ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MANDATO REVOGADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CRITÉRIOS. TRABALHO REALIZADO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. CASO CONCRETO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>2. Revogado o mandato, o patrono dispensado tem direito ao arbitramento de verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados.<br>3. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.<br>4. No caso dos autos, (a) o contrato revogado definia uma remuneração de 5% sobre o êxito; (b) o proveito econômico obtido com a celebração do acordo, ainda que sem a participação direta dos patronos destituídos, foi de R$ 7.642.175,59 (sete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e (c) a revogação ocorreu após o decurso de quatro anos de trabalho dos advogados, aproximadamente metade do tempo pelo qual perdurou a demanda.<br>5. Nesse cenário, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se irrisória, afigurando-se a majoração da verba advocatícia para 2,5% sobre o proveito obtido mais consentânea com o trabalho desempenhado, o valor econômico em debate e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S (PASSARELLI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO - CONTRATO AD EXITUM - AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADA PASSADOS MAIS DE 4 ANOS DA REVOGAÇÃO DO MANDATO - HONORÁRIOS DEVIDOS EM QUANTIA CERTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A revogação do mandato não exime a pessoa jurídica apelada do pagamento dos honorários contratuais. Todavia, na ausência de cláusula que estipule o cálculo de honorários proporcionais ao serviço efetivamente prestado, o arbitramento deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, assegurando remuneração justa com base no tempo de atuação e nos serviços prestados pelo titular do direito postulatório.<br>2. Não há base contratual para estender aos sócios da pessoa jurídica a responsabilidade pelo pagamento de honorários ad exitum, cabendo-lhes apenas honorários pro labore pelos serviços prestados (e-STJ, fl. 1.113).<br>Opostos embargos de declaração por PASSARELLI, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.146/1.149).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.224/1.229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MANDATO REVOGADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CRITÉRIOS. TRABALHO REALIZADO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. CASO CONCRETO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>2. Revogado o mandato, o patrono dispensado tem direito ao arbitramento de verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados.<br>3. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.<br>4. No caso dos autos, (a) o contrato revogado definia uma remuneração de 5% sobre o êxito; (b) o proveito econômico obtido com a celebração do acordo, ainda que sem a participação direta dos patronos destituídos, foi de R$ 7.642.175,59 (sete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e (c) a revogação ocorreu após o decurso de quatro anos de trabalho dos advogados, aproximadamente metade do tempo pelo qual perdurou a demanda.<br>5. Nesse cenário, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se irrisória, afigurando-se a majoração da verba advocatícia para 2,5% sobre o proveito obtido mais consentânea com o trabalho desempenhado, o valor econômico em debate e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, PASSARELLI alegou a violação dos arts. 1.022 do CPC, 22, §2º, e 24, §6º, da Lei nº 8.906/94, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi contraditório, visto que fixados honorários irrisórios, a despeito de a fundamentação ter sido construída no sentido de que os honorários advocatícios seriam arbitrados em conformidade com o trabalho desenvolvido durante cinco anos; (2) os honorários devem ser fixados em consonância com o trabalho realizado e o valor econômico da questão debatida, sendo que a demanda pretendia impugnar dívida superior a R$ 7 milhões de reais; (3) foram desconsiderados os critérios objetivos fixados no contrato; e (4) é irrisória a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (e-STJ, fls. 1.151/1.177).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, PASSARELLI asseverou que o acórdão vergastado incorreu em contradição, ao arbitrar honorários irrisórios, embora o voto vencedor tenha sido fundamentado no sentido de que os honorários seriam fixados de acordo com o trabalho realizado durante cinco anos.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE RECEITA MENSAL DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido.<br>Recurso Especial conhecido e desprovido.<br>(AREsp n. 2.956.666/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaque no original)<br>Ocorre que a alegada contradição, na verdade, consiste em mera insatisfação quanto às conclusões do Tribunal estadual, o que não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se vislumbra a contradição aventada.<br>(2) (3) e (4) Dos honorários advocatícios<br>Nas razões do especial, PASSARELLI defendeu que os honorários são irrisórios, pois não levam em consideração os critérios objetivos do contrato, o trabalho realizado e o valor do débito discutido.<br>Nesse aspecto, o Tribunal estadual entendeu que o acordo não teve participação dos advogados destituídos e que as tratativas de autocomposição ocorreram após 4 anos do encerramento do mandato, de maneira que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) remuneraria os advogados de forma suficiente, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido nos embargos do devedor. Confira-se a fundamentação:<br>Certamente não se pode desconsiderar a atuação da parte apelante no processo de execução (o que justifica a remuneração, conforme consignado pela relatora). Entretanto, é evidente que não foi este o fator preponderante para o resultado do processo (acordo formulado).<br>Isto porque, não há controvérsia de que a parte apelante não participou da autocomposição formulada.<br>A propósito, em seu depoimento pessoal, o apelado afirmou o seguinte:<br>"(..) quando foi em 2019 (..) quando eu fiz o acordo, o banco me procurou (o Oton já era meu advogado desde de 2015); em 2019 o banco me procurou "ó, nós estamos fazendo uma campanha, você tem interesse "; Eu disse: Eu tenho interesse em quitar; Mandei uma proposta na época, acho que foi R$ 20.000,00 e aí a gente fez o acordo."<br>Questionado ainda se para o acordo jurídico teve auxílio dos apelantes disse: "não, nada".<br>Portanto, inexistindo participação direta dos patronos no êxito da autocompoisção, não pode o valor do desconto atribuído pelo banco credor por força do pacto firmado, valer-se como parâmetro para a justa remuneração.<br>Frise-se, aliás, que as tratativas da autocomposição, bem como sua conclusão, ocorreram após 4 (quatro) anos após a renúncia do mandato.<br>Mas, reforço, isto não quer dizer que não possua a parte apelante direito à remuneração (parte em que acompanho a relatora), todavia, em prestígio ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade o valor deve ser por quantia certa e adequado à efetiva atuação no feito.<br>Assim, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelos patronos (notadamente nos embargos à execução), bem como o grau do zelo profissional, tenho que o arbitramento da verba deve ser feito no valor certo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Posto isso, divirjo em parte do voto da relatora; conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para condenar a apelada Berton Indústria de Plásticos Ltda. ao pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pelo IGPM, a contar da publicação do acórdão e juros do trânsito em julgado (e-STJ, fl. 1.128 - destaques no original).<br>No que se refere aos honorários, revogado o mandato, o patrono dispensado tem direito ao arbitramento de verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados. Nessa linha são os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO ENTRE O QUE DECIDIDO E O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.860.621/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)<br>Quanto à fixação da verba, a jurisprudência do STJ é no sentido de que deve levar em consideração o trabalho desempenhado e o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94.<br>Confiram-se os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 20, § 3º, DO CPC/73. REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. REVISÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br> .. <br>6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.<br>7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança.<br>8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.866.108/PE, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RENÚNCIA EXPRESSA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE RATEIO DEVIDA POR ARBITRAMENTO JUDICIAL NOS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Apesar de inexistir no contrato estipulação expressa sobre eventual direito a percentual sobre a verba sucumbencial, não se pode concluir que a percepção dos honorários convencionados implica a renúncia expressa dos honorários sucumbenciais, sob pena de sobrepor mera dedução à própria ausência de manifestação expressa de renúncia.<br>2. Assim, deve-se reconhecer o direito dos causídicos de receberem sua parte nos honorários sucumbenciais, uma vez que patrocinaram a defesa do cliente, ainda que no contrato firmado inexista qualquer convenção com relação à eventual partilha entre eles dos honorários de sucumbência.<br>3. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, nos limites da atuação dos causídicos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.561.080/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 25/5/2021, DJe de 22/6/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO.<br>1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º).<br>2. "O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então." (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006) 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 492.408/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu adequada a fixação da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Contudo, a demanda proposta tinha como objetivo discutir dívida de valor significativo, tendo sido obtida, em acordo firmado após a revogação do mandato, a redução da dívida em R$ 7.642.175,59 (sete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).<br>Nessa linha, a quantia fixada pelo TJ/MS mostra-se irrisória no caso concreto, correspondendo a menos de 0,3% sobre o valor da redução da dívida obtida.<br>Por sua vez, o raciocínio jurídico delineado no voto vencido na Corte estadual mostra-se mais harmônico quanto aos critérios do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Isso, porque p ropunha a fixação de 2,5% de honorários advocatícios, porquanto: (a) o contrato revogado definia uma remuneração de 5% sobre o êxito; (b) o proveito econômico obtido com a celebração do acordo, ainda que sem a participação direta dos patronos destituídos, foi superior a R$ 7 milhões de reais; (c) a revogação ocorreu após o decurso de quatro anos de trabalho dos advogados, aproximadamente metade do tempo pelo qual perdurou a demanda.<br>Assim, a quantia de 2,5% corresponderia à metade da remuneração a que fariam jus os advogados caso tivessem a oportunidade de permanecer na defesa dos interesses da parte.<br>Nesse contexto, a majoração da verba para 2,5% sobre o proveito econômico obtido ao final dos embargos do devedor é mais consentânea com o trabalho desempenhado, o valor econômico em debate e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios em 2,5% sobre o valor da dívida atualizado.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.