ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, §1º, DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO POSTERIOR AO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A aplicação do art. 921, §1º, do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente a partir do término do prazo de suspensão de um ano está de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o reexame das datas e circunstâncias processuais delineadas no acórdão, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A discussão acerca da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC/2015, demanda o reexame da natureza do crédito exequendo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre os acórdãos confrontados e comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO NELSON DOS REIS (ANTONIO NELSON), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SÁ DUARTE, assim ementado:<br>LOCAÇÃO Ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação Cumprimento de sentença Processo extinto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, reconhecida a prescrição intercorrente de parte do crédito exigido Oportunidade concedida para manifestação das partes sobre tal questão Decurso do lapso prescricional intercorrente relativo às pretensões de cobrança de alugueis e encargos da locação corretamente reconhecido Possibilidade do seguimento do cumprimento da sentença em relação ao crédito derivado de honorários advocatícios de sucumbência Não incidência, no caso, do disposto na parte final do inciso V, do artigo 921, do Código de Processo Civil - Apelação provida em parte. (e-STJ, fl. 602)<br>Embargos de declaração de ANTONIO NELSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 616/619).<br>Nas razões do agravo, ANTONIO NELSON apontou: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação específica e adequada, com ofensa ao art. 489, §1º, III, IV, V e VI, do CPC, e crítica à "jurisprudência defensiva" (e-STJ, fls. 680/684); (2) impugnação do uso do IAC 001 (REsp 1.604.412/SC) como óbice automático, sustentando não conformidade do acórdão recorrido ao precedente, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à exigência de desídia do credor, além da inaplicabilidade do agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC (3) negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos essenciais, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC ; (4) afastamento da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de vícios de fundamentação, com precedentes citados; (5) violação dos arts. 791, III, do CPC/1973 e 921, III, §§1º-3º, do CPC/2015, por erro na fixação do termo inicial e inexistência de inércia, à luz do entendimento do STJ ; (6) possibilidade de penhora de proventos para pagamento de honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 696/697); (7) demonstração de dissídio jurisprudencial específico com AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO e REsp 1.698.249/RJ (e-STJ, fls. 698/700).<br>Houve apresentação de contraminuta por LEILA APARECIDA DE MELLO DOS SANTOS (LEILA) (e-STJ, fls. 708/715).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, §1º, DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO POSTERIOR AO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A aplicação do art. 921, §1º, do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente a partir do término do prazo de suspensão de um ano está de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o reexame das datas e circunstâncias processuais delineadas no acórdão, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A discussão acerca da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC/2015, demanda o reexame da natureza do crédito exequendo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre os acórdãos confrontados e comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANTONIO NELSON apontou: (1) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 e do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, por alegada omissão e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (2) violação do art. 791, III, do CPC/1973 e dos arts. 921, III, §§1º, 2º e 3º, do CPC/2015, quanto à aplicabilidade e ao termo inicial da prescrição intercorrente, sustentando inexistência de inércia e contagem trienal a partir de 01/10/2016 (e-STJ, fls. 631/635); (3) violação do art. 833, §2º, do CPC/2015, para admitir penhora de verba remuneratória (proventos) até o limite necessário ao pagamento de honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar; (4) demonstração de dissídio jurisprudencial (alínea c) com os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO e REsp 1.698.249/RJ, acerca da necessidade de desídia do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 (e-STJ, fls. 636/640).<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 670).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuidou de cumprimento de sentença em ação de locação, para cobrar aluguéis, encargos locatícios e honorários de sucumbência; o Juízo de primeira instância suspendeu a execução, à época do CPC/1973, por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), com publicação do ato em 27/01/2015 e remessa ao arquivo em 01/10/2015; posteriormente, reconheceu a prescrição intercorrente, tomando como termo de retomada do prazo 01/10/2016 e verificando que o desarquivamento ocorreu em 08/10/2019, determinando a liberação de valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria, ressalvando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em cumprimento autônomo (e-STJ, fls. 603/606 e 709/713); em apelação, o Tribunal estadual manteve a prescrição intercorrente para aluguéis e encargos, permitiu o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos e reconheceu legitimidade concorrente entre parte e advogado (e-STJ, fls. 602/606); os embargos de declaração foram rejeitados, inclusive registrando que os embargantes haviam sido previamente intimados para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 616/619).<br>(1) Violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 e do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC/2015<br>JOÃO CARLOS sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, e ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão de apelação, bem como o acórdão que julgou os embargos declaratórios, teriam deixado de enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Em síntese, afirma que o TJSP não teria analisado a alegação de que, sob o CPC/1973, a mera suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III) não ensejava, por si só, a fluência de prescrição intercorrente, sendo indispensável a demonstração de inércia do credor. Invoca, ainda, que o acórdão não teria debatido precedentes citados nos embargos de declaração, tampouco os aspectos intertemporais relativos à edição do CPC/2015.<br>Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de apelação examinou a tese relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, fundamentando expressamente que, após a suspensão pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC/2015, iniciou-se a contagem do prazo trienal, que se consumou em 01/10/2019.<br>O julgado consignou que, ainda que se adotasse o entendimento mais benéfico alegado pela parte, o pedido de desarquivamento foi formulado somente em 08/10/2019, o que torna "inarredável a conclusão de que se consumou a prescrição intercorrente dos valores locatícios" (e-STJ, fls. 482/483). Essa fundamentação demonstra o enfrentamento da matéria controvertida, inclusive com indicação precisa das datas processuais que levaram à conclusão pela prescrição.<br>Na mesma linha, ao julgar os embargos de declaração, o TJSP reiterou que "a decisão embargada enfrentou a tese central da discussão, aplicando o art. 921, §1º, do CPC/2015, e registrando as balizas temporais que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente" (e-STJ, fls. 528/529).<br>Portanto, resta claro que o TJSP enfrentou o núcleo das alegações, ainda que de forma contrária aos interesses de JOÃO CARLOS, examinando tanto a disciplina do art. 921, §1º, do CPC/2015 quanto a cronologia processual que ensejou a prescrição.<br>Eventual inconformismo com a solução jurídica adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, mostrando-se incabível o reconhecimento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação do art. 791, III, do CPC/1973 e dos arts. 921, III, §§1º, 2º e 3º, do CPC/2015<br>JOÃO CARLOS, sustenta que a prescrição intercorrente foi reconhecida indevidamente. Argumenta que, sob a égide do CPC/1973, a mera suspensão do processo por ausência de bens não daria início à contagem do prazo prescricional, sendo necessária a demonstração de inércia do credor. Afirma, ainda, que não permaneceu inerte e que o marco inicial da contagem, mesmo sob o CPC/2015, estaria equivocado.<br>A tese, contudo, não prospera.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou de forma precisa a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada em sede de recurso repetitivo, que estabeleceu um regime objetivo para a contagem da prescrição intercorrente.<br>Conforme registrado pelo TJSP, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 01/10/2015, ocasião em que se aplicou o então vigente art. 791, III, do CPC/1973. Com a entrada em vigor do CPC/2015, passou a incidir o art. 921, §1º, que prevê expressamente o prazo de um ano de suspensão, ao término do qual se inicia o prazo prescricional.<br>No caso, mesmo considerando a interpretação favorável pretendida por JOÃO CARLOS, o prazo trienal teve início em 01/10/2016 e se encerrou em 01/10/2019, data anterior ao pedido de desarquivamento formulado apenas em 08/10/2019. Consta expressamente no acórdão: "ainda que se considere o termo final da prescrição intercorrente como 01/10/2019, o pedido de desarquivamento ocorreu apenas em 08/10/2019, o que torna inarredável a conclusão de que se consumou a prescrição" (e-STJ, fls. 483/484).<br>O espírito do art. 921 do CPC/2015, assim como do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (aplicado por analogia), é o de impedir a eternização das execuções. Para tanto, estabeleceu-se que, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual o prazo prescricional começa a fluir, independentemente de nova intimação do credor ou de despacho judicial.<br>Este entendimento foi sedimentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à espécie:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".<br>Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juíz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Procuradoria da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)<br>O acórdão também esclarece que a alegação de ausência de inércia não altera o resultado, pois a contagem objetiva do prazo prescricional se desenvolveu de forma regular, com desfecho anterior à manifestação útil do exequente. A atuação processual eventual, sem interrupção ou suspensão válida da prescrição, não afasta a fluência do prazo estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, conforme já decidido em hipóteses análogas pelo próprio TJSP e alinhado ao entendimento do STJ acerca da aplicação do art. 921 do CPC/2015 após o período de suspensão de um ano.<br>Dessa forma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais apontados, porquanto a aplicação do regime da prescrição intercorrente se deu em conformidade com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada.<br>Para além disso, o exame da alegada ausência de inércia demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>(3) Violação do art. 833, §2º, do CPC/2015<br>JOÃO CARLOS aponta violação ao art. 833, §2º, do CPC/2015, defendendo a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, limitada ao valor necessário para pagamento dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza alimentar, assim como os honorários advocatícios. Pretende, com isso, afastar a regra da impenhorabilidade prevista no caput do art. 833, IV, do CPC.<br>A controvérsia, contudo, não pode ser analisada no âmbito do recurso especial. Isso porque a verificação acerca da natureza dos créditos em discussão  seja dos valores exequendos, seja da verba sobre a qual se pretende a penhora  demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido foi claro ao assentar que, "embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se trata de verba equiparada, para fins de penhora, às prestações alimentícias stricto sensu, não se justificando a mitigação da impenhorabilidade dos proventos" (e-STJ, fl. 485). A aferição dessa realidade jurídica  se os honorários exequendos se enquadram ou não como alimentos de caráter estritamente familiar  é questão fática, dependente das circunstâncias concretas do caso, e não pode ser revista nesta instância.<br>Assim, o afastamento da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com fundamento no §2º do mesmo artigo, pressupõe análise detalhada da natureza dos créditos opostos na execução, incluindo a verificação da essencialidade e finalidade dos proventos em jogo. Tal providência envolve incursão no acervo probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, ainda que o tema seja juridicamente relevante, sua apreciação encontra-se obstada, razão pela qual não se verifica a alegada violação ao art. 833, §2º, do CPC/2015.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, JOÃO CARLOS invoca dissídio jurisprudencial, afirmando divergência com os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO e REsp 1.698.249/RJ quanto à necessidade de desídia do credor, na vigência do CPC/1973, para configuração da prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 636/640).<br>Entretanto, os requisitos formais previstos no art. 1.029, §1º, do CPC e no art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ não foram atendidos.<br>O próprio apelo revela que a demonstração da divergência limitou-se a alegações genéricas e a remissões esparsas, sem cotejo analítico fundamentado, como exigem os dispositivos de regência.<br>De todo modo, ainda que superado o vício formal, o conhecimento pela alínea c também encontraria óbice na Súmula 7/STJ. O dissídio apto pressupõe identidade substancial das premissas fáticas; aqui, a conclusão do TJSP ancorou-se em dados cronológicos específicos e incontroversos  término do período de suspensão em 01/10/2016, fluência do prazo trienal e protocolo do pedido útil apenas em 08/10/2019  premissas que sustentam, por si, a prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 482/484).<br>A pretensão recursal demanda revalorar a existência de "inércia" diante de atos processuais pontuais, providência que exigiria reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias concretas já fixadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Em síntese, falta ao recurso a prova formal e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, e, no mérito comparativo, a alegada divergência esbarra na necessidade de revolvimento de fatos. Por essas razões, o dissídio não pode ser conhecido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.