ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL COM ANIMUS SOLVENDI. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PATRONOS DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO NA MESMA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESPECÍFICO (ART. 523 DO CPC). ART. 85, § 14, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO RESTRITO AO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira e empresa de adquirência contra decisão que inadmitiu recurso especial, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, na qual se discutem (i) incidência de encargos moratórios após depósito judicial considerado como pagamento; (ii) possibilidade de dedução/compensação imediata de honorários sucumbenciais dos patronos dos réus; e (iii) definição da base de cálculo desses honorários.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incidem os encargos moratórios do título até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, independentemente da finalidade do depósito, segundo o Tema 677/STJ; (iii) é juridicamente possível deduzir/compensar honorários sucumbenciais dos patronos dos réus na mesma etapa processual ou se é necessária a instauração de cumprimento de sentença específico; e (iv) a base de cálculo dos honorários dos patronos dos réus deve limitar-se ao benefício econômico do parcial provimento da apelação ou abarcar a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente devido.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a questão central  ausência de imediata disponibilização da quantia ao credor  como razão para aplicar o Tema 677/STJ, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>4. O depósito judicial, ainda que realizado com animus solvendi, não purga a mora sem a efetiva disponibilização ao credor; incidem os encargos moratórios do título até a entrega do numerário, com abatimento do saldo da conta judicial no momento imediatamente anterior ao levantamento, o que afasta alegação de bis in idem e de enriquecimento sem causa. Tema 677/STJ.<br>5. É descabida a dedução/compensação imediata dos honorários sucumbenciais dos patronos dos réus do valor depositado, impondo-se a observância do procedimento próprio de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), vedada a compensação em cenário de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC).<br>6. Alterar a base de cálculo dos honorários implica violar os limites objetivos da coisa julgada e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (SANTANDER/GETNET), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da Desembargadora Josély Dittrich Ribas, assim ementado (e-STJ, fls. 59/64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS POR MEIO DA DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE TESE NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP. TEMA 677/STJ. "ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.". BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO POR MEIO DO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. VANTAGEM FINANCEIRA CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MODIFICADOS PELO ACÓRDÃO. APURAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO PELA TAXA SELIC E OS ESTIPULADOS PELA SENTENÇA (INPC DESDE CADA VENCIMENTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 59/64)<br>Embargos de declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. foram conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 104/107).<br>Nas razões do agravo, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. apontaram: (1) ingresso indevido da decisão de admissibilidade no mérito do recurso especial, com usurpação da competência do STJ, ao afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e ao aplicar, de forma conclusiva, óbices sumulares (Súmula 123/STJ; arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC); (2) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições não sanadas, quanto à aplicabilidade do Tema 677/STJ, ao prequestionamento dos dispositivos legais e à coerência jurisprudencial (arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV e V, e 926 do CPC); (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao ponto referente à dedução de honorários sucumbenciais na mesma etapa processual, por inadequação do precedente invocado e necessidade de observar o Tema 889/STJ (art. 489, §1º, III e V, do CPC); (4) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e interpretação de título executivo, sem revolvimento de provas (precedentes citados; arts. 904 e 906 do CPC) ; (5) pedido de processamento e remessa do recurso especial ao STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por VANIA TEIXEIRA LEITE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS ME (VANIA) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, correção da aplicação do Tema 677/STJ, impossibilidade de compensação/dedução de honorários sucumbenciais (art. 85, §14, do CPC) e definição do proveito econômico apenas pelo parcial provimento da apelação (e-STJ, fls. 261/272).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL COM ANIMUS SOLVENDI. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PATRONOS DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO NA MESMA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESPECÍFICO (ART. 523 DO CPC). ART. 85, § 14, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO RESTRITO AO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira e empresa de adquirência contra decisão que inadmitiu recurso especial, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, na qual se discutem (i) incidência de encargos moratórios após depósito judicial considerado como pagamento; (ii) possibilidade de dedução/compensação imediata de honorários sucumbenciais dos patronos dos réus; e (iii) definição da base de cálculo desses honorários.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incidem os encargos moratórios do título até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, independentemente da finalidade do depósito, segundo o Tema 677/STJ; (iii) é juridicamente possível deduzir/compensar honorários sucumbenciais dos patronos dos réus na mesma etapa processual ou se é necessária a instauração de cumprimento de sentença específico; e (iv) a base de cálculo dos honorários dos patronos dos réus deve limitar-se ao benefício econômico do parcial provimento da apelação ou abarcar a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente devido.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a questão central  ausência de imediata disponibilização da quantia ao credor  como razão para aplicar o Tema 677/STJ, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>4. O depósito judicial, ainda que realizado com animus solvendi, não purga a mora sem a efetiva disponibilização ao credor; incidem os encargos moratórios do título até a entrega do numerário, com abatimento do saldo da conta judicial no momento imediatamente anterior ao levantamento, o que afasta alegação de bis in idem e de enriquecimento sem causa. Tema 677/STJ.<br>5. É descabida a dedução/compensação imediata dos honorários sucumbenciais dos patronos dos réus do valor depositado, impondo-se a observância do procedimento próprio de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), vedada a compensação em cenário de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC).<br>6. Alterar a base de cálculo dos honorários implica violar os limites objetivos da coisa julgada e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (Santander/Getnet), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da Desembargadora Josély Dittrich Ribas (e-STJ, fls. 112/114, 59/64).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. apontaram: (1) violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por manutenção de omissão quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos federais e por contradição ao reconhecer depósito como pagamento e, simultaneamente, aplicar o Tema 677/STJ (e-STJ, fls. 121/123, 127/129); (2) violação dos arts. 489, §1º, V, 924, II, 927, III, do CPC e dos arts. 337, 389, 395, 406, 884, 885 e 886 do CC, por equivocada aplicação do Tema 677/STJ ao caso de depósito com animus solvendi, imputando encargos moratórios indevidos e gerando enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 129/131); (3) violação dos arts. 85, §14, 509, 523, 526, 926 e 927, III, do CPC, por negar a dedução/recebimento dos honorários sucumbenciais na mesma fase processual e determinar cumprimento de sentença autônomo, em afronta à natureza dúplice e ao Tema 889/STJ (e-STJ, fls. 132/135); (4) violação dos arts. 85, §2º, 503, 507 e 509, §4º, do CPC, por limitar a base de cálculo dos honorários dos patronos dos SANTANDER e GETNET apenas ao proveito do apelo, quando deveria abranger a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente devido, em cenário de sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 135/138); (5) demonstração de prequestionamento explícito/implícito e relevância da questão federal, além da inexistência de necessidade de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 120/126, 139).<br>Houve apresentação de contrarrazões por VANIA TEIXEIRA LEITE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS ME defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, a correta aplicação do Tema 677/STJ (depósito insuficiente e sem imediata disponibilização), a vedação de compensação/dedução de honorários (art. 85, §14, do CPC), a base de cálculo dos honorários dos SANTANDER e GETNET apenas pelo benefício econômico do parcial provimento da apelação, e a existência de majoração de honorários da parte autora em 15% (e-STJ, fls. 152/162).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação indenizatória em que a autora alegou interrupção e encerramento unilateral de serviços bancários e de adquirência, retenção indevida de valores de vendas e investigação de clientes, pleiteando lucros cessantes, danos morais e demais consectários; o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes, fixando correção pelo INPC e juros desde a citação, além de danos morais e honorários de sucumbência (e-STJ, fls. 114/115, 231).<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar apelações de ambas as partes, reformou parcialmente a sentença, afastando danos morais, substituindo correção e juros pela Taxa Selic, e redistribuindo ônus sucumbenciais com honorários de 10% sobre o benefício econômico auferido pelos réus com o parcial provimento do apelo, e custas em 50% para cada parte (e-STJ, fls. 115/116, 63/64, 234/236).<br>Na fase executiva, os réus realizaram depósito judicial, afirmando pagamento e requerendo a transferência de honorários a seus patronos, enquanto a autora impugnou os cálculos e a forma de recebimento de honorários, suscitando, entre outros pontos, a necessidade de liquidação e a vedação de compensação (e-STJ, fls. 116/118, 232/235).<br>O Juízo de primeira instância aplicou a tese revisada do Tema 677/STJ, determinando a incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor, indeferiu compensação e determinou apresentação de novos cálculos, autorizando levantamento de valores incontroversos (e-STJ, fls. 117/118, 234/235).<br>No agravo de instrumento, o Tribunal estadual manteve a impossibilidade de dedução imediata de honorários e a aplicação do Tema 677/STJ, assentou que o adimplemento voluntário não se configurou por ausência de imediata disponibilização e fixou que o proveito econômico para fins de honorários dos patronos dos réus adstringe-se ao benefício do parcial provimento da apelação (diferença entre atualização por Selic e pelo INPC juros da sentença), negando provimento ao recurso (e-STJ, fls. 59/64).<br>Os embargos de declaração dos réus foram acolhidos em parte apenas para suprir omissão quanto à aplicabilidade imediata do Tema 677/STJ, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 104/107).<br>Nesta Corte Superior, os SANTANDER e GETNET buscam, em síntese, cassação por negativa de prestação jurisdicional, afastamento da aplicação do Tema 677/STJ ao depósito com animus solvendi, reconhecimento da possibilidade de dedução dos honorários sucumbenciais na mesma etapa processual, e redefinição da base de cálculo dos honorários de seus patronos, para abarcar a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial e recurso especial em fase de cumprimento de sentença, em que se discute a incidência de encargos moratórios após depósito judicial, a forma de satisfação de honorários sucumbenciais dos patronos dos réus e a base de cálculo desses honorários em cenário de sucumbência recíproca.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) é aplicável o Tema 677/STJ ao caso, com incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, independentemente da finalidade do depósito; (iii) é juridicamente possível a dedução/recebimento de honorários sucumbenciais dos patronos dos réus na mesma etapa processual, ou se é necessária a instauração de cumprimento de sentença específico; (iv) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos réus deve limitar-se ao benefício econômico decorrente do parcial provimento da apelação (diferença entre atualização por Selic e por INPC juros), ou se deve considerar a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente reconhecido.<br>1. Da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC)<br>SANTANDER e GETNET alegam violação do art. 1.022, I e II, do CPC por dois motivos: primeiro, porque o Tribunal teria mantido omissão quanto ao prequestionamento expresso de diversos dispositivos federais, malgrado a oposição de embargos de declaração; segundo, porque haveria contradição interna no acórdão ao reconhecer que o depósito foi realizado a título de pagamento (art. 526, caput, CPC) e, simultaneamente, aplicar o Tema 677/STJ para impor encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores à credora (e-STJ, fls. 127/128 e 163/166).<br>Nas razões do recurso especial, sustentou-se que o acórdão não enfrentou de modo explícito os arts. 337, 389, 395, 406, 884, 885 e 886 do CC, 489, § 1º, V, 924, II, 926 e 927, III do CPC, nem o art. 24 da LINDB; e que seria incoerente aplicar a tese revisada do Tema 677 quando o depósito não visou à garantia do juízo, mas ao pagamento, de modo a purgar a mora (e-STJ, fls. 121/129). Já nos embargos de declaração, os SANTANDER e GETNET reiteraram a contradição e pediram modulação dos efeitos do Tema 677, além do prequestionamento expresso (e-STJ, fls. 104/106).<br>O acórdão dos embargos, contudo, foi claro ao rejeitar a contradição, porque a incidência da tese revisada do Tema 677 decorreu da ausência de imediata disponibilização das quantias à credora, independentemente da finalidade do depósito.<br>Contudo, sem razão.<br>SANTANDER e GETNET pretendem, em essência, que se reconhecesse negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, para, em decorrência, cassar o acórdão dos embargos de declaração e, no mérito, afastar a aplicação do Tema 677/STJ. Primeiro, afirmou que o Tribunal manteve omissão quanto ao prequestionamento expresso de diversos dispositivos federais. Depois, defendeu que seria contraditório reconhecer o depósito como pagamento e, ao mesmo tempo, impor encargos moratórios com base no Tema 677. Ao fim, vinculou esses pontos a uma suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, V, do CPC), insistindo na necessidade de modulação da tese repetitiva.<br>O acórdão recorrido enfrentou a questão central que embasou a incidência do Tema 677, qual seja, a inexistência de imediata disponibilização dos valores ao credor. A decisão expôs que independentemente da finalidade do depósito efetuado, se para garantir o juízo ou pagamento, verifica-se que não houve disponibilização imediata dos valores à credora, razão pela qual, nos termos do precedente citado, deverá incidir no valor devido os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor (e-STJ, fl. 63).<br>O ponto decisivo, destacado no acórdão se refere à ausência de anuência da credora e oposição expressa (movs. 144.1 e 168.1), para concluir que não houve efeito liberatório, razão por que a mora não se purgou com o simples depósito (e-STJ, fls. 61/63). Essa fundamentação se mostra suficiente; a adoção de tese diversa da preferência do SANTANDER e GETNET não caracteriza vício de fundamentação.<br>Quanto à alegada contradição, o acórdão dos embargos rejeitou-a nos seguintes termos:<br>não se verifica no julgado contradição entre suas premissas e conclusões ( ), vez que a tese firmada, na revisão do Tema nº 677/STJ, foi aplicada, em razão da ausência de imediata disponibilização das quantias à credora, independentemente da finalidade do depósito se para garantir o juízo ou pagamento (e-STJ, fl. 105).<br>A premissa - depósito realizado com propósito de pagamento - não colide com a conclusão - manutenção dos encargos até a efetiva entrega do numerário -, porque a tese revisada do Tema 677 se constrói sobre o marco da efetiva disponibilização, não sobre o rótulo do ato do devedor.<br>O reconhecimento de que o depósito foi hipoteticamente, a título de pagamento apenas definiu o contexto; não conferiu, por si, efeito liberatório sem anuência do credor (art. 526, caput, CPC) e sem ausência de oposição (e-STJ, fl. 61). Daí não resulta incoerência, mas aplicação coerente do precedente qualificado.<br>No tocante à omissão sobre modulação, o acórdão dos embargos expressamente integrou a decisão, afirmando que, em casos sem solução estabilizada, precedentes obrigatórios têm aplicação imediata, reproduzindo trecho específico para suprir a lacuna detectada (e-STJ, fls. 106/107).<br>Assim, a omissão foi reconhecida e sanada, sem efeitos infringentes. Já quanto ao prequestionamento, a decisão explicou que não há necessidade de menção literal a todos os dispositivos, bastando o enfrentamento das teses jurídicas, o que configura prequestionamento implícito, na linha do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fl. 107). Nesses termos, não houve falha cognitiva do Tribunal, mas resposta adequada ao objeto dos aclaratórios: supriu-se a única lacuna identificada e rejeitaram-se, motivadamente, as demais pretensões.<br>A propósito, quando o SANTANDER e GETNET insistiram na contradição a partir do reconhecimento do depósito como pagamento, o acórdão recorrido expôs, com suporte fático objetivo, que houve oposição da credora ao levantamento, de modo que o art. 526 do CPC não operou a imediata liberação, afastando o efeito de quitação e preservando a incidência dos consectários moratórios até a entrega efetiva (e-STJ, fls. 61/63).<br>A decisão dos embargos deixou claro que a matéria fora enfrentada sob os ângulos relevantes, inclusive com integração sobre modulação, e que, por isso, não se exige rol numérico de dispositivos citados, bastando a razão de decidir que os abrange, como assentado pela jurisprudência desta Corte (e-STJ, fl. 107).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que buscam SANTANDER/GETNET é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo SANTANDER e GETNET, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original).<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>2. Da aplicação do Tema 677/STJ ao depósito com animus solvendi<br>Os SANTANDER e GETNET pretenderam afastar a incidência do Tema 677/STJ, sustentando que o depósito judicial foi realizado com animus solvendi e, por isso, teria purgado a mora, tornando indevidos os consectários moratórios e, em consequência, gerando enriquecimento sem causa da credora. Invocaram, nesse passo, violação dos arts. 489, §1º, V, 924, II, e 927, III, do CPC, bem como dos arts. 337, 389, 395, 406, 884, 885 e 886 do CC, sob a premissa de que o acórdão recorrido teria interpretado equivocadamente o precedente repetitivo e desconsiderado a finalidade pagamento do depósito.<br>A pretensão não se sustenta diante da fundamentação dos julgados estaduais, que enfrentaram diretamente a tese e aplicaram, com fidelidade, o precedente qualificado. O ponto decisivo fora a constatação de que não houve efetiva disponibilização imediata da quantia ao credor, circunstância que desautorizou reconhecer adimplemento voluntário e, por consequência, purga da mora.<br>A Corte estadual destacou:<br>Portanto, independentemente da finalidade do depósito efetuado (se para garantir o juízo ou pagamento), verifica-se que não houve disponibilização imediata dos valores à credora, razão pela qual, nos termos do precedente citado, deverá incidir no valor devido "os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor (e-STJ, fls. 164/165).<br>Antes disso, já registrara que o depósito:<br> .. foi efetuado, hipoteticamente, a título de pagamento da condenação, mas para que o depósito tenha efeito liberatório imediato, se mostra necessária a anuência do credor ou a inexistência de oposição, circunstâncias inocorrentes na espécie (e-STJ, fls. 61/61).<br>Com esse enquadramento fático e jurídico, o Colegiado rechaçou a tese de animus solvendi apto a extinguir os encargos da mora, pois o marco de quitação, à luz do CPC, é a entrega do dinheiro ao credor (e-STJ, fls. 62/62). A Corte estadual, ademais, transcreveu a ementa do REsp 1.820.963/SP (Tema 677/STJ), explicitando o fundamento normativo da revisão da tese e a sua consequência prática:<br>na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (e-STJ, fls. 62/63).<br>Também foram destacados, do mesmo precedente, os dispositivos pertinentes do Código Civil e do CPC que definem a persistência da mora até sua purga pelo efetivo oferecimento ao credor, com os respectivos consectários (arts. 394, 395 e 401, I, do CC/2002), bem como a disciplina processual sobre satisfação do crédito e momento de quitação (arts. 904, I, e 906 do CPC).<br>Esses comandos normativos, e sua aplicação ao caso, desconstituíram, a alegação de violação dos arts. 924, II, 927, III, e 489, §1º, V, do CPC e dos arts. 337, 389, 395, 406, 884, 885 e 886 do CC. O acórdão não apenas citou o precedente vinculante, mas apreendeu sua razão de decidir e a aplicou ao quadro delineado, justamente como exige o art. 927, III, do CPC: não houve mera invocação de tese; houve subsunção aos fatos: depósito sem imediata entrega e com oposição da credora, situação que, segundo a Corte Especial do STJ, não cessa a mora até a liberação.<br>Houve correta aplicação do Tema 677, em razão da ausência de imediata disponibilização das quantias à credora, independentemente da finalidade do depósito se para garantir o juízo ou pagamento. Quanto à suposta necessidade de modulação de efeitos, o acórdão aclaratório registrou omissão apenas para explicitar que, em casos sem solução estabilizada, o precedente de observância obrigatória tinha aplicabilidade imediata (e-STJ, fls. 106/107), afastando, por isso, qualquer violação do art. 489, §1º, V, do CPC, o enfrentamento fora completo e aderente à jurisprudência vinculante.<br>Não se cogitou, ademais, de enriquecimento sem causa. O próprio precedente repetitivo, tal como reproduzido nos acórdãos, estabeleceu técnica de abatimento do saldo da conta judicial com correção e juros remuneratórios do banco depositário no momento imediatamente anterior ao levantamento, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor (e-STJ, fls. 62/62).<br>Ao assim decidir, o órgão julgador observou, na exata medida, a distinção de naturezas e finalidades entre juros remuneratórios e moratórios  afastando o bis in idem  e preveniu qualquer vantagem indevida, em conformidade com os arts. 884 a 886 do CC, tal como fixado pelo STJ no repetitivo (e-STJ, fls. 62/63). O regime jurídico aplicado fora, portanto, balanceado: até a disponibilização efetiva, correm os encargos de mora do título; ao tempo da entrega, abate-se integralmente o saldo judicial para impedir excesso.<br>O Colegiado estadual aplicou o Tema 677/STJ independentemente da finalidade do depósito, porque não houve disponibilização imediata dos valores à credora, impondo, assim, os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor (e-STJ, fls. 166/166).<br>À luz do que ficou decidido não se verificou qualquer equivocada aplicação do Tema 677/STJ, nem imputação indevida de encargos moratórios, tampouco afronta aos artigos do CPC e do CC invocados pelos SANTANDER e GETNET. O que se constatou foi a plena consonância entre as premissas fáticas  ausência de imediata disponibilidade da quantia  e a conclusão jurídica exigida pelo REsp 1.820.963/SP, portanto o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>3. Da impossibilidade de dedução/compensação de honorários sucumbenciais no mesmo ato do depósito e da base de cálculo.<br>SANTANDER e GETNET pretenderam que seus patronos recebessem, de imediato e na mesma fase processual, os honorários sucumbenciais mediante dedução direta do valor depositado, invocando a natureza dúplice do título executivo e o Tema 889/STJ.<br>Fundamentaram que não haveria razão jurídica para exigir a abertura de cumprimento de sentença autônomo, pois a manifestação que acompanhou o depósito já teria deflagrado a execução da verba honorária (e-STJ, fls. 163/164).<br>A Corte estadual concluiu pela impossibilidade da dedução/recebimento imediato dos honorários sucumbenciais, porque: i) houve oposição expressa da credora ao levantamento, o que afastou o efeito liberatório do depósito e reclamou a observância do rito do cumprimento de sentença para a verba honorária; ii) não se tratou de compensação entre créditos homólogos, mas de tentativa de dedução de verba autônoma sem o devido processamento executório; iii) a disciplina legal do cumprimento de sentença impôs a satisfação dos honorários mediante o procedimento próprio do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O acórdão destacou:<br>Todavia, para que o depósito tenha efeito liberatório imediato, se mostra necessária a anuência do credor ou a inexistência de oposição, circunstâncias inocorrentes na espécie, haja vista a discordância, manifestada por meio das petições de eventos 144.1 e 168.1. Assim sendo, embora não se trate, propriamente, de pedido de compensação de honorários, é descabida a dedução da verba honorária da quantia depositada, tendo em vista a necessidade de ser dado início ao cumprimento de sentença, nos moldes estabelecidos pelo artigo 523 do CPC, facultando-se, inclusive, ao devedor apresentar impugnação à pretensão satisfativa (e-STJ, fls. 61/61).<br>Não se verificou, portanto, qualquer afronta aos arts. 523 e 526 do CPC. Ao contrário, o acórdão destacou que o depósito não teve efeito liberatório por ausência de anuência, e a satisfação dos honorários exigiu a deflagração do cumprimento de sentença, com contraditório e eventual impugnação. A liquidação e a execução dos capítulos da sentença em favor dos advogados dos devedores exigiam processamento próprio, sem mescla arbitrária com o capítulo de condenação em favor da credora.<br>Também não houve violação do art. 85, §14, do CPC. O colegiado estadual registrou que não se tratava, propriamente, de pedido de compensação, mas, em qualquer caso, a tentativa de pagar honorários dos patronos dos devedores por dedução imediata do valor devido à credora feriu a lógica da incompensabilidade e da autonomia dos créditos de honorários.<br>Com base no art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nessa linha, a exigência de cumprimento autônomo não negou o direito aos honorários, mas apenas resguardou o procedimento adequado e a vedação legal à compensação em contexto de sucumbência parcial, onde, a toda evidência, não havia identidade de credores e devedores para autorizar encontro de contas.<br>A invocação da natureza dúplice e do Tema 889/STJ não desconstituiu o raciocínio adotado. O acórdão não vedou a executividade do capítulo de honorários; apenas afastou sua satisfação por dedução imediata dentro do pagamento do principal em favor de parte diversa, sem rito próprio e com oposição expressa.<br>O entendimento vinculante sobre depósito e disponibilidade de valores (Tema 677/STJ) foi devidamente aplicado e, quanto aos honorários, seguiu a tramitação adequada, no sentido de que é descabida a dedução da verba honorária da quantia depositada, tendo em vista a necessidade de ser dado início ao cumprimento de sentença, nos moldes estabelecidos pelo artigo 523 do CPC (e-STJ, fls. 61/61).<br>Por fim, a decisão estadual cuidou de delimitar com precisão a base de cálculo dos honorários sucumbenciais dos patronos dos SANTANDER e GETNET, dissolvendo a pretensão de ampliar indevidamente o proveito econômico"para além do que foi efetivamente obtido com o parcial provimento da apelação.<br>Reafirmou que o título exequendo estabelecera 10% do benefício auferido pelas requeridas, com o provimento parcial de seu apelo, correspondente à diferença entre a aplicação exclusiva da Taxa Selic e os parâmetros originais de INPC e juros de mora (e-STJ, fls. 63/64 e 168/169). Ao impedir a dedução imediata nos autos e determinar o cumprimento autônomo, o acórdão apenas garantiu que tal verba fosse buscada nos exatos limites do título, no procedimento adequado, sem ofensa à coisa julgada e sem confusão indevida com a entrega do principal à credora  solução que, em vez de afrontar os arts. 926 e 927, III, do CPC, deu-lhes fiel concretude, com aderência às teses repetitivas aplicáveis e coerência com a própria dogmática dos honorários sucumbenciais.<br>Diante de todo o quadro, não se reconhece qualquer violação dos arts. 85, §14, 509, 523, 526, 926 e 927, III, do CPC. O acórdão recorrido apenas determinou o caminho processual correto para satisfação da verba honorária, afastou dedução indevida diante de oposição da credora e preservou a integralidade do sistema legal e da jurisprudência obrigatória, conforme se leu nas transcrições de mérito e na decisão de admissibilidade.<br>Nesse ponto o recurso não prospera.<br>4. Da base de cálculo dos honorários dos patronos de SANTANDER e GETNET<br>SANTANDER e GETNET pretendem ampliar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de seus patronos para abranger a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente devido, sob a alegação de existir sucumbência recíproca e de que o acórdão teria violado os arts. 85, §2º, 503, 507 e 509, §4º, do CPC. Fundamentaram que a limitação ao proveito econômico do apelo teria desconsiderado a natureza dúplice do título e distorcido a eficácia do capítulo condenatório em honorários.<br>A tese recursal não se sustentou à luz do título executivo judicial tal como delimitado no julgado colegiado e reafirmado nos aclaratórios e na decisão de admissibilidade. O acórdão recorrido fixou, de modo claro e ostensivo, que os honorários devidos aos patronos das requeridas foram estabelecidos "em favor dos advogados da requerida o valor de 10% do benefício auferido pelas requeridas, com o provimento parcial de seu apelo, exceto em relação ao benefício com a exclusão da condenação por indenização de danos morais" (e-STJ, fls. 63/64).<br>O Tribunal paranaense explicitou a métrica do proveito econômico como sendo a diferença obtida entre o valor da condenação corrigido exclusivamente pela taxa SELIC e o valor da condenação corrigido monetariamente "pelo INPC desde cada vencimento, e acrescido de juros de mora desde a citação (e-STJ, fls. 64). Afastou o pedido de alargar a base aos limites entre a pretensão inicial e a condenação final, por entender que se tratava de tentativa deliberada de alteração do título executivo após sua consolidação por força da coisa julgada, razão pela qual não entendeu cabível naquela fase processual (e-STJ, fls. 64).<br>O título exequendo não estabeleceu que o percentual de 10% deve levar em consideração o benefício auferido pelas requeridas sem qualquer restrição, mas, sim, somente aquilo que os agravantes foram exitosos no recurso de apelação o que leva à inviabilidade de revisão do critério sem revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O conjunto decisório demonstrou que não houve sucumbência recíproca capaz de deslocar a base de cálculo para além do capítulo específico formado no segundo grau. Ao redistribuir os ônus, a Corte estadual manteve a condenação de honorários em favor do advogado da autora, mas impôs a condenação em favor dos advogados da requerida o valor de 10% do benefício auferido pelas requeridas, com o provimento parcial de seu apelo, exceto em relação ao benefício com a exclusão da condenação por indenização de danos morais (e-STJ, fls. 63/64). Logo, o benefício econômico de SANTANDER e GETNET foi demarcado exclusivamente pelo êxito obtido no apelo quanto aos critérios de atualização do débito, e não pela diferença total entre o pedido inicial e a condenação.<br>Assim, o valor dos honorários deve ser calculado apenas sobre o proveito econômico obtido pela parte SANTANDER e GETNET com o parcial provimento do seu apelo, e não sobre a diferença entre o valor da causa e a condenação. Observou-se que diversamente do que afirmam nas razões recursais, o título exequendo não estabeleceu sem qualquer restrição, mas, sim, somente aquilo que os agravantes foram exitosos no recurso de apelação.<br>A base de cálculo dos honorários de sucumbência, na espécie, deve ser a diferença dos valores resultantes da condenação pela Taxa SELIC e àqueles obtidos com os parâmetros inicialmente definidos, INPC desde cada vencimento, e acrescido de juros de mora desde a citação, incidindo, na sequência, o percentual determinado pelo acórdão, de 10%. Portanto, não houve supressão de direito, mas estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada e ao capítulo específico vitorioso no apelo, pois o único proveito obtido pelas SANTANDER e GETNET se restringe à aplicação da Taxa Selic.<br>Não se conhece do recurso quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e NEGAR-LHE provimento.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VANIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.