ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. RESPONSABILIADE CIVIL. FALHA. LEGITIMIDADE. PRESTADOR DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CULPA. DANO MORAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVI-PORTO SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA (SERVI-PORTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERMUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DESEMBARCADO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA E ADMINISTRADORA PORTUÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações Cíveis interpostas por Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP e Servi-Porto Serviços Portuários Ltda. contra sentença proferida em Ação de Indenização ajuizada por José de Ribamar Soares, na qual foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 37.174,75 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, decorrentes de acidente ocorrido durante operação de desembarque no Terminal de Cujupe. O caminhão do autor atolou em área alagada após falha na estrutura da rampa e movimentação da embarcação, resultando na perda da carga e abalo moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil, com base na falha da prestação do serviço de transporte aquaviário e da administração portuária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço público de transporte aquaviário intermunicipal rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária entre os fornecedores que concorrem para o evento danoso.<br>A EMAP exerce a função de autoridade portuária e é responsável pela infraestrutura dos terminais, incluindo a rampa de desembarque; a Servi-Porto atua na operação do ferry boat, incluindo a condução de embarque e desembarque dos veículos.<br>Os documentos e depoimentos evidenciam que o evento danoso decorreu da conjugação entre a precariedade da rampa (EMAP) e falha operacional no desembarque (Servi-Porto), configurando falha na prestação de serviço.<br>A alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada por prova técnica ou documental idônea, ônus que incumbia às rés, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.<br>Demonstrado o nexo causal entre a falha no serviço e os danos suportados pelo consumidor, resta caracterizada a responsabilidade solidária das apelantes pela reparação dos danos materiais e morais.<br>O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 8.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a extensão do dano.<br>O montante fixado a título de danos materiais (R$ 37.174,75) está devidamente comprovado por documentos nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos desprovidos. (e-STJ, fls. 373/375)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. RESPONSABILIADE CIVIL. FALHA. LEGITIMIDADE. PRESTADOR DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CULPA. DANO MORAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SERVI-PORTO alegou a violação dos arts. 186 e 927 do CC, 17, 373, I, 485, VI, do CPC e 14, §3º, II, do CDC, ao sustentar que (1) houve a condenação da parte sem pertinência subjetiva com o direito material discutido, reconhecendo-se que a infraestrutura era da EMAP e que a recorrente seria mera operadora, acarretando ilegitimidade passiva e necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, alega que existe excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, notadamente da gestora do terminal, e desconsideração das circunstâncias do caso concreto quanto ao estado do veículo e excesso de carga, afastando o nexo causal com a prestação de serviços da recorrente. Defende que houve a inversão do ônus da prova sem decisão fundamentada e sem demonstração de verossimilhança e hipossuficiência, exigências para aplicação da regra consumerista de inversão. (2) Sustenta a inexistência de ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente da recorrente que tenha violado direito e causado prejuízo, inclusive quanto ao dano moral arbitrado sem prova de lesão extrapatrimonial relevante, reduzindo-se o evento a meros aborrecimentos.<br>(1) Da responsabilidade<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Todavia, conforme bem assentado na sentença de primeiro grau (ID 30878740), a análise dos autos demonstra a presença de atuação conjunta e solidária das rés na prestação do serviço público de transporte aquaviário intermunicipal. De um lado, a EMAP exerce a função de Autoridade Portuária, responsável pela infraestrutura dos terminais, inclusive das rampas de embarque e desembarque; de outro, a Servi-Porto explora diretamente o serviço de transporte, sendo responsável pela operação da embarcação e manobras de atracação e desembarque.<br>Os documentos acostados aos autos (ID 37955599, 37952469, 48516954), bem como os depoimentos colhidos em audiência (ID 86737879), revelam que o caminhão de propriedade do autor afundou em uma área alagada ao tentar desembarcar do ferry boat, após movimento de deslocamento da embarcação e falha da estrutura da rampa, demonstrando que o evento danoso resultou da conjunção de dois fatores: (i) precariedade da rampa sob responsabilidade da EMAP e (ii) falha na manobra operacional sob responsabilidade da Servi-Porto.<br> .. <br>Assim, não há como acolher as alegações de ilegitimidade passiva de qualquer das apelantes, pois ambas são solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço público delegado.<br> .. <br>O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço e ausência de suporte ou assistência imediata  ..  (e-STJ, fls. 380/381).<br>Nesses termos, rever as conclusões do acórdão em relação à legitimidade, culpa, nexo de causalidade, dano e comprovação das alegaões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Do dano moral<br>Sobre o tópico, os julgadores destacaram:<br>O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço e ausência de suporte ou assistência imediata, circunstância que, além de configurar o defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), acarreta abalo à dignidade do consumidor, configurando o dano moral. (e-STJ, fl. 382)<br>Aqui também há a incidência da Súmula nº 7 desta Corte, pois considerar de forma diversa, no sentido de que ausentes os requisitos para a configuração do dano moral, demandaria a análise dos elementos probatórios, o que é inviável nesta sede.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.