ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESSENCIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.<br>2. A omissão em analisar a alegação de que o valor da condenação já contemplava a correção monetária até o ajuizamento da ação, bem como a tese de que a matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão, constitui vício que impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>3. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se os vícios apontados.<br>4. O provimento do recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC torna prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial, inclusive a referente à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja pertinência deverá ser reavaliada pelo Tribunal de origem no novo julgamento dos aclaratórios.<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MRA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. (MRA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, assim ementado.<br>Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada- Agravante. Pleito recursal que merece prosperar. Sentença de primeiro grau que condenou a Agravante ao pagamento da quantia de R$ 186.945,10 em valores de 31/03/2021, atualizados a partir da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Embargos de declaração opostos pelas exequentes-Agravadas sustentando tese de erro material quanto ao termo inicial da atualização monetária, cujo recurso não foi conhecido pelo MM. Juízo a quo. Ausência de interposição de recurso de apelação ou recurso adesivo pelas exequentes-Agravadas contra a sentença de primeiro grau. Coisa julgada material. Termo inicial da correção monetária que deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação. Excesso de execução reconhecido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(e-STJ, fl. 126)<br>Embargos de declaração de MRA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. foram conhecidos e rejeitados (e-STJ, fls. 145/151). Segundos embargos de MRA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. e DBB - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA foram conhecidos e rejeitados, com multa de 2% (e-STJ, fls. 158/163).<br>Nas razões do agravo, MRA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. apontou: (1) impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de controvérsias estritamente jurídicas (arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022; 502; 503; 1.026, §2º, do CPC) e dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, CF) (e-STJ, fls. 378/381); (2) demonstração analítica do dissídio quanto à multa por embargos de declaração, com paradigma indicando exercício regular do direito de recorrer, sem intuito protelatório (e-STJ, fls. 379/380); (3) adequação dialética, com refutação dos óbices da decisão agravada (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), sob argumento de que houve indicação e correlação específica dos dispositivos violados e das teses jurídicas (e-STJ, fls. 379/381).<br>Houve apresentação de contraminuta por CLARANET TECHNOLOGY S.A. (incorporadora da Mandic S.A.) (CLARANET) (e-STJ, fls. 384/395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESSENCIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.<br>2. A omissão em analisar a alegação de que o valor da condenação já contemplava a correção monetária até o ajuizamento da ação, bem como a tese de que a matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão, constitui vício que impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>3. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se os vícios apontados.<br>4. O provimento do recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC torna prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial, inclusive a referente à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja pertinência deverá ser reavaliada pelo Tribunal de origem no novo julgamento dos aclaratórios.<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MRA apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC, por não ter o acórdão enfrentado pontos essenciais, notadamente a alegação de que o valor da condenação já contemplaria correção desde cada desembolso e a tese de não sujeição da correção monetária à preclusão; (2) violação da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503, caput, do CPC, ao reconhecer excesso de execução em desconformidade com o dispositivo da sentença que fixou a correção a partir do ajuizamento; (3) indevida aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC), porque os segundos embargos teriam apontado omissão diversa e superveniente ao julgamento dos primeiros; (4) dissídio jurisprudencial quanto à multa por embargos, com paradigma que afastou a penalidade em casos de exercício regular do direito de recorrer sem prejuízo à parte adversa.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CLARANET (e-STJ, fls. 229/237).<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por danos materiais, em que se discutiu o termo inicial da correção monetária do valor da condenação. O juízo de primeira instância condenou a executada ao pagamento de R$ 186.945,10, em valores de 31/03/2021 (data do ajuizamento), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; as exequentes opuseram embargos de declaração alegando erro material quanto ao termo inicial da correção, que não foram conhecidos; não houve apelação das exequentes; a apelação da executada foi desprovida e o acórdão transitou em julgado em 22/04/2024 (e-STJ, fls. 128/131 e 148/151). No cumprimento, a executada impugnou excesso de execução, sustentando que a memória de cálculo da exequente aplicou correção desde cada desembolso, em afronta ao título que determinou correção desde o ajuizamento; a impugnação foi rejeitada em primeiro grau, mas o agravo de instrumento foi provido para fixar o termo inicial da correção na data do ajuizamento, reconhecer o excesso de execução e condenar as exequentes em honorários de 10% sobre o excesso (e-STJ, fls. 126/131). Embargos de declaração das exequentes foram rejeitados, e segundos embargos foram rejeitados com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 145/151 e 158/163).<br>(1) Violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC<br>A MRA alega, em seu recurso especial, a nulidade do acórdão proferido pelo TJSP por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, o colegiado deixou de se manifestar sobre pontos cruciais para a resolução da controvérsia.<br>Especificamente, aponta a omissão quanto à alegação de que o valor da condenação, fixado em R$ 186.945,10, já contemplava a correção monetária calculada desde a data de cada desembolso, sendo o ajuizamento da ação apenas o marco para a continuidade da atualização. Ademais, indica que o TJSP não enfrentou a tese subsidiária de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, conforme precedente deste STJ invocado na contraminuta ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 175).<br>Com razão.<br>Ao analisar os acórdãos, verifica-se que o TJSP se limitou a afirmar que "a sentença de primeiro grau condenou a ora Agravante ao pagamento da quantia de R$ 186.945,10, em valores de 31/03/2021, atualizados a partir da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora a partir da citação" (e-STJ, fls. 129). Com base nessa premissa, concluiu que a questão do termo inicial da correção monetária estaria acobertada pela coisa julgada, pois a MRA não teria recorrido da sentença.<br>Contudo, o TJSP não enfrentou o argumento central de que o próprio valor nominal estabelecido na sentença já era o resultado de uma atualização prévia, feita desde cada desembolso, conforme detalhado na petição inicial que originou a condenação. A análise se ateve à literalidade do dispositivo da sentença, ignorando a composição do valor ali expresso, ponto que, se analisado, poderia alterar a conclusão sobre a existência de excesso de execução.<br>A omissão é relevante porque a tese da MRA, se acolhida, infirmaria a conclusão do julgado. Se o valor principal já estava corrigido até o ajuizamento, a aplicação de nova correção desde essa data, como determinado pelo TJSP, configuraria dupla atualização e, consequentemente, o excesso de execução seria inexistente.<br>A ausência de manifestação sobre esse ponto nega à parte a prestação jurisdicional completa, em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Da mesma forma, a ausência de análise sobre a não sujeição da correção monetária à preclusão também constitui omissão grave, pois a jurisprudência deste STJ é consolidada no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais da condenação podem ser revistos a qualquer tempo, não se operando a preclusão.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal local, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre a tese de que a correção monetária não se sujeita à preclusão. Conforme decidido no AgInt nos EDcl no AREsp 2.442.735/SP:<br>A Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a tese jurídica relativa à correção monetária, pois, tratando-se de questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.<br>Igualmente, no AgInt no REsp 2.127.450/RS, esta Corte reiterou que:<br>a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação.<br>Portanto, ao se recusar a analisar as teses essenciais apresentadas pela MRA, o TJSP incorreu em vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, o que impõe a cassação do acórdão embargado, para que sejam apreciadas as questões ora mencionadas.<br>Nesses termos, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, com a determinação de retorno dos autos para que o TJSP se manifeste sobre as omissões apontadas, as demais questões trazidas no recurso especial, notadamente a violação da coisa julgada e o dissídio jurisprudencial, restam prejudicadas. Outrossim, a análise sobre a correção da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, também fica prejudicada, uma vez que o reconhecimento da existência de omissão relevante nos embargos de declaração descaracteriza, a princípio, o intuito manifestamente protelatório que serviu de base para a imposição da penalidade, cabendo ao TJSP a sua reavaliação no novo julgamento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas como entender de direito.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.