ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A ausência de impugnação de fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERDAU S. A. (GERDAU) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. MÉRITO. JUÍZO DETERMINOU O ENVIO DE OFÍCIO PARA A DELEGACIA RESPONSÁVEL PELO TCO QUE TRATOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL PARA QUE SEJA APRESENTADA A CÓPIA INTEGRAL DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM QUESTÃO. MESMO SEM RESPOSTA DO REFERIDO ÓRGÃO, FOI SENTENCIADA A LIDE PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, A DESPEITO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, QUE FOI DEFERIDO IN CASU, O MAGISTRADO JULGA DE FORMA ANTECIPADA O PEDIDO DESFAVORAVELMENTE À PARTE, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR ATO NORMATIVO, SEM EXPLICAR SUA RELAÇÃO COM A CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. ARTS. 489, §1º, III E IV, DO CPC. ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 340)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A ausência de impugnação de fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, GERDAU alegou a violação dos arts. 276, 370, parágrafo único, 507, 1.000 e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que (1) omisso o acórdão sobre a preclusão lógica da pretensão probatória da recorrida e a análise da prova constante dos autos. (2) Assevera que houve a desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório de PASSARELA, que, ao ser intimada a especificar provas, requereu apenas oitiva de testemunhas e, além disso, afirmou a suficiência da prova já produzida e requereu julgamento da lide, desistindo da produção de outras provas, inclusive do TCO indicado, o que torna incompatível a posterior alegação de cerceamento de defesa após sentença desfavorável. Ademais, as decisões relativas à matéria probatória não estão sujeitas à preclusão pro judicato.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O v. acórdão foi claro ao pontuar que:<br>Logo, foi expedido ofício enviado via e-mail, conforme fls. 289/290, na data de 20 de março de 2023, conforme certidão de fl. 291. Entretanto, sem qualquer resposta do referido Órgão, o Juízo a quo prolatou sentença na data de 31 de maio de 2023, julgando pela improcedência do pleito autoral pela ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito. Entendo que a resposta da referida Delegacia é de suma importância para o direito autoral, posto que tem potencial de elucidar a situação narrada, sendo parte do direito da requerente de comprovação de suas alegações, tendo sido pleiteado e acatado pelo Juízo sentenciante, corroborando com o entendimento no sentido da referida prova ser pertinente. Ocorre que julgar a lide pela improcedência do pleito em face da ausência de provas após não aguardar a resposta da Delegacia de Itaitinga configura cerceamento de defesa.<br> .. <br>Além disso, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando as expectativas das partes.<br>Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório ante a configuração de cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 344/345).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da produção de provas<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Ocorre que é contraditório entender pela necessidade da referida prova e posteriormente julgar a lide pela ausência de provas.<br>Desse modo, faz-se essencial a continuidade da instrução probatória do presente feito, sob pena de malferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo inciso LV do art. 5º, da Constituição. (e-STJ, fl. 345).<br>Como se observa, o acórdão estadual possui fundamento constitucional autônomo não impugnado mediante a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.657/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ" (AgInt no REsp 1.905.581/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, avocando a aplicação do art. 220 da CF/88. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.206.853/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.