ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO (ARTS. 130, III, E 131 DO CPC). REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ( ART. 1.345 DO CC). SÚMULAS 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se manteve a responsabilidade do proprietário registral e se reconheceu a preclusão do chamamento ao processo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação; (ii) a preclusão do chamamento ao processo pode ser afastada; (iii) a obrigação propter rem pode recair sobre possuidor com ciência do condomínio; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre a responsabilização do possuidor.<br>3. A fundamentação é suficiente quando enfrenta os pontos nucleares: natureza propter rem das cotas, responsabilidade do proprietário registral, ausência de prova da posse/responsabilidade de terceiros e preclusão do chamamento por não ter sido requerido na contestação. A alegação de omissão não prospera à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. O chamamento ao processo é ato a ser formulado na contestação; a sua não apresentação acarreta preclusão, não afastada por revelia ou alegações genéricas. Superar tal conclusão exigiria reexame fático e contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A transferência da obrigação ao possuidor fático requer prova de imissão e ciência inequívoca do condomínio; não comprovados tais fatos, subsiste a responsabilidade do titular registral. A incidência do art. 1.345 do CC não foi objeto de debate explícito, faltando prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>6. O dissídio não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, além de demandar revolvimento probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DECONTO (LEANDRO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.<br>I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão monocrática que manteve a obrigação do agravante, na condição de proprietário registral, pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas. O recorrente alegou que o imóvel fora objeto de sucessivas transações e pleiteou o chamamento ao processo dos adquirentes.<br>II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática que manteve a responsabilidade do proprietário registral pelo débito condominial e reconheceu a preclusão do pedido de chamamento ao processo.<br>III. Razões de decidir: A dívida condominial possui natureza propter rem, recaindo sobre o imóvel e, consequentemente, sobre seu proprietário registral. O agravante, na qualidade de titular do bem no período das cobranças, permanece responsável pelos débitos inadimplidos. Além disso, o pedido de chamamento ao processo deveria ter sido formulado na contestação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC). A análise do agravo interno revela que o recorrente apenas reiterou argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos que justificassem a sua reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a repetição de fundamentos sem inovação não impõe ao órgão julgador a obrigação de modificar a decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. Tese: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas recai sobre o proprietário registral do imóvel, sendo inadmissível o chamamento ao processo de terceiros quando já operada a preclusão para o requerimento. (e-STJ, fls. 60/60).<br>Os embargos de declaração anteriores não foram localizados.<br>Nas razões do agravo, LEANDRO apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e existência de dissenso sobre responsabilidade de possuidor; (2) superação da ausência de prequestionamento por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) (Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF) e correção do debate infraconstitucional; (3) indevida vedação de subida do especial por juízo de mérito antecipado, com revaloração jurídica possível dos fatos incontroversos.<br>Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DON INÁCIO (CONDOMÍNIO), defendendo a manutenção dos óbices de inadmissibilidade e a impossibilidade de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 99/103).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO (ARTS. 130, III, E 131 DO CPC). REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ( ART. 1.345 DO CC). SÚMULAS 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se manteve a responsabilidade do proprietário registral e se reconheceu a preclusão do chamamento ao processo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação; (ii) a preclusão do chamamento ao processo pode ser afastada; (iii) a obrigação propter rem pode recair sobre possuidor com ciência do condomínio; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre a responsabilização do possuidor.<br>3. A fundamentação é suficiente quando enfrenta os pontos nucleares: natureza propter rem das cotas, responsabilidade do proprietário registral, ausência de prova da posse/responsabilidade de terceiros e preclusão do chamamento por não ter sido requerido na contestação. A alegação de omissão não prospera à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. O chamamento ao processo é ato a ser formulado na contestação; a sua não apresentação acarreta preclusão, não afastada por revelia ou alegações genéricas. Superar tal conclusão exigiria reexame fático e contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A transferência da obrigação ao possuidor fático requer prova de imissão e ciência inequívoca do condomínio; não comprovados tais fatos, subsiste a responsabilidade do titular registral. A incidência do art. 1.345 do CC não foi objeto de debate explícito, faltando prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>6. O dissídio não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, além de demandar revolvimento probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial.<br>Nas razões do seu apelo nobre, LEANDRO sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando que o colegiado apenas reiterou a decisão monocrática sem enfrentar os argumentos sobre ilegitimidade passiva e chamamento ao processo; (2) ofensa aos arts. 130, III, e 131 do CPC, defendendo a não incidência ou relativização da preclusão do chamamento ao processo diante da revelia e da dinâmica do caso; (3) violação dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil (CC), com tese de que a obrigação propter rem pode ser exigida do possuidor com imissão na posse e ciência do condomínio, afastando a responsabilidade exclusiva do proprietário registral; (4) existência de dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização do possuidor e à ciência inequívoca do condomínio.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CONDOMÍNIO, pugnando pela inadmissão/negativa de provimento e pela incidência dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 75/82).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;<br>LEANDRO pretendeu ver reconhecida negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o colegiado apenas reiterou a decisão monocrática sem enfrentar as razões do agravo interno sobre ilegitimidade passiva e chamamento ao processo.<br>Nas razões, sustentou que a obrigação condominial, embora propter rem, poderia ser exigida do possuidor fático (arts. 1.336, I, e 1.345 do CC), que a revelia e a citação por edital impediriam a preclusão para o chamamento (arts. 130, III, e 131 do CPC) e que fatos supervenientes deveriam ser considerados (art. 493 do CPC). Afirmou, ainda, que o colegiado não teria analisado argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática, limitando-se a reproduzi-la, daí a violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e a negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, o acórdão integrou, de modo direto, os pontos centrais controvertidos: a natureza propter rem das cotas, a responsabilidade do proprietário registral, a falta de prova de posse ou de responsabilidade dos terceiros perante o condomínio e a preclusão para o chamamento por ausência de alegação na contestação, tudo à luz do histórico processual de citação válida e revelia.<br>O voto expressamente reafirmou que a obrigação condominial possui natureza jurídica propter rem, vinculando o proprietário registral do imóvel ao pagamento das cotas condominiais, e que não há elementos ou provas apresentadas pelo agravante que demonstrem que os terceiros indicados ostentassem, perante o condomínio, o status de possuidores ou responsáveis pelos débitos condominiais, sendo que a situação registral permanece em nome do agravante (e-STJ, fls. 58/59). Também enfrentou o tema da preclusão, registrando que o pedido de chamamento ao processo deveria ter sido formulado na fase de contestação, conforme disposto no art. 131 do CPC, razão pela qual também se operou a preclusão específica para tal requerimento, destacando a citação válida em 26/7/2016 e a revelia (e-STJ, fls. 58/59).<br>Quanto ao formato da decisão colegiada, o voto esclareceu a razão de manter a fundamentação monocrática, porque a parte agravante não trouxe, em sede de agravo interno, nenhum novo argumento que resultasse na modificação da decisão já proferida e, por isso, permite que a presente decisão se limite aos fundamentos já expendidos em sede monocrática, alinhando o procedimento à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de reiteração de fundamentos quando não há inovação relevante (e-STJ, fl. 59). Em síntese, houve enfrentamento direto dos temas nucleares do agravo interno e motivação suficiente para manter a conclusão, ainda que não houvesse resposta pormenorizada a cada argumento, o que afasta a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Nesse sentido, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE SESSÕES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. REJEIÇÃO DO AGRAVO INTERNO COM REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação das operadoras de plano de saúde ao custeio de todas as seções para tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), sem que se possa falar, nessas situações, em pedido ou condenação genéricos. 2. Não é possível rever as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual quanto à razoabilidade do valor atribuído à causa demandaria, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 4. O art. 1.021, § 3º, do CPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no recurso de apelação. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Assim, ao reafirmar a responsabilidade do proprietário registral pelas cotas (propter rem), negar o chamamento por preclusão e ausência de prova de posse/responsabilidade dos terceiros perante o condomínio e justificar a técnica decisória de reiteração por falta de inovação no agravo interno, o colegiado decidiu integralmente a controvérsia, com motivação suficiente. A decisão não padeceu de omissão, contradição ou obscuridade, nem de deficiência de fundamentação. O que se verificou foi inconformismo com a solução adotada.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca LEANDRO é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.  2. Não violam os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importam deficiência na prestação jurisdicional, os acórdãos que adotam, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.  6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original).<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) e (3) Ofensa aos arts. 130, III, e 131 do CPC e 1.336, I, e 1.345 do CC;<br>A tese recursal não comporta acolhimento.<br>O Tribunal estadual registrou que o chamamento ao processo deveria ter sido requerido na contestação, conforme impõem os arts. 130, III, e 131 do CPC, e que a ausência de manifestação tempestiva, diante de citação pessoal válida realizada em 26/7/2016, ensejou a preclusão consumativa. Destacou, ainda, que a revelia, no caso concreto, não autoriza relativização da preclusão, porquanto houve citação regular e inércia da parte.<br>Para afastar tal conclusão, seria necessário reconstituir a sequência procedimental e reavaliar circunstâncias fáticas, como a forma de citação, o momento da ciência dos atos processuais e eventual superveniência de posse por terceiros, o que demandaria revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, eventual análise de instrumentos particulares de promessa de compra e venda ou cessões de direitos, a fim de sustentar a existência de solidariedade entre adquirentes, também exigiria interpretação de cláusulas contratuais, hipótese alcançada pelo óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>Ademais, a invocação direta dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, é inadequada em recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, incidindo o entendimento da Súmula n. 284 do STF.<br>Também não procede a alegação de afronta aos dispositivos civis invocados.<br>O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a dívida condominial, por sua natureza propter rem, vincula o proprietário registral da unidade autônoma, razão pela qual, inexistindo prova de que os terceiros indicados tenham se imiscuído na posse com ciência inequívoca do condomínio, subsiste a responsabilidade do titular formal do imóvel.<br>O colegiado local transcreveu, inclusive, o art. 1.336, I, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, e concluiu que a mera alegação de transmissão de posse, desacompanhada de prova da imissão e da ciência do condomínio, é insuficiente para deslocar a obrigação.<br>A pretensão recursal de imputar a dívida ao possuidor fático implicaria o reexame de elementos probatórios e a revaloração de circunstâncias fáticas, como a efetiva ocupação do bem e o conhecimento do condomínio acerca dessa situação, o que é vedado em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>De outro lado, o art. 1.345 do CC, que prevê a responsabilidade do adquirente pelos débitos condominiais do alienante, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal estadual, inexistindo debate explícito sobre sua aplicação. Assim, falta o indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>Registre-se, ainda, que a tese deduzida no recurso ampara-se em instrumentos particulares não levados a registro, cuja interpretação demandaria novamente incursão na seara fático-probatória e contratual, hipótese igualmente vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante desse contexto, não se verifica violação dos arts. 1.336, I, e 1.345 do CC, razão pela qual a matéria também não comporta conhecimento.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>A tese recursal igualmente não prospera.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de atribuir a obrigação condominial ao possuidor fático, ainda que não seja o proprietário registral, quando o condomínio tem ciência inequívoca da transação e da imissão na posse do adquirente. Para tanto, transcreve trechos de precedentes desta Corte, em especial o REsp n. 1.345.331/RS e o AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP (e-STJ, fls. 65/71).<br>Contudo, a demonstração do alegado dissídio não observou os requisitos formais previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). O cotejo analítico, indispensável à comprovação da divergência, não foi realizado de forma adequada, limitando-se o recorrente à mera transcrição de ementas e excertos jurisprudenciais.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a responsabilização do proprietário registral, com fundamento na natureza propter rem da obrigação e na ausência de prova de que os terceiros indicados houvessem assumido a posse do imóvel com ciência inequívoca do condomínio. Ademais, consignou expressamente que o chamamento ao processo deveria ter sido formulado na contestação, reconhecendo a preclusão consumativa da matéria (e-STJ, fls. 57/59 e 60).<br>Os paradigmas invocados, diversamente, versam sobre hipóteses em que houve prova efetiva da imissão na posse e da ciência do condomínio, ou sobre a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais posteriores à arrematação. As situações fáticas são, portanto, distintas, inexistindo similitude entre os casos confrontados, requisito essencial à caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>Acrescente-se que, para verificar a alegada identidade fática, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, a fim de aferir a efetiva posse dos terceiros e o conhecimento do condomínio, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a deficiência na demonstração analítica da divergência e a mera citação genérica de julgados configuram vício formal que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Dessa forma, ausente similitude fática e cotejo analítico adequado, bem como diante da necessidade de revolvimento probatório, não se reconhece a alegada divergência jurisprudencial, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do CONDOMÍNIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.