ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERLEI DE SOUZA GUIMARÃES e RILTON ALEXANDRE GUIMARÃES (ERLEI e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.132/2.147).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL FRENTE A ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS INFRINGENTES, FAZENDO PREVALECER O VOTO VENCIDO, NO SENTIDO DE QUE A CULPA MÍNIMA DA AUTORA, CONSISTENTE NA TRAVESSIA DA RUA FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA, NÃO TEM A FORÇA DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.<br>II - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.<br>III - ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES DIANTE DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA ALI CONTIDA, OU SEJA, DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ATROPELOU E LEVOU A MORTE A MÃE DOS EMBARGANTES. CULPA EXCLUSIVA ESSA QUE EFETIVAMENTE NÃO CONSTA NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO, DE VEZ QUE ALI FOI RECONHECIDA PARCELA DE CULPA DA VÍTIMA. FATO, ENTRETANTO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, UMA VEZ QUE DO MESMO SE EXTRAI CLARAMENTE O PROPÓSITO DE VER PREVALECIDO O VOTO VENCIDO.<br>IV - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO FRENTE A INOVAÇÃO RECURSAL, CONSISTENTE EM SUPOSTO FECHAMENTO DA GALERIA JULIO MOREIRA NO PERÍODO NOTURNO E A DISTÂNCIA SUPERIOR A 50 METROS EXISTENTE ENTRE AS DUAS FAIXAS DE PEDESTRES EXISTENTES NAQUELA VIA QUE AUTORIZARIAM O TRANSEUNTE FAZER A TRAVESSIA EM SENTIDO PERPENDICULAR À FAIXA DE ROLAGEM. ESSES FATOS NÃO FORAM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, PORTANTO, NÃO INFLUIRAM NA CONCLUSÃO QUE ALI SE CHEGOU.<br>V - EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. ESSE FATO FICA EXCLUÍDO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS INFRINGENTES, PORÉM, ISSO NÃO ALTERA O JULGAMENTO QUE TEVE POR FUNDAMENTO A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, OU SEJA, DAQUELE QUE TEVE A MELHOR OPORTUNIDADE PARA EVITAR O EVENTO.<br>VI - A CULPA LEVÍSSIMA DA VÍTIMA AO ATRAVESSAR VIA PÚBLICA, EM NOITE DE CARNAVAL, EM CONJUNTO COM VÁRIAS OUTRAS PESSOAS, NÃO TEM O EFEITO ECONÔMICO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br>VII - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÕES E EXCLUIR PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITO INFRINGENTE (e-STJ, fls. 1.983/1.984).<br>Nas razões do seu inconformismo, ERLEI e outro alegaram ofensa ao art. 945 do CC/2002. Sustentaram que (1) há necessidade de adequação do valor da indenização, tendo em vista a culpa concorrente da vítima; e, (2) a vítima procedeu com culpa ao atravessar a via em local inadequado e, por isso, foi reconhecida sua culpa concorrente, o que acarreta a redução do valor da indenização fixada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.079/2.091).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Quanto à redução do valor fixado a título de indenização por dano moral<br>ERLEI e outro alegaram ofensa ao art. 945 do CC/2002. Sustentaram que (1) há necessidade de adequação do valor da indenização, tendo em vista a culpa concorrente da vítima; e, (2) a vítima procedeu com culpa ao atravessar a via em local inadequado e, por isso, foi reconhecida sua culpa concorrente, o que acarreta a redução do valor da indenização fixada.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Ressalte-se, como já foi mencionado, que a culpa levíssima da vítima ao atravessar via pública, fora da faixa de segurança, em noite de carnaval, em conjunto com várias outras pessoas, não é suficiente, diante das circunstâncias, para comprovar sua culpa concorrente, com o efeito econômico de diminuir o valor da indenização (e-STJ, fl. 1.988).<br>No caso, tratando-se de hipótese de dano moral, é de se ressaltar que, na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação pelos danos somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório.<br>A Corte local, soberana na análise do contexto fático-probatório, resolveu manter o quantum indenizatório, a título de danos morais, por entendê-lo adequado ao caso concreto, em compatibilidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos em discussão, considerando a morte da vítima.<br>No caso dos autos, o valor fixado pelo TJPR para a indenização por dano moral não se mostra excessivo ou irrisório a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, pois ficou destacado tratar-se de culpa levíssima da vítima, que, em noite de carnaval, atravessou a via pública em conjunto com várias outras pessoas, fora da faixa de segurança, não sendo tal fato suficiente, no entanto para comprovar sua culpa concorrente, com o efeito econômico de diminuir o valor da indenização, diante do comportamento do réu/motorista (e-STJ, fls. 1.527/1.528).<br>Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto ao tema, pois, para tanto, também seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada sua desproporcionalidade.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.571/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.<br>Precedentes.<br>3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador.<br>4. Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros.<br>5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaque no original)<br>De qualquer sorte, averiguar a comprovação de ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. 1. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, mormente quanto à análise das preliminares de ilegitimidade ativa e litisconsórcio necessário, não havendo falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>2. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente descrito e o dano causado; pela ausência de comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; bem como pela configuração da responsabilidade civil da recorrente. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, tal como pretendido pela agravante, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente será revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar manifestamente irrisória ou excessiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.797.943/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.