ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. LIMITES (ART. 1.013, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE A JULGADOS NÃO VINCULANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por distribuidora em recuperação judicial contra decisão que não admitiu o apelo nobre, em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos fundada em suposta quebra de exclusividade na distribuição de bebidas, com pedidos de aviso-prévio, apropriação de clientela, lucros cessantes e danos morais.<br>2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação aos arts. 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC - cerceamento de defesa; (ii) houve violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC - inobservância do efeito devolutivo e translativo; (iii) houve violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC - acórdão deixou de seguir sem demonstrar a distinção ou superação de precedente invocado; (v) há divergência jurisprudencial.<br>3. O Tribunal estadual rejeita a alegada omissão e qualifica como inovação recursal a discussão sobre prova pericial suscitada apenas em embargos de declaração, registrando a insuficiência da dialeticidade e a necessidade de impugnação específica na apelação.<br>4. O efeito devolutivo limita a extensão e a profundidade do julgamento à matéria efetivamente impugnada. A alegação de omissão não procede quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta, de modo motivado, sendo inviável a pretensão de que sejam analisadas matérias não veiculadas oportunamente na apelação.<br>5. Na análise do mérito, o acórdão aponta ausência de provas da quebra de exclusividade e assenta que a própria autora encerrou atividades nas praças de exclusividade, acumulou inadimplemento de R$ 302.580,18 e teve a rescisão automática por recuperação judicial, à luz de cláusula contratual expressa. A revisão das conclusões probatórias reclama revolvimento do acervo fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A técnica do distinguishing, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, dirige-se a precedentes vinculantes, não a julgados apenas persuasivos<br>7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, aplicando-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S ARDAGNA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SARDAGNA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>APELAÇÃO CUJOS FUNDAMENTOS SE RESTRINGEM À ALEGAÇÃO DE CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO EXCLUSIVA DA RÉ E DE QUE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AUTORA NÃO É SUFICIENTE PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO.<br>ALEGADA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELA RUPTURA DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE FOI CONTRATADA COMO DISTRIBUIDORA EXCLUSIVA DOS PRODUTOS DA RÉ. ADUZIDA A QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE DESTA, PRÁTICA DE PREÇOS SUPERIORES A OUTRAS EMPRESAS E ESCASSEZ DA OFERTA DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR REFERIDA CONDUTA, DE DESVIO DE CLIENTELA OU DE PRÁTICAS DE ALTERAÇÃO DE POLÍTICA COMERCIAL E DE DESCRÉDITO DA SUA PRÓPRIA IMAGEM. APELANTE/AUTORA QUE, ADEMAIS, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUSAL, DEIXA DE REBATER FUNDAMENTADAMENTE O PONTO, LIMITANDO-SE A MENCIONAR QUE COMPROVOU TAIS CONDUTAS. ALÉM DISSO, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A AUTORA DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO, AO INADIMPLIR COM PAGAMENTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS, ABANDONAR AS PRAÇAS DE EXCLUSIVIDADE PARA AS QUAIS FORA EXPRESSAMENTE CONTRATADA E REQUERER E OBTER SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCIDINDO NA REGRA CONTRATUAL DE RESCISÃO DE PLENO DIREITO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>TEMAS OUTROS, NÃO ARGUIDOS E EM NENHUM MOMENTO TRAZIDOS AOS AUTOS, PREJUDICADOS, PELO VELHO BROCARDO: "O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS, NÃO ESTÁ NO MUNDO."<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (e-STJ, fl. 531)<br>Nas razões do agravo, SARDAGNA apontou (1) a invasão do mérito recursal e a ausência de fundamentação, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, quanto ao capítulo referente ao art. 1.013, § 1º, do CPC; (3) existência de prequestionamento implícito da matéria do art. 3º do CPC; (4) não incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a violação ao art. 371 do CPC, pois não se pretende reexame de provas (e-STJ, fls. 657/669).<br>Houve apresentação de contraminuta por CERVEJARIA JOINVILLE LTDA (CERVEJARIA), requerendo que o agravo não seja admitido (e-STJ, fls. 677/684).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. LIMITES (ART. 1.013, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE A JULGADOS NÃO VINCULANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por distribuidora em recuperação judicial contra decisão que não admitiu o apelo nobre, em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos fundada em suposta quebra de exclusividade na distribuição de bebidas, com pedidos de aviso-prévio, apropriação de clientela, lucros cessantes e danos morais.<br>2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação aos arts. 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC - cerceamento de defesa; (ii) houve violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC - inobservância do efeito devolutivo e translativo; (iii) houve violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC - acórdão deixou de seguir sem demonstrar a distinção ou superação de precedente invocado; (v) há divergência jurisprudencial.<br>3. O Tribunal estadual rejeita a alegada omissão e qualifica como inovação recursal a discussão sobre prova pericial suscitada apenas em embargos de declaração, registrando a insuficiência da dialeticidade e a necessidade de impugnação específica na apelação.<br>4. O efeito devolutivo limita a extensão e a profundidade do julgamento à matéria efetivamente impugnada. A alegação de omissão não procede quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta, de modo motivado, sendo inviável a pretensão de que sejam analisadas matérias não veiculadas oportunamente na apelação.<br>5. Na análise do mérito, o acórdão aponta ausência de provas da quebra de exclusividade e assenta que a própria autora encerrou atividades nas praças de exclusividade, acumulou inadimplemento de R$ 302.580,18 e teve a rescisão automática por recuperação judicial, à luz de cláusula contratual expressa. A revisão das conclusões probatórias reclama revolvimento do acervo fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A técnica do distinguishing, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, dirige-se a precedentes vinculantes, não a julgados apenas persuasivos<br>7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, aplicando-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por SARDAGNA, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos proposta pela distribuidora, fundada em suposta quebra de contrato de distribuição exclusiva de bebidas "Opa Bier" na região Sul, com pedidos de indenização por aviso prévio, apropriação de clientela, lucros cessantes e danos morais.<br>O objetivo recursal é definir se (i) houve violação aos arts. 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC - cerceamento de defesa; (ii) houve violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC - inobservância do efeito devolutivo e translativo; (iii) houve violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC - acórdão deixou de seguir sem demonstrar a distinção ou superação de precedente invocado; (v) há divergência jurisprudencial.<br>(1) Da alegada violação aos arts. 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC e da alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC<br>SARDAGNA inicia suas razões recursais, apontando a existência de violação aos arts. 3º, 1.022, II, e 1.022 do CPC.<br>Fundamenta sua afirmação, alegando que houve evidente cerceamento de defesa diante da ausência de manifestação do Estado-Juiz, tanto em primeiro grau, quanto em segundo, a respeito dos reiterados requerimentos de que fosse produzida prova pericial que era imprescindível ao deslinde da causa (e-STJ, fl. 591).<br>Prossegue aduzindo que foi impedida de produzir a prova e teve seu pleito julgado improcedente por falta de prova e que, mesmo que não tenha sido alegado em sede de alegação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria o poder-dever de conhecer da matéria ex officio, inclusive podendo converter o julgamento em diligência, para que a prova imprescindível fosse produzida (e-STJ, fl. 591).<br>Finaliza, sustentando que o acórdão recorrido e a sentença foram omissos e que o primeiro ignorou o fato de se tratar de matéria de ordem pública a questão referente ao cerceamento de defesa por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>No seu tópico 3.1.4, aponta, também, a violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, expondo que o acórdão recorrido deixou de seguir os precedentes por ela invocados relacionados a omissão quanto a análise relativa a prova pericial e quanto a inobservância dos efeitos devolutivos e translativo.<br>De início, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque do art. 3º do CPC, indicado violado, nem mesmo nos embargos de declaração opostos por SARDAGNA, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento, conforme pode ser verificado o inteiro do acórdão dos embargos de declaração.<br>Assim, não há que se falar seja de prequestionamento explícito, seja de prequestionamento ficto.<br>A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Ultrapassada a questão, passa-se a análise da alegada violação aos demais dispositivos legais.<br>Ao julgar os embargos de declaração no tocante a produção de provas e aos efeitos da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu nos seguintes termos:<br>(..) A parte embargante sustenta que o acórdão impugnado foi omisso na apreciação de provas documentais e testemunhais que demonstrariam o descumprimento do contrato pela ré, bem como dos três pedidos de prova pericial feitos em primeiro grau. Ademais, alega a existência de contradição pois a decisão afirma que a peça recursal não observa o princípio da dialeticidade, todavia, o recurso é conhecido e desprovido.<br>Contudo, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas no recurso de apelação, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e na legislação aplicável. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>A pretensão da embargante, na verdade, é de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A admissibilidade deste recurso pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas, o que não se verifica no presente caso.<br>Registre-se causar espécie várias passagens da fundamentação dos embargos. Certo é que se a atuação de causídico é deficitária, não impugnando ou abordando temas que deseja sejam apreciados, especialmente em sede recursal, onde o princípio da dialeticidade impera, não cabe ao Juízo suprir essa deficiência. Um exemplo disso é a alegada omissão quanto aos pedidos de prova pericial realizados em primeiro grau. Apesar da insurgência nesse ponto, o apelo não faz qualquer menção a isso. Logo, inexiste omissão neste particular.<br>Ademais, a alegação de contradição não se sustenta. A decisão recorrida, analisou o conjunto probatório, verificando a inexistência de provas aptas a demonstrar as condutas atribuídas à apelada/ré. Posteriormente, consignou que, neste ponto, a recorrente deixou de rebater fundamentadamente as razões da decisão de primeiro grau, limitando-se a afirmar que comprovou tais condutas, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Em outras palavras, a afronta ao princípio da dialeticidade referia-se à ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento do juiz de primeira instância e deste juízo, que, após a análise dos autos, chegou à mesma conclusão, e não de que o recurso não comportava conhecimento.<br>Além disso, o efeito devolutivo e translativo da apelação não exime a parte recorrente de impugnar de forma detalhada e fundamentada a decisão recorrida, indicando onde e como ela foi equivocada e apresentando as provas que justifiquem suas alegações.<br>Não se está na seara do direito processual penal, onde o Juízo não só pode como deve atuar de forma a garantir o respeito à ampla defesa e contraditório, suprindo, se necessário, eventuais omissões da defesa. Tampouco se está diante de ofensa a direitos fundamentais.<br>O fato é que, no caso dos autos, o embargante, quando podia e devia trazer as alegações que entendesse cabíveis a amparar seu direito, não o fez, quedou-se inerte, calou-se. E este Juízo não pode suprir essa deficiência, sob pena de absoluta violação à paridade de armas e à imparcialidade. (..) (e-STJ, fls. 570/571)<br>Da análise da decisão, constata-se que o Tribunal estadual entendeu constituir a matéria relativa a prova pericial trazida apenas em sede de embargos de declaração inovação recursal, sendo imprescindível que o tema tivesse sido alegado por SARDAGNA em sede de apelação, inclusive, por esse fundamento, de maneira implícita, fica claro que os precedentes por ela trazidos não se enquadram ao caso.<br>Verifica-se, assim, que o entendimento adotado pelo Tribunal catarinense está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não se pode, em sede de embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois tal conduta configura inovação recursal.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021 , DJe de 11/02/2021).<br>3. Em se tratando de cobrança de direitos autorais pela utilização contínua e permanente de obras musicais em estabelecimento comercial, presume-se a existência do fato gerador da obrigação. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os réus não apresentaram provas que afastem essa presunção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Esta Corte orienta que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restringindo-se às hipóteses de vício do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não se prestam a suscitar, tardiamente, matéria de defesa ou mérito que deveria ter sido alegada na instância e momento processual apropriados, como a apelação, sob pena de violar a preclusão consumativa.<br>Destarte, a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao consignar que a discussão sobre a "não produção de prova pericial" constituía inovação recursal por não ter sido alegada nas razões de apelação, mas apenas em embargos de declaração opostos em face do acórdão, está em consonância com a orientação desta Corte.<br>No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>Assim, não havia a obrigação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se manifestar sobre os precedentes trazidos por SARDAGNA, eis que não se tratavam de precedentes vinculantes.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGADOS INVOCADOS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUEM PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. 1. O art. 489, §1º, VI, do CPC/15 possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (AgInt no AR Esp 1.843.196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2021). 2. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ..  6. O STJ já definiu que a técnica de distinção está atrelada a precedentes (enquanto veículos de teses jurídicas firmadas), e não à mera coletânea de julgados não vinculantes (jurisprudência). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) 7. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ainda que ilustrado por jurisprudência, o acórdão desafiado por Recurso Especial funda-se nos pressupostos de que não ficou configurado o animus de abandono do cargo público, e de que houve o perdão tácito, em vista da relotação e do retorno ao exercício das atribuições. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para discutir os referidos fundamentos, nem a justiça da decisão (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) 8. Agravo Interno provido para, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.177/GO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024, sem destaque no original.)<br>Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial no tocante a violação ao art. 3º do CPC e afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC.<br>(2) Da alegada violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC<br>SARDAGNA sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, §§1º e 2º, ao deixar de aplicar corretamente os efeitos devolutivo e translativo da apelação, uma vez que é dever (e não faculdade) do tribunal apreciar e julgar todas as questões discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas e desde que relativas ao capítulo impugnado, consubstanciando os efeitos devolutivo e translativo do apelo (e-STJ, fl. 593).<br>Afirma, ainda, que, em suas razões de apelação, impugnou a sentença por não terem sido as provas apreciadas de maneira adequada e que o Tribunal catarinense omitiu-se acerca do conhecimento pleno da matéria fática e probatória levada em sede de apelação.<br>Inicialmente, quanto ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o efeito devolutivo da apelação é quem delimita a extensão e a profundidade do que vai ser apreciado pelo tribunal.<br>A propósito, o seguinte trecho da ementa do EREsp nº 970.708/BA, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 20/10/2017: "(..) 1. A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do CPC/2015."<br>E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE JUSTO TÍTULO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.<br>1. Ação reivindicatória de propriedade.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.775/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, ao contrário do que foi trazido por SARDAGNA, em suas razões recursais, não é dever do tribunal apreciar todas as questões discutidas no processo, mas ao contrário, ele só pode reexaminar a decisão do juiz de primeira instância dentro dos limites definidos pela parte que recorre, só pode analisar as matérias que foram levadas pelo recorrente a ele.<br>Com relação às alegações de que o Tribunal catarinense omitiu-se acerca na análise da matéria fática e probatória levada em sede de contestação, o que se percebe é que o acórdão foi claro ao registrar que não houve comprovação da alegada quebra de exclusividade contratual e que as condutas atribuídas à ré não foram demonstradas nos autos.<br>Confira-se:<br>Em suas razões recursais, a apelante/autora defende que a ruptura do contrato se deu por culpa da apelada/ré em razão da quebra da exclusividade pactuada, da prática de preços superiores em relação a outras empresas e no descrédito da imagem da própria apelada/ré em razão da escassez de oferta de produtos. Ademais, consigna que a prova testemunhal evidencia a alegada culpa.<br>Adianta-se, razão não lhe assiste.<br>No tocante as provas produzidas no processo, em especial a testemunhal, adota-se como parte integrante desta decisão, os seguintes excertos da sentença recorrida:<br> ..  Tenho que a prova documental dos autos não é suficiente a corroborar as teses ventiladas na inicial. Não há nenhuma evidência documental nos autos de que houve a quebra da aludida exclusividade.<br>Quanto a prova oral, extraio que testigo Ismael Rodrigues Santana (evento97-VIDEO1) afirmou ter trabalhado como supervisor de vendas da Sardagna em relação aos produtos da Opa Bier, no período de 7/2009 a 12/2010. Nesse interregno, relata que não houve nenhum problema quanto a ausência de produtos, entrega, variação de valores, etc. Afirmou que a autora custeava os materiais de publicidade e marketing para propagação dos produtos da ré. Ratificou a informação de que a distribuição era exclusiva, inclusive no atendimento das próprias lojas da Opa Bier, sendo que tudo que era por esta produzido era revendido na região Sul pela demandante. Afirmou, ainda, que a Sardagna possuía vasta clientela de outros produtos de que era revendedora e na qual inseriu a revenda dos produtos da Opa Bier. E mais, a autora era a maior distribuidora de bebidas da região Sul do Brasil, de modo que a concorrência, em que pese existente, não possuía o mesmo poderio comercial. Esclareceu que o comissionamento dos produtos Opa Bier era maior, pois a Sardagna visava estimular as vendas. Inclusive, disse que possuíam a prática de forçar negociações com os clientes no sentido de que, para obter determinado desconto em produtos de outras marcas, seria necessária a compra de produtos da Opa Bier. Indagado pelo patrono da ré acerca do conhecimento acerca do abandono de área por parte da requerente durante o período em que laborou para esta, afirmou que desconhecia o mencionado abandono. Em relação aos contratos de comodato de geladeiras, afirmou conhecer a existência de negociações do tipo, relacionados a operações de venda e marketing, no entanto, não soube precisar se os equipamentos foram devolvidos.<br>De sua vez, a testemunha Tiago Rafael Meyer (evento97-VIDEO1, a partir de 20min53seg), disse que laborava como coordenador financeiro na Sardagna. Esclareceu que as vendas dos produtos Opa Bier foram potencializados pela Sardagna, contudo, não soube precisar por qual motivo se encerrou a parceria entre as empresas. Afirmou, no entanto, que após a inserção dos produtos no mercado, a própria requerida começou a revender diretamente seus produtos, inclusive disse que o então representante da autora, Cláudio, o qual abriu as portas de vendas ao Supermercado Angeloni, passou a ser representante comercial diretamente da ré, de modo que as vendas dos produtos Opa Bier ao aludido mercado passaram a ser feitas por seu intermédio. Indagado acerca do abandono da distribuição, pela Sardagna , no Estado do Paraná, a testemunha informou que houve o fechamento do centro de distribuição no aludido Estado, contudo, as vendas não foram paralisadas, as quais eram realizadas pelo Estado de Santa Catarina e com entrega direta. Em relação ao estado do Rio Grande do Sul, disse que a autora resolveu paralisar as vendas, não sabendo precisar exatamente a data, mas mencionando meados de 2014 e 2015, eis que a revenda não trazia lucros. Disse que depois do fechamento da filial não houve mais vendas ao Estado pela Sardagna , não sabendo informar a existência de acordo entre as partes sobre o que seria feito em relação ao encerramento das vendas no local. Afirmou, ainda, que as geladeiras foram objeto de comodato, de modo que a Sardagna investia em marketing para promoção da marca da ré. Esclareceu, o testigo, que a requerente foi multada inúmeras vezes por não conseguir entregar os produtos da ré por falta de fornecimento, de modo que foi penalizada por descumprir contratos sem que tivesse culpa por isso. Inclusive, alguns clientes da demandante não estavam fazendo compra com a distribuidora, mas possuíam o produto para revenda. E que a requerente fazia investimento direto, sem repasse da ré, em iniciativas de marketing, desconhecendo sobre a bonificação de 10% (dez por cento) que a Opa Bier afirmava conceder.<br>A testemunha Luiz Alexandre de Oliveira (evento97-VIDEO1, a partir de 42min45seg), disse que foi sócio-proprietário da ré, Cervejaria Joinville Ltda., tendo vendido sua quota na sociedade, em 4/2014, e, após isso, assumiu a parte comercial de todos os clientes da Opa Bier. Afirmou que a requerida sempre dispôs de produtos para a requerente, de modo que nunca houve falta de fornecimento, pois sempre priorizaram os faturamentos da Sardagna em detrimento de outros. Ainda, disse que a requerente utilizou indevidamente a marca fazendo plotagens em veículos, utilizando-a em eventos corporativos, dentre outros, contudo, era preciso de autorização por escrito, o que nunca foi obtido. Entretanto, a ré tolerou a situação. Ainda, afirmou que era comum a falta de antecedência da Sardagna na solicitação de produtos da Opa Bier, de modo que as programações mensais nunca eram respeitadas, e, por isso, pode ter ocorrido a falta de fornecimento pela não antecedência nos pedidos. Por fim, alinhou que alguns representantes comerciais foram contratados pela Opa Bier apenas depois de 2016, quando não mais havia vínculo entre as partes.  .. <br>Nesta toada, muito embora a apelante/autora alegue que a ruptura do contrato se deu por violação do seu direito de exclusividade por parte da apelada/ré, a própria recorrente decidiu fechar seu centro de distribuição no estado do Paraná e paralisar as vendas no estado do Rio Grande do Sul (praças das quais detinha exclusividade de comércio), situação que, de fato, alude à renúncia da exclusividade.<br>Além disso, a responsabilidade da recorrente pela criação de complicações contratuais entre as partes se encontra demonstrada nos autos por meio da dívida de centenas de milhares para com a apelada/ré - R$ 302.580,18 (trezentos e dois mil quinhentos e oitenta reais e dezoito centavos evento 15, INF33).<br>Não bastasse, a apelante/autora realizou pedido de recuperação judicial, operando-se a automática rescisão contratual, conforme previsão da cláusula doze do instrumento (evento 1, INF5):<br>"12.3 Qualquer uma das partes poderá considerar rescindido de pleno direito este contrato, livre de ônus e ou penalidades, caso a outra parte requeira sua recuperação extrajudicial ou judicial, ou tenha a sua falência decretada ou venha a sofrer qualquer tipo de sanção por parte de entidades governamentais que abalem ou prejudiquem sua credibilidade e idoneidade"<br>Consigna-se, ainda, a inexistência de provas aptas a demonstrar as alegadas condutas da apelada/ré de desvio de clientela, práticas de alteração de política comercial e descrédito da sua própria imagem.<br>Inclusive, tal fato já havia sido constatado e pontuado pelo togado singular.<br>E neste aspecto, a apelante/autora, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixou de rebater fundamentadamente o ponto, limitando-se a mencionar que comprovou tais condutas.<br>Com efeito, escorreita a conclusão da sentença no sentido de que, as provas dos autos indicam que a autora é quem deu causa à rescisão do contrato (..) dês que (i) inadimpliu com pagamentos pela distribuição de produtos da requerida, (ii) abandonou as praças de exclusividade (Rio Grande do Sul e Paraná) para as quais fora expressamente contratada e, por fim, (iii) requereu, e obteve, a concessão de sua recuperação judicial em total e expressa afronta a regra contratual." (e-STJ, fls. 527/529)<br>Essas passagens demonstram que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina efetivamente enfrentou os pontos relevantes à controvérsia, reconhecendo a ausência de provas mínimas da exclusividade contratual, rejeitando a alegação de omissão com base na inadequação recursal, declarando que a alegada ineficácia da cláusula penal e da própria rescisão contratual automática em razão da recuperação judicial eram causas autônomas para a improcedência da demanda.<br>Observa-se, por fim, que o acórdão também destacou que a própria apelação foi deficiente, pois não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da sentença que pretendia ver reformados. Assim, as matérias não foram validamente devolvidas ao Tribunal catarinense, que, por conseguinte, não estava obrigado a se manifestar sobre pontos não suscitados de modo adequado por SARDAGNA.<br>Nesse sentido, não há que se falar em violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>(3) Da alegada violação ao art. 371 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC<br>SARDAGNA sustenta que o art. 371 do CPC impõe ao magistrado o dever de decidir com base na análise das provas produzidas nos autos, notadamente aquelas que são fundamentais para o deslinde da causa, o que não teria ocorrido no caso.<br>Afirma que o acórdão recorrido é omisso com relação às testemunhas e ao analisar juntadas aos autos as provas documentais sobre a quebra de exclusividade e sobre o abuso no repasse e elevação dos preços e estabelece uma premissa equivocada de que ela teria dado causa à quebra da exclusividade ao fechar as filiais do Paraná e do Rio Grande do Sul.<br>O acórdão recorrido apreciou integralmente o conjunto probatório e concluiu pela manutenção da sentença. A Corte catarinense destacou que a própria SARDAGNA, além de encerrar voluntariamente suas atividades nas praças contratualmente exclusivas, acumulava inadimplemento significativo frente à ré  R$ 302.580,18 - e ainda formulou pedido de recuperação judicial, hipótese que, nos termos contratuais, ensejaria a rescisão automática da avença.<br>É fundamental recordar que o recurso especial, conforme sua natureza constitucional, destina-se à uniformização da interpretação da lei federal, não comportando o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No presente caso, as alegações de SARDAGNA, embora formalmente pautadas na violação de dispositivos legais, visam essencialmente à reanálise de questões fáticas, o que é veementemente vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, SARDAGNA argumenta que foram juntados documentos e ouvidas testemunhas comprovando a quebra de exclusividade, que o Tribunal catarinense foi omisso quanto ao provas documentais sobre o abuso no repasse e elevação de preços, que o descumprimento do contrato ocorreu antes do pedido de recuperação e que o acórdão estabeleceu a premissa equivocada de que a autora causou a quebra de exclusividade ao fechar as filiais do Paraná e do Rio Grande do Sul.<br>Nota-se, portanto, que a aferição de todos os pontos trazidos por SARDAGNA demandaria incursão aprofundada nos elementos de convicção, providência incabível em sede de recurso especial.<br>Diante do exposto, e em estrita observância aos precedentes desta Corte, em especial a Súmula n. 7 do STJ, verifico que as razões apresentadas por SARDAGNA, ao invocar violações aos arts. 371 e 1.022, I e II, do CPC, demandam, em sua essência, o revolvimento de matéria fática e probatória.<br>Confira-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à irregularidade da cessão e ausência de liquidez do título, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, o pressuposto para decretação da falência do devedor, com base no art. 94, I, da Lei 11.101/05, é a impontualidade injustificada do devedor que não paga, no vencimento, obrigação líquida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDEZ DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADA PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA FACULDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A modificação da conclusão constante do acórdão recorrido e o acolhimento da tese recursal - no sentido de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a liquidez dos títulos de crédito que ensejaram o pedido de falência - só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas do feito, além da interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedadas tais providências no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica.<br>3. É iterativa a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.055.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>Portanto, os argumentos apresentados por SARDAGNA assentam-se em pressupostos de fato já examinados e decididos pelas instâncias ordinárias. A pretensão de revisar tais conclusões excede os limites cognitivos do recurso especial, o qual não se presta à revaloração probatória.<br>Assim, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>(4) Divergência jurisprudencial<br>SARDAGNA aduziu divergência jurisprudencial, no tocante ao cerceamento de defesa e quanto aos efeitos devolutivo e translativo da apelação.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que a SARDAGNA não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fáticoprobatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>Logo, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CERVEJARIA JOINVILLE LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.