ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, ACOLHIDO EM SENTENÇA E DEVOLVIDO AO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte.<br>2. No caso, o pedido de declaração de inexigibilidade contratual, formulado na petição inicial, acolhido na sentença e objeto de impugnação no recurso de apelação da parte adversa, constitui matéria devolvida ao Tribunal para reexame, nos termos do art. 1.013 do CPC.<br>3. A conclusão do acórdão recorrido de que a matéria configuraria "inovação recursal" parte de premissa fática equivocada, resultando em omissão que viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise do ponto omitido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. C. B. PARRA EIRELI - ME (A.C.B.), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ALEGADO - DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO PROVIDO.<br>Em casos de alegação de danos materiais, cabe à parte autora demonstrar cabalmente, durante a fase de conhecimento, a existência e extensão dos prejuízos sofridos. A ausência de comprovação na fase probatória não pode ser suprida na fase de cumprimento de sentença, o que levou à improcedência da condenação por danos materiais, uma vez que não foram comprovados os prejuízos alegados.<br>A responsabilidade civil por danos morais à pessoa jurídica exige prova de ofensa à sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ. Não havendo elementos que demonstrem abalo à imagem, reputação ou credibilidade da empresa, a indenização por danos morais é indevida.<br>Comprovada a insuficiência de provas relativas aos danos materiais e à inexistência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o recurso foi provido, julgando-se improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.<br>Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, foi distribuída entre as partes devido à sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 1.657-1.658)<br>Embargos de declaração de A. C. B. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.751/1. 758).<br>Nas razões do agravo, A.C.B. apontou: (1) que a decisão da Vice-Presidência do TJMT incorreu em erro de direito ao manter o fundamento de "inovação recursal" relativamente ao pedido de declaração de inexigibilidade contratual, apesar de o tema ter sido suscitado desde a petição inicial, enfrentado na sentença e impugnado nas razões de apelação, configurando negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV); (2) que não há deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), porquanto o recurso especial indicou, de forma específica, a violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e V, e 1.013 do CPC; (3) que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com precedentes do STJ que tratam da valoração da prova e da necessidade de saneamento de omissões por embargos de declaração, devendo ser afastado o óbice do cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ); (4) que houve prequestionamento expresso e, ao menos, implícito, à luz do art. 1.025 do CPC; (5) que a inadmissão do especial, por supostos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), decorreu de compreensão formalista e equivocada do histórico processual e não impede o exame da valoração jurídica da prova e da negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 2004/2021).<br>Houve apresentação de contraminuta por JUSSIANNEY VIEIRA VASCONCELOS e MATEUS CASSIO LOPES DE LIMA (JUSSIANNEY e outro) defendendo a manutenção da inadmissão do especial (e-STJ, fl. 2024).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, ACOLHIDO EM SENTENÇA E DEVOLVIDO AO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte.<br>2. No caso, o pedido de declaração de inexigibilidade contratual, formulado na petição inicial, acolhido na sentença e objeto de impugnação no recurso de apelação da parte adversa, constitui matéria devolvida ao Tribunal para reexame, nos termos do art. 1.013 do CPC.<br>3. A conclusão do acórdão recorrido de que a matéria configuraria "inovação recursal" parte de premissa fática equivocada, resultando em omissão que viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise do ponto omitido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, A.C.B. apontou: (1) violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e V, e 1.013 do CPC, por omissão "incontroversa" do TJMT ao não julgar o pedido de declaração de inexigibilidade contratual, apesar de suscitada desde a inicial, reconhecida em sentença e devolvida em apelação; (2) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que determinam o retorno dos autos quando há omissão sobre pedidos relevantes (art. 535 do CPC/1973; arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), e que admitem a distinção entre reexame e valoração de prova.<br>Houve apresentação de contrarrazões por JUSSIANNEY e outro (e-STJ, fls. 1979/1998).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação declaratória de inexigibilidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por A.C.B. contra MATEUS e JUSSIANNEY, em razão de contrato de serviços advocatícios firmado em 10/01/2018, pelo qual os réus assumiram a responsabilidade por demandas cíveis, tributárias, trabalhistas, administrativas e empresariais; a autora narrou perda de prazos processuais em múltiplas ações e postulou a declaração de inexigibilidade do contrato e a condenação em danos materiais (R$ 7.500,00 relativos ao preço do serviço e R$ 2.000,00 referentes a DAM do PROCON) e morais; o Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando os réus nos danos materiais e morais, e, em embargos de declaração, acrescentou ao dispositivo a declaração de inexigibilidade contratual (e-STJ, fls. 1658/1665); em apelação, a Segunda Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso de MATEUS e JUSSIANNEY para julgar improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, assentando a necessidade de comprovação dos danos materiais na fase de conhecimento e a exigência, para pessoa jurídica, de prova de ofensa à honra objetiva, à luz da Súmula 227/STJ (e-STJ, fls. 1657/1658); o 1º Vogal (Des. Sebastião de Moraes Filho) consignou que não é possível suprir prova de dano material na fase de cumprimento de sentença e concluiu pela improcedência total (e-STJ, fls. 1666/1670), sendo acompanhado pelos demais vogais convocados (e-STJ, fls. 1670/1671); em embargos de declaração de A.C.B., o TJMT rejeitou alegada omissão e entendeu que o pedido de declaração de inexigibilidade não fora tema devolvido na apelação, configurando inovação recursal quando suscitado nos embargos, razão pela qual não conheceu da insurgência.<br>1) Violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e V, e 1.013 do CPC<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre o pedido de declaração de inexigibilidade contratual.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, exige que o julgador aprecie todas as questões relevantes para a solução da lide, sob pena de nulidade.<br>Considera-se omissa a decisão que, entre outras hipóteses, "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC).<br>Na hipótese dos autos, a análise do processo demonstra que o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato foi o ponto central da ação, tendo sido: expressamente formulado na petição inicial; acolhido pelo juízo de primeiro grau na sentença e especificamente impugnado pelos ora recorridos em seu recurso de apelação, que buscava a reforma integral da sentença para julgar a ação totalmente improcedente.<br>Dessa forma, a matéria foi, inequivocamente, devolvida ao conhecimento do Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC.<br>Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração afirmou, de forma expressa e equivocada, que "tal assunto não foi tema de recurso de apelação", tratando-o como indevida inovação recursal. Ao partir dessa premissa fática manifestamente incorreta, o Tribunal a quo deixou de analisar o mérito de um dos pedidos principais da causa, que lhe fora devidamente devolvido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal conduta configura vício de omissão e, por conseguinte, negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. (..) ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. (..) impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>(STJ  AgInt no AgInt no AREsp 1.810.873/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023)<br>E ainda:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. (..) OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ  REsp 2.013.590/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2024, DJe 29/02/2024)<br>Está portanto, caracterizada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sendo de rigor o retorno dos autos para que o TJMT se manifeste sobre o ponto omitido, como entender de direito.<br>O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a consequente anulação do acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos de declaração tornam prejudicada a análise dos demais pontos do Recurso Especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fim de que proceda a novo julgamento, sanando a omissão relativa ao pedido de declaração de inexigibilidade contratual.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.