ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão da matéria referente ao valor da taxa de ocupação, fundamentado na análise do comportamento processual dos demandados na contestação, postergando a definição dos cálculos para a fase de liquidação. Rever tal entendimento, para configurar o julgamento ultra petita ou o enriquecimento sem causa, exigiria a reinterpretação das manifestações das partes e do alcance da anuência concedida em primeiro grau, o que configura inegável reexame de fatos e provas.<br>2. A aferição do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o benefício integral da gratuidade de justiça, não obstante a juntada de documentos que indicariam a hipossuficiência, demandaria a reapreciação do conjunto probatório para infirmar a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da real capacidade financeira dos postulantes.<br>3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ELISABETH DA SILVA FIGUEIREDO e ANA CLÁUDIA DA SILVA FIGUEIREDO (ESPÓLIO e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, assim ementado (e-STJ, fls. 375/376):<br>Apelação Cível. Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitra mento de Aluguéis . Civil. Processual Civil. Demandante que objetiva a declaração de extinção do condomínio relativo a imóvel, com a alienação do b em, e o arbitramento de valor a título de taxa de ocupação . Sentença de procedência , " para declarar extinto o condomínio do imóvel objeto da lide ", com a condenação dos Réus " ao pagamento da taxa de ocupação a contar da citação do presente feito até a efet iva desocupação do imóvel no valor requerido o qual poderá ser abatido do valor da venda do imóvel ", e a determinação d a " venda do bem em hasta pública, sendo que seu valor será apurado na fase de liquidação da sentença " . Irresignação defensiva . Descabimen to do aditamento das razões recursais nesta instância. Preclusão consumativa. Precedentes deste Nobre Sodalício. Eventuais questões relativas aos cálculos decorrentes da determinação prevista na sentença que, ademais, devem ser dirimidas em fase de liquida ção de sentença. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece prosperar. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ( pas de nullité sans grief ). Ausência de designação de audiência de concili ação que, por si só, não gera nulidade processual. Aresto do Ínclito Tribunal da Cidadania. Requeridos que, apesar de afirmarem na contestação que pretendiam chegar a um acordo com a Postulante , não apresentaram qualquer proposta . Pronunciamento expresso d a Autora no sentido da inviabilidade de acordo. Mérito. Demandados que, em contestação, manifestaram expressa anuência em relação à pretensão autoral . P reclu são d a oportunidade de impugnar o pleito formulado na exordial direcionado ao arbitramento de alugu éis pelo uso exclusivo do bem comum. Réus que, de todo modo, não apresentam qualquer fundamento hábil a afastar a referida condenação, limitando se a afirmar que não houve resistência à pretensão apresentada pela Recorrida. Ausência de deferimento da gratu idade de justiça aos Apelantes na origem . E ventual concessão da benesse que não ensejaria o afastamento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, e sim apenas a incidência de condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Nas razões do agravo, ESPÓLIO e outra apontaram o equívoco da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. Argumentaram que a controvérsia veiculada no apelo nobre seria de natureza estritamente jurídica, centrada na assertiva de violação direta de dispositivos legais federais, e não na reanálise de fatos ou provas. Defenderam que a discussão sobre o julgamento ultra petita (art. 492 do CPC), a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e o direito à gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC) prescindiria de qualquer reexame do acervo probatório, tratando-se, em verdade, de revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 428/438).<br>Houve contraminuta de MARIA ISABEL TEIXEIRA MARQUES (MARIA ISABEL), na qual sustentou a correção da decisão que inadmitiu o recurso especial, reiterando que a pretensão recursal efetivamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, pugnando pela manutenção do óbice sumular aplicado e, consequentemente, pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 442/446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão da matéria referente ao valor da taxa de ocupação, fundamentado na análise do comportamento processual dos demandados na contestação, postergando a definição dos cálculos para a fase de liquidação. Rever tal entendimento, para configurar o julgamento ultra petita ou o enriquecimento sem causa, exigiria a reinterpretação das manifestações das partes e do alcance da anuência concedida em primeiro grau, o que configura inegável reexame de fatos e provas.<br>2. A aferição do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o benefício integral da gratuidade de justiça, não obstante a juntada de documentos que indicariam a hipossuficiência, demandaria a reapreciação do conjunto probatório para infirmar a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da real capacidade financeira dos postulantes.<br>3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O  agravo não comporta provimento.<br>De  acordo com a moldura fática delineada nos autos, o litígio teve início com a Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por MARIA ISABEL. Na petição inicial, narrou ser coproprietária, na proporção de 50%, do imóvel situado na Rua Cardoso Quintão, nº 237, casa 1, Piedade, Rio de Janeiro/RJ, em condomínio com ESPÓLIO e outra, que detinham a fração remanescente de 50%. Em razão do uso exclusivo do bem por estes últimos, pleiteou não apenas a alienação judicial do imóvel, mas também o arbitramento de aluguéis, requerendo expressamente "o pagamento de alugueis no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente aos 50% da parte autora" (e-STJ, fl. 7).<br>Em  contestação, ESPÓLIO e outra manifestaram concordância com a extinção do condomínio e a venda do imóvel. Reiteraram o pedido de benefício da gratuidade de justiça, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. A sentença (fls. 302/304), julgou os pedidos procedentes para declarar extinto o condomínio e determinar a venda do bem. Contudo, no que concerne aos aluguéis, condenou expressamente os Réus "ao pagamento da taxa de ocupação a contar da citação do presente feito até a efetiva desocupação do imóvel no valor requerido o qual poderá ser abatido do valor da venda do imóvel", determinando que o valor da venda seria "apurado na fase de liquidação da sentença". Irresignados, ESPÓLIO e outra apelaram, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ESPÓLIO e outra sustentaram a violação de dispositivos de lei federal, apresentando duas linhas argumentativas principais. Em primeiro lugar, apontaram contrariedade aos arts. 492 e 494, I, do Código de Processo Civil, e aos arts. 876 e 884 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve uma sentença que incorreu em julgamento ultra petita, pois, embora o pedido inicial quantificasse o valor dos aluguéis em R$ 750,00 mensais, a condenação remeteu a apuração do valor para a fase de liquidação sem impor tal limite, o que poderia culminar em um valor superior ao estritamente pleiteado. Adicionalmente, defenderam que a condenação ao pagamento da integralidade da taxa de ocupação, sem a devida ressalva da cota-parte de 50% de que são titulares, configuraria enriquecimento sem causa em favor de MARIA ISABEL, pois estariam sendo compelidos a pagar aluguel pelo uso de parte do bem que lhes pertence. Em segundo lugar, alegaram violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça de forma integral, não obstante a comprovação de sua hipossuficiência econômica, inclusive pelo fato notório de a segunda demandada ser beneficiária de programa social federal.<br>MARIA ISABEL apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e pela inadmissibilidade do recurso, por entender, em síntese, que a sua análise demandaria o inevitável revolvimento de matéria fático-probatória (e-STJ, fls. 409/415).<br>(I)  Da Alegada Violação aos Arts. 492 do CPC e 884 do CC (Julgamento Ultra Petita e Enriquecimento Sem Causa)<br>ESPÓLIO e outra defendem que o acórdão recorrido, ao manter a sentença que determinou a apuração do valor da taxa de ocupação em fase de liquidação sem impor o teto de R$ 750,00 mensais pleiteado na inicial, teria vulnerado o princípio da congruência e, consequentemente, incorrido em julgamento ultra petita. Defendem, ainda, que a condenação, nos moldes em que fixada, gera enriquecimento sem causa, na medida em que imporia o pagamento de aluguéis pela totalidade do imóvel, inclusive pela fração que lhes pertence.<br>O Tribunal de Justiça local, ao analisar a questão processual, consignou que houve inequívoca preclusão da oportunidade de impugnação ao pleito de arbitramento de aluguéis, haja vista que os demandados, em sua contestação, manifestaram expressa anuência em relação à pretensão autoral, deixando de apresentar qualquer fundamento hábil a afastar a condenação. Mais adiante, o acórdão estadual ressaltou que "eventuais questões relativas aos cálculos decorrentes da determinação prevista na sentença devem ser dirimidas em fase de liquidação de sentença, descabendo qualquer providência nesta seara no ponto" (e-STJ, fl. 381).<br>A Corte fluminense, portanto, firmou sua convicção a partir de dois pilares centrais: o reconhecimento da preclusão da matéria de mérito dos aluguéis, e a adequação do diferimento da discussão sobre os montantes devidos para a necessária fase de liquidação.<br>A modificação de tais conclusões pelas vias do recurso especial, visando acolher a tese de julgamento ultra petita ou de enriquecimento sem causa antecipado, demandaria, inequivocamente, uma reavaliação minuciosa do conteúdo da contestação e do alcance da "anuência expressa" ali manifestada, para, enfim, concluir se houve ou não a preclusão reconhecida. Tal procedimento implica um reexame do acervo fático-probatório, e não uma simples revaloração jurídica, pois exige reinterpretar o significado e as consequências de um ato processual específico à luz do contexto em que foi praticado.<br>Outrossim, deliberar sobre a existência de enriquecimento sem causa antes mesmo da liquidação do valor devido revela-se prematuro. A fase de liquidação é o momento processual apropriado para que sejam observadas as cotas-partes de cada condômino e para que se estabeleça o valor devido, o qual, por natureza, incidirá apenas sobre a proporção pertencente a MARIA ISABEL. Interferir neste ponto seria imiscuir-se em matéria fática e dispor sobre a forma como o Tribunal de origem conduziu a dosimetria da condenação, matéria soberanamente definida nas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS<br>RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de enriquecimento ilícito exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.<br>3. A majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.286/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Desse modo, para se alcançar conclusão distinta daquela adotada pelo Tribunal local, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>(II)  Da Violação aos Arts. 98 e 99 do CPC (Gratuidade de Justiça)<br>No  que concerne ao pleito de gratuidade de justiça, ESPÓLIO e outra sustentam que o benefício foi indevidamente negado de forma integral, apesar de terem apresentado documentos idôneos que comprovariam a sua hipossuficiência financeira, incluindo a condição de beneficiária de programa social da segunda Agravante.<br>O acórdão recorrido, embora tenha concedido o benefício de gratuidade apenas para fins do processamento da apelação, fundamentou a manutenção da condenação sucumbencial no fato de que "a eventual concessão da benesse não ensejaria o afastamento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, e sim apenas a incidência de condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC".<br>Ao  agir dessa forma, a Corte de origem manteve, ainda que implicitamente, a avaliação do juízo de primeiro grau de que os elementos dos autos não eram suficientes para a concessão integral do benefício, possivelmente considerando o significativo patrimônio envolvido na lide (o imóvel objeto da extinção de condomínio).<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias  a respeito do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão, ou indeferimento, da gratuidade de justiça  exige, invariavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório. Tal proceder encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7/STJ. Aferir se os documentos apresentados eram suficientes para a comprovação da hipossuficiência ou se outros elementos constantes nos autos justificavam o indeferimento integral do pleito é tarefa que excede os limites cognitivos desta Corte Superior, por não se tratar de mera qualificação jurídica dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Há presunção relativa de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência ("Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do art. 5º, LXXIV, da CF"). A agravante não cuidou de interpor recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ.<br>5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Portanto, também neste ponto, a pretensão recursal esbarra no óbice sumular.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA IZABEL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida em grau de apelação unicamente para os atos recursais.<br>É o voto.