ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SUJEITOS A PENHORA E AÇÕES CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 860 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS DO CPC E DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente cada argumento da parte.<br>2. O acordo homologado judicialmente somente produz efeitos entre as partes que o celebraram, não podendo atingir valores vinculados a outros processos, especialmente quando submetidos a penhoras e gravames anteriores ou a litígios pendentes de julgamento.<br>3. O art. 860 do CPC, que trata da penhora no rosto dos autos, não autoriza o levantamento de valores sujeitos a constrições regularmente determinadas em feitos diversos, limitando-se a assegurar reserva de crédito em favor do exequente.<br>4. Não há falar em preclusão pro judicato ou em violação à coisa julgada quando o acórdão apenas delimita os efeitos subjetivos da transação judicial, sem reexaminar ou alterar seu conteúdo.<br>5. A decisão impugnada não negou eficácia ao acordo homologado, mas apenas reconheceu que seus efeitos não alcançam terceiros, inexistindo ofensa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, nem aos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO QUE NÃO ATINGE VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DISTINTA E NA QUAL DEVE SER APURADO DIREITO DE TERCEIROS E DAS PRÓPRIAS PARTES ENOVELADAS NA RESPECTIVA RELAÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DE ATINGIR-SE A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS DIREITOS DAS DIVERSAS PESSOAS ENVOLVIDAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS CONTÍNUOS E RESCINDIDOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E AÇÕES VINCULADAS PENDENTES DE JULGAMENTO QUE OBSTAM A MEDIDA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Embargos de declaração de M Boing foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo, M Boing apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em desacerto ao afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC), pois os embargos de declaração opostos não foram enfrentados de modo específico, havendo dissídio com o precedente EDcl no AgInt no REsp 1.909.266/PR, e que não há incidência da Súmula 7/STJ para o exame do vício de fundamentação; (2) que não se aplica a Súmula 284/STF, porquanto as razões do recurso especial foram claras e objetivas, com indicação precisa das violações legais e dos trechos decisórios, inclusive quanto ao art. 860 do CPC (penhora no rosto dos autos), demonstrando que não há constrição contra a recorrente; (3) que não há óbice da Súmula 7/STJ no ponto referente ao cumprimento do acordo homologado (arts. 200 do CPC e 842 do CC), à preclusão pro judicato e à coisa julgada (arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC), sustentando haver dissídio com o AgInt no AREsp 2.153.675/RS e que a análise demanda apenas valoração jurídica sobre fatos incontroversos constantes dos próprios acórdãos.<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SUJEITOS A PENHORA E AÇÕES CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 860 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS DO CPC E DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente cada argumento da parte.<br>2. O acordo homologado judicialmente somente produz efeitos entre as partes que o celebraram, não podendo atingir valores vinculados a outros processos, especialmente quando submetidos a penhoras e gravames anteriores ou a litígios pendentes de julgamento.<br>3. O art. 860 do CPC, que trata da penhora no rosto dos autos, não autoriza o levantamento de valores sujeitos a constrições regularmente determinadas em feitos diversos, limitando-se a assegurar reserva de crédito em favor do exequente.<br>4. Não há falar em preclusão pro judicato ou em violação à coisa julgada quando o acórdão apenas delimita os efeitos subjetivos da transação judicial, sem reexaminar ou alterar seu conteúdo.<br>5. A decisão impugnada não negou eficácia ao acordo homologado, mas apenas reconheceu que seus efeitos não alcançam terceiros, inexistindo ofensa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, nem aos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M BOING ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO & ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO (M Boing), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, M Boing apontou: (1) nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, caput e II, do CPC, por rejeição genérica dos embargos de declaração, requerendo retorno dos autos para que sejam apreciadas as omissões e para prequestionamento; (2) que as conclusões sobre outras ações e penhoras no rosto atingem apenas One Brasil Importação e Exportação Ltda., não alcançando a recorrente, titular do crédito por força do acordo homologado, com incidência do art. 860 do CPC; (3) que há preclusão pro judicato e coisa julgada, vedando rediscussão do cumprimento do acordo homologado (arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC), além de dissídio com precedentes desta Corte; (4) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em ofensa reflexa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, bem como aos arts. 104, 842 e 849 do CC, por negar eficácia à transação judicial já acobertada pela coisa julgada.<br>Contextualização Fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, trata-se de agravo de instrumento interposto por M Boing Esquadrias de Alumínio & Administradora de Imóveis Importação & Exportação, que requereu a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em subconta vinculada ao processo nº 0303882-72.2019.8.24.0005. O pedido baseou-se em acordo homologado na Apelação Cível nº 5002816-45.2019.8.24.0005, firmado com One Brasil Importação e Exportação Ltda., pelo qual o saldo da subconta seria levantado por M Boing, que pagaria à One Brasil mediante dação em pagamento de 15 lotes, ficando eventuais direitos contra Rodrigo Gregório e Embraed - Empresa Brasileira de Edificações S.A. restritos à M Boing.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, manteve a decisão que indeferiu o alvará. Entendeu que o acordo não poderia atingir direitos de terceiros, pois havia penhora no rosto dos autos anterior à homologação, gravames decorrentes de cumprimento de sentença em favor da Embraed e ações em curso suspendendo a liberação de valores à One Brasil, o que recomendava cautela.<br>Houve voto divergente propondo liberar metade da quantia, reconhecendo a boa-fé de M Boing, mas prevaleceu o indeferimento. A Medmed Comércio de Materiais Hospitalares EIRELI e o advogado Antônio de Pádua Nunes Pereira apresentaram pedidos relacionados à penhora e honorários, que não foram acolhidos.<br>Os embargos de declaração de M Boing foram rejeitados por ausência de vícios e por se entender que o acordo produzia efeitos apenas entre as partes. O recurso especial foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidência do TJSC, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Em juízo de retratação, manteve-se a decisão e determinou-se a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Objetivo Recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de declaração, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, à luz dos arts. 502, 505, 507, 508 e 860 do CPC e dos arts. 842 e 849 do CC, impor o cumprimento do acordo homologado para expedição de alvará, não obstante a existência de penhoras no rosto e de litígios correlatos envolvendo terceiros; (iii) há dissídio jurisprudencial capaz de ensejar reforma quanto à preclusão pro judicato e à eficácia da transação inter partes.<br>(1) nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, caput e II, do CPC.<br>Afasta-se, de início, a alegada nulidade do acórdão recorrido por suposta violação aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, caput e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de rejeição genérica dos embargos de declaração.<br>A análise dos autos revela que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes à solução da controvérsia. No julgamento do agravo de instrumento, a Corte estadual apreciou expressamente o pedido de expedição de alvará formulado por M Boing, examinando o alcance do acordo homologado na Apelação Cível nº 5002816-45.2019.8.24.0005 e as consequências jurídicas decorrentes da existência de penhoras, ações paralelas e gravames incidentes sobre os valores depositados no processo originário.<br>Ficou consignado, no acórdão recorrido, que o ajuste firmado entre M Boing e One Brasil não poderia atingir a esfera jurídica de terceiros, especialmente porque os valores pleiteados estavam sujeitos a constrições anteriores, oriundas de cumprimento de sentença em favor da Embraed e de seus advogados, além de outras demandas ainda pendentes de julgamento envolvendo as mesmas partes. Essa fundamentação foi suficiente para justificar o indeferimento do pedido de levantamento dos valores, demonstrando que a decisão colegiada examinou os aspectos essenciais da causa.<br>Desse modo, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem expôs, de modo lógico e fundamentado, as razões pelas quais concluiu pela impossibilidade de expedição do alvará, sem deixar de apreciar as questões de direito suscitadas.<br>Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa a matéria de forma fundamentada, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. O dever do julgador é o de proferir decisão motivada e suficiente, e não o de rebater um a um os fundamentos apresentados no recurso.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>(2) violação do art. 860 do CPC.<br>Afasta-se, em segundo lugar, a alegação de que as conclusões do acórdão recorrido, relativas às penhoras no rosto dos autos e às demais ações correlatas, atingiriam apenas a empresa One Brasil Importação e Exportação Ltda., não alcançando a recorrente, que sustenta ser titular exclusiva do crédito em razão do acordo homologado, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil.<br>A pretensão não merece acolhimento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o agravo de instrumento, foi claro ao consignar que os valores depositados no processo originário estavam vinculados a múltiplas relações jurídicas e gravames anteriores, inclusive decorrentes de cumprimento de sentença movido pela Embraed e por seus advogados, bem como de outras ações ainda em curso. Nesse contexto, concluiu-se que o acordo firmado entre M Boing e One Brasil, ainda que homologado judicialmente, não poderia afastar constrições regularmente determinadas por outros juízos, nem interferir em direitos de terceiros estranhos à avença.<br>A incidência do art. 860 do CPC, que trata da penhora no rosto dos autos, não autoriza o levantamento de valores cuja disponibilidade está sujeita a medidas constritivas regularmente deferidas e anteriores à homologação do acordo. Tal norma assegura apenas a reserva do crédito para satisfação da execução em trâmite, sem extinguir ou invalidar as constrições já efetivadas em outros processos.<br>RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENHORA . PRETENSÃO DO CREDOR TRABALHISTA DE LEVANTAR O PRODUTO DE ALIENAÇÃO DE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE OUTRO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista . 2. Se em outra execução há alienação do bem penhorado, cede a preferência para atender ao credor trabalhista que goza da preferência das preferências. 3. A preferência de direito processual não tem a força para sobrepor-se à preferência de direito material . Precedentes. 4. Recurso especial conhecido, mas não provido. (STJ - REsp: 1180192 SC 2010/0022761-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2010).<br>Dessa forma, ao entender que a transação judicial não poderia produzir efeitos sobre valores gravados por penhora, a Corte estadual aplicou corretamente o direito à espécie, observando o princípio da segurança jurídica e a necessidade de resguardar a eficácia das decisões proferidas em outros feitos.<br>Não há, portanto, violação ao art. 860 do CPC nem contrariedade ao alcance jurídico do acordo homologado, uma vez que a decisão impugnada se limitou a preservar direitos de terceiros e a impedir sobreposição de ordens judiciais conflitantes.<br>Afasta-se, assim, a alegação de que as penhoras e medidas judiciais atingiriam apenas a empresa One Brasil, mantendo-se o entendimento de que o levantamento dos valores pela recorrente é inviável diante da existência de constrições anteriores e da pendência de outras ações envolvendo as mesmas relações obrigacionais.<br>(3) violações dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC<br>Afasta-se, em terceiro lugar, a alegação de que teria ocorrido preclusão pro judicato e formação de coisa julgada, de modo a impedir a rediscussão do cumprimento do acordo homologado, com fundamento nos arts. 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, bem como a suposta divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte.<br>A tese não prospera. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar o agravo de instrumento, reconheceu que o acordo homologado entre M Boing e One Brasil não tem o condão de alcançar valores depositados em processo distinto, cuja destinação depende da apuração de direitos de terceiros e da análise das medidas constritivas já determinadas. O acórdão destacou que o cumprimento da transação deve respeitar a existência de penhoras no rosto dos autos e de ações pendentes de julgamento, que obstam a liberação dos recursos até a definição da titularidade legítima dos créditos.<br>Nesse contexto, não há falar em preclusão pro judicato ou em violação à coisa julgada, pois a decisão impugnada não reexaminou o mérito do acordo homologado, tampouco alterou seus efeitos entre as partes contratantes. O que se verificou foi apenas o reconhecimento de que a eficácia da transação judicial não se estende a terceiros e que sua execução não pode comprometer direitos de outras pessoas envolvidas nas relações jurídicas paralelas.<br>A coisa julgada produz estabilidade e imutabilidade apenas dentro dos limites subjetivos e objetivos do processo em que foi formada. No caso concreto, o Tribunal estadual agiu corretamente ao distinguir a validade do acordo preservada entre as partes da impossibilidade de aplicá-lo a valores sujeitos a constrições em outro feito, evitando conflito entre decisões judiciais e eventual prejuízo a terceiros alheios à relação processual.<br>Assim, o entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a eficácia da sentença homologatória de acordo é restrita às partes que o firmaram, não impedindo o exame, em outro processo, de questões relativas à disponibilidade e à titularidade de bens ou créditos eventualmente afetados por medidas judiciais anteriores.<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . CRÉDITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TESE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM POR DESTINAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA . Histórico da demanda 1. A Execução Fiscal de onde provieram os Embargos de Terceiro foi promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Libre Importação e Exportação de Veículos Ltda., e posteriormente redirecionada contra Cristovam Dionisio de Barros Cavalcanti Junior (pai do recorrente).2 . Em contestação aos Embargos de Terceiro, a Fazenda Nacional informa que a Execução Fiscal foi atuada sob nº 5059571-23.2014.4.04 .7000, tendo sido, de acordo com pesquisa feita no endereço eletrônico da Justiça Federal no Paraná, distribuída no ano de 2000, para a cobrança de dívida pelo montante histórico de R$803.201,66.3. De acordo com a narrativa do recorrente, na petição inicial dos Embargos de Terceiro, houve penhora dos créditos oriundos do aluguel do imóvel registrado sob nº 32 .065 no 3º CRI de Curitiba, devidos pela locatária (Electropop Ltda. ME) à proprietária locadora (Arquitetônico Empreendimentos Imobiliários e Comércio Ltda.), porque o juízo da Execução Fiscal constatou que o referido bem, na realidade, pertence ao corresponsável Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Junior (relembre-se, pai do recorrente), o qual "teria constituído várias empresas com intuito fraudulento e ".. ainda que alguns bens estejam em nome de pessoas jurídicas diversas, denota-se a presença do coobrigado nos respectivos contratos sociais, o que autoriza a constrição dos correspondentes bens"" (fl. 6, e-STJ).Teses defendidas no Recurso Especial 4. As teses apresentadas pelo recorrente podem ser assim sintetizadas: a) o acórdão recorrido é omisso porque não examinou os questionamentos a respeito do cerceamento de defesa (indeferimento da produção de prova testemunhal), tampouco fundamentou a razão pela qual considerou o pedido de prova impertinente e sem legitimidade;é omisso, ainda, porque não se pronunciou a respeito da circunstância de que o fato de o recibo de aluguel, emitido em 2014, ser direcionado à empresa "H S Garcia Ltda ." não desnatura a condição de prestação alimentícia, dado que essa pessoa jurídica pertence à sua mãe, Helena Maria Souza Garcia, que à época já possuía sua guarda, com exclusividade; b) no mérito, deve ser reformado o julgamento de improcedência do pedido, pois a decisão hostilizada permitiu a manutenção da penhora sobre valores que representam pensão alimentícia, bem absolutamente impenhorável.Inexistência de omissão 5. No que diz respeito à tese de violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC, deve ser rechaçada a tese de omissão ou ausência de fundamentação no julgado. O Tribunal de origem consignou, de modo claro, que o recorrente, nos Embargos de Terceiro, expressamente requereu apenas a produção de prova documental, sendo incoerente recorrer para pedir a produção de prova testemunhal, e, ademais, que o requerimento de produção de prova testemunhal foi apresentado pelo seu pai, que não figura como terceiro-embargante, mas na condição de embargado (em litisconsórcio passivo com a Fazenda Nacional), falecendo a este último legitimidade e interesse em requerer a produção de prova em favor da parte embargante (e, portanto, em desfavor de si próprio). Em relação ao fato de o pagamento do aluguel ser feito em nome da pessoa jurídica que, alegadamente, pertence à sua mãe, o Tribunal a quo consignou que a prova dos autos demonstrou que não se tratava de prestação alimentícia, pois o aluguel é pago por pessoa jurídica em favor de outra pessoa jurídica.6 . Transcreve-se, com destaques em negrito, fundamentação lançada no acórdão hostilizado (fls. 435-439, e-STJ): "(..) o demandante, em réplica, expressamente manifestou o seu desinteresse na produção de outros meios de prova, ressalvada a juntada de documentos (evento 35). Desse modo, por as declarações unilaterais de vontade das partes produzirem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais ( CPC, art. 200), inexiste o cerceamento suscitado. Outrossim, importante destacar que o pedido de produção de prova testemunhal é do executado Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior (evento 64), o qual não detém interesse processual, nem legitimidade, no que toca à impenhorabilidade dos aluguéis oriundos do bem de matrícula nº 32 .065. Afasto, portanto, a preliminar suscitada. (..) Ao contrário do alegado pelo embargante em sua réplica, no tocante ao aspecto temporal da ordem para a penhora versus o ajuizamento da ação e a homologação do acordo nos autos de divórcio, a decisão proferida liminarmente pelo TRF4 determinando a penhora dos aluguéis data de 15/08/2014, tendo sido confirmada por ocasião do julgamento do agravo, em 14/10/2014, e mantida pelo STJ em 21/05/2015, ou seja, é anterior ao próprio ajuizamento da ação de divórcio consensual (em junho de 2015).Conforme destacado pela Fazenda Nacional, as partes acordantes não poderiam se sobrepor à determinação judicial de penhora e livremente dispor de bem objeto de garantia à execução fiscal conforme a sua vontade. Afinal, nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco como meio de evitar o pagamento do crédito tributário . Assim, a data da concretização da penhora não se mostra relevante para a análise acima, pois desde a determinação da constrição, pela Instância Superior, de que tinha plena ciência o executado/embargado Cristovam, não era possível a livre disposição, por ele, do objeto de garantia da execução fiscal.(..) a forma de saldar a obrigação contida no acordo (evento 1/OUT6), a partir dos valores dos aluguéis, não poderia ser aplicada. Sem prejuízo disso, a solução a ser conferida para o pagamento, no caso de impossibilidade da destinação destes valores ao alimentando, é prevista no próprio acordo, na parte final do tópico intitulado" Da Guarda do Filho ", cabendo ao alimentante Cristovam pagar os alimentos com recursos próprios" enquanto perdurar situação de ausência de recebimento de localização ou de inadimplência de pagamento ". Ainda que o embargante alegue que a situação em tela decorreria somente de hipóteses de" carência de locação, desocupação do imóvel e/ ou inadimplência do pagamento dos aluguéis ", a cláusula em questão se aplica inclusive para o caso de impossibilidade de pagamento decorrente de penhora, tal como foi decidido pelo Juízo de Família. Nesse sentido, o item 1 da decisão correspondente ao mov . 105.1 dos autos 0011794-93.2015.8 .16.0188, constante do evento 29/ OFÍCIO4: (..) os comprovantes de pagamento de aluguéis apresentados no evento 64, OUT4, ao contrário do que defende a parte autora, não demonstram que antes da homologação judicial do divórcio consensual de seus pais (junho de 2015), aqueles valores lhe eram destinados a título de pensão alimentícia.Isso porque, naqueles documentos (datados de março de 2014), constam como beneficiária a pessoa jurídica H S GARCIA LTDA., e não a mãe do demandante, Helena Maria Souza Garcia".7 . Da transcrição acima, infere-se que não procede a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O tema do cerceamento de defesa foi integralmente analisado e, no que diz respeito ao fato de a empresa destinatária do aluguel pertencer à sua mãe, o recorrente não demonstrou a relevância desse ponto para a solução da lide .Ora, o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mencionou que a prova dos autos evidenciou que o divórcio e o respectivo acordo que o homologou datam de momento posterior à data em que decretada a penhora do crédito decorrente de aluguel, decisão esta última da qual o executado (e devedor dos alimentos) estava previamente cientificado, daí por que não poderia dispor livremente do bem penhorado mediante desvio de finalidade.Mérito 8. Em primeiro lugar, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é incontroverso que: a) a decisão proferida na Execução Fiscal determinou a penhora dos créditos decorrentes de aluguel, considerando o fato de que o imóvel encontrava-se submetido à relação locatícia entre empresas de Direito Privado; b) tal decisão, confirmada no STJ, e da qual estava ciente a parte devedora, é anterior ao ajuizamento da Ação de Divórcio e da subsequente sentença que homologou acordo referente à partilha de bens, à disciplina da guarda do filho menor e da pensão alimentícia; c) conforme reconhecido e fixado pelo próprio juízo da Vara de Família, há cláusula específica no acordo de divórcio estabelecendo que o dever de pagamento da prestação alimentícia subsiste mesmo quando não houver o pagamento do aluguel, o que torna ineficaz perante a Fazenda Pública a intenção de dispor do referido crédito, pois sobre este já recaía o ônus da penhora em Execução Fiscal .9. O recorrente não se insurge contra as premissas acima, mas contra a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, e disso provém o porquê de a hipótese não dizer respeito ao revolvimento do acervo fático-probatório.10. A improcedência da tese defendida neste apelo nobre decorre das condições no mínimo nebulosas, provocadas, de modo malicioso, sub-reptício ou, em qualquer hipótese, absolutamente em desconformidade com o ordenamento jurídico, pelo pai do recorrente .11. Como é intuitivo, o que se espera do sujeito de Direito, ao efetuar acordo de divórcio, é que cumpra seus deveres pelos meios ordinários. Na específica situação dos deveres relacionados com a prestação alimentar, a quitação, em regra, faz-se em espécie (prestação em pecúnia), mediante retirada de parcela do patrimônio de sua titularidade (destaque de montante sobre seu salário ou sobre fonte alternativa de renda) - patrimônio esse que esteja sob sua disponibilidade, entenda-se. Na hipótese dos autos, comprovou-se que a prestação alimentícia seria paga com rendimentos pertencentes a pessoa jurídica distinta da parte executada (seja da pessoa jurídica originalmente devedora, seja da pessoa física corresponsável contra a qual houve o redirecionamento) - cujo autonomia patrimonial somente foi afastada porque as instâncias de origem chegaram à conclusão de que a pessoa física criava diferentes pessoas jurídicas para alcançar blindagem patrimonial e furtar-se ao pagamento dos débitos . De outro lado, acrescentou-se que o patrimônio utilizado não se encontrava livre e desembaraçado, pois havia penhora decretada previamente em Execução Fiscal.12. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente - e esse ponto foi sabiamente destacado no acórdão hostilizado - os créditos decorrentes de relação de locação de imóvel não possuem natureza jurídica de prestação alimentícia. Por tal razão, uma vez mais agiram com acerto tanto o Tribunal de origem como o juízo da Vara de Família ao estabelecerem que o crédito de aluguel continua a pertencer ao seu proprietário, sendo irrelevante a destinação que este queira lhe dar (no caso, utilização do respectivo valor, ou parte dele, para pagamento de dívida de prestação alimentícia) . O insurgente confunde a destinação ou finalidade dada a determinado bem (direito de crédito), pretendendo conferir-lhe natureza de bem absolutamente impenhorável por unilateral deliberação da parte executada.Conclusão 13. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 2009168 PR 2021/0124789-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/01/2024).<br>Dessa forma, não se verifica violação aos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC, nem dissídio jurisprudencial apto a ensejar a reforma do julgado, motivo pelo qual se afasta a alegação de preclusão pro judicato e de coisa julgada.<br>(4) ofensa reflexa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, bem como aos arts. 104, 842 e 849 do CC.<br>Afasta-se, ainda, a alegação de que a decisão de inadmissibilidade teria incorrido em ofensa reflexa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil, por supostamente negar eficácia à transação judicial já acobertada pela coisa julgada.<br>A argumentação não procede. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter a decisão que indeferiu a expedição de alvará, não desconsiderou a validade ou a eficácia do acordo celebrado e homologado entre M Boing e One Brasil. O acórdão apenas delimitou os efeitos da transação às partes que a firmaram, reconhecendo que sua execução não poderia se sobrepor às constrições e pendências judiciais existentes em outros processos.<br>A Corte estadual ressaltou que o levantamento dos valores pretendido pela recorrente encontrava óbices concretos: a existência de penhoras anteriores, o ajuizamento de ações de cobrança e de cumprimento de sentença em trâmite e a necessidade de apuração da titularidade dos créditos, fatores que demandavam cautela para evitar decisões conflitantes e prejuízo a terceiros.<br>Nessa linha, não houve negativa de eficácia ao acordo judicial, mas simples preservação da hierarquia e da coerência entre decisões proferidas em feitos distintos, nos quais há pluralidade de sujeitos e de relações jurídicas. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a transação não poderia produzir efeitos sobre valores que não estavam sob a exclusiva disponibilidade das partes contratantes.<br>Ademais, a alegada violação aos dispositivos processuais e civis mencionados é meramente reflexa, pois qualquer reexame sobre a eficácia prática do acordo homologado exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, não se constata ofensa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, nem aos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil. O Tribunal de origem aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a validade da transação, mas restringindo seus efeitos ao campo subjetivo das partes, diante das penhoras e medidas judiciais anteriormente constituídas.<br>Consequentemente, afasta-se a alegação de ofensa reflexa aos referidos dispositivos legais e mantém-se incólume a decisão que preservou a coerência entre as relações processuais envolvidas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É como voto.