ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA E, APÓS, INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. IMPEDIMENTO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE EM CASO DE RÉU REVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em demanda na fase de cumprimento de sentença, na qual se extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, do CPC), após intimação do advogado por publicação no Diário da Justiça e, em seguida, intimação pessoal do exequente, permanecendo ambos inertes.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ciência, por publicação em Diário da Justiça, do deferimento de diligência de pesquisa de ativos supre a necessidade de intimação posterior e específica do patrono para impulsionar o feito, sobretudo quando o despacho previu comunicação futura; (ii) a ausência de intimação específica do advogado para dar andamento ao processo vicia a subsequente intimação pessoal da parte e, por conseguinte, a sentença extintiva por abandono (arts. 103, 270 e 485, III, do CPC); e (iii) a extinção por abandono, em cumprimento de sentença, com réu revel devidamente citado, prescinde de requerimento do réu, à luz da Súmula 240/STJ.<br>3. A extinção por abandono da causa observa-se quando, após a intimação do patrono pela via oficial e a intimação pessoal da parte, persiste a inércia processual, não sendo possível, em recurso especial, infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo órgão julgador quanto à regularidade e sequência das intimações, porquanto vedado o reexame do conjunto probatório e a reinterpretação de atos e documentos processuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).<br>4. Em dissídio, a demonstração exige cotejo analítico entre acórdãos assentados sobre fatos idênticos; incidindo a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da divergência. A exigência da Súmula 240/STJ é inaplicável quando o réu é revel e não atuou na lide, hipótese em que não se presume interesse processual para requerer a extinção; incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO DALLA BERNARDINA (GERALDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em agravo interno relatado pelo Desembargador JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III do artigo 485), por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Antes de se realizar a intimação pessoal para que a parte promova a diligência no prazo legal, é indispensável, segundo orientação jurisprudencial, que o patrono constituído nos autos tenha sido intimado por intermédio do diário da justiça e se mantido inerte.<br>Recurso desprovido.<br>(e-STJ, fl. 591)<br>Embargos de declaração de GERALDO foram rejeitados (e-STJ.567-572)<br>Nas razões do agravo, GERALDO sustentou, em síntese, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, aduzindo que: (1) a matéria federal foi devidamente prequestionada, uma vez que a questão sobre a necessidade de intimação prévia do advogado para o impulso processual foi o cerne do debate tanto na apelação quanto no agravo interno, não havendo que se falar em aplicação das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF; e (2) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a Súmula 83/STJ, pois a tese defendida pelo GERALDO é a que prevalece nesta Corte, no sentido de ser imprescindível a dupla intimação (advogado e, posteriormente, a parte) e, em casos com réu citado, a necessidade de requerimento deste para a extinção do feito por abandono, conforme Súmula 240/STJ.<br>Não houve apresentação de contraminuta, pois o recorrido, DIRCEO ANTONIO LEME DE MELO (DIRCEO), não possui advogado constituído nos autos (e-STJ, fl. 725).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA E, APÓS, INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. IMPEDIMENTO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE EM CASO DE RÉU REVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em demanda na fase de cumprimento de sentença, na qual se extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, do CPC), após intimação do advogado por publicação no Diário da Justiça e, em seguida, intimação pessoal do exequente, permanecendo ambos inertes.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ciência, por publicação em Diário da Justiça, do deferimento de diligência de pesquisa de ativos supre a necessidade de intimação posterior e específica do patrono para impulsionar o feito, sobretudo quando o despacho previu comunicação futura; (ii) a ausência de intimação específica do advogado para dar andamento ao processo vicia a subsequente intimação pessoal da parte e, por conseguinte, a sentença extintiva por abandono (arts. 103, 270 e 485, III, do CPC); e (iii) a extinção por abandono, em cumprimento de sentença, com réu revel devidamente citado, prescinde de requerimento do réu, à luz da Súmula 240/STJ.<br>3. A extinção por abandono da causa observa-se quando, após a intimação do patrono pela via oficial e a intimação pessoal da parte, persiste a inércia processual, não sendo possível, em recurso especial, infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo órgão julgador quanto à regularidade e sequência das intimações, porquanto vedado o reexame do conjunto probatório e a reinterpretação de atos e documentos processuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).<br>4. Em dissídio, a demonstração exige cotejo analítico entre acórdãos assentados sobre fatos idênticos; incidindo a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da divergência. A exigência da Súmula 240/STJ é inaplicável quando o réu é revel e não atuou na lide, hipótese em que não se presume interesse processual para requerer a extinção; incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GERALDO apontou: (1) violação aos arts. 103, 270 e 485, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção do processo por abandono da causa se deu sem a prévia e indispensável intimação de sua advogada, por meio do Diário da Justiça, para dar impulso ao feito. Afirmou que a intimação anterior se referia apenas ao deferimento da pesquisa via SISBAJUD, constando expressamente que haveria nova intimação após a obtenção da resposta, o que não ocorreu, tornando nulos os atos subsequentes, inclusive a intimação pessoal da parte e a sentença extintiva; (2) dissídio jurisprudencial com julgados do próprio STJ e de outros tribunais, que consolidaram o entendimento da necessidade de dupla intimação (primeiro o advogado, para o impulso, e, em caso de inércia, a parte, pessoalmente) como requisito para a extinção por abandono. Apontou, ainda, contrariedade à Súmula 240/STJ, pois, tendo sido o réu devidamente citado na fase de conhecimento, a extinção do processo dependeria de requerimento expresso deste, o que não houve no caso, por se tratar de réu revel.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 703).<br>Na origem, o caso cuida de fase de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada em 2015 por GERALDO em face de DIRCEO. Diante da inércia do executado, o exequente pleiteou a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.<br>O juízo de primeira instância deferiu o pedido em despacho publicado em 19/11/2020, no qual determinou expressamente que, com a resposta, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender de direito. O Tribunal de origem entendeu que essa publicação supriu a necessidade de intimação da advogada.<br>Diante da ausência de manifestação, o juízo determinou a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Permanecendo inerte, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de apelação e, posteriormente, em agravo interno, sob o fundamento de que os requisitos legais para a extinção foram preenchidos, quais sejam, a intimação do patrono via diário oficial e, em seguida, a intimação pessoal da parte.<br>A controvérsia que chega a esta Corte Superior cinge-se a definir se a primeira intimação, que apenas noticiou o deferimento da diligência e prometeu intimação futura sobre seu resultado, é suficiente para caracterizar a inércia da advogada e autorizar os atos subsequentes que culminaram na extinção do feito.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial que discute a validade da extinção de processo, em fase de cumprimento de sentença, por abandono da causa, quando a intimação do advogado se deu apenas para ciência do deferimento de uma diligência, com a promessa de nova intimação após o seu resultado, a qual não ocorreu antes da intimação pessoal da parte.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a intimação do advogado via Diário da Justiça, acerca do deferimento de diligência de pesquisa de ativos, supre a necessidade de intimação posterior e específica para que impulsione o feito, notadamente quando o despacho original previa essa comunicação futura; (ii) a ausência da intimação específica do patrono para dar andamento ao processo vicia a subsequente intimação pessoal da parte e, por conseguinte, a sentença que extingue o processo por abandono da causa; e (iii) a extinção do processo por abandono, em fase de cumprimento de sentença com réu revel devidamente citado, prescinde do requerimento deste, à luz da Súmula 240/STJ.<br>1. Da alegada violação aos arts. 103, 270 e 485, III, do Código de Processo Civil<br>Geraldo, pretendeu demonstrar violação dos arts. 103, 270 e 485, III, do CPC, afirmando que a extinção por abandono ocorreu sem a prévia e indispensável intimação de sua advogada pelo Diário da Justiça. Alegou que a publicação anterior teria apenas deferido o SISBAJUD, com promessa de nova intimação após a resposta, a qual não se realizou, o que tornaria nulos a intimação pessoal e a sentença extintiva.<br>Com efeito, o acórdão estadual assentou como premissa fática que houve: pesquisa efetuada em 28/10/2020, (e-STJ, fls. 455/456) a intimação acima mencionada fora remetida ao Diário da Justiça através da lista 0129/2020 considerada publicada no dia 19/11/2020 (e-STJ, fls. 457/459). Após foi certificada a inércia da advogada (e-STJ, fls. 461), na sequência o douto magistrado determinou a intimação pessoal do apelante (e-STJ, fls. 463), de modo que fora expedida carta postal, constando do AR o recebimento da aludida intimação (e-STJ, fls. 465).(e-STJ, fls. 546/548; 570/598);<br>A sentença de extinção por abandono amparou-se nessas intimações e na inércia subsequente (e-STJ, fl. 475), e os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vício e regularidade das intimações certificadas (e-STJ, fls. 497/499). O agravo interno foi desprovido, reafirmando tais premissas (e-STJ, fls. 591/600).<br>A partir desse quadro, a tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas. A pretendida reforma se apoiou na afirmação de que não houve intimação eletrônica da advogada sobre o resultado do SISBAJUD e que teria havido erro cartorário, tese que depende de nova apreciação das certidões e publicações já valoradas (lista nº 0129/2020; certidões de fls. 194/198; AR de fl. 198), bem como de reinterpretação do teor e alcance do despacho que deferiu o SISBAJUD (e-STJ, fls. 546/548; 570/598; 497/499). Tal insurgência, por pretender infirmar premissas fático-probatórias fixadas, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, sendo, ainda, obstada pela Súmula 5/STJ na medida em que exige nova interpretação de atos e documentos processuais.<br>Portanto, quanto a esse ponto, o recurso não pode ser conhecido.<br>2. Do alegado dissídio jurisprudencial da necessidade de dupla intimação e. Da alegada contrariedade à Súmula 240/STJ.<br>GERALDO pretende demonstrar dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de dupla intimação bem como sustentar contrariedade à Súmula 240/STJ pela ausência de requerimento do réu para a extinção por abandono. A pretensão não se sustenta, à luz do acórdão recorrido e das peças processuais.<br>O julgado recorrido assentou, com base no caderno processual, que houve a intimação da patrona por publicação no Diário da Justiça e, após sua inércia certificada, a intimação pessoal do exequente, com Aviso de Recebimento, permanecendo também inerte, o que evidenciou o abandono e legitimou a extinção nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC.<br>O voto explicitou:<br>a intimação  fora remetida ao Diário da Justiça  considerada publicada no dia 19/11/2020 (fls. 194/195), em nome da procuradora do apelante  . Após a inércia da advogada (certidão de fl. 196), o douto magistrado  determinou a intimação pessoal do apelante  de modo que fora expedida carta postal, constando do AR o recebimento  (fls. 198). Contudo, o GERALDO não promoveu nenhum ato a fim de dar andamento ao processo. Logo, evidente o abandono da causa" (e-STJ, fls. 548/548; 594/595). A narrativa foi reiterada no acórdão dos embargos de declaração, mantendo idêntica fundamentação fático-processual (e-STJ, fls. 570/571).<br>A pretensão recursal se apoia na afirmação de que não houve intimação eletrônica da advogada sobre o resultado do SISBAJUD, portanto não houve dupla intimação e que teria havido erro cartorário, tese que depende de nova apreciação das certidões e publicações já valoradas (lista nº 0129/2020; certidões de fls. 194/198; AR de fl. 198), bem como de reinterpretação do teor e alcance do despacho que deferiu o SISBAJUD (e-STJ, fls. 546/548; 570/598; 497/499). Tal insurgência, por pretender infirmar premissas fático-probatórias fixadas, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>O óbice da Súmula 7/STJ também impede a análise do dissídio. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a confrontação entre acórdãos que, partindo de situações fáticas semelhantes, conferiram soluções jurídicas distintas.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Em síntese, GERALDO busca, por via transversa, transformar o Superior Tribunal de Justiça em uma terceira instância de julgamento, o que não se coaduna com a sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>Assim, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal estadual  ou seja, para se afirmar que não houve intimação eletrônica da advogada sobre o resultado do SISBAJUD, portanto não houve dupla intimação e que teria havido erro cartorário, tese que depende de nova apreciação das certidões e publicações já valoradas, bem como de reinterpretação do teor e alcance do despacho que deferiu o SISBAJUD  seria imprescindível o reexame de todo o acervo de provas. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, quanto a esse ponto, o recurso não poderia ser conhecido .<br>Tampouco há plausibilidade na alegação de contrariedade à Súmula 240/STJ. A Súmula 240/STJ estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu<br>No presente caso, a situação fática o réu foi devidamente citado na fase de conhecimento, mas optou pela revelia, jamais comparecendo aos autos, constituindo advogado ou demonstrando qualquer interesse na solução da controvérsia. A exigência de requerimento do réu pressupõe sua atuação efetiva na lide, o que não ocorreu na hipótese do autos.<br>A jurisprudência, inclusive desta Corte superior, tem entendido que a exigência de requerimento do réu pressupõe sua atuação efetiva na lide, e com isso afastado o alcance da Súmula 240 em casos de réu revel que não manifestou qualquer oposição à inércia do autor, pois não se pode presumir um interesse no prosseguimento daquele que sequer se dignou a participar da relação processual.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao não aplicar a referida súmula, não a contrariou, mas, ao contrário, alinhou-se à jurisprudência desta Corte superior. Incide no caso a Súmula 83/STJ<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1 .427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2 . "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3 . Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.