ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. 1. NULIDADE DO TÍTULO ALEGADA PELO AVALISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282, DO STF. 2. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não houve o necessário prequestionamento quanto à ilegitimidade do avalista alegar a nulidade do título executivo, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>2. A Cédula de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação prevista na Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.<br>3. A Lei nº 6.840/1980 c/c Decreto-Lei nº 413/1969 conferem à cédula de crédito comercial a natureza de título executivo extrajudicial, que permanece hígido ainda que reconhecida alguma abusividade nos encargos cobrados.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>RECURSO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi acolhida para readequação do débito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por ROBERTO LAMOGLIA DE CARVALHO (ROBERTO) e por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados, de sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador HÉLIO NOGUEIRA, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Comercial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Atuação intensa e permanente na busca da satisfação do crédito, a não se cogitar de paralisação do processo em qualquer passo de seu intercurso que permita contemplar a contagem da prescrição intercorrente. Aval concedido. Ausência de irregularidade, considerando que se aplicam à cédula de crédito industrial e à nota de crédito comercial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial. Arguição de excesso de execução. Comissão de permanência. Rubrica aplicada, mas não autorizada. Resolução nº 1119/86 do Conselho Monetário Nacional. Está expresso na norma citada que a autorização da comissão de permanência reporta às operações contratadas até 27/02/1986. Juros remuneratórios. Incidência da limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Taxa transgredida no contrato. Descumprimento do limite legal que implica na nulidade do contrato. Inteligência do artigo 11 do Decreto nº 22.626/33 (Lei de usura). Decisão reformada. Recurso provido. Execução extinta, aplicada sucumbência à exequente. (e-STJ, fls. 1924/1925)<br>Os embargos de declaração de BANCO DO BRASIL e ROBERTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 2360/2364 E 2385/2389).<br>Nas razões do agravo, ROBERTO sustentou (1) que a controvérsia é estritamente jurídica quanto ao critério legal de fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, CPC), não incidindo a Súmula 7/STJ; (2) que o acórdão contrariou a orientação do Tema 1.076/STJ ao fixar honorários sobre o valor da causa em vez do proveito econômico mensurável decorrente da extinção da execução; (3) que demonstrou dissídio jurisprudencial específico sobre a base de cálculo dos honorários em exceção de pré-executividade acolhida.<br>Não houve apresentação de contraminuta pelo BANCO DO BRASIL, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 2509).<br>Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou (1) violação dos arts. 3º, II e III, a, da Lei 14.905/2024, por inaplicabilidade da Lei de Usura às obrigações representadas por títulos de crédito e às contraídas perante instituições financeiras; (2) necessidade de observância do Tema 24/STJ e da Súmula 596/STF; (3) ilegitimidade do avalista para discutir origem/validade material da cártula em sede de exceção de pré-executividade.<br>Houve apresentação de contraminuta por ROBERTO (e-STJ, fls. 2483/2508).<br>O agravo de ROBERTO, bem como o de BANCO DO BRASIL, são a espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das respectivas decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos respectivos recursos especiais.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROBERTO apontou (1) negativa de correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, por ter o acórdão fixado honorários sobre o valor da causa, embora o proveito econômico decorrente da extinção da execução seja mensurável; (2) existência de dissídio jurisprudencial com julgados das Turmas do STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da fixação de honorários pelo proveito econômico em exceção de pré-executividade acolhida.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO DO BRASIL sustentou (1) violação do art. 3º, II e III, a, da Lei 14.905/2024, por inaplicabilidade da Lei de Usura às obrigações representadas por títulos de crédito e às contraídas perante instituições financeiras; (2) necessária observância da tese do Tema 24/STJ e da Súmula 596/STF; (3) ilegitimidade do avalista para atacar a validade material da cártula, à luz da Lei Uniforme de Genebra (art. 32, Anexo Único);<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 2409/2430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. 1. NULIDADE DO TÍTULO ALEGADA PELO AVALISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282, DO STF. 2. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não houve o necessário prequestionamento quanto à ilegitimidade do avalista alegar a nulidade do título executivo, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>2. A Cédula de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação prevista na Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.<br>3. A Lei nº 6.840/1980 c/c Decreto-Lei nº 413/1969 conferem à cédula de crédito comercial a natureza de título executivo extrajudicial, que permanece hígido ainda que reconhecida alguma abusividade nos encargos cobrados.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>RECURSO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi acolhida para readequação do débito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da irresignação do Banco do Brasil<br>(1) Da ilegitimidade ativa<br>BANCO DO BRASIL defendeu que o avalista não tem legitimidade para alegar a a nulidade de todo o título, mas apenas direito pessoal ou vício formal da obrigação por ele garantida.<br>Entretanto, forçoso reconhecer que não houve o prequestionamento da matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 2360/2364), que se limitou a discutir a nulidade do título que culminou na extinção da execução.<br>Importante consignar que o acórdão apenas abordou o tema relativo à "impropriedade do aval", reconhecendo a possibilidade de a garantia ser implementada na cédula de crédito comercial, inexistindo qualquer deliberação acerca da ilegitimidade ativa do avalista.<br>Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO NEGADA. CONHECIMENTO DA DOENÇA PREEXISTE E OMITIDA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE, SÚMULA 282 DO STF.<br>1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 282 do STF, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.853/DF, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - sem destaque no original).<br>(2) Nulidade do título executivo<br>BANCO DO BRASIL alegou que, com o advento da Lei 14.905/2024, não poderá ser aplicado o Decreto nº 22.626/33 no tocante às obrigações contraídas perante instituições financeiras ou em obrigações refletidas em títulos de crédito, sendo exatamente este o caso dos autos, em que se executa uma cédula de crédito comercial.<br>Ressaltou que, ainda que existisse alguma ilegalidade nos encargos cobrados, caberia ao órgão julgador afastá-los, mas não decretar a nulidade do título executivo.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de execução fundada em cédula de crédito comercial emitida para empréstimo originalmente de R$ 375.000,00, proposta em 1998, com diversas constrições ao longo do tempo e alegações defensivas de prescrição intercorrente e nulidades.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo pontuou atuação contínua da exequente, afastando a prescrição intercorrente e a perempção, reconhecendo, contudo, vícios na formação obrigacional do título, notadamente a previsão/ cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em período identificado (1997/1998) e juros remuneratórios acima de 12% ao ano, afirmando a incidência do Decreto nº 22.626/1933 em face da omissão do Conselho Monetário Nacional quanto às cédulas de crédito comercial e a vedação à comissão de permanência nessa espécie, com apoio em precedentes<br>Ao final, reformou a decisão que rejeitara a objeção de pré-executividade para extinguir a execução por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, fixando sucumbência à exequente, com honorários de 10% sobre o valor atribuído à ação.<br>Pois bem.<br>A Cédula de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação prevista na Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes.<br>8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN.<br>9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933.<br>10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano.<br>11. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Assim, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional quanto a regulamentação da taxa de juros da Cédula Bancária Comercial, forçoso reconhecer a abusividade da cláusula que estipulou juros superior a 12% ao ano.<br>Por outro lado, a Lei nº 6.840/1980 c/c Decreto-Lei nº 413/1969 conferem à Cédula de Crédito Comercial a natureza de título executivo extrajudicial, que permanece hígido ainda que reconhecida alguma abusividade nos encargos cobrados.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso, conforme precedentes abaixo relacionados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.661.159/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO REMANESCENTE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA.<br>1. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, sem incorrer em vício de omissão, contradição ou obscuridade, nem tampouco em ausência de fundamentação.<br>2. O tema relativo à demonstração da evolução da dívida não foi objeto de manifestação específica pelo acórdão recorrido e tampouco houve pedido nas razões dos embargos de declaração, o que, pela ausência de prequestionamento, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. Precedentes.<br>4. Tendo as partes sucumbido reciprocamente, correta a aplicação do caput do art. 21 do CPC.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no Ag n. 1.161.847/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)<br>Da irresignação do Roberto<br>Dos honorários advocatícios<br>Em suas razões recursais, ROBERTO alegou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido em decorrência da extinção da execução, já que mensurável, e não o valor da causa.<br>Assim, requer que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico, representado pelo valor que o BANCO DO BRASIL pretendia receber ao longo do processo executivo.<br>A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; e (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo.<br>Tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi acolhida para readequação do débito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.<br>A propósito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. Confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC /2015" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.)<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS DA SENTENÇA ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios em favor do executado. Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos especiais, determinando o prosseguimento da execução com o decote dos excessos reconhecidos pelo Tribunal estadual, fixando os honorários advocatícios favorável a ROBERTO em 10% sobre o va lor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.