ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão  no caso, a tese de inovação recursal  atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>3. A revisão das conclusões relativas ao alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS WILLIAN DA SILVA CONTI (CARLOS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Maria do Carmo Honório, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PLEITEADA INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA SENTENÇA. SUPOSTA DISCREPÂNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DO IMÓVEL ENTREGUE COM AQUELES CONTIDOS NO DENOMINADO "APARTAMENTO DECORADO". PRETENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR.<br>1. A dispensa de produção de determinada prova não implica cerceamento de defesa quando ela é irrelevante para o resultado da demanda.<br>2. O simples inadimplemento contratual, sem repercussão sobre os direitos de personalidade da parte contratante, não é apto a caracterizar abalo moral passível de indenização. (e-STJ, fl. 446)<br>No presente inconformismo, defendeu que (1) ocorreu a violação dos dispositivos de lei indicados como violados; (2) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 526-529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão  no caso, a tese de inovação recursal  atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>3. A revisão das conclusões relativas ao alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CARLOS alegou a violação dos arts. 350, 351, 355, I, 357 e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (2) ocorreu o cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de produção de prova oral.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O acórdão foi expresso ao consignar que (i) os elementos constantes dos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral; e (ii) a questão relativa à produção de prova oral não foi objeto de insurgência recursal, além de não haver necessidade de sua realização.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do cerceamento de defesa<br>CARLOs também apontou a ofensa aos arts. 350, 351, 355, I, 357 do CPC, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral.<br>Sobre o tema, o TJSP concluiu que a questão relativa à produção de prova oral não foi objeto de impugnação recursal e que sua realização não se mostrava necessária, conforme se observa da transcrição a seguir:<br>Ao contrário do que sustenta o embargante, a questão relativa ao indeferimento da prova oral não foi objeto de insurgência por parte do embargante, de tal modo que, nesta sede, trata-se de indevida inovação recursal.<br>Ainda que assim não fosse, não vislumbro qualquer nulidade, pois, conforme constou do v. Acórdão, realmente não havia a necessidade de produção de outras prova: "O simples descumprimento do dever contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte, o que não se verifica na espécie" (pág. 448). (e-STJ, fls. 477-478)<br>Com efeito, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento referente à inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.