ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUTONOMIA PRIVADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários decorrentes de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, fixou honorários em valor inferior ao da sentença, mantendo correção monetária e juros, rejeitou embargos de declaração e afirmou a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no enfrentamento das teses de extra petita e validade das cláusulas contratuais; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) houve julgamento extra petita; e (iv) é possível afastar o arbitramento com base na autonomia privada e na vedação ao enriquecimento ilícito.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, concluindo que o contrato previa remuneração híbrida sem critério específico para a hipótese de rescisão unilateral, o que legitima o arbitramento proporcional dos honorários; a insurgência revela pretensão de rediscutir fundamentos, o que não se compatibiliza com a via especial (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>4. O indeferimento de prova oral, diante da suficiência da prova documental e da natureza predominantemente jurídica da controvérsia, não caracteriza cerceamento de defesa; a revisão desse juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A tese de julgamento extra petita carece de prequestionamento, por ausência de debate específico nas razões de apelação e nos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. A insurgência fundada na autonomia privada e no enriquecimento sem causa está dissociada dos fundamentos do acórdão, que reconheceu a lacuna contratual na hipótese de rescisão e aplicou arbitramento proporcional; subsistindo fundamento não impugnado, incide a Súmula 283/STF, além da consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SOBRE REMUNERAÇÃO NA RESCISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AFASTADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de honorários, fixando valor certo com juros, correção e custas, além de honorários sucumbenciais sobre a condenação. 2. O apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sustentando necessidade de prova testemunhal para esclarecer pagamentos e interpretação contratual. 3. No mérito, defende a quitação integral dos honorários, com base em cláusula contratual que previa remuneração por fase processual e vedava valores adicionais após a rescisão. Alega ausência de proveito econômico e violação ao pacta sunt servanda. Pede, subsidiariamente, redução do valor arbitrado e alteração do termo inicial dos juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. São quatro as questões: (i) eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) possibilidade de arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral e da ausência de cláusula específica; (iii) validade de termos de quitação firmados no curso da relação; e (iv) adequação do critério de fixação dos honorários, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cerceamento de defesa - Inocorrente. O julgamento antecipado foi legítimo, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a suficiência da prova documental. A controvérsia é de direito e a prova testemunhal era irrelevante, centrando-se na interpretação contratual e na aplicação do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. 6. Arbitramento judicial - É cabível diante da ausência de cláusula sobre remuneração em caso de rescisão antecipada. O art. 22, §2º, do Estatuto da OAB autoriza a fixação proporcional. Jurisprudência do STJ garante o direito do advogado destituído sem justa causa à remuneração proporcional ao serviço prestado. 7. Termos de quitação - Não afastam o direito à remuneração proporcional. Os documentos tratam de valores antecipados e não extinguem obrigações futuras. Diante da omissão contratual quanto à rescisão, aplica-se o arbitramento judicial. 8. Fixação dos honorários - Deve observar complexidade, dedicação, tempo despendido e resultado obtido. Embora fundamentado, o valor fixado é elevado frente à ausência de êxito concreto. Aplica-se o art. 85, §8º, do CPC para redução, garantindo remuneração digna e equilibrada, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente. A rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, sem cláusula específica sobre remuneração na rescisão, autoriza o arbitramento proporcional. Termos de quitação ao longo da relação não afastam a remuneração pelos serviços já prestados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 85, §§2º, 8º e 11; Código Civil, art. 405; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.554.329/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.719.717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.130.191/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023 (e-STJ, fls. 1314-1315).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1364/1371).<br>Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e necessidade de análise específica das teses; (2) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante de violação direta de lei federal.<br>Houve apresentação de contraminuta por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI) (e-STJ, fls. 1466-1462).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando omissão do colegiado quanto a julgamento extra petita, aplicação indevida de dispositivo legal ao arbitramento e validade das cláusulas contratuais de remuneração; (2) cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e desconsideração das provas documentais, com violação dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; (3) julgamento extra petita por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao decidir para além dos limites da causa de pedir e dos pedidos; (4) descabimento do arbitramento judicial na hipótese, por violação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e ofensa à autonomia privada e à boa-fé objetiva, com fundamento nos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC (e-STJ fls. 1372-1396).<br>Houve apresentação de contrarrazões por GALERA MARI (s-STJ fls. 1402-1421).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUTONOMIA PRIVADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários decorrentes de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, fixou honorários em valor inferior ao da sentença, mantendo correção monetária e juros, rejeitou embargos de declaração e afirmou a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no enfrentamento das teses de extra petita e validade das cláusulas contratuais; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) houve julgamento extra petita; e (iv) é possível afastar o arbitramento com base na autonomia privada e na vedação ao enriquecimento ilícito.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, concluindo que o contrato previa remuneração híbrida sem critério específico para a hipótese de rescisão unilateral, o que legitima o arbitramento proporcional dos honorários; a insurgência revela pretensão de rediscutir fundamentos, o que não se compatibiliza com a via especial (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>4. O indeferimento de prova oral, diante da suficiência da prova documental e da natureza predominantemente jurídica da controvérsia, não caracteriza cerceamento de defesa; a revisão desse juízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A tese de julgamento extra petita carece de prequestionamento, por ausência de debate específico nas razões de apelação e nos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. A insurgência fundada na autonomia privada e no enriquecimento sem causa está dissociada dos fundamentos do acórdão, que reconheceu a lacuna contratual na hipótese de rescisão e aplicou arbitramento proporcional; subsistindo fundamento não impugnado, incide a Súmula 283/STF, além da consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Da contextualização fática<br>Galera Mari Advogados ajuizou ação de arbitramento de honorários contra Banco Bradesco, após rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios em 19/11/2020. A sentença fixou honorários em R$ 75.000,00, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários sucumbenciais.<br>Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a possibilidade de arbitramento proporcional pela falta de cláusula específica de remuneração na hipótese de rescisão, afastou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e reduziu o valor para R$ 30.000,00, mantendo os demais critérios (e-STJ, fls. 1313/1316, 1326/1328).<br>Bradesco opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições; o Tribunal rejeitou, afirmando que as questões haviam sido enfrentadas, e manteve o arbitramento proporcional.<br>O banco interpôs recurso especial, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, julgamento extra petita e indevido arbitramento por afronta ao contrato e à autonomia privada.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJMT por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ (reexame de provas) e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), distinguindo o Tema 1.076 por tratar de honorários sucumbenciais, e não de honorários contratuais arbitrados após rescisão.<br>Da violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>Alega BRADESCO omissão do Tribunal Estadual quanto a julgamento extra petita, ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda e validade do contrato, que regula a situação dos autos. Sustenta que o acórdão recorrido "desconsiderou completamente o contrato de honorários formalizado entre as partes litigantes, em especial a forma de pagamento em caso de rescisão":<br>"Na hipótese, de forma absolutamente obscura, a Relatora estabeleceu uma forma de pagamento de honorários completamente contrária ao que estipulava a avença outrora formalizada entre as partes, que, por sinal, não foi anulada total ou parcialmente nas decisões proferidas no feito" (e-STJ fl. 1377)<br>Ao desacolher os embargos de declaração opostos por BRADESCO, o Tribunal Estadual esclareceu (e-STJ fls. 1368-1370):<br>(..)<br>PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A RESCISÃO<br>Observo que a questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão, no seguinte trecho:<br>"o argumento do banco de que a existência de contrato entre as partes afastaria a necessidade de arbitramento não se sustenta. O contrato previa um modelo híbrido de remuneração, com pagamentos intermediários e verba de êxito ao final dos processos patrocinados. No entanto, não estabeleceu critério específico para remuneração na hipótese de rescisão unilateral pelo contratante. Isso significa que, embora pagamentos tenham sido realizados ao longo da prestação de serviços, não há prova de que abarcaram a totalidade do trabalho executado" (id. 278219864 - pág. 6).<br>O julgado não negou a existência do contrato ou suas cláusulas, mas entendeu que sua redação não afastava a aplicação do arbitramento judicial diante da rescisão unilateral imotivada. Logo, não há omissão nesse ponto.<br>FORMAS DE REMUNERAÇÃO, CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUITAÇÃO<br>O acórdão enfrentou expressamente o argumento de que haveria previsão contratual para pagamento por etapas e adiantamentos. Contudo, destacou que, independentemente dos pagamentos realizados, o escritório demandante não teve quitada a totalidade da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão, o que legitima o arbitramento judicial dos honorários.<br>Sobre a quitação, o julgado consignou que "não obstante a existência de Termos de Quitação juntados aos autos pelo Banco, devidamente assinado pelos representantes do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, relativos aos anos de 2016 a 2020, nestes não há a estipulação de critérios para a contraprestação financeira pelos serviços prestados, bem como ausente a quais demandas se referem (id 278219864 - págs. 8/9).<br>Assim, inexiste omissão sobre ponto relevante, tendo sido enfrentadas as alegações arguidas pelo embargante.<br>PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS<br>A alegação de ausência de parâmetros para a porcentagem arbitrada, também não prospera, pois a decisão embargada utilizou critérios objetivos para fixação, observando o trabalho realizado e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, reduzindo aqueles fixados na sentença.<br>Veja o seguinte trecho do acórdão: "A participação do autor mostra que elaborou petições e realizou as diligências indispensáveis ao seu regular prosseguimento. Por conseguinte, efetuou todos os trabalhos para os quais foi contratado. Entretanto, verifica-se que não houve sucesso para constrição dos valores devedores. Desse modo, para definir os honorários deve-se considerar a dedicação do advogado, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido. O valor a ser estipulado deve recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho do profissional, mas sem lhe gerar enriquecimento ilícito" (id. 278219864 - págs. 13/14).<br>Assim, também afasto a alegada omissão.<br>PROVAS QUE ESTÃO SENDO IGNORADAS NOS JULGADOS<br>No tocante à alegada omissão relativa à necessidade de manifestação expressa acerca das provas e cláusulas contratuais, verifico que não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, notadamente quanto aos termos de quitação e os documentos que abarcaram a integralidade dos serviços executados.<br>Assim, houve a devida valoração dos elementos de prova constantes dos autos.<br>(..)<br>Como se depreende da decisão que rejeitou os embargos de declaração, todas as teses alegadas por BRADESCO foram analisadas, não havendo qualquer omissão ou obscuridade. A pretensão recursal, na verdade, é a alteração do entendimento veiculado no acórdão recorrido, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Registre-se que são contradições e obscuridades internas, intrínsecas ao julgado, e não no cotejo com as provas dos autos, que autorizam o manejo dos declaratórios. E não há apontamento de vício no acórdão, o que leva ao não conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão agravada, a qual adotou motivação clara e suficiente para a aplicação do teor da Súmula 284/STF.<br>4. A incidência da Súmula 568/STJ decorreu do entendimento sedimentado do STJ acerca da aplicação da Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e nos casos de ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Desse modo, não há que se perquirir acerca da conformidade da tese de mérito adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.757.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 518 do STJ e 284 do STF, da ausência de demonstração válida da divergência jurisprudencial e da deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados.<br>A parte agravante pleiteia o processamento do recurso especial, alegando ofensa a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; (ii) estabelecer se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi suficientemente fundamentada; (iii) determinar se a mera enumeração de dispositivos legais, sem cotejo analítico, autoriza o conhecimento do recurso especial; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518 do STJ, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>4. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a devida indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstrar a relevância para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A simples enumeração de artigos do CPC e do Código Civil, desprovida de argumentação concreta que vincule os dispositivos ao acórdão recorrido, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo a parte recorrente apenas transcrito ementas, sem identificar similitude fática ou interpretar divergência de forma estruturada.<br>7. Não há vício de omissão ou obscuridade na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que de maneira sucinta e contrária aos seus interesses.<br>8. A incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela alimentícia está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A inexistência de caráter protelatório no agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA OU INICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>4. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado.<br>5. O acórdão recorrido assentou que a lei entrou em vigor após a celebração do contrato, o que inviabilizaria a aplicação retroativa do normativo. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>7. Comprovado o an debeatur, é admitida a comprovação dos valores devidos em liquidação, pois se trata de fase destinada a apurar o quantum debeatur.<br>8. Resolvido o contrato, a taxa de fruição devida pelos adquirentes incide desde a transferência da posse até a efetiva entrega do bem.<br>9. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde cada desembolso e que os juros moratórios, na hipótese de culpa ou iniciativa do comprador, incidirão a partir do trânsito em julgado.<br>10. O CPC/15 instituiu no art. 85, § 2º regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>11. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)<br>Da violação dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC<br>Argumenta BRADESCO a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e desconsideração das provas documentais.<br>O Tribunal Estadual considerou que a matéria era exclusivamente de direito e que a prova documental era suficiente para sanar a controvérsia (e-STJ fl. 1317). Revisar o entendimento não é possível em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E<br>83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços.<br>II.<br>Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e verificar a suficiência da prova documental e pericial ou a indispensabilidade da prova oral, bem como se há dissídio jurisprudencial válido entre o caso concreto e os paradigmas apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>4. A controvérsia sobre a suficiência da prova documental e pericial e a necessidade de prova oral foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado, não cabendo revisão nesta instância especial.<br>5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não se verifica no caso concreto, pois os paradigmas apresentados envolvem situações distintas.<br>6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reexame fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV.<br>Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.529.667/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Inocorrência de cerceamento de defesa quando as provas produzidas, segundo o livre convencimento motivado do juízo, são suficientes para a resolução da lide.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.<br>6. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FACULDADE DO JUIZ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO<br>ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de dupla alienação de imóvel, com pedido de nulidade da segunda venda e reparação por danos materiais e morais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido de perícia grafotécnica; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais foi fixado de forma desproporcional; (iii) o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao indeferir a perícia grafotécnica e ao manter o quantum indenizatório, está em conformidade com o princípio da persuasão racional e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. O indeferimento de perícia grafotécnica, quando o magistrado, como destinatário final da prova, entende que o conjunto probatório já coligido é suficiente para o julgamento da lide, não configura cerceamento de defesa. A revisão dessa decisão, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. A manutenção do quantum fixado pelo Tribunal de origem está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(AREsp n. 2.660.020/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Por consequência, não conheço da insurgência.<br>Da violação dos arts. 141 e 492 do CPC<br>Argumenta BRADESCO que o acórdão recorrido decidiu além dos limites da causa de pedir e dos pedidos, que não contemplou a nulidade do contrato firmado entre as partes. Assevera que o objeto da ação é o arbitramento de honorários exclusivamente pela rescisão contratual como uma forma de indenização pela frustração de futuro recebimento de valores e que, em nenhum momento, GALERA MARI alega que não teria recebido da forma contratada ou pleiteia a revisão contratual ou que teria trabalhado gratuitamente.<br>No entanto, tal matéria não debatida no acórdão recorrido, não por omissão do Tribunal Estadual, mas por ausência de tópico expresso nas razões de apelação e de questionamento nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1329-1344). Por consequência, incide o impedimento da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da violação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC<br>Sustenta BRADESCO que o acórdão recorrido desrespeitou as cláusulas contratuais, ofendendo a autonomia da vontade, prevista nos dispositivos legais acima citados, além de permitir o enriquecimento ilícito.<br>No entanto, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, que, conforme trecho transcrito no primeiro tópico deste voto, não desconsiderou a existência do contrato, mas concluiu que o contrato previa remuneração por êxito, sem estipular critérios para remuneração em caso de rescisão unilateral.<br>Portanto, ao insistir na tese de que o contrato não foi analisado e não atacar fundamento da decisão recorrida, suficiente para a conclusão do colegiado, atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SÚMULA 7, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO<br>ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Viável o recurso especial cuja análise não impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>2. Impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento do STJ, a mora ex re independe de interpelação, porquanto deriva do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida.<br>4. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.<br>5 .<br>Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>(REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, garantindo a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular.<br>2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou abusiva a rescisão do contrato após o período de remissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do dependente em Plano de Saúde Coletivo após o falecimento do titular.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido aplicou corretamente os princípios da preservação dos contratos e da boa-fé, além da função social do contrato, garantindo a manutenção do dependente no plano de saúde nas mesmas condições contratuais.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, os dependentes têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.216.847/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (grifei)<br>Por sua vez, reanalisar o conteúdo do contrato para aferir se a interpretação dada pelo Tribunal Estadual está correta encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GALERA MARI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.