ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INTITULADA "INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS". CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, especialmente do pedido e da causa de pedir formulados na petição in icial, dos contratos celebrados e das notas fiscais emitidas, concluiu que a pretensão autoral, a despeito de nominada como indenizatória, visava, em sua essência, à cobrança de contraprestações pecuniárias líquidas e certas, contratualmente ajustadas e inadimplidas.<br>2. A revisão da referida conclusão, no sentido de se reconhecer a natureza de reparação civil por perdas e danos e, consequentemente, aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas do processo, providência que encontra óbice inafastável no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula nº 7 desta Corte Superior impede, de igual modo, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a alteração da premissa fática é imprescindível para aferir a similaridade dos quadros processuais, restando prejudicada a comprovação da similitude entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTARTE LOCADORA LTDA. (MONTARTE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob a Relatoria da Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, assim ementado (e-STJ, fls. 350/351):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INTITULADA "INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS". DEMANDA QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, RESPECTIVAMENTE, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DITAS VENCIDAS E NÃO QUITADAS. IRRELEVÂNCIA DO NOME DA AÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. TÍPICA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIMANHA INEFICAZ A AFASTAR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA QUE MATERIALIZAM DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CC. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Caso concreto em que não tem aplicação o prazo prescricional geral de 10 anos porque a demanda, conquanto intitulada Ação Indenizatória por Perdas e Danos, tem como causa de pedir o inadimplemento pela ré de obrigação pecuniária contratual por ela ajustada embora, segundo afirme a autora/apelante, esteja integralmente cumprida a prestação que lhe era devida - locar equipamentos e prestar serviços de montagem/desmontagem e outros correlatos. Quanto aos pedidos iniciais, encerram pretensão de cobrança de aluguéis vencidos e não quitados pela prorrogação tácita de contratos de locação de equipamentos; pela não devolução dos bens locados ao término do prazo estipulado; e pela contraprestação devida por manutenção e desmontagem dos bens cedidos em locação.<br>2. A narrativa inicial justifica a instauração de processo de cobrança por inadimplemento contratual mesmo porque os valores exigidos à empresa ré encontram lastro em notas fiscais e duplicatas, sem força executiva, que materializam dívidas líquidas e certas. Hipótese de inequívoca incidência do prazo prescricional quinquenal legalmente previsto para cobrança de dívidas líquidas. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>3. Tentativa frustrada de ludibriar o Poder Judiciário pela atribuição de nome à demanda que em nada corresponde ao real interesse jurídico do autor/causa. Trama pueril porque os elementos que identificam a ação judicial são as partes, o pedido e a causa de pedir. Quanto ao nome da ação, é irrelevante para aferição de sua natureza jurídica.<br>4. Passados mais de 5 anos entre a data de vencimento das parcelas contratualmente ajustadas e a de ajuizamento da presente demanda, em que exigido o pagamento do débito vencido e não quitado, tem-se por operada a prescrição da pretensão de cobrança dessa dívida. Causa obstativa da prescrição não verificada. Prejudicial de mérito relativa à prescrição acolhida. Sentença reformada.<br>4. Apelação conhecida e provida. Sem majoração de honorários.<br>Os  embargos de declaração opostos pela MONTARTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 415/425).<br>Nas razões do recurso especial inadmitido, a MONTARTE sustentou a existência de diversas violações normativas e divergência jurisprudencial, pleiteando a reforma do acórdão. Argumentou (1) a violação do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, por erro material no acórdão dos embargos ao não corrigir a premissa equivocada acerca da natureza da demanda; (2) a ofensa aos arts. 389, 402 e 422 do Código Civil, alegando que a causa de pedir e o pedido eram de natureza indenizatória, decorrentes das perdas e danos sofridos pelo descumprimento contratual, e não de mera cobrança de valores; (3) a contrariedade ao art. 205 do Código Civil, defendendo que, tratando-se de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional aplicável seria o decenal, e não o quinquenal aplicado pelo Tribunal de origem; e (4) a existência de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do prazo prescricional em casos de reparação de danos por inadimplemento de contrato de locação (e-STJ, fls. 441/469).<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (b) ausência de prequestionamento dos arts. 389, 402 e 422 do Código Civil, com a incidência das Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal; e (c) incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça para rever a conclusão do acórdão acerca da natureza da pretensão e do prazo prescricional aplicável, o que também prejudicaria a análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 504/508).<br>Nas razões do presente agravo, MONTARTE refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando o preenchimento dos requisitos recursais. Sustentou, em síntese, que a questão foi devidamente prequestionada, que houve erro material no acórdão recorrido e que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento de seu recurso (e-STJ, fls. 513/538).<br>Houve contraminuta de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ME (LCC), pugnando pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 545/551).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INTITULADA "INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS". CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, especialmente do pedido e da causa de pedir formulados na petição in icial, dos contratos celebrados e das notas fiscais emitidas, concluiu que a pretensão autoral, a despeito de nominada como indenizatória, visava, em sua essência, à cobrança de contraprestações pecuniárias líquidas e certas, contratualmente ajustadas e inadimplidas.<br>2. A revisão da referida conclusão, no sentido de se reconhecer a natureza de reparação civil por perdas e danos e, consequentemente, aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas do processo, providência que encontra óbice inafastável no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula nº 7 desta Corte Superior impede, de igual modo, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a alteração da premissa fática é imprescindível para aferir a similaridade dos quadros processuais, restando prejudicada a comprovação da similitude entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O  agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do mérito recursal.<br>O agravo, contudo, não comporta provimento.<br>(I)  O Quadro Fático Definido nas Instâncias Ordinárias<br>De  acordo com a moldura fática estabelecida de forma soberana nas instâncias ordinárias, MONTARTE ajuizou, em 1º de setembro de 2023, ação nominada de "Indenizatória por Perdas e Danos" contra a LCC. A causa de pedir da demanda está fundamentada em dois contratos celebrados entre as partes em setembro de 2013, que consistiam na locação de um equipamento (grua de alcance fixo) e na prestação de serviços correlatos, incluindo montagem, manutenções e desmontagem.<br>A descrição dos fatos pela MONTARTE indicou que, após um período inicial de adimplemento, LCC se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das contraprestações devidas e de restituir o equipamento locado, o qual permaneceu em sua posse para além do prazo contratual originalmente previsto, configurando uma prorrogação tácita da avença. Em razão desse inadimplemento, que teria perdurado de 2014 a 2016, ajuizou a referida ação para ser ressarcida dos prejuízos sofridos, que quantificou no valor de R$ 169.174,24, correspondente à soma dos valores das notas fiscais e duplicatas emitidas e não pagas no período.<br>O juízo de primeiro grau afastou a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal relativo à responsabilidade contratual, e julgou procedente o pedido para condenar a LCC ao pagamento do valor pleiteado. Entretanto, após a interposição de apelação pela LCC, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, pronunciar a prescrição da pretensão autoral. A Corte de origem, a partir de uma análise detida do pedido e da causa de pedir da demanda, concluiu que, a despeito do nome atribuído à ação, esta não possuía natureza indenizatória por perdas e danos, mas sim de cobrança de dívida líquida e certa, constante de instrumento particular. Para o Tribunal, os valores exigidos não correspondiam a uma reparação por lucros cessantes ou danos emergentes, mas sim à exata contraprestação pecuniária ajustada nos contratos e discriminada nas notas fiscais e duplicatas emitidas, configurando uma típica ação de cobrança. Em decorrência dessa requalificação jurídica da pretensão, entendeu ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição tendo em vista que as parcelas venceram entre 2014 e 2016 e a ação foi proposta apenas em 2023.<br>(II)  Da Inexistência de Violação ao Artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Rejeição da Alegação de Erro Material)<br>A insurgência da MONTARTE quanto à suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente pela vertente da alegação de erro material (inciso III), não pode prosperar. MONTARTE defende que o acórdão proferido na análise dos embargos de declaração manteve a premissa, considerada equivocada, de que a pretensão autoral seria de cobrança de dívida líquida, e não de indenização por perdas e danos, o que configuraria um erro material passível de correção.<br>Contudo, a análise minuciosa dos argumentos e do posicionamento adotado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 415/425) demonstra de forma inequívoca que o Colegiado enfrentou, de maneira detalhada e expressa, a argumentação de MONTARTE sobre a natureza da demanda e a aplicação do prazo prescricional. O Tribunal local, ao rejeitar os aclaratórios, explicitou as razões pelas quais não havia erro material, consignando de maneira peremptória que os valores cobrados não correspondem a perdas e danos decorrentes do inadimplemento, mas sim à contraprestação pecuniária contratualmente ajustada nos instrumentos (e-STJ, fl. 421). Nesse sentido, reafirmou que, muito embora intitulada como indenizatória, a causa de pedir se lastreava no inadimplemento de obrigação pecuniária líquida e certa, conclusão essa que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal.<br>Fica demonstrado, portanto, que a pretensão da MONTARTE, manifestada por meio dos aclaratórios, visava essencialmente à modificação do mérito do julgamento anterior, buscando a revisão da qualificação jurídica dos fatos e da natureza de sua pretensão, o que é inadequado e inatingível pela via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com o resultado desfavorável, ou a pretensão de que o órgão julgador adote uma premissa jurídica diversa daquela expressamente fundamentada e defendida pela parte, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e devidamente fundamentada, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107 /SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(III)  Da Natureza Jurídica da Pretensão, do Prazo Prescricional Aplicável e da Inafastável Incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>No  mérito recursal, a controvérsia principal reside em determinar se a pretensão de MONTARTE se qualifica como reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do Código Civil), ou como cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, submetida ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A resolução dessa dualidade dependia, na origem, da correta interpretação da causa de pedir e do pedido, à luz do acervo probatório.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar a questão da prescrição, foi categórico ao afirmar que a demanda, embora intitulada como "Indenizatória por Perdas e Danos", possuía, em sua essência, natureza de cobrança. Para chegar a essa conclusão, a Corte local examinou as alegações da petição inicial, cotejou os contratos firmados, e analisou as notas fiscais e as duplicatas emitidas, verificando que o montante pleiteado por MONTARTE correspondia exatamente à soma das parcelas contratuais inadimplidas, ou seja, à contraprestação pecuniária ajustada nos instrumentos e devidamente discriminada. O acórdão consignou expressamente que os valores exigidos não caracterizavam perdas e danos indenizáveis, mas sim o próprio débito principal (e-STJ, fl. 356), classificando a nomenclatura da ação como uma tentativa frustrada de ludibriar o Poder Judiciário para afastar a incidência de prazo prescricional menor (e-STJ, fl. 351).<br>É crucial compreender que o Tribunal de origem, ao concluir que os valores exigidos correspondiam a uma contraprestação pecuniária líquida e certa, realizou uma interpretação do conjunto probatório - contratos, notas fiscais, duplicatas e o próprio teor da petição inicial. Essa conclusão firmou uma premissa fática inalterável em sede de recurso especial. Assim, a pretensão de MONTARTE de que esta Corte Superior adote conclusão diversa, no sentido de que o feito trata, de fato, de reparação civil por perdas e danos e não de cobrança, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Rever a premissa de fato e assentar que a pretensão era indenizatória, e não de cobrança de dívida líquida e certa, exigiria um minucioso reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos.<br>Para acolher a tese de MONTARTE, seria necessário revisitar a petição inicial para decifrar a real intenção e o escopo do pedido, perscrutar os contratos para aferir a natureza das obrigações principais e das cláusulas de perdas e danos, e examinar as notas e duplicatas para verificar se os valores nelas expressos se alinham a uma pretensão de cobrança direta ou se serviram apenas como parâmetro para um prejuízo indenizável, mediante liquidação. Tal reexame encontra vedação expressa no âmbito do recurso especial. A revaloração jurídica dos fatos está condicionada à incontrovérsia da moldura fática, o que não se verifica no caso concreto, pois a própria qualificação jurídica dos fatos  se cobrança ou indenização  é a questão central que depende umbilicalmente da reinterpretação desse mesmo acervo probatório.<br>Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento no ponto, restando prejudicada a análise da suposta violação dos arts. 205, 389, 402 e 422 do mesmo diploma legal.<br>(IV)  Óbice da Súmula nº 7 à Análise do Dissídio Jurisprudencial<br>A análise do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, calcada na alegação de dissídio jurisprudencial, encontra o mesmo impedimento de natureza fática. A demonstração do dissídio exige a comprovação da estrita similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, de modo a permitir a aplicação do mesmo direito a situações idênticas.<br>A incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao vedar a alteração da premissa fática definida pelas instâncias de origem  de que a pretensão é de cobrança e não de indenização por perdas e danos  , impede o exame da própria controvérsia sob o ângulo do cotejo jurisprudencial. A ausência de identidade entre o quadro fático delineado no presente caso (cobrança de dívida líquida) e aquele dos julgados paradigmas invocados por MONTARTE (supostamente, reparação de danos) é intrinsecamente ligada à qualificação jurídica da pretensão acolhida pelo Tribunal Estadual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência pretoriana.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LCC, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.