ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PIS/COFINS COM ICMS NA BASE. REPASSE ECONÔMICO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA REGIMENTAL. ART. 166 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. LIVRE FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 6.729/1979. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o TJSP apreciou expressamente as questões pertinentes à competência e à perícia, apenas em sentido desfavorável à pretensão da parte.<br>2. A controvérsia sobre competência interna, fundada em resolução de organização judiciária e prevenção regimental, não é passível de reexame em recurso especial.<br>3. Afastada a alegada violação ao art. 166 do CTN. O acórdão reconheceu, com base em prova pericial, o repasse do encargo econômico do PIS/COFINS à concessionária, sendo inviável o revolvimento dessa conclusão nesta instância.<br>4. A tese de ausência de dever jurídico de repassar vantagem fiscal e de livre formação de preços (art. 13, Lei 6.729/1979) encontra óbice na conclusão de origem pela ocorrência de enriquecimento sem causa, fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão, Súmula 7/STJ.<br>5. Inexistência de violação dos arts. 184, 186 ou 884 do CC. A condenação por enriquecimento sem causa resultou de constatação fática sobre repasse econômico indevido. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (VOLKSWAGEN TRUCK), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, voltado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador L. G. Costa Wagner, assim ementado (e-STJ, fl. 2398):<br>Apelação. Ação de procedimento comum. Sentença de improcedência. Discussão que se refere a prejuízo decorrente de relação contratual de concessão comercial firmado entre a concessionária de veículo automotores autora e a fabricante/distribuidora ré, regido pela Lei Ferrari (Lei 6.279/79) e convenções de marca, por suposta conduta ilícita da ré em não repassar à concessionária vantagem fiscal obtida a partir de agosto/2008 até o término da concessão (jul/2013). Recurso que merece provimento. Recolhimento do PIS e COFINS no setor automotivo e de autopeças que ocorre por operação monofásica. Prova pericial que constatou que os tributos PIS e COFINS foram repassados pela montadora ao concessionário. Fato incontroverso nos autos que no valor da nota fiscal da montadora estavam inclusos os tributos no preço do produto. Concessionária que tem direito ao ressarcimento de todo o valor indevidamente incluídos e/ou destacados nas notas fiscais, sob pena de vir a se configurar o nítido enriquecimento, sem justa causa, da montadora, ora apelada. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 2398)<br>Embargos de declaração de VOLKSWAGEN TRUCK foram conhecidos e rejeitados (e-STJ, fls. 2493/2502).<br>Nas razões do agravo, VOLKSWAGEN TRUCK apontou: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por supressão de instância e usurpação de competência do STJ, com fundamento na limitação do juízo de admissibilidade do art. 1.030, V, do CPC e na necessidade de não adentrar o mérito das violações de lei federal; (2) efetiva demonstração da violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional na apreciação de omissões sobre competência e valoração da perícia; (3) demonstração da violação aos arts. 43, 62, 64, §§ 1º e 3º, e 930, caput, do CPC, por incompetência absoluta da 34ª Câmara de Direito Privado em razão de posterior alteração regimental (Resolução TJSP nº 920/2024) e superação da prevenção à luz da Súmula 158 do TJSP; (4) inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao PIS/COFINS (contribuições diretas sobre receita/faturamento - CF, art. 195), com erro de valoração da prova quanto a suposto repasse e indevida presunção a partir de notas fiscais; (5) violação dos arts. 13, caput e § 2º, da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari) c/c arts. 3º, II e III, da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), por ingerência indevida na livre fixação de preços e inexistência de dever legal/contratual de repasse; (6) violação dos arts. 184 e 186 do CC, por ausência de ato ilícito, dano e pressupostos do enriquecimento sem causa, sustentando que a recorrida pagou preço e não tributo e que não houve decréscimo patrimonial; (7) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria jurídica ou, no limite, requalificação jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 2717/2721).<br>Houve apresentação de contraminuta por SAMAM DIESEL LTDA. (SAMAM) (e-STJ, fls. 2726/2751).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PIS/COFINS COM ICMS NA BASE. REPASSE ECONÔMICO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA REGIMENTAL. ART. 166 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. LIVRE FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 6.729/1979. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o TJSP apreciou expressamente as questões pertinentes à competência e à perícia, apenas em sentido desfavorável à pretensão da parte.<br>2. A controvérsia sobre competência interna, fundada em resolução de organização judiciária e prevenção regimental, não é passível de reexame em recurso especial.<br>3. Afastada a alegada violação ao art. 166 do CTN. O acórdão reconheceu, com base em prova pericial, o repasse do encargo econômico do PIS/COFINS à concessionária, sendo inviável o revolvimento dessa conclusão nesta instância.<br>4. A tese de ausência de dever jurídico de repassar vantagem fiscal e de livre formação de preços (art. 13, Lei 6.729/1979) encontra óbice na conclusão de origem pela ocorrência de enriquecimento sem causa, fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão, Súmula 7/STJ.<br>5. Inexistência de violação dos arts. 184, 186 ou 884 do CC. A condenação por enriquecimento sem causa resultou de constatação fática sobre repasse econômico indevido. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VOLKSWAGEN TRUCK apontou: (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto a omissões do acórdão de apelação e dos embargos, notadamente sobre competência e sobre críticas ao laudo pericial e documentos utilizados; (2) violação dos arts. 43, 62, 64, §§ 1º e 3º, e 930, caput, do CPC, por incompetência absoluta da 34ª Câmara diante da alteração de competência pelas Resoluções TJSP nº 623/2013 e nº 920/2024, com superação da prevenção à luz da Súmula 158 do TJSP; (3) violação do art. 166 do CTN, por inaplicabilidade às contribuições ao PIS/COFINS (tributos diretos sobre receita/faturamento) e por erro na valoração da prova ao presumir repasse e cobrança indevida apenas a partir de campos informativos de notas fiscais; (4) violação dos arts. 13, caput e § 2º, da Lei 6.729/1979 c/c arts. 3º, II e III, da Lei 13.874/2019, por afronta à livre fixação de preços na relação montadora-concessionários e inexistência de dever legal/contratual de refletir redução de carga tributária em preços; (5) violação dos arts. 184 e 186 do CC (e também art. 884 do CC citado no acórdão recorrido), por ausência de ato ilícito e de enriquecimento sem causa, dado que não houve cobrança de tributo do concessionário, mas pagamento de preço livremente ajustado, sem dano comprovado.<br>Houve apresentação de contrarrazões por SAMAM (e-STJ, fls. 2652/2687; 2688/2694).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de relação de concessão comercial, regida pela Lei 6.729/1979, em que a concessionária adquiriu veículos e peças da montadora entre 1982 e julho de 2013, pagando preços definidos pela fabricante, nos quais, segundo a prova pericial e os documentos fiscais, estariam embutidos PIS, COFINS e ICMS; a montadora impetrou, em 2008, mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, tendo efetuado depósitos judiciais e, com o trânsito em julgado em janeiro de 2019, levantado valores; a concessionária alegou que, não obstante a desoneração reconhecida judicialmente e os depósitos levantados, a fabricante não refletiu a redução nos preços e não repassou a vantagem à rede, inclusive destacando, após o trânsito em julgado, valores superiores nas notas até outubro de 2019; o Juízo de primeira instância julgou improcedente por entender que o PIS/COFINS são tributos diretos, não repassados aos concessionários, e que os valores informados nas notas não se somam ao total, inexistindo obrigação legal de repasse; o Tribunal estadual, com base em laudo pericial e convenções de marca, reconheceu o repasse econômico dos tributos via preço no regime monofásico, afirmou ser fato incontroverso a inclusão dos tributos no preço do produto, concluiu pela restituição dos valores indevidamente incluídos/destacados nas notas fiscais, sob pena de enriquecimento sem causa, e reformou a sentença, invertendo a sucumbência (e-STJ, fls. 2400/2407); embargos de declaração da montadora foram rejeitados, afastando alegação de incompetência e de omissão e reiterando a prevalência do laudo pericial (e-STJ, fls. 2494/2502); a fabricante interpôs recurso especial, inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (e-STJ, fls. 2696/2698), sobreveio agravo em recurso especial, com contraminuta da concessionária (e-STJ, fls. 2701/2721; 2726/2751); perante esta Corte, busca-se a apreciação do conhecimento do recurso e a reforma do acórdão estadual por violação a normas federais ou, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de controvérsia oriunda de ação indenizatória/cobrança, em que se discute o suposto repasse indevido de contribuições ao PIS/COFINS (com ICMS na base de cálculo) via preço no regime monofásico, bem como o dever de ressarcimento dos valores indevidamente incluídos/destacados nas notas fiscais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão estadual foi proferido por órgão absolutamente incompetente, à luz dos arts. 43, 62, 64 e 930 do CPC e da regramento interno do Tribunal; (iii) é aplicável o art. 166 do CTN às contribuições ao PIS/COFINS na dinâmica jurídica delineada no caso, ou se se trata de tributos diretos insuscetíveis de transferência jurídica do encargo; (iv) a decisão recorrida violou os arts. 13 da Lei Ferrari e 3º da Lei de Liberdade Econômica ao impor ingerência na livre fixação de preços; (v) houve violação dos arts. 184, 186 e 884 do CC, diante da conclusão de enriquecimento sem causa e dever de restituição.<br>(1) Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC<br>VOLKSWAGEN TRUCK afirma que houve negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão da apelação e o dos embargos teriam omitido análise específica de dois temas essenciais: (i) competência da 34ª Câmara do TJSP, diante das resoluções de especialização, e (ii) críticas dirigidas ao laudo pericial e aos documentos que o embasaram. Sustenta que, apesar de provocar o TJSP em embargos de declaração, permaneceram sem enfrentamento argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento, o que configuraria violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC.<br>Sem razão.<br>No mérito da alegada omissão sobre competência, o acórdão dos embargos enfrentou expressamente a questão e a rejeitou. O voto registra, de início, "afasto de plano a alegação de incompetência em razão da matéria", esclarecendo que a prevenção da 34ª Câmara decorreu de julgamento anterior de agravo de instrumento "relatado" no mesmo feito e que, por força do art. 105 do RITJSP, a Câmara "terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos" (e-STJ, fls. 2494/2495). Transcreveu, inclusive, a regra regimental e precedentes do próprio TJSP sobre a matéria, concluindo inexistir nulidade.<br>A decisão também registrou que a parte, "plenamente ciente da prevenção", não alegou incompetência nas contrarrazões nem na sustentação oral, invocando a vedação à "nulidade de algibeira" (e-STJ, fl. 2495). À luz desses trechos, não há omissão: a competência foi examinada, com fundamentação normativa e fática suficiente, ainda que contrária ao que pretendia VOLKSWAGEN TRUCK.<br>Quanto ao suposto silêncio sobre as críticas ao laudo e aos documentos, também não procede. O acórdão da apelação valorizou de modo explícito a prova técnica e os elementos fiscais, assinalando que "prova pericial  ..  constatou que os tributos PIS e COFINS foram repassados" e que era "fato incontroverso nos autos" estarem "inclusos os tributos no preço do produto", o que levou à conclusão de "direito ao ressarcimento" para evitar "enriquecimento  ..  sem justa causa" (e-STJ, fls. 2398/2400).<br>O voto de apelação ainda adotou o relatório da sentença, detalhando a cadeia procedimental da prova pericial (saneador com pontos controvertidos, laudo, manifestações das partes e laudo complementar), demonstrando que as insurgências sobre a perícia e os documentos foram consideradas no iter decisório (e-STJ, fls. 2399/2400).<br>Nessas circunstâncias, o acórdão dos embargos, ao dizer que os declaratórios tinham nítido "caráter infringente" e ao rechaçar a existência de omissão, limitou-se a afirmar que a matéria já havia sido enfrentada e que a parte pretendia rediscutir o mérito por via inadequada (e-STJ, fls. 2493/2495).<br>Diante do que consta dos acórdãos, afasto a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O TJSP apreciou, com razões tiradas do regimento interno e do histórico processual, a competência da 34ª Câmara; e, quanto à prova, explicitou a leitura do laudo e dos documentos fiscais, extraindo deles premissas que embasaram a reforma da sentença.<br>A discordância de VOLKSWAGEN TRUCK com o enquadramento jurídico e a valoração das provas não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição sanáveis em embargos de declaração. Inexistindo tema essencial não decidido, não há negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação dos arts. 43, 62, 64, §§ 1º e 3º, e 930, caput, do CPC<br>VOLKSWAGEN TRUCK sustenta violação dos arts. 43, 62, 64, §§ 1º e 3º, e 930, caput, do CPC, ao argumento de que a 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP seria absolutamente incompetente para o julgamento do recurso de apelação, por força de superveniência das Resoluções TJSP nº 623/2013 e nº 920/2024, que destinaram às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a apreciação de matérias envolvendo contratos de concessão mercantil e Lei Ferrari.<br>Defende que houve alteração objetiva de competência, com superação da prevenção em razão da Súmula 158 do TJSP, o que tornaria nulo o acórdão proferido, e que, mesmo após suscitar tal questão nos embargos de declaração, o TJSP deixou de afastar a incompetência absoluta, violando o dever de remessa previsto no art. 64, § 3º, do CPC.<br>Não assiste razão à VOLKSWAGEN TRUCK.<br>O acórdão dos embargos de declaração examinou a alegação de incompetência de forma expressa, afastando-a com fundamento na prevenção da 34ª Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, em razão do julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento no mesmo processo: "houve o julgamento anterior, por essa 34ª Câmara de Direito Privado, do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2168499-44.2022.8.26.0000, acostado às fls. 1949/1954, em que tive a oportunidade de relatar, tornando prevenda esta Câmara" (e-STJ, fl. 2494).<br>O voto transcreve integralmente o art. 105 do RITJSP e indica precedentes internos para afirmar que a prevenção se aplica mesmo após incidentes ou fases processuais diversas, sendo irrelevante a classificação temática superveniente (e-STJ, fls. 2494/2495).<br>O acórdão ainda observou, como já mencionado no ponto anterior, que a própria parte já havia participado de julgamento na 34ª Câmara sem suscitar a incompetência, destacando que a Embargante tinha conhecimento da prevenção contudo não a arguiu em nenhum momento a incompetência, o que configura a nulidade de algibeira, que é vedada pela boa fé processual (e-STJ, fl. 2495).<br>Nessas condições, o TJSP aplicou o art. 64, § 1º, do CPC, segundo o qual a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício apenas enquanto não houver pronunciamento de mérito, e concluiu pela preclusão lógica da matéria diante do trânsito de decisão anterior pela mesma Câmara.<br>Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 43, 62, 64 e 930 do CPC, pois a competência foi discutida e decidida explicitamente, com base em regras regimentais e circunstâncias processuais aferidas pelo próprio TJSP.<br>A alteração da competência por atos normativos internos não impõe, por si só, a redistribuição do processo quando há prevenção firmada, consoante jurisprudência reiterada daquela Corte, tampouco cabe a esta Corte Superior reavaliar interpretação de Regimento Interno local.<br>(3) Violação do art. 166 do CTN<br>VOLKSWAGEN TRUCK, aponta violação ao art. 166 do CTN sob o duplo fundamento de que: (i) o dispositivo seria inaplicável ao PIS e à COFINS, por se tratarem de tributos de natureza direta, que não pressupõem repercussão econômica; e (ii) o Tribunal de origem teria incorrido em erro de valoração da prova, ao presumir o repasse do encargo financeiro com base em meros campos informativos das notas fiscais.<br>A irresignação, contudo, não prospera. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>No caso, o TJSP, ao analisar a controvérsia, não partiu de uma presunção, mas de uma conclusão assertiva extraída da prova pericial, que considerou soberana para o deslinde do feito. O acórdão recorrido é explícito ao afirmar que a perícia constatou o repasse dos tributos e que se tornou "fato incontroverso nos autos" que, "no valor da nota fiscal da montadora, estavam inclusos os tributos no preço do produto" (e-STJ, fls. 2398/2400).<br>A recorrente tenta qualificar a controvérsia como um erro de direito na valoração da prova, argumentando que a simples indicação fiscal não comprova o repasse econômico. Contudo, o que se observa é uma mera discordância com as conclusões soberanamente extraídas pelas instâncias ordinárias. O TJSP não se limitou aos campos das notas fiscais; ele se apoiou em um laudo técnico que analisou a integralidade da formação de preços e a dinâmica comercial entre as partes, concluindo pela existência do efetivo acréscimo de custos ao concessionário.<br>Nesse contexto, a discussão sobre a natureza direta ou indireta do PIS/COFINS e a aplicabilidade estrita do art. 166 do CTN perde relevância. Isso porque o acórdão recorrido não se fundamentou na sistemática de repetição de indébito tributário, mas sim na comprovação fática de um repasse de custos na relação comercial privada, o que, na visão do julgador, configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A menção à lógica do sistema tributário serviu apenas como reforço argumentativo, e não como fundamento jurídico principal da condenação, que repousa sobre o direito obrigacional.<br>Portanto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo TJSP  ou seja, para afirmar que não houve repasse econômico e que os valores nas notas fiscais eram meramente informativos  , seria imprescindível revisitar o laudo pericial, reinterpretar as convenções da marca e analisar novamente os documentos fiscais. Tal procedimento transborda os limites do Recurso Especial, cuja função é uniformizar a interpretação da lei federal, e não servir como terceira instância de julgamento de fatos e provas.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, não há como conhecer do recurso neste ponto.<br>(4) Violação dos arts. 13, caput e § 2º, da Lei 6.729/1979 c/c arts. 3º, II e III, da Lei 13.874/2019<br>Sustenta VOLKSWAGEN TRUCK, que o acórdão recorrido violou o princípio da livre fixação de preços e a autonomia privada, consagrados nos arts. 13 da Lei Ferrari e 3º da Lei da Liberdade Econômica. Argumenta que, ao impor o dever de repassar a vantagem tributária obtida em juízo, o TJSP teria criado uma obrigação não prevista em lei ou contrato, interferindo indevidamente na relação mercantil.<br>A tese, entretanto, não se sustenta. O recurso, também neste ponto, esbarra no óbice intransponível das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>O TJSP não negou vigência aos dispositivos legais invocados, que garantem a liberdade de estipulação de preços. O que o acórdão fez, de forma soberana e com base no acervo probatório, foi concluir por sua inaplicabilidade ao caso concreto a partir de uma premissa fática fundamental: a de que a operação comercial não se resumiu a uma livre fixação de preço, mas envolveu um "efetivo repasse automático econômico dos tributos" (e-STJ, fl. 2403).<br>Segundo o julgado, a perícia demonstrou que o encargo tributário era um componente específico e identificável, acrescido ao custo do produto, e não um elemento diluído na livre negociação do preço final. Uma vez que esse encargo se revelou judicialmente indevido, sua devolução àquele que o suportou economicamente (a concessionária) foi tida como consequência lógica para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), princípio que também norteia as relações contratuais.<br>A pretensão da recorrente, em verdade, busca uma recaracterização jurídica dos fatos firmados na instância ordinária, para que esta Corte Superior conclua que a relação era de mera fixação de preço, e não de repasse de encargo. Tal providência, no entanto, exigiria o revolvimento de todo o material probatório e a reinterpretação das cláusulas e práticas contratuais que regiam a relação entre as partes, o que é expressamente vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em outras palavras, o acórdão recorrido não afirmou que a Lei Ferrari é inaplicável de forma geral; ele concluiu que, diante dos fatos provados nos autos, o princípio da livre negociação não serve como escudo para a retenção de um valor que, comprovadamente, foi apenas transferido economicamente à outra parte da relação e que, posteriormente, deixou de ter causa jurídica.<br>Assim, estabelecido pelo acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, que a dinâmica comercial implicou um repasse financeiro específico e não uma simples negociação de preço final, a análise da violação aos arts. 13 da Lei Ferrari e 3º da Lei da Liberdade Econômica fica prejudicada, pois parte de premissa fática oposta àquela firmada na origem.<br>Nego, pois, provimento ao recurso especial neste tópico.<br>(5) Violação dos arts. 184 e 186 do CC (e também art. 884 do CC citado no acórdão recorrido)<br>Por fim, VOLKSWAGEN TRUCK alega violação aos arts. 184, 186 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a ocorrência de ato ilícito e de enriquecimento sem causa, sem que houvesse prova de cobrança de tributo ou vantagem indevida à concessionária. Sustenta que a relação entre as partes foi regida por contratos de concessão mercantil e que os preços dos produtos foram livremente pactuados dentro da autonomia privada, sem vinculação obrigatória a eventuais benefícios fiscais obtidos pela montadora. Afirma que não houve conduta dolosa ou culposa, já que a apuração do PIS/COFINS se deu em relação à própria operação de venda, e não contra a concessionária; por isso, não haveria dano ou nexo causal a legitimar a aplicação dos arts. 186 ou 884 do CC.<br>O acórdão da apelação, todavia, assentou que a responsabilidade da montadora decorreu do reconhecimento de repasse econômico indevido e enriquecimento sem justa causa, evidenciado pela inclusão de valores referentes a PIS/COFINS calculados com ICMS na base de cálculo nas notas fiscais direcionadas à concessionária, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que autorizou a exclusão desse encargo tributário. O voto registra que "concessionária  ..  tem direito ao ressarcimento de todo o valor indevidamente incluído e/ou destacado nas notas fiscais  .. , sob pena de vir a se configurar o nítido enriquecimento, sem justa causa, da montadora" (e-STJ, fls. 2398/2400). Com base nessa premissa, o TJSP considerou configurada a hipótese de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, afastando a tese de ausência de ilícito por parte da montadora.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o TJSP reiterou que o julgamento analisou o conjunto probatório, inclusive laudo pericial e documentos fiscais, e que a insurgência da parte visava "nova valoração da probatória pericial", o que é inadmissível em sede de embargos, pois "tais questões  ..  já foram apreciadas no julgamento da apelação" (e-STJ, fl. 2493).<br>Assim, não há violação aos arts. 184, 186 ou 884 do Código Civil. O acórdão não impôs responsabilidade civil por ato ilícito, mas por enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884, CC, a partir de fatos e provas específicos do caso concreto. Desconstituir esse entendimento  de que houve repasse econômico indevido incorporado ao preço pago  exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SAMAM DIESEL LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.