno na partilha do imóvel, tratando-se a insurgência, na verdade, de pretensão de reexame do mérito, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar os aclaratórios da MPM TURISMO LTDA, foi assertivo ao consignar que a matéria fora tratada com a devida profundidade, inclusive explicitando as premissas fáticas e jurídicas consideradas para o provimento do Agravo de Instrumento. Conforme se verifica do voto condutor do acórdão de embargos de declaração:<br> ..  A mera leitura do acórdão hostilizado revela, de forma clara e objetiva, os fundamentos que conduziram este órgão julgador em "determinar a expedição de mandado de averbação no registro do imóvel (apartamento 601, Edifício Cartagena), para que conste a seguinte divisão da propriedade 50% (meação) para o espólio de Wilson Wanderley de Omena e 50% (meação) para Carmen Lúcia Frazão de Omena" (sic, fl. 299).  ..  À vista disso, resta claro que os presentes embargos de declaração dizem respeito à insatisfação da embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, de modo que a pretensão é a reapreciação da questão julgada, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma  ..  (e-STJ, fls. 391-392).<br>O Tribunal local expressamente considerou o contexto fático da usucapião (aquisição pelos autores na origem), mas ponderou a necessidade de harmonizá-lo com os direitos de meação e sucessão, mencionando inclusive no acórdão que julgou o agravo de instrumento que "Entre os demandantes da ação de origem está o espólio do Sr. Wilson Wanderley de Omena, representado por seus herdeiros Carmen Lúcia Frazão Omena, André Frazão de Omena e Bruno Frazão de Omena, pretendendo a declaração de aquisição da unidade 601 do Edifício Cartagena" (e-STJ, fl. 287). Este ponto, embora a recorrente o qualifique como "erro de fato" passível de correção via embargos de declaração, foi explicitamente utilizado como premissa fática pelo julgador de segundo grau para alicerçar a sua conclusão sobre a necessidade de adequação registral às regras sucessórias. Desse modo, a Corte Estadual ofereceu fundamentação suficiente para sustentar o julgado, abordando a relação entre a ação de usucapião e os direitos do espólio. O fato de o Tribunal de origem não ter acatado a tese da recorrente, ou de ter extraído dos autos uma premissa fática que a recorrente considera equivocada, não implica em deficiência na fundamentação ou em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em decisão contrária ao interesse defendido.<br>Em síntese, para que se configure a violação aos mencionados dispositivos do CPC (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, § ún., II), é imperioso que o Tribunal não tenha enfrentado argumentos essenciais e relevantes, o que, no caso, restou demonstrado que a Corte estadual o fez, ainda que com conclusão diversa da almejada. Assim, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>(2) Da alegada violação da coisa julgada (ofensa aos arts. 502, 503 e 506 do CPC)<br>MPM TURISMO LTDA sustenta a ocorrência de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, alegando que o acórdão recorrido ofendeu os artigos 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil ao modificar os titulares do direito de propriedade reconhecido na ação de usucapião, o que seria inadmissível em fase de cumprimento de sentença. A tese central da recorrente baseia-se na afirmação de que o título executivo judicial formado na ação de usucapião teria beneficiado pessoalmente CARMEN, ANDRÉ e BRUNO, e que a alteração posterior, baseada em questões sucessórias (adiantamento de legítima) discutidas em processo autônomo, desbordou dos limites da coisa julgada.<br>Ocorre que o acolhimento da tese recursal, no sentido de que a sentença de usucapião transitada em julgado deveria ter prevalência absoluta sobre as regras de meação e sucessão, e que sua literalidade não poderia ser confrontada sequer pelo Tribunal de origem, exige, inevitavelmente, o reexame aprofundado do substrato fático-probatório dos autos. Isto porque o Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, fundamentou-se na análise detalhada do contexto fático e documental, mencionando expressamente a comunhão total de bens do de cujus (que era o promitente comprador original do imóvel em 1995, antes da usucapião) e a existência de um processo de arrolamento sumário (n.º 0705492-58.2024.8.02.0001) no qual teria sido reconhecido o adiantamento de legítima em favor de Bruno Frazão de Omena, fato que, na visão da Corte estadual, justificava a adequação registral para contemplar a meação da cônjuge supérstite e os direitos sucessórios do Espólio sobre a outra metade.<br>Para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal local, que buscou compatibilizar o resultado da ação de usucapião (aquisição originária) com o direito material sucessório e familiar (meação/antecipação de legítima), MPM TURISMO LTDA pleiteia que esta Corte Superior redefina a natureza daquela aquisição e a extensão da coisa julgada, afastando os fatos extraídos pelo TJAL acerca da comunhão de bens e do adiantamento de legítima. Em outras palavras, para reconhecer a violação literal aos artigos 502, 503 e 506 do CPC, seria indispensável reexaminar a documentação do processo de usucapião e do arrolamento (trazidos aos autos pelas partes), a fim de determinar se a sentença de usucapião realmente não abarcou em seus fundamentos a aplicação das regras de direito de família e sucessões, e se a posse exercida pelos três autores se desvinculou totalmente do patrimônio do de cujus.<br>A redefinição da premissa fática de que a aquisição do imóvel está intrinsecamente ligada à meação e ao espólio, conforme decidido pelo Tribunal estadual, e a desqualificação das provas relativas ao adiantamento de legítima, exigem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir que, para a verificação de ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, a ofensa seja aferível a partir da simples análise do título executivo judicial, sem a necessidade de reexame de provas. No caso presente, o debate sobre se o título de usucapião transitado em julgado determinava ou não a titularidade unicamente pessoal dos três autores (CARMEN, ANDRÉ e BRUNO), em detrimento dos direitos sucessórios do Espólio, envolve interpretações complexas de documentos e fatos, o que atrai, de maneira inarredável, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, não se pode conhecer do recurso especial no tocante à alegada violação dos arts. 502, 503 e 506 do CPC.<br>Pelo exposto, CONHEÇO do agravo; CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.