ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO E DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. VÍCIO DE FORMA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. Constitui irregularidade formal que impede a comprovação do regular preparo a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR FELIX MAZZEI (VICTOR) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial por deserção, vez que "no pagamento de fls 1401 não consta nem número do processo nem número do código numérico da guia da Gru a fim de comprovação do recolhimento da Gru" (Certidão de fls.1.404 - e-STJ).<br>Em suas razões recursais, VICTOR sustenta, em síntese, que comprovou o recolhimento das custas no momento da interposição do recurso, sob o argumento de que "é perfeitamente possível certificar que houve o recolhimento da GRU através dos comprovantes anexados aos autos e, ainda que não fosse possível, CABIA A SECRETARIA e não ao recorrente, PESQUISAR NO SITE DO STJ se houve o devido pagamento das custas do recurso especial, anexando, caso necessário, o comprovante que a gru não constava como paga" (e-STJ, fl. 1.438).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certificado nos autos (e-STJ, fl. 1.4 49).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO E DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. VÍCIO DE FORMA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. Constitui irregularidade formal que impede a comprovação do regular preparo a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo que se insurge contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, em virtude da deserção, decorrente da apresentação de comprovante de pagamento do preparo sem a correspondente numeração do código de barras e do número do processo e da subsequente ausência de regularização do vício pela parte recorrente no prazo legal.<br>O recurso não merece provimento.<br>A análise dos autos revela, de forma inequívoca, a ocorrência de irregularidade no preparo recursal, cuja ausência de saneamento no prazo legal impõe o reconhecimento da deserção, bem como a regularidade da intimação para sua correção.<br>(1) Da irregularidade do preparo recursal<br>Os pontos de insurgência de VICTOR refere-se à suposta regularidade do preparo, ao argumento de que o pagamento foi efetivamente realizado, que os dados da guia são suficientes para identificação do pagamento, e que cabia ao Tribunal de origem pesquisar sobre sua regularidade.<br>Contudo, tais argumentos não se sustentam.<br>O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, o ônus da parte recorrente de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A comprovação, por sua vez, deve ser feita de modo idôneo e inequívoco, permitindo à unidade judiciária a imediata vinculação do pagamento ao respectivo processo.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento (GRU) e o comprovante de pagamento apresentado constitui vício formal que obsta a comprovação da regularidade do preparo e, por conseguinte, acarreta a deserção do recurso. A exigência não é meramente formal, mas sim um requisito essencial à segurança e à eficiência da administração da justiça, pois garante que o valor recolhido destina-se, inequivocamente, àquele processo específico, evitando fraudes e equívocos na gestão dos recursos públicos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA<br>NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção.<br>3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.765.095/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, o documento de fl. 1.400 (e-STJ), apresentado como comprovante de pagamento, não contém a sequência numérica do código de barras e o número do processo, o que impede sua vinculação direta e segura com a guia de recolhimento de e-STJ, fl. 1.399. .<br>Confira-se, ainda, a propósito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo.<br>3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes.<br>5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da verdade dos fatos.<br>6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.716.234/SP, Rel. Min. HUMBRTO MARTINS, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025 - sem destaques no original)<br>Portanto, irretocável a decisão agravada.<br>Desse modo, a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção não padece de qualquer vício, estando em plena conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.