ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO PRÉVIA EM DECISÃO COLEGIADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ART. 1.008 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em violação do art. 141 do CPC, por alegado julgamento ultra petita, quando a majoração dos honorários sucumbenciais decorre da incidência do art. 85, § 11, do CPC, de aplicação ex officio pelo órgão julgador, e do efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC sobre decisão anterior que já havia fixado honorários. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A inclusão do percentual de 15% na memória de cálculo do cumprimento de sentença não configura inovação processual nem afronta ao art. 523 do CPC, por se tratar de mera atualização do título executivo, amparada por decisão colegiada e majoração recursal.<br>3. Controvérsia que demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (GRUPO OK), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 119/133):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSTERIOR MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO STJ NO RECURSO DA OUTRA PARTE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1.008 do Código de Processo Civil prevê o efeito substitutivo dos recursos: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. 2. Ambas as partes recorreram da decisão que deu origem ao cumprimento de sentença. 2.1. Embora os honorários recursais tenham sido aplicados pelo STJ nos autos de agravo de instrumento diverso (interposto pela executada), a decisão agravada era a mesma e foi substituída pelo acórdão de julgamento do agravo de instrumento da exequente, pelo qual fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Assim, sobre esses honorários deve incidir a majoração de 5% determinada pelo STJ. 3. O cumprimento de sentença em análise deve ter como objeto o pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, equivalentes a 15% sobre o valor atualizado da causa, fixados em sede de agravo de instrumento por esta Turma Cível em 10% e posteriormente majorados pelo STJ em 5%. 3.1. Sendo essa a pretensão da agravante/exequente, nenhuma das hipóteses a que se refere o art. 80, CPC pode ser reconhecida, nenhuma indicação de alteração da verdade dos fatos, razão de dever ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem. 4. Impossível o acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, ressaltando-se que, nesta sede, a conclusão é pelo provimento do recurso da exequente. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Embargos de declaração de GRUPO OK foram parcialmente providos para correção de erro material quanto ao percentual dos honorários (fixado o total em 11,5%), com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 274/279).<br>Posteriormente, embargos de declaração de GRUPO OK foram rejeitados, por inexistência de omissão e contradição (e-STJ, fls. 274/281).<br>Em rejulgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, novos embargos de declaração de GRUPO OK foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a fundamentação sobre o efeito substitutivo, a inexistência de decisão extra petita e o afastamento da má-fé em razão de se tratar de erro material (e-STJ, fls. 469/481).<br>Nas razões do agravo, GRUPO OK apontou: (1) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos, e alegado erro material na análise do pedido relativo a honorários recursais, porque não teria havido pedido de arbitramento de honorários na instância de admissibilidade; (2) julgamento ultra petita pelo Tribunal distrital, por suposta majoração de honorários sem pedido expresso do agravante, em violação dos arts. 141, 322 e 324 do CPC; (3) indevida aplicação do art. 85, § 11, do CPC, sustentando que a majoração recursal do STJ dependeria de prévia fixação nas instâncias de origem e que o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC somente se operaria após o trânsito em julgado, considerando haver dois agravos simultâneos; (4) ferimento ao art. 523 do CPC, por alteração do valor perseguido no curso do cumprimento de sentença sem prévia anuência judicial ou da parte adversa, o que configuraria má-fé.<br>Houve apresentação de contraminuta por AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AGUIAR DE PADUA) (e-STJ, fl. 552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO PRÉVIA EM DECISÃO COLEGIADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ART. 1.008 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em violação do art. 141 do CPC, por alegado julgamento ultra petita, quando a majoração dos honorários sucumbenciais decorre da incidência do art. 85, § 11, do CPC, de aplicação ex officio pelo órgão julgador, e do efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC sobre decisão anterior que já havia fixado honorários. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A inclusão do percentual de 15% na memória de cálculo do cumprimento de sentença não configura inovação processual nem afronta ao art. 523 do CPC, por se tratar de mera atualização do título executivo, amparada por decisão colegiada e majoração recursal.<br>3. Controvérsia que demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GRUPO OK apontou: (1) violação do art. 141 do CPC, por alegado julgamento ultra petita, uma vez que, no agravo de instrumento, não teria havido pedido expresso de majoração dos honorários, afirmando que os pedidos se limitavam ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em correlação com os arts. 322 e 324 do CPC sobre a necessidade de pedido certo e determinado; (2) má aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porque a majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe prévia fixação de honorários nas instâncias ordinárias, o que, segundo sustenta, não havia no momento do julgamento do agravo em recurso especial n. 2.045.124/DF, além de defender que o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC somente operaria após trânsito em julgado da decisão de origem, especialmente em caso de dois agravos simultâneos (e-STJ, fls. 513/517); (3) afronta ao art. 523 do CPC, ao argumento de que não seria possível o agravante majorar unilateralmente o valor executado no curso do cumprimento de sentença por quantia certa, após angularizada a relação processual, sem anuência do Juízo ou da parte adversa, o que manteria a má-fé reconhecida na origem.<br>Houve apresentação de contrarrazões por AGUIAR DE PADUA (e-STJ, fl. 552).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, em execução de título extrajudicial na qual a 5ª Turma Cível do Tribunal distrital, ao julgar agravo de instrumento interposto pela então executada, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa; paralelamente, outro agravo interposto pela parte adversa foi desprovido, e, no subsequente agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração de honorários, caso já houvesse fixação nas instâncias de origem, no importe de 15% sobre o valor arbitrado; o Juízo de primeira instância, em sede de impugnação à penhora no cumprimento de sentença, entendeu inexistir majoração para 15% por estar vinculada a outro recurso e manteve 10%, condenando a exequente por litigância de má-fé; a 5ª Turma Cível, ao julgar agravo de instrumento, aplicou o efeito substitutivo (CPC, art. 1.008) para reconhecer a pertinência da majoração recursal, afastou a má-fé e determinou a execução dos honorários no total de 15%; em embargos de declaração, corrigiu erro material para assentar que a majoração de 15% incide sobre o percentual já arbitrado (10%), resultando em 11,5% no total e não em 15%, mantendo-se, no mais, a fundamentação sobre o efeito substitutivo e o afastamento da má-fé; em posteriores embargos, rejeitou alegações de omissão e contradição, reafirmando que não há extra petita, que o efeito substitutivo independe de trânsito em julgado e que a correção do erro material torna logicamente incompatível o reconhecimento de má-fé; o objetivo essencial da pretensão recursal, nesta Corte Superior, é a reforma do acórdão para limitar os honorários a 10%, reconhecer a impossibilidade da majoração recursal sem prévia fixação em origem, afirmar que o efeito substitutivo apenas se operaria após trânsito em julgado e restabelecer a condenação por má-fé.<br>(1) Violação do art. 141 do CPC<br>No que concerne à alegação de violação ao art. 141 do Código de Processo Civil, JOÃO CARLOS sustenta que teria havido julgamento ultra petita no acórdão proferido pelo TJDFT no agravo de instrumento, porquanto não teria havido pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios. Afirma que os pedidos constantes do agravo de instrumento se limitavam ao afastamento da multa por litigância de má-fé, de modo que a majoração dos honorários sucumbenciais, realizada pelo acórdão, teria extrapolado os limites da pretensão recursal, em afronta também aos arts. 322 e 324 do CPC, que consagram a necessidade de pedido certo e determinado (e-STJ, fls. 503/505).<br>Todavia, ao examinar o acórdão proferido no agravo de instrumento julgado pelo TJDFT, verifica-se que a majoração dos honorários não decorreu de discussão inaugurada pelo agravante, tampouco de pedido autônomo. Ao contrário, a Turma julgadora assentou que o reconhecimento do percentual de 15% estava diretamente vinculado à conjugação do efeito substitutivo da decisão agravada (fixação de 10%, no AI) com a majoração recursal determinada pelo STJ no AREsp n. 2.045.124/DF, a qual incidiu em razão do não provimento do agravo interposto pela parte executada (e-STJ, fls. 450/452). Consta expressamente: "Considerando o efeito substitutivo do acórdão que fixou os honorários em 10%, e a majoração recursal de 5% determinada pelo STJ, o percentual devido é de 15%, em consonância com o art. 85, § 11, do CPC." (e-STJ, fl. 451)<br>Assim, o fundamento adotado pelo colegiado não se baseou em pedido recursal formulado por CARLOS ou pela parte exequente no agravo de instrumento, mas na aplicação automática das regras processuais que regulam a substituição da decisão recorrida e a majoração dos honorários recursais, cabível ex officio pelo órgão julgador, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, desde que fixados honorários na fase anterior, como se verificou no caso ao serem estipulados 10% na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.<br>Ademais, o TJDFT afastou a alegação de julgamento ultra petita nos embargos de declaração, ao consignar que "a majoração dos honorários decorre de imposição legal, não vinculada a pedido da parte, razão pela qual não há violação aos limites objetivos do recurso" (e-STJ, fl. 482).<br>Diante desse quadro, a pretensão recursal de CARLOS, quanto à suposta violação ao art. 141 do CPC, não comporta conhecimento. Isso porque, para se acolher a tese de julgamento ultra petita, seria necessário reexaminar os limites do pedido formulado no agravo de instrumento, bem como o conteúdo da petição, o que demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a majoração dos honorários recursais não depende de provocação da parte, tratando-se de consequência lógica do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual não há falar em extrapolação dos limites do pedido, tampouco em julgamento ultra petita.<br>Nessas condições, não conheço do recurso especial quanto ao ponto, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>(2) Má aplicação do art. 85, § 11, do CPC<br>CARLOS defende que a majoração dos honorários sucumbenciais determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.045.124/DF seria indevida, pois, à época do julgamento, ainda não haveria honorários previamente fixados nas instâncias ordinárias. Sustenta que a fixação originária se deu apenas no agravo de instrumento julgado pelo TJDFT (que estabeleceu os honorários em 10%), razão pela qual a majoração de 5%, à luz do art. 85, § 11, do CPC, seria descabida. Além disso, afirma que o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC somente se operaria após o trânsito em julgado da decisão embargada, sobretudo em casos de interposição simultânea de agravos (e-STJ, fls. 513/517).<br>A tese, contudo, não merece acolhimento.<br>Conforme consta do acórdão proferido pelo TJDFT no agravo de instrumento (e-STJ, fls. 450/452), houve expressa menção de que os honorários advocatícios foram inicialmente fixados em 10% na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Tal decisão, ao ser objeto de agravo de instrumento, foi substituída pelo acórdão que manteve tais honorários e afastou a multa por má-fé (e-STJ, fls. 451/452).<br>Em reforço a essa conclusão, consignou-se que a majoração recursal de 5% decorreu do não provimento do agravo interposto pela parte executada, em conformidade com a orientação do art. 85, § 11, do CPC, e com a jurisprudência desta Corte Superior:"Com o não provimento do agravo em recurso especial interposto pelas executadas, e havendo fixação prévia dos honorários, aplicável o §11 do art. 85 do CPC para majorar os honorários em 5%." (e-STJ, fl. 452)<br>Além disso, ao rejulgar os embargos de declaração, o TJDFT esclareceu que a aplicação do efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC prescinde do trânsito em julgado da decisão substituída, bastando que haja decisão colegiada proferida em grau recursal que altere ou integre a decisão anterior (e-STJ, fls. 482/483). Consta do acórdão:<br>Não há que se falar em dependência de trânsito em julgado para a incidência do efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC, que opera com a prolação da decisão colegiada, substituindo o decisum de primeiro grau, ainda que haja recurso pendente. (e-STJ, fl. 483)<br>Diante desse panorama, verifica-se que a tese de CARLOS demanda o reexame do conteúdo fático-probatório, especialmente quanto à cronologia das decisões e à existência de honorários prévios fixados, o que não é possível na via do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.<br>Nessas condições, não se pode conhecer do recurso quanto a este ponto.<br>(3) Afronta ao art. 523 do CPC<br>Por fim, CARLOS alega violação ao art. 523 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não seria possível à parte exequente majorar unilateralmente o valor executado no curso do cumprimento de sentença por quantia certa, após angularizada a relação processual. Sustenta que a aplicação do percentual de 15% (10% fixados no AI e 5% de majoração recursal) sobre o valor principal foi promovida sem autorização judicial ou anuência da parte adversa, em afronta à lógica do procedimento executivo e à preclusão das matérias já decididas. Acrescenta que tal conduta deveria restabelecer a condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 517/520).<br>No entanto, como bem destacou o TJDFT ao rejeitar os embargos de declaração, "a atualização da memória de cálculo pelo percentual devido de honorários decorre da aplicação da lei e de decisão judicial colegiada, não se tratando de ato unilateral ou inovação vedada no cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 483).<br>Esclareceu-se que o percentual de 15% não foi criado ou ampliado no curso da execução, mas sim imposto pelo efeito substitutivo do acórdão proferido no agravo de instrumento, conjugado com a majoração de honorários determinada pelo STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ademais, o acórdão embargado consignou expressamente que:<br>a inclusão do percentual de 15% na planilha de execução ocorre como consequência natural da conjugação do título executivo (decisão agravada substituída) e da majoração recursal, ambos amparados por decisões judiciais, não havendo inovação procedimental ou afronta ao art. 523 do CPC (e-STJ, fls. 482/483).<br>Concluiu ainda o TJDFT que não há falar em litigância de má-fé, pois o suposto incremento no valor executado resultou da correta aplicação do título executivo atualizado, não se verificando dolo processual capaz de caracterizar a conduta prevista no art. 80 do CPC (e-STJ, fl. 484).<br>Portanto, a pretensão recursal de CARLOS, no sentido de reestabelecer a multa por má-fé ou afirmar que houve violação ao art. 523 do CPC, não prospera. A análise, também neste ponto, demandaria reexame dos elementos fáticos atinentes ao procedimento executivo e ao cálculo do valor devido, o que é vedado na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo TJDFT encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que admite a atualização do valor da execução segundo os parâmetros objetivos traçados no título, sem necessidade de nova decisão judicial, desde que indispensável à liquidação e satisfação do crédito (AgInt no AREsp 1.689.202/RS, DJe 15/06/2021).<br>Nessas condiçõ es, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.