ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. PENHORA MENSAL EM FATURAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRETO ADVOGADOS (PRETO ADVOGADOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador MÁRIO DACCACHE, assim ementado:<br>Cumprimento de sentença - Penhora mensal de faturamento - Honorários do perito fixados em dez por cento do valor administrado - Inconformismo do executado - Valor arbitrado de forma módica e razoável, observadas a natureza e complexidade da tarefa, bem como a possibilidade de sua duração ser longa - Descabidos os argumentos de que a quantia extrapolará o percentual da penhora mensal, pois será descontada deste valor - Desprovimento do agravo de instrumento do executado. (e-STJ, fl. 50)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. PENHORA MENSAL EM FATURAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, PRETO ADVOGADOS alegou a violação dos arts. 805 e 884 do Código de Processo Civil, ao sustentar que equivocada a fixação de honorários periciais definitivos em 10% sobre os valores mensalmente depositados em razão da penhora de faturamento de 10% da executada, o que, na prática, comprometeria 11% do faturamento bruto da PRETO ADVOGADOS, em momento de alegada crise econômica, sem considerar capacidade econômica, complexidade e tempo do trabalho pericial. Destaca que a remuneração do perito foi estabelecida de forma prévia e atrelada ao fruto da penhora, sem critério objetivo sobre serviços prestados, horas empregadas e grau de dificuldade, tornando a medida mais gravosa do que o necessário à executada.<br>Da penhora<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>O agravante, um escritório de advocacia, pondera que a dívida supera a marca de R$ 300.000,00, o que significa que a remuneração do perito responsável pela administração será em torno de R$ 30.000,00, o que seria exorbitante.<br>No entanto, é necessário observar que o trabalho pericial a ser exercido demanda esforço mensal que, a princípio, não é possível prever quanto tempo vai durar, pois dependerá, por óbvio, do faturamento da agravante.<br>Além da duração imprevisível que, a presumir pelas alegações do agravante sobre sua situação financeira delicada, tende a ser longa, devem ser observadas a natureza e a complexidade da tarefa a ser concluída, a qual não pode ser remunerada com quantia irrisória.<br>Em aplicação análoga, o percentual fixado representa o mínimo previsto em Lei do que os advogados e escritórios recebem de honorários de sucumbência, sem contar os contratuais.<br>Diante dessas circunstâncias, considero que o arbitramento do juízo singular foi módico e razoável, devendo ser mantido. (e-STJ, fl. 51).<br>Em sede de embargos de declaração, os julgadores destacaram:<br>Veja-se que, caso se adote um parâmetro fixo mensal de remuneração e a execução perdure por anos, o valor final pode ficar até superior ao que arbitrado atualmente.<br>A seguir o ritmo das quatro primeiras penhoras (p. 1739/1740 da origem), a execução pode perdurar por mais de cem meses. Nesse contexto, estabelecer uma quantia única e final a ser paga ao perito pode culminar em uma remuneração ínfima.<br>E é absolutamente necessária a estipulação de um parâmetro prévio de remuneração do profissional, a fim de permitir que ele avalie se lhe será proveitoso aceitar a nomeação.<br>Sem agir dessa forma, inclusive, haveria margem para todo mês se discutir a remuneração adequada do perito, o que, além de ensejar tumulto processual, caracterizaria depreciação e menosprezo do fundamental trabalho pericial exercido (e-STJ, fl. 222).<br>Nesses termos, rever as conclusões do acórdão em relação à forma de fixação dos honorários periciais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.