ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO PROCESSUAL PELO JULGAMENTO IMEDIATO E AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE ESCLARECIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL POR VIA SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança fundada em alegado descumprimento contratual em prestação de serviços de correspondente bancário, confirmada em segundo grau com base em laudo pericial que não verificou comprovação da origem e regularidade dos débitos lançados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, em afronta aos arts. 7º e 938, § 3º, do CPC; (ii) é possível reconhecer, sem reexame probatório, a suficiência de contrato e extratos bancários para instruir a cobrança, à luz do art. 320 e do art. 373, I, do CPC, e por analogia à Súmula 247/STJ; (iii) resta caracterizado dissídio jurisprudencial sobre o dever de esclarecimentos periciais e os princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), com cotejo analítico adequado.<br>3. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte opta expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, deixa de formular pedido de esclarecimentos após a entrega do laudo e apresenta assistente técnico de forma intempestiva, inexistindo obrigação automática de complementação da prova pericial. Concluir em sentido oposto, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A pretensão de afirmar suficiência probatória de contrato e extratos, contra conclusão pericial em sentido oposto, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; além disso, é inviável, em recurso especial, alegar violação a enunciado sumular. Súmula 518/STJ.<br>5. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico apto e similitude fática, sendo prejudicado quando a controvérsia depende de revolvimento probatório Súmulas 283 e 284/STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco BMG S.A. (BMG), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, assim ementado.<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PROVA HÁBIL - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em inovação recursal quando o apelante devolve a reexame com a apelação pedido deduzido em primeira instância. "Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo". Realizada prova pericial nos autos que conclui que não houve comprovação de descumprimento contratual, não há como julgar procedente o pedido de cobrança decorrente de penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento contratual. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.322649-5/001 - COMARCA DE VESPASIANO - APELANTE(S): BMG - APELADO(A)(S): ALICERTA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, PRISCILLA MARA LAKTIN SOARES, WESLEY JOSE MOREIRA. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO (e-STJ, fls. 652/667).<br>Nas razões do agravo, BMG apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade teria invadido o mérito do recurso especial, porque o Vice-Presidente do Tribunal estadual teria julgado o acerto das teses e a necessidade de revolvimento probatório, quando deveria apenas aferir requisitos formais e o prequestionamento, contrariando a Súmula 123/STJ (e-STJ, fls. 772/773); (2) que não incide a Súmula 7/STJ porque as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente jurídicas, de correção da interpretação dos arts. 7º e 938, §3º, do CPC, sem reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 773/775); (3) que não incide a Súmula 5/STJ, porquanto não se pretende interpretar cláusulas contratuais, mas aplicar normas processuais e reconhecer a suficiência documental e o cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 774/775); (4) que houve inobservância da Súmula 247/STJ quanto à aptidão dos documentos (contrato/termo e extratos) para instruir ação de cobrança por analogia, com transcrição de precedentes (e-STJ, fls. 775/777); (5) que houve cerceamento de defesa pela negativa de intimação do perito para esclarecimentos, em afronta aos arts. 7º e 938, §3º, do CPC, e que, se o Tribunal entendia necessárias diligências, deveria convertê-las antes de julgar (e-STJ, fls. 778/780); (6) que há dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Instrumento nº 5047683-65.2024.8.24.0000), reconhecendo o dever do perito de prestar esclarecimentos (art. 477, §2º, I, do CPC), com cotejo analítico (e-STJ, fls. 781/783 e 786/787).<br>Houve apresentação de contraminuta por Alicerta Consultoria e Serviços Ltda. e Priscilla Mara Laktin Soares (ALICERTA e PRISCILLA) defendendo: (i) a manutenção dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a incidência das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência impugnativa e ausência de demonstração específica de superação dos fundamentos da inadmissibilidade; (iii) a incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegada violação de súmula; e (iv) a falta de similitude fática no dissídio, destacando que o próprio BMG requereu julgamento antecipado do mérito, não podendo alegar cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 799/804).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO PROCESSUAL PELO JULGAMENTO IMEDIATO E AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE ESCLARECIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL POR VIA SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança fundada em alegado descumprimento contratual em prestação de serviços de correspondente bancário, confirmada em segundo grau com base em laudo pericial que não verificou comprovação da origem e regularidade dos débitos lançados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, em afronta aos arts. 7º e 938, § 3º, do CPC; (ii) é possível reconhecer, sem reexame probatório, a suficiência de contrato e extratos bancários para instruir a cobrança, à luz do art. 320 e do art. 373, I, do CPC, e por analogia à Súmula 247/STJ; (iii) resta caracterizado dissídio jurisprudencial sobre o dever de esclarecimentos periciais e os princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), com cotejo analítico adequado.<br>3. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte opta expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, deixa de formular pedido de esclarecimentos após a entrega do laudo e apresenta assistente técnico de forma intempestiva, inexistindo obrigação automática de complementação da prova pericial. Concluir em sentido oposto, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A pretensão de afirmar suficiência probatória de contrato e extratos, contra conclusão pericial em sentido oposto, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; além disso, é inviável, em recurso especial, alegar violação a enunciado sumular. Súmula 518/STJ.<br>5. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico apto e similitude fática, sendo prejudicado quando a controvérsia depende de revolvimento probatório Súmulas 283 e 284/STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que, não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S.A. (BMG), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, cuja ementa foi transcrita anteriormente (e-STJ, fls. 652/667).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BMG apontou: (1) cerceamento de defesa por afronta aos arts. 7º e 938, §3º, do CPC, ao não se proceder à intimação do perito para esclarecimentos após impugnação e apresentação de parecer técnico divergente, e, não obstante, julgar com base exclusiva no laudo (e-STJ, fls. 690/697); (2) inexistência de necessidade de revolvimento probatório, com pretensão de correção do enquadramento jurídico dos fatos fixados no acórdão recorrido, afastando as Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 682/683); (3) inobservância da Súmula 247/STJ, por reconhecer a suficiência de contrato/termo e extratos bancários para instrução da cobrança, com transcrição de precedentes e vinculação ao art. 320 do CPC e ao art. 373, I, do CPC (e-STJ, fls. 690/695); (4) demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, em paradigma do TJ/SC quanto ao dever do perito de esclarecer pontos controvertidos (art. 477, §2º, I, do CPC), e violação ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV) (e-STJ, fls. 698/705).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ALICERTA e Priscilla defendendo: (i) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 247/STJ por não se tratar de violação a lei federal e, ainda, por óbice da Súmula 518/STJ quanto à invocação de enunciado sumular como parâmetro de violação; (iii) a falta de similitude fática no dissídio, ressaltando que o recorrente requereu julgamento antecipado e não formulou, oportunamente, pedido de esclarecimentos ao perito (e-STJ, fls. 743/746 e 752).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança proposta por instituição financeira em face de empresa substabelecida em contrato de correspondente bancário e seus fiadores; o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que o autor não demonstrou descumprimento contratual apto a embasar reembolsos e débitos em conta corrente, apoiando-se no laudo pericial que concluiu pela ausência de provas efetivas da ação dos réus vinculada à fraude passível de punição contratual.<br>A sentença foi integrada por embargos de declaração, e, em apelação, o Tribunal estadual negou provimento, ratificando que: não houve inovação recursal relevante; o julgamento antecipado foi legítimo; as alegações do apelante não invalidaram a prova técnica; não se formulou pedido de esclarecimentos ao perito após a entrega do laudo; e não houve comprovação da origem e regularidade dos débitos lançados (e-STJ, fls. 661/666).<br>BMG, no recurso especial, sustentou violação dos arts. 7º e 938, §3º, do CPC, invocou a suficiência documental por analogia à Súmula 247/STJ e alegou dissídio jurisprudencial com julgado do TJ/SC quanto ao dever do perito de prestar esclarecimentos (e-STJ, fls. 690/705).<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de ação de cobrança fundada em alegado descumprimento contratual em prestação de serviços de correspondente bancário, com lançamentos de débitos em conta corrente e pedido de reembolso, julgada improcedente em primeiro grau e confirmada em segundo grau.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) há cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, em afronta aos arts. 7º e 938, §3º, do CPC; (ii) é possível reconhecer, sem reexame probatório, a suficiência dos documentos contratuais e extratos bancários para a pretensão de cobrança, à luz do art. 320 e art. 373, I, do CPC, e da analogia à Súmula 247/STJ; (iii) restou caracterizado dissídio jurisprudencial, com similitude fática e divergência na interpretação do art. 477, §2º, I, do CPC, quanto ao dever do perito de prestar esclarecimentos.<br>1. Do alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação do perito para esclarecimentos e não conversão do julgamento em diligência<br>BMG pretendeu demonstrar a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que, mesmo diante de impugnação ao laudo pericial e de parecer técnico divergente apresentado por seus assistentes, não houve intimação do perito para prestar os esclarecimentos necessários, tampouco a conversão do julgamento em diligência, o que teria violado os arts. 7º e 938, § 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 672/705).<br>Fundamentou sua insurgência na premissa de que a existência de divergência técnica imporia, necessariamente, a complementação da instrução probatória.<br>A tese, contudo, não mereceu acolhimento.<br>O acórdão estadual enfrentou direta e especificamente a alegação, consignando elemento processual determinante: a opção consciente do próprio apelante pelo julgamento imediato da causa. Registrou a Corte que: não obstante sua insurgência quanto à conclusão do laudo pericial, o banco apelante pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do feito, considerando todas as questões elucidadas na presente petição e no parecer dos Ilmos. Assistentes Técnicos (ordem 122) e arrematou com a aplicação do entendimento segundo o qual não pode alegar cerceamento de defesa quem concordou com o julgamento antecipado da lide e teve a sentença contrária  desfavorável " (RTJ 118/550) (e-STJ, fl. 666).<br>Complementou o voto que BMG, após a entrega do laudo pericial,  sequer apresentou pedido de esclarecimento e que o perito respondeu a todas as suas indagações (e-STJ, fls. 665/666).<br>A Corte estadual reafirmou, ademais, o poder instrutório do magistrado e a autorização legal para o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 370 e 355 do Código de Processo Civil, concluindo pela suficiência da instrução probatória, tendo em vista a existência de laudo técnico detalhado e dos documentos analisados pelo perito (e-STJ, fls. 665/666).<br>Nesse contexto, verificou-se que o parecer do assistente técnico foi apresentado intempestivamente, uma vez que a indicação deveria ter ocorrido no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 465, § 1º, II, do CPC, circunstância que inviabilizou seu recebimento regular nos autos (e-STJ, fls. 747/748). Não houve, em síntese, lacuna decisória, mas opção consciente e estratégica de BMG por abreviar a instrução processual, o que inviabilizou completamente a alegação de cerceamento de defesa.<br>Diante desse quadro fático-processual, a conversão do julgamento em diligência não se impôs, máxime quando o próprio recorrente optou expressamente pelo julgamento imediato, dispensando a etapa de esclarecimentos complementares.<br>A pretensão de revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, esbarrando, por conseguinte, nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>2. Da alegada Inobservância da Súmula 247/STJ: suficiência do contrato e dos extratos para aparelhar a cobrança.<br>BMG sustentou que o contrato de prestação de serviços e os extratos da conta corrente de ALICERTA, juntados aos autos, seriam elementos suficientes para instruir a cobrança do saldo devedor, invocando a aplicação da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento jurídico de sua pretensão (e-STJ, fls. 672/705). Defendeu que a mera existência desses documentos nos autos já comprovaria a origem e a regularidade dos débitos imputados.<br>A despeito de tais alegações, o insurgimento não prospera.<br>Sobre a alegada violação da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça anoto ser vedada sua apreciação na análise de recurso especial, diante da aplicação da Súmula 518/STJ, segundo a qual para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, o que, por si só, obsta a via eleita para discutir eventual inobservância de verbete sumular.<br>Além desse óbice formal, o mérito da controvérsia revelou quadro probatório absolutamente incompatível com a tese recursal defendida por BMG, a prova técnica pericial concluiu, de forma categórica, que tais elementos documentais não estabeleceram a necessária vinculação causal entre o suposto descumprimento obrigacional e os débitos efetivamente lançados na conta corrente, circunstância que afastou completamente a pretensão de cobrança formulada.<br>A alteração dessas conclusões demandaria, inexoravelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Do alegado dissídio jurisprudencial sobre o dever de esclarecimentos do perito (CPC, art. 477, § 2º, I) e princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV)<br>BMG apontou dissídio jurisprudencial com julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afirmando que o perito deveria necessariamente prestar esclarecimentos quando houvesse divergência técnica ou dúvida sobre suas conclusões, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 672/705). Fundamentou sua irresignação na tese de que a mera existência de parecer técnico divergente imporia a complementação da instrução probatória.<br>Mas razão não lhe assistiu.<br>A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso (AgInt no AREsp n. 2.389.795/SP).<br>Com efeito, a moldura fática do caso apresentou-se singular e absolutamente determinante para a solução da controvérsia: BMG pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide e sequer apresentou pedido de esclarecimento após a entrega do laudo pericial aos autos.<br>A insurgência recursal, portanto, representou tentativa de repor etapa processual que o próprio recorrente dispensou expressamente, o que desautorizou completamente a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Verificou-se, ademais, que o parecer do assistente técnico de BMG foi apresentado intempestivamente, visto que a indicação deveria ter observado rigorosamente o prazo de 15 dias estabelecido no art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia ser regularmente recebido nos autos.<br>A partir dessa constatação processual objetiva, o acórdão recorrido corretamente reputou suficiente a instrução probatória realizada, considerando que o perito judicial respondeu adequadamente aos quesitos apresentados pelas partes, e negou a necessidade de nova diligência instrutória<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4a Turma, DJe de 15/10/2018.<br>A propósito.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Não houve, portanto, similitude fática entre o caso concreto e o paradigma indicado para comprovação do dissídio jurisprudencial. A revisão pretendida demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabilizou o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Da alegação de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e alegação de prequestionamento implícito<br>BMG pretendeu afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando que as questões devolvidas eram eminentemente jurídicas, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, e que haveria prequestionamento implícito dos dispositivos federais invocados. Fundamentou tal intento na tese de que o Tribunal estadual teria incorrido em cerceamento de defesa e desconsiderado a suficiência documental para a instrução da cobrança.<br>A tese de que se tratou de controvérsia exclusivamente jurídica não se sustentou à luz do próprio acórdão colegiado, que ancorou sua conclusão na avaliação de prova técnica, na aferição da robustez dos documentos e na leitura das cláusulas contratuais que regiam a relação entre as partes.<br>O voto consignou que:<br>realizada a prova pericial nos autos, o perito concluiu que não houve comprovação da origem e regularidade de todos os débitos efetuados na conta corrente da ré pelo autor após análise dos documentos, extratos ou pareceres juntados aos autos" (e-STJ, fls. 663/664);<br>Registrou também que a parte autora não demonstrou, como lhe incumbia, o descumprimento contratual apto a dar suporte aos reembolsos e à cobrança judicial. A conclusão colegiada derivou do exame de prova pericial, dos relatórios internos de auditoria apresentados pelo autor, dos extratos bancários e da correlação desses elementos com as cláusulas de penalidade e reembolso do contrato, o que evidenciou a natureza fático-probatória da controvérsia.<br>O acórdão explicitou a centralidade do laudo e dos elementos probatórios para o desfecho, ao reproduzir trechos da perícia segundo os quais:<br>não vislumbro nestes autos de ação de cobrança, provas efetivas da ação dos réus, que poderiam concorreram para a realização de fraude passíveis da punição prevista na cláusula 28ª do contrato de prestação de serviços de correspondente no País" e, em conclusão, "não se pode afirmar que houve comprovação da origem e regularidade de todos os débitos efetuados na conta corrente da ré pelo autor, pelos documentos, extratos ou pareceres juntados a estes autos de Ação de Cobrança (e-STJ, fls. 663/664).<br>Ao rever tal entendimento, pretender-se-ia, inevitavelmente, reexaminar a prova técnica, rediscutir a suficiência e a credibilidade dos documentos unilaterais de auditoria e cotejar, novamente, os extratos com a disciplina contratual das penalidades e compensações. Essa dinâmica se mostrou própria de juízo sobre fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, a aplicação das cláusulas contratuais invocadas pelo recorrente, relativas ao direito de reembolso, à autorização de débito em conta, às hipóteses de penalidade e às obrigações de documentação, exigiu interpretação do instrumento contratual para verificar se, de fato, as condições configuradoras da penalidade estavam presentes no caso concreto.<br>A cláusula 28ª e outras disposições do Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente não Bancário, foram analisadas relacionando-as com os eventos narrados e com os elementos de prova colacionados (e-STJ, fls. 662/666), onde a corte estadual concluiu pela insuficiência probatória do alegado descumprimento. A pretensão de reformar tal juízo pressupôs reinterpretação das cláusulas à luz dos fatos apurados e alegados, o que se inscreveu no óbice da Súmula 5/STJ.<br>A Corte estadual concluiu que não houve pedido específico de esclarecimentos ao perito pelo recorrente, tendo o colegiado consignado:<br>após a entrega do laudo pericial, o apelante sequer apresentou pedido de esclarecimento e, ainda, que o próprio recorrente "pugnou expressamente "pelo julgamento antecipado do feito, considerando todas as questões elucidadas na presente petição e no parecer dos Ilmos. Assistentes Técnicos"" (e-STJ, fls. 665/666).<br>Tais dados processuais reforçaram que a insurgência, no âmbito especial, demandaria não apenas reinterpretar cláusulas, mas substituir a valoração do acervo probatório feita pelas instâncias ordinárias por novo juízo técnico sobre suficiência, completude e conclusividade da perícia, inexoravelmente esbarrando na vedação ao reexame de provas.<br>A Turma julgadora formou sua convicção a partir da análise do contrato firmado entre as partes, circunstâncias do caso concreto e fatos do processo, de modo que para refutar os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessária uma incursão na seara fático-probatória dos autos, obstada, in casu, pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Quanto ao alegado prequestionamento implícito, ainda que se admitisse que os dispositivos do Código de Processo Civil foram debatidos, o cerne do julgamento não residiu em tese abstrata de direito processual, mas na aferição, em sede ordinária, da consistência e do efeito da prova técnica e dos documentos sobre a caracterização de descumprimento contratual.<br>O colegiado enfrentou, expressamente, as alegações de cerceamento e competência instrutória do juízo, afirmando que sendo o Juiz destinatário das provas, entendeu pela desnecessidade da intimação do perito para prestar esclarecimentos e que as alegações do apelante não se alicerçam em fatos que poderiam invalidar a prova técnica e/ou desqualificar a metodologia adotada na elaboração do laudo pericial. Assim, a reapreciação pretendida reclamaria revolvimento do acervo probatório para concluir, de forma diversa, sobre a necessidade de diligências e sobre a suficiência do laudo, o que permaneceu vedado.<br>A reforma pretendida traria, inevitavelmente, revaloração e reexame de provas e a reinterpretação de cláusulas, alcançada pela incidência conjugada das Súmulas 5 e 7/STJ; e o debate sobre dispositivos processuais não se desvencilhou da matriz fática apurada, inexistindo campo cognoscível, em sede especial, para substituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ALICERTA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, PRISCILLA MARA LAKTIN SOARES e WESLEY JOSÉ MOREIRA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.