ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL APÓS DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E<br>PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu configurada via oblíqua para contornar os efeitos de decisão judicial e ausente a posse pacífica, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados exigir o reexame do conjunto probatório.<br>3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por VALTER CÂMARA e MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA CÂMARA (VALTER e MARIA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 191 a 206), VALTER e MARIA apontaram violação do art. 1.238 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em síntese, que preencheram os requisitos da usucapião extraordinária muito antes da constrição judicial, pois exercem a posse sobre o imóvel desde 1997. Defenderam que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, o que teria o condão de extinguir quaisquer ônus que sobre ele recaíssem anteriormente, inclusive a penhora decorrente do reconhecimento da fraude à execução.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial, por entender que a análise da alegada violação legal demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente (e-STJ, fls. 210 a 212).<br>No presente agravo (e-STJ, fls. 215 a 219), VALTER e MARIA impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a presença dos requisitos para o conhecimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de e-STJ, fl. 222.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL APÓS DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E<br>PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu configurada via oblíqua para contornar os efeitos de decisão judicial e ausente a posse pacífica, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados exigir o reexame do conjunto probatório.<br>3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Da violação do art. 1.238 do Código Civil e da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>No recurso especial, VALTER e MARIA afirmam que o acórdão recorrido violou o art. 1.238 do Código Civil, ao deixar de reconhecer a aquisição da propriedade pela usucapião, malgrado estivessem preenchidos os requisitos legais de posse ininterrupta por mais de quinze anos. Argumentam que a usucapião, por ser modo originário de aquisição, sobrepõe-se à declaração de ineficácia da alienação por fraude à execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de relatoria do desembargador Olavo Paula Leite Rocha, após examinar a situação fática e os documentos carreados aos autos, concluiu que a posse exercida por VALTER e MARIA não poderia ser considerada mansa e pacífica, em razão da constrição judicial que recai sobre o bem, e que a ação de usucapião representava uma tentativa de contornar, por via oblíqua, a decisão da Justiça do Trabalho.<br>Para melhor compreensão, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 155 a 162):<br>Está claro nos autos que a alienação feita por Ismael Pires e Maria Aparecida aos autores, em 09/04/2014, foi declarada ineficaz pela Justiça do Trabalho.<br>Assim, a propriedade do imóvel retornou a Ismael Pires e Maria Aparecida e o bem foi penhorado.<br>Nesse contexto, a ação foi corretamente extinta.<br>Eventual direito à usucapião anterior à fraude já declarada não foi postulado oportunamente e a sua declaração não poderia surtir efeitos atualmente, sem considerar os fatos que se sucederam, notadamente a constrição judicial do bem. Os autores optaram por adquirir o bem dos anteriores proprietários, Ismael Pires, casado com Maria Aparecida, e a alienação por eles feitas em prol dos autores foi considerada ineficaz.<br>Assim, penhorado o bem, a posse que atualmente detêm não pode ser considerada mansa e pacífica, pois ele foi constrito para garantir o pagamento de dívida.<br>Como bem anotou o juízo de origem, os autores pretendem desfazer os efeitos da declaração judicial de ineficácia da alienação por via oblíqua, mediante a presente ação de usucapião, o que não pode ser admitido.<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, ainda reforçou a inverossimilhança dos fatos alegados por VALTER e OUTRA, destacando a fragilidade do documento apresentado para comprovar a posse desde 1997 e a inconsistência da cronologia registral.<br>Conforme constou no acórdão embargado: :<br>A parte autora afirma que adquiriu o imóvel em 17/10/1997 e apresentou, para comprovar tal alegação, o documento de fls. 37/38. Verifica se que tal comprovante não especifica precisamente o imóvel como sendo aquele que a parte autora alega sendo o usucapiendo. Em tal título, consta tão somente " UM IMÓVEL RURAL, SITUADO NO MUNICÍPIO DE ARANDÚ SP CONTENDO NA ESCRITURA 3,92ha ".<br>O ponto é relevante, porque consta da própria descrição do imóvel que eles são confrontantes. A parte autora não apresentou a área do imóvel que já possui no mesmo município para comprovar que é diversa.<br>Ademais, a alegação dos autores não possui verossimilhança em relação à ordem dos documentos existentes nos autos.<br>Só faria sentido Ismael ter vendido o imóvel aos autores se, em 1997, ele fosse o proprietário.<br>Ocorre que, o R 02 da matrícula deixa bem evidente que Ismael e sua esposa não eram os proprietários , pois somente vieram a adquiri lo de Ivo Pires da Costa e sua mulher Anna Rita da Costa, em 07/03/2014.<br>E uma vez consolidada a declaração da fraude perante o juízo trabalhista, como já descrito na decisão embargada, a presente ação não poderia ser utilizada suprimir os seus efeitos. Não há evidência de posse mansa e pacífica e o suposto prazo de posse não foi comprovado, pois alicerçado tão somente em um documento que não descreve perfeitamente a área. (e-STJ, fls. 181 a 188)<br>Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal paulista  e acolher a tese de que a posse era mansa, pacífica e que não houve tentativa de fraude processual  , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento, todavia, é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Os precedentes citados no apelo excepcional, que versam sobre a natureza originária da usucapião, não socorrem a pretensão de VALTER e MARIA, pois partem da premissa de que os requisitos para a prescrição aquisitiva foram devidamente preenchidos, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias no caso concreto com base em fundamentos fáticos.<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>A mesma Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A análise do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. No presente caso, o tribunal de justiça paulista concluiu, com base nas provas dos autos, pela ausência de posse mansa e pacífica e pelo propósito de contornar decisão judicial anterior. Essa particularidade fática torna a situação dos autos distinta daquelas retratadas nos arestos colacionados como paradigmas, que pressupõem o cumprimento dos requisitos legais para a usucapião.<br>Confira trecho do acórdão recorrido:<br>"O processo de usucapião pressupõe posse ininterrupta e pacífica, o que se considera ausente no caso em que a transferência do imóvel aos autores foi considerada ineficaz perante o juízo trabalhista, tendo o bem sido constrito judicialmente para assegurar o pagamento de dívida" (e-STJ, fls. 155 a 162)<br>Portanto, a ausência de identidade fática entre os casos confrontados inviabiliza a análise da divergência interpretativa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO . PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF . SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECAIMENTO EXCLUSIVO DA AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. (..).<br>2 . O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que não ocorreu no caso dos autos .<br>4. (..).<br>5. (..).<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2028892 PR 2021/0370274-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.