ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre o julgado trazido a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO GUILHERME GUIMARÃES FALCÃO (JOÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização a título de danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada pela qual houve redução de multa processual inicial, de R$4.700.004,84, para R$20.000,00. Majoração de multa processual, aplicada no bojo de sentença e confirmada em sede recursal. Intimação da parte ré realizada apenas na pessoa do advogado constituído, pela via eletrônica. Descumprimento da orientação jurisprudencial contida no verbete n. 410, da Súmula do E. STJ, por ausência de nova intimação pessoal da parte ré, acerca da majoração da multa processual. Multa processual que se tornou excessiva. Possibilidade de redução, na forma prevista no artigo 537, § 1º, I, do CPC. Valor arbitrado a título de multa processual na r. decisão agravada, de R$20.000,00, que se revela adequado e proporcional, em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. Decisão agravada parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (e-STJ, fl. 58).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre o julgado trazido a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JOÃO alegou a violação do art. 537, § 1º, do NCPC, ao sustentar, em síntese, que a redução da multa (astreintes) não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo restabelecido o valor fixado na sentença.<br>Suscitou dissídio jurisprudencial para defender sua tese.<br>(1) Da Multa (Astreintes)<br>O TJRJ, ao analisar o conjunto probatório dos autos concluiu (1) que o valor objeto da execução (R$ 4.700.004,84 - quatro milhões, setecentos mil, quatro reais, oitenta e quatro centavos), relativo à multa processual, está em descompasso com a obrigação principal (consistente em autorização para custeio de internação hospitalar), pois é desarrazoado, excessivo e desproporcional, sendo possível sua redução por impugnação do devedor; e (2) que o valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa processual consolidada, revela-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pelo descumprimento da ordem judicial.<br>Confira-se:<br>O valor objeto da execução, relativo à multa processual, e como bem exposto na r. decisão agravada, está em descompasso com a obrigação principal, consistente em autorização para custeio de internação hospitalar.<br>A multa processual tem como objetivo o cumprimento, escorreito e de forma célere, das decisões judiciais, não podendo se transformar, de forma oblíqua, em fonte de enriquecimento sem causa.<br>O valor pretendido pelo agravante, de R$4.700.004,84 (quatro milhões, setecentos mil, quatro reais, oitenta e quatro centavos) é desarrazoado, excessivo e desproporcional, o que leva à conclusão de ser passível de redução, por impugnação do devedor, ou de ofício pelo magistrado, nos termos da norma contida no artigo 537, § 1º, I, do CPC:<br>"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;<br> .. ."<br>Acrescente-se que o fato de a majoração da multa ter sido confirmada em sede recursal, nos termos do v. acórdão acostado no índex 587, dos autos n. 0402300-71.2014.8.19.0001, não impede que o valor da multa, quando se tornar exorbitante, possa ser revisto, vez que tal capítulo do título executivo judicial não faz coisa julgada, na esteira da orientação jurisprudencial do E. STJ:<br> .. .<br>O valor arbitrado na r. decisão agravada, de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa processual consolidada, revela-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pelo descumprimento da ordem judicial (e-STJ, fls. 62/64).<br>Por isso, conforme se nota, o TJRJ assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Vejam-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PATRONOS. PEDIDO. NÃO ACOLHIDO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO. FORMULADO APÓS PRAZO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. SUCESSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br> .. <br>3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que fixou a astreinte demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aferição da exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória deve ser feita com base no valor do momento da sua fixação. Precedente.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.058.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS "ASTREINTES". REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, os montantes estabelecidos pela Corte local não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.900.571/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial não comporta exame de matéria fáticoprobatória.<br>3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, a respeito do cabimento da aplicação de astreintes e sobre a proporcionalidade do valor da penalidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.664.088/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>(2) Do Dissídio Jurisprudencial<br>Verifica-se que o recorrente, ora agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que exponha a similitude fática e a diferente interpretação da Lei Federal entre os casos confrontados, conforme exigência do artigo 1.029, § 1º do NCPC e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição da ementa do julgado paradigma, sendo este o entendimento pacífico nesta Corte de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE E ADEQUADA AO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada a título de danos morais indenizáveis, é possível a revisão do quantum pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.