ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC; ART. 373 DO CPC; SÚMULA 618/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental em canal hidrográfico, com pretensão de inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição profissional do autor, em face de empresa do setor siderúrgico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões acerca da inversão do ônus da prova; (ii) é cabível a inversão integral do ônus probatório, alcançando a comprovação da condição de pescador do autor.<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não particulariza omissões relevantes, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; não se identifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões nucleares, ainda que em sentido desfavorável.<br>4. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental admite-se para a verificação do dano e do nexo, mas não exonera o autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive a sua condição de pescador; a imposição de prova negativa à ré configura indevida "prova diabólica". A revisão desse enquadramento fático-probatório encontra impedimento na Súmula 7/STJ, e o entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GALDINO ALVES DOS SANTOS (GALDINO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Agravo de Instrumento. Recurso objetivando a reforma da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. Desprovimento. A condição de pescador deve ser comprovada pelo agravante. Impossibilidade de impor a ré a produção de prova negativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (e-STJ, fls. 485-489).<br>Os embargos de declaração opostos por GALDINO foram rejeitados (e-STJ, fls. 512-516).<br>Nas razões do agravo, GALDINO apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ); (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (3) aplicação do art. 6º, VIII, c/c art. 17, do CDC e do art. 373, I e § 1º, do CPC para inversão do ônus da prova, com referência à Súmula 618/STJ; (4) existência de dissídio jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contraminuta por TERNIUM BRASIL LTDA (TERNIUM) (e-STJ, fls. 855-895).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre, GALDINO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de que o colegiado não enfrentou, de modo suficiente, a necessidade de inversão do ônus da prova e o momento de sua definição (despacho saneador) nem a comprovação da condição de pescador; (2) violação dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, bem como do art. 373, I e § 1º, do CPC, sustentando ser cabível a inversão integral do ônus da prova em demandas de degradação ambiental, com apoio na Súmula 618/STJ e no princípio da precaução, inclusive para reconhecer a comprovação da condição de pescador com documentos já trazidos aos autos.<br>Houve apresentação de contrarrazões por TERNIUM (e-STJ, fls. 536-571).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC; ART. 373 DO CPC; SÚMULA 618/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental em canal hidrográfico, com pretensão de inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição profissional do autor, em face de empresa do setor siderúrgico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões acerca da inversão do ônus da prova; (ii) é cabível a inversão integral do ônus probatório, alcançando a comprovação da condição de pescador do autor.<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não particulariza omissões relevantes, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; não se identifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões nucleares, ainda que em sentido desfavorável.<br>4. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental admite-se para a verificação do dano e do nexo, mas não exonera o autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive a sua condição de pescador; a imposição de prova negativa à ré configura indevida "prova diabólica". A revisão desse enquadramento fático-probatório encontra impedimento na Súmula 7/STJ, e o entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Da contextualização fática<br>Galdino Alves dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Ternium Brasil Ltda., alegando que, em 16/03/2021, houve descarte de "finos de carvão" no Canal de São Francisco, com mortandade de peixes e impacto na pesca artesanal local, inviabilizando sua atividade profissional por meses (e-STJ, fls. 1; 518/525).<br>No saneamento, o Juízo de primeira instância indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador, exigindo do autor comprovação documental (especialmente registro profissional/RGP, ainda que emitido posteriormente), e deferiu a inversão exclusivamente para apurar a existência/inexistência do dano ambiental, com perícia em processo paradigma e prova emprestada.<br>Galdino interpôs agravo de instrumento requerendo a inversão integral, inclusive sobre sua condição de pescador, apoiando-se no CDC (art. 6º, VIII, art. 17) e em hipossuficiência técnica e econômica, além de juntar declaração associativa de pescadores e outros documentos.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão e negou provimento ao agravo interno e reafirmou que a condição de pescador deve ser comprovada pelo agravante, sendo inviável impor à ré prova negativa, preservando apenas a inversão relativa ao dano ambiental.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com fundamento de que não havia omissão e que as questões essenciais foram enfrentadas.<br>Galdino interpôs recurso especial por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC, defendendo a inversão ampla e reconhecimento de sua condição de pescador. Ternium apresentou contrarrazões sustentando a impossibilidade de "prova diabólica" e a necessidade de prova mínima do exercício profissional, citando o Tema 680/STJ.<br>O TJRJ inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e consonância com jurisprudência (Súmula 83/STJ) quanto ao ônus de comprovação da condição de pescador.<br>Da violação do art. 1.022,II, do CPC<br>Sustenta GALDINO que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal Estadual não enfrentou suficientemente a necessidade de inversão do ônus da prova da condição de pescador.<br>Sobre a questão, constou na decisão recorrida (e-STJ fl. 487-488):<br>(..)<br>Deve-se destacar que, no caso em tela, o presente recurso visa tão somente reconhecer a inversão do ônus da prova para a comprovação da condição de pescador do agravante.<br>Registre-se que, foi deferida a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da inexistência/existência do dano ambiental alegado.<br>O dispositivo, evidentemente, não subtrai os deveres processuais do consumidor, mas estabelece uma faculdade ao juízo de formar sua convicção à vista das alegações da parte em situações comuns e transferir à parte adversa o dever de produzir prova capaz de mudar o seu entendimento; e de inverter o ônus da prova, também, diante de situações concretas.<br>Assim é que o aludido inciso diz que a inversão se dará a critério do Juiz, tendo em conta as regras ordinárias de experiência. É como reconhece o E. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A inversão do ônus da prova só se justifica quando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação da sua hipossuficiência.<br>Por certo, não se pode exigir da ré a prova diabólica, mas, que faça prova em contrário do alegado, conforme suas alegações defensivas.<br>Pela teoria da carga dinâmica, a prova incumbe àquele a quem é mais fácil demonstrar o fato, ou a quem, por sua profissão ou atividade, conta com os elementos para fazer essa prova. O que ocorre no caso em tela.<br>Sendo, no caso concreto, muito mais fácil e acessível a produção da prova pelo próprio agravante, uma vez que deverá comprovar a sua condição de pescador, para, se devido, pleitear indenização. Não sendo crível exigir da agravada fazer prova negativa, no sentido de afastar a condição de pescador do agravante.<br>(..)<br>Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO."<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Estadual não os acolheu com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 515):<br>(..)<br>Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento requereu a reforma da r. decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto a condição de pescador.<br>Desse modo, inexiste omissão quanto a comprovação da condição de pescador, pois trata-se de questão diversa da discutida nos presentes autos.<br>Ademais, tendo em vista a alegação de farta documentação quanto a condição de pescador do embargante, indiferente será o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto a este fato.<br>(..)<br>Da leitura das razões recursais, não é possível aferir em qual omissão o acórdão incorreu. Há apenas considerações fáticas e genéricas sobre os fatos subjacentes aos autos e a interpretação que GALDINO reputa correta. A afirmação genérica de que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação a necessária concessão da inversão do ônus da prova em relação ao reconhecimento da condição de pescador" não é suficiente para fundamentar o recurso. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão agravada, a qual adotou motivação clara e suficiente para a aplicação do teor da Súmula 284/STF.<br>4. A incidência da Súmula 568/STJ decorreu do entendimento sedimentado do STJ acerca da aplicação da Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e nos casos de ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Desse modo, não há que se perquirir acerca da conformidade da tese de mérito adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.757.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 518 do STJ e 284 do STF, da ausência de demonstração válida da divergência jurisprudencial e da deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados.<br>A parte agravante pleiteia o processamento do recurso especial, alegando ofensa a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; (ii) estabelecer se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi suficientemente fundamentada; (iii) determinar se a mera enumeração de dispositivos legais, sem cotejo analítico, autoriza o conhecimento do recurso especial; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518 do STJ, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>4. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a devida indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstrar a relevância para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A simples enumeração de artigos do CPC e do Código Civil, desprovida de argumentação concreta que vincule os dispositivos ao acórdão recorrido, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo a parte recorrente apenas transcrito ementas, sem identificar similitude fática ou interpretar divergência de forma estruturada.<br>7. Não há vício de omissão ou obscuridade na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que de maneira sucinta e contrária aos seus interesses.<br>8. A incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela alimentícia está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A inexistência de caráter protelatório no agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei)<br>Ademais, o acórdão equacionou a controvérsia, expondo a fundamentação jurídica utilizada e, sem a indicação precisa da omissão, contradição ou erro material, não há que se falar em violação do artigo 1022 do Código de Processo Penal.<br>Por consequência, não conheço do recurso em relação à alegada omissão.<br>Da violação dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, e do art. 373, I e § 1º, do CPC<br>Defende GALDINO ser cabível a inversão integral do ônus da prova em demandas de degradação ambiental, com apoio na Súmula 618/STJ e no princípio da precaução, inclusive para reconhecer a comprovação da condição de pescador com documentos já trazidos aos autos<br>O acórdão reafirma que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de verossimilhança das alegações de hipossuficiência técnica ou econômica e indicou a maior dificuldade para a parte contrária de fazer prova em relação à condição de pescador. Completou ainda, ao julgar os embargos de declaração, que, havendo farta prova, como alega GALDINO, não haverá qualquer prejuízo a ele, pois a inversão do ônus da prova se deu apenas quanto à condição de pescador e não quanto à degradação ambiental, em consonância com o enunciado 618 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Rever as conclusões do Tribunal Estadual a respeito das condições de inversão do ônus da prova encontra impedimento na Súmula 7 desta Corte. A propósito:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES JURÍDICAS POSTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.<br>SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor em ação indenizatória por dano ambiental. O autor alegou prejuízo à atividade pesqueira em decorrência de dano ambiental causado pela ré.<br>2. O Tribunal de origem manteve o entendimento de que cabe ao autor apresentar prova mínima de sua condição de pescador, por ser a parte com melhores condições de produzir tal prova.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4.<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e outros elementos probatórios. A inversão do ônus da prova não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas postas.<br>7. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.843.950/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DUPLO VIÉS. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL<br>DESPROVIDO.<br>1. A relação jurídica entre locador e administradora de imóveis possui duplo viés, abrangendo tanto o mandato quanto a relação de consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 do STJ.<br>3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.682.871/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 2º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I.<br>Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada com base em presunção genérica de hipossuficiência e verossimilhança, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e que a decisão impôs ao recorrente o ônus de produzir prova negativa, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa.<br>3. A decisão recorrida reconheceu tratar-se de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e assentou que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos presentes no caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da parte agravada, e se a análise da decisão recorrida demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme reconhecido pela decisão recorrida.<br>6. A análise da viabilidade ou dificuldade da produção da prova, bem como a adequação da inversão determinada, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7.<br>A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.715.700/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PESCADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE<br>E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Embora seja admitida a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, compete ao autor comprovar sua condição de pescador, porque a ele cabe a comprovação mínima do fato constitutivo do direito.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.995.099/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifei)<br>Ademais, como se extrai dos precedentes acima citados, o entendimento do Tribunal de origem de que cabe ao pescador comprovar sua condição, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>É como voto.