ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE VÁLIDO E AMPARADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA POSTERIOR POR AÇÃO RESCISÓRIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DO RÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.<br>2. A controvérsia sobre aplicação do princípio da causalidade, quando fundada em fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, constitui questão eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILFRIED BRAATZ (BRAATZ) contra decisão que inadmitiu seu apelo, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 4.064 a 4.089), BRAATZ alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição no acórdão, que teria deixado de analisar devidamente o princípio da causalidade sob a ótica da situação fática existente no momento do ajuizamento da ação. Apontou também violação aos arts. 1.228 do Código Civil e 85, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que, na condição de legítimo proprietário do imóvel à época, não deu causa à demanda e, portanto, não poderia arcar com a sucumbência. Indicou, por fim, dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>No presente agravo (e-STJ, fls. 4.193 a 4.210), BRAATZ impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a pertinência de seu recurso.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 4.214 a 4.223).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE VÁLIDO E AMPARADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA POSTERIOR POR AÇÃO RESCISÓRIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DO RÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.<br>2. A controvérsia sobre aplicação do princípio da causalidade, quando fundada em fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, constitui questão eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, BRAATZ apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e aos arts. 1.228 do Código Civil e 85, § 10, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que não deu causa à instauração do processo e, por isso, não deve arcar com os ônus da sucumbência.<br>De início, afasto o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois a solução da controvérsia não exige o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A questão cinge-se a definir a correta aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto, o que configura matéria de direito.<br>O cerne da questão reside em determinar quem deve arcar com os ônus da sucumbência na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. A regra, positivada no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, convoca a aplicação do princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade a quem deu causa à instauração da demanda.<br>No caso em tela, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, embora tenha invocado o princípio da causalidade, desviou-se da correta aplicação ao concentrar sua análise em um juízo hipotético de mérito, concluindo que o CONDOMINIO sagrar-se-ia vencedor.<br>O acórdão recorrido assim fundamentou (e-STJ, fls. 4.032 a 4.040):<br>Nesse panorama, entende se que o condomínio autor/apelado lograria êxito na pretensão resolutória ora em análise, isto é, obteria o desfazimento da alienação havida entre os réus e não sucumbiria, daí porque acertada a imposição dos encargos da derrota à parte ré.<br>Referida análise, no entanto, não é suficiente para a correta aplicação do princípio da causalidade. É imperativo que se examine a situação jurídica das partes no momento da propositura da ação.<br>Conforme se extrai dos autos, quando o CONDOMINIO ajuizou a presente ação declaratória, em 30 de julho de 2007, BRAATZ era o legítimo proprietário do imóvel, por força de escritura pública de compra e venda devidamente registrada, amparada por decisão judicial transitada em julgado que anulara o leilão extrajudicial anteriormente realizado. A perda de sua propriedade somente ocorreu anos depois, com o trânsito em julgado de uma ação rescisória, ajuizada pelo CONDOMINIO em 30 de junho de 2006, cujo sucesso era, à época do ajuizamento da ação declaratória, um evento futuro e incerto.<br>Dessa forma, BRAATZ, ao ser demandado em juízo para defender um direito de propriedade que lhe era legalmente assegurado por título hígido e por decisão judicial definitiva, não deu causa à instauração do litígio. Ao contrário, foi compelido a se defender de uma pretensão que, naquele momento, se opunha ao seu direito legítimo. Quem deu causa à demanda foi o CONDOMINIO, que optou por ajuizar uma nova ação fundada em uma expectativa de direito, qual seja, a procedência da ação rescisória.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em caso de perda do objeto, recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO . PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Verifica-se a superveniente perda do objeto do presente recurso especial, pois, com o acolhimento de anterior exceção de pré-executividade oposta contra a decisão rescindenda, ficam prejudicados os pedidos nele veiculados .<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a teor do § 10 do art. 85 do CPC/2015, na hipótese de perda do objeto, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.<br>3 . Na hipótese dos autos, inconformada com a decisão homologatória dos cálculos periciais, foi a parte agravante quem deu causa (I) ao processo por meio do ajuizamento da presente ação rescisória e também (II) à perda do objeto reconhecida em decisão monocrática, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no § 10, do art. 85, do CPC/2015, deverá suportar os ônus sucumbenciais.<br>4. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1886868 PB 2020/0188902-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . OBSERVÂNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.<br>2 . Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem.<br>4 . O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)<br>Diante disso, observa-se que no momento do ajuizamento, a pretensão de BRAATZ de se manter na propriedade do bem era legítima e amparada pelo ordenamento jurídico. A resistência oferecida na contestação e na reconvenção era um exercício regular de seu direito de defesa e de propriedade, conforme o art. 1.228 do Código Civil.<br>Imputar a BRAATZ o ônus da sucumbência com base no resultado final da ação rescisória significa penalizá-lo por um fato superveniente e alheio à sua vontade, ignorando a situação de fato e de direito existente quando o processo se iniciou. Aquele que possui um título de domínio válido e é forçado a litigar para defendê-lo não pode ser considerado o causador da demanda.<br>Portanto, a decisão do tribunal catarinense, ao condenar BRAATZ ao pagamento dos honorários, violou o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e, reformando o acórdão recorrido, inverter os ônus da sucumbência para condenar o CONDOMINIO EDIFICIO COLUMBUS TOWER ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à ação principal e à reconvenção, mantidos os valores fixados na sentença de primeiro grau , devidamente atualizados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>É o voto.