ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a citação por hora certa, notadamente a suspeita de ocultação, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes.<br>3. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela ajustada no contrato. Precedentes.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ para um dos fundamentos do recurso e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte para os demais (Súmula 83/STJ) impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE CRISTINA DA ROCHA (ELAINE), contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE.<br>- Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES).<br>- A segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos.<br>- Considerando o contido na Súmula nº 150, do E.STF (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação), tratando-se de títulos executivos extrajudiciais (indicados no art. 784 do CPC/2015 e em demais aplicáveis, antes no art. 585 do CPC/1973), o termo inicial da prescrição é o dia da violação do direito do credor (em regra, o primeiro dia de inadimplência, conforme art. 189 do Código Civil).<br>- Em razão de diversas previsões do Código Civil/2002, no caso de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), pessoalmente entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento antecipado da dívida ocasionado pelo descumprimento da obrigação pelo devedor (notadamente quando o contrato tiver sido celebrado com cláusula resolutiva expressa, art. 474), em razão dos primados da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, da impossibilidade de alteração de prazos prescricionais previstos em lei (art. 192) e da prescrição como perecimento atrelado à inércia do titular da prerrogativa (art. 189). Porém, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso de mútuo, o dia do vencimento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida).<br>- Com relação ao termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade.<br>- Durante a regular tramitação da ação de execução de título extrajudicial (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o exequente não tenha sido omisso. Em vista da similaridade do contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC/2015 (antes, art. 791, III, do CPC/1973), são aplicáveis aos demais títulos executivos extrajudiciais a ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571).<br>- No caso dos autos, deve-se considerar que por ocasião do ajuizamento da ação, em 23/02/2017, a fluência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil sequer havia se iniciado: somente teria início em 05/06/2019, data do vencimento da última parcela do contrato em execução.<br>- Quanto à alegação de irregularidade da citação por hora certa, não se vislumbra possibilidade de acolhimento. Afinal, a diligência do oficial de justiça, embora realizada apenas no endereço da pessoa jurídica que era a executada principal, preenche os requisitos do art. 252 do CPC, diante da evidente suspeita de ocultação.<br>- De qualquer maneira, qualquer irregularidade na citação ficou suprida pelo comparecimento espontâneo da executada/agravante nos autos, em 25/04/2024, momento em que foi plenamente possível o acesso à ampla defesa pela parte, que arguiu a impenhorabilidade de valores (que acabaram por ser desbloqueados) e apresentou também a exceção de pré-executividade apreciada pela decisão agravada.<br>- O art. 283, parágrafo único, do CPC consagrou o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) ao dispor que dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.<br>- Registre-se, por fim, que tanto considerando a data da citação por hora certa (19/05/2017) quanto a data do ingresso espontâneo nos autos (25/04/2024), não há que se cogitar de decurso do prazo prescricional, pois a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC).<br>- Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 532/534)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo, ELAINE apontou: (1) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questões de direito com marcos temporais incontroversos (nulidade da citação por hora certa; prejuízo decorrente das constrições; irrelevância do comparecimento espontâneo após consumação da prescrição); (2) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre nulidade de citação em endereço incorreto e prescrição; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da citação e impossibilidade de convalidação com comparecimento tardio, com referência aos REsp 1.527.157/PR e REsp 1.976.741/RJ; (4) pedido de processamento do recurso especial e reconhecimento da nulidade da citação, da prescrição e da extinção da execução (art. 924, V, CPC).<br>Houve apresentação de contraminuta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ, fls. 712/713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a citação por hora certa, notadamente a suspeita de ocultação, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes.<br>3. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela ajustada no contrato. Precedentes.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ para um dos fundamentos do recurso e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte para os demais (Súmula 83/STJ) impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ELAINE apontou: (1) nulidade da citação por hora certa por ter sido realizada em endereço diverso daquele de sua residência, sem observância dos requisitos do art. 252 do CPC, com violação dos arts. 280 e 281 do CPC, e do art. 274 do CPC quanto à presunção de validade; (2) prescrição cambial trienal (art. 206, §3º, VIII, CC) aplicável à nota promissória à vista, à luz dos arts. 34 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004, não interrompida por citação nula (art. 240, §1º, CPC), consumada antes de qualquer ato processual eficaz; (3) prescrição civil quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) com termo inicial no vencimento antecipado da dívida (05/10/2014), não interrompida pela citação irregular; (4) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que reputam nula citação realizada em endereço desatualizado e por pessoa estranha, com reconhecimento de vício transrescisório (REsp 1.976.741/RJ) e efeitos sobre a interrupção da prescrição (REsp 1.527.157/PR).<br>Houve apresentação de contrarrazões por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ, fls. 684/689).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/02/2017 pela Caixa Econômica Federal contra VE Metal Eletrodeposição de Metais Ltda - EPP e contra Elaine Cristina da Rocha e Vera Lúcia da Silva Ramos Jimenez, fundada em "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações" assinado em 05/05/2014, no qual a recorrente figura como fiadora/avalista; o contrato previa pagamento em 60 meses, com última parcela em 05/06/2019; a citação por hora certa foi certificada em maio de 2017 no endereço da empresa, a despeito de constar nos autos informação de que a agravante havia se retirado do quadro societário em 11/03/2016; atos constritivos foram buscados ao longo da execução, sendo que apenas em 22/04/2024 houve bloqueio positivo via SISBAJUD; em 25/04/2024, deu-se o comparecimento espontâneo da executada, que arguiu impenhorabilidade e opôs exceção de pré-executividade; o Juízo afastou a nulidade da citação, aplicou o art. 239, §1º, do CPC e rejeitou a exceção, tendo a Segunda Turma do TRF-3, por unanimidade, negado provimento ao agravo de instrumento, sob fundamentos de: (i) admissibilidade restrita da exceção de pré-executividade a matérias de fácil cognição; (ii) termo inicial da prescrição na data da última parcela (05/06/2019), não sendo alterado pelo vencimento antecipado; (iii) regularidade da citação por hora certa diante da suspeita de ocultação; (iv) suprimento de eventual nulidade pelo comparecimento espontâneo; e (v) inexistência de prescrição, seja material, seja intercorrente, (e-STJ, fls. 522/534; 528/533). O objetivo essencial do apelo nobre, nesta Corte Superior, é infirmar tal acórdão para reconhecer a nulidade do ato citatório e a prescrição (cambial e/ou civil) que teria se consumado antes do comparecimento espontâneo.<br>(1) Violação dos arts. 252, 280 e 281 do CPC, e do art. 274 do CPC<br>ELAINE sustenta a nulidade da citação por hora certa, ao argumento de que a diligência foi realizada em endereço comercial de pessoa jurídica da qual já havia se retirado formalmente, sem que houvesse tentativas prévias de localização em sua residência. Aponta, assim, violação aos arts. 252, 280 e 281 do CPC, bem como ao art. 274 do mesmo diploma, por entender ser inaplicável a presunção de validade das comunicações diante da ciência da exequente sobre sua saída da sociedade.<br>Contudo, sem razão a recorrente.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu expressamente pela validade do ato citatório, por vislumbrar a presença dos requisitos para a modalidade por hora certa, notadamente a suspeita de ocultação. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido:<br>Quanto à alegação de irregularidade da citação por hora certa, não vislumbro possibilidade de acolhimento. Afinal, a diligência do oficial de justiça (Id. 1450295), embora realizada apenas no endereço da pessoa jurídica que era a executada principal, preenche os requisitos do art. 252 do CPC, diante da evidente suspeita de ocultação.  ..  havia sim fundamento para suspeita de ocultação, sendo razoável a conclusão do oficial de justiça. (e-STJ, fl. 531)<br>Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a validade da citação por hora certa encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte. Aferir se houve ou não ocultação da citanda, ou se as diligências realizadas pelo oficial de justiça foram suficientes para caracterizá-la, é providência que demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, entendendo que a revisão dos fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer a validade da citação ficta esbarra no referido enunciado sumular.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a citação por hora certa observou os requisitos legais. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.805.535/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021, grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.672.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020, grifos acrescidos)<br>Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado na análise das circunstâncias fáticas que o levaram a concluir pela existência de suspeita de ocultação e, por conseguinte, pela validade da citação por hora certa, a revisão de tal entendimento é inviável nesta instância especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>(2) Violação ao art. 206, §3º, VIII, CC)<br>ELAINE sustenta, em sua primeira tese prescricional, a aplicação do prazo cambial de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, sob o argumento de que a execução está lastreada em nota promissória. Defende que, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplicar-se-ia a Lei Uniforme de Genebra, e que a citação nula não teria interrompido o lapso temporal, que já estaria consumado.<br>A tese, contudo, não se sustenta.<br>A execução de origem não se ampara em uma nota promissória autônoma, mas em uma Cédula de Crédito Bancário, título que, embora possa ter uma nota promissória a ele vinculada como garantia, possui regramento próprio quanto à prescrição da pretensão de cobrança da dívida nele consubstanciada.<br>Para tais títulos, esta Corte Superior possui entendimento pacificado, firmado em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.<br>Com efeito, no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema 576), a Segunda Seção assentou que:<br>A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.<br>A natureza contratual da dívida atrai a incidência do prazo quinquenal.<br>A aplicação subsidiária da legislação cambial à Cédula de Crédito Bancário, prevista no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, não tem o condão de alterar o prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida, que se rege pela norma específica do Código Civil atinente às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A relação jurídica subjacente é de natureza contratual, e não puramente cambial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de dívida lastreada em cédula de crédito bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (..)<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.890.921/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante e pacífica deste Tribunal ao não aplicar o prazo trienal, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Afasta-se, pois, a alegação de violação ao art. art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e prescrição trienal.<br>3) Violação do art. 206, §5º, I, CC (prescrição quinquenal) com termo inicial no vencimento antecipado da dívida (05/10/2014)<br>Subsidiariamente, a recorrente alega a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Argumenta que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do vencimento antecipado da dívida (05/10/2014) e que a citação irregular não teria o condão de interromper o lapso prescricional.<br>Melhor sorte não assiste à recorrente.<br>O argumento parte de premissa equivocada quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, mesmo nos casos de vencimento antecipado da dívida, o marco inicial para a contagem da prescrição é a data de vencimento da última parcela prevista no contrato. Tal entendimento visa a resguardar a segurança jurídica e o princípio da boa-fé, impedindo que o credor seja beneficiado por sua própria inércia.<br>No caso dos autos, o contrato foi firmado com prazo de 60 meses, vencendo-se a última parcela em 05/06/2019. Este, portanto, é o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal, que se findaria apenas em 05/06/2024.<br>Ocorre que a ação de execução foi ajuizada em 23/02/2017, e a citação, cuja validade foi reconhecida pela instância ordinária e mantida neste voto, efetivou-se em maio de 2017. Conforme o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.<br>Dessa forma, o marco interruptivo da prescrição (23/02/2017) ocorreu muito antes do próprio início da fluência do prazo prescricional (05/06/2019). A pretensão, portanto, foi exercida a tempo e modo, não havendo espaço para a alegação de prescrição.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>O prazo prescricional para a cobrança de dívida lastreada em cédula de crédito bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.930.562/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 03/05/2022, grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. "O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que é o dia do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.854.588/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.944.382/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022, grifos acrescidos)<br>Destarte, é manifesta a inocorrência da prescrição, não havendo que se falar em violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no que tange à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada.<br>Com efeito, a recorrente busca demonstrar a divergência com base em precedentes desta Corte (REsp 1.976.741/RJ e REsp 1.527.157/PR) que tratam da nulidade da citação e de seus consectários sobre a interrupção do prazo prescricional.<br>Ocorre que, como exaustivamente demonstrado no tópico (1) deste voto, a premissa fática da qual partem os acórdãos paradigmas - a existência de uma citação nula - não se faz presente no caso em tela. A instância de origem concluiu pela regularidade do ato citatório, e a revisão de tal entendimento foi obstada pela Súmula 7/STJ.<br>A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como divergentes é manifesta. Enquanto os paradigmas analisam as consequências de um vício processual reconhecido, o presente caso assenta-se na validade do ato. Essa distinção fundamental impede o necessário cotejo analítico para a configuração da divergência, pois as bases fáticas e jurídicas das decisões confrontadas são distintas.<br>Dessarte, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.