ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inviável a juntada de comprovante de recolhimento de preparo após o prazo determinado para a regularização.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LEONARDO CLAUDINO LEANDRO (JOSÉ) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), assim ementado:<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉUS. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do procedimento, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.<br>2. Não se desincumbindo o autor do ônus de promover a citação dos réus, impulsionando atos e diligências para efetivá-la, é devida extinção do processo sem resolução do mérito.<br>3. Há preclusão quando a parte não interpõe recurso no momento oportuno. (e-STJ, fl. 192)<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inviável a juntada de comprovante de recolhimento de preparo após o prazo determinado para a regularização.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece conhecimento.<br>No caso dos autos, em razão da ausência do comprovante de pagamento do preparo, JOSÉ foi intimado acerca do recolhimento das cuas, nos seguintes termos:<br>Verifica-se que o recorrente, quando da interposição do recurso especial, efetuou o recolhimento do preparo recursal apenas das custas do Superior Tribunal de Justiça (Ids. 30835574 e 30835578).<br>Por sua vez, verifica-se a insuficiência do preparo recursal, pois não foi efetuado o pagamento das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Portanto, consoante o disposto no art. 1.007, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte recorrente, JOSÉ LEONARDO CLAUDINO LEANDRO, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do recurso especial, com o recolhimento das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Cumpra-se. (e-STJ, fl. 211)<br>A determinação não foi cumprida.<br>Consoante o disposto na Súmula n.º 187 do STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.<br>(AgInt no AREsp 1.895.234/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 25/11/2021)<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>Trata-se de recurso especial (Id 30833577), interposto com base no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, impugnando decisão proferida 4º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30560471).<br>Conclusos os autos para exame de admissibilidade, a Presidência constatou que o recorrente efetuou apenas o recolhimento das custas de preparo referente ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992 e determinou a intimação para recolhimento do preparo.<br>Todavia, o insurgente manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo (Id 32585681). Concluso para apreciação, o recorrente peticionou informando que houve um equívoco ao anexar as guias no processo que tramita no 1º grau ao invés de ter sido neste processo que está no 2º grau, aduzindo que o pagamento foi efetivado na data 31/01/2025. Em anexo, juntou comprovante de pagamento e a guia.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece trânsito à instância superior.<br>Antes de se proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, fora determinado ao recorrente a complementação do pagamento do preparo recursal, por ter sido constatada a ausência das custas do TJPB. Todavia, o insurgente não o fez dentro do prazo legal, apresentando as guias de custas do recurso especial apenas em 14/02/2025, bem após o término do prazo de cinco dias, que expirou em 28/01/2025.<br>Evidencia-se, portanto, que o recorrente infringiu a regra insculpida no art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/2015. Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: (e-STJ, fl. 219)<br>Com razão o juízo de admissibilidade, pois nos termos da jurisprudência desta Corte, deserto o recurso quando a comprovação do preparo é irregular ou intempestiva, mesmo após intimação (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), operando-se a preclusão consumativa na hipótese de juntada posterior de comprovante inadequado (AREsp n. 2.972.556/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.