ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA EM RAZÃO DE ABORTO. SOLIDARIEDADE NOS LIMITES DA APÓLICE. DEDUÇÃO DO DPVAT NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que barrou o processamento de recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de colisão traseira, com reconhecimento de responsabilidade da transportadora e solidariedade da seguradora, nos limites de cobertura contratual, fixando-se dano moral pela perda do feto e determinando a dedução do seguro obrigatório na fase de cumprimento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC pela desproporcionalidade do dano moral arbitrado; (ii) é possível a revisão do quantum sem reexame probatório; e (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à moderação do dano moral em hipóteses de acidente de trânsito.<br>3. A revisão do valor do dano moral demanda reexame do conjunto fático, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Consideradas as circunstâncias do caso  perda do feto com quatro meses de gestação em acidente  o montante não se mostra, de plano, exorbitante, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (NOBRE SEGURADORA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS, LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS PENHORAS, ARRESTOS E QUAISQUER OUTRAS MEDIDAS DE APREENSÃO OU RESERVA DE BENS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO ADEQUADAMENTE - SOLIDARIEDADE, NOS LIMITES DA APÓLICE - CULPA CONCORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORCIONAIS À SUCUMBÊNCIA - APENAS UM DOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, tem o dever de demonstrar a carência de recursos para acolhimento de pedido de gratuidade judiciária, pedido que deve ser concedido excepcionalmente quando comprovada a dificuldade financeira, até porque o benefício está condicionada à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mediante a demonstração da alteração daquela situação de fato, nada que impede que essa questão seja reanalisada, não gerando preclusão pro judicato; 2) Embora fosse possível apreciar em grau de recurso os pedidos relativos à exclusão de juros de mora, de correção monetária e de cláusulas penais, além de levantamento de eventuais penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas, prejuízo algum há ao processo concursal em remeter tais questões à fase de cumprimento de sentença, já que inexiste qualquer cobrança de valores diretamente à empresa em liquidação; 3) Estando o processo ainda em fase de conhecimento, mesmo em grau de recurso, não se justifica a suspensão do processo em virtude de liquidação extrajudicial decorrente da Lei nº 6.024/74, pois em nada afetará o acervo patrimonial da massa, com necessidade de tal providência apenas quando se iniciar o cumprimento da sentença; 4) Configurados a culpa, o dano e o nexo causal entre eles, além da gravidade do acidente automobilístico, que levou, inclusive, ao abortamento por parte da vítima, é devida indenização por danos materiais e morais, estes últimos na forma in re ipsa, devendo-se manter os montantes indenizatórios fixados na sentença; 5) Não havendo mínimas provas de eventual culpa concorrente por ocasião do acidente, deve ser afastada essa tese, até porque no sistema jurídico pátrio fato alegado e não provado equivale a fato inexistente; 6) A seguradora responde de forma solidária com a empresa segurada, havendo instituição do litisconsórcio passivo unitário, devendo-se observar, no entanto, os limites estabelecidos pela apólice; 7) A teor da súmula nº 246/STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, inclusive no caso de condenação por danos morais, naquelas hipóteses em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente; 8) Tendo a seguradora resistência à pretensão deduzida em juízo, impõe-se a manutenção do pagamento de honorários advocatícios, cuja sucumbência deve ser proporcional à condenação; 9) Apelações conhecidas e apenas uma parcialmente provida. (e-STJ, fl. 956)<br>Nas razões do agravo, NOBRE SEGURADORA apontou (1) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica do quantum indenizatório à luz dos fatos incontroversos; (2) cabimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, com negativa de vigência dos arts. 944 do CC e 8º do CPC; (3) error in judicando na fixação dos danos morais, com violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ fls. 1009-1014).<br>Não houve apresentação de contraminuta pelos recorridos (e-STJ, fl. 1026).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre, NOBRE SEGURADORA alegou violação dos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, por desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 999).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA EM RAZÃO DE ABORTO. SOLIDARIEDADE NOS LIMITES DA APÓLICE. DEDUÇÃO DO DPVAT NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que barrou o processamento de recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de colisão traseira, com reconhecimento de responsabilidade da transportadora e solidariedade da seguradora, nos limites de cobertura contratual, fixando-se dano moral pela perda do feto e determinando a dedução do seguro obrigatório na fase de cumprimento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC pela desproporcionalidade do dano moral arbitrado; (ii) é possível a revisão do quantum sem reexame probatório; e (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à moderação do dano moral em hipóteses de acidente de trânsito.<br>3. A revisão do valor do dano moral demanda reexame do conjunto fático, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Consideradas as circunstâncias do caso  perda do feto com quatro meses de gestação em acidente  o montante não se mostra, de plano, exorbitante, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não conheço do recurso especial.<br>Da contextualização fática<br>Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais contra Amazontur, narrando colisão traseira em 12/02/2016, quando o ônibus da empresa atingiu o veículo do casal parado no semáforo. Uma das autoras, Ruth, grávida de 16 semanas, sofreu aborto dias depois, com registros médicos e laudo pericial apontando trauma decorrente do acidente. A Amazontur ofereceu acordo de R$ 10.000,00, recusado; o orçamento do conserto do veículo foi de R$ 17.691,20.<br>A sentença reconheceu a responsabilidade civil, com base em laudo da Politec que indicou culpa da condutora do ônibus e ineficiência do sistema de freios. Condenou Amazontur e Nobre Seguradora (denunciada à lide) solidariamente a pagar R$ 100.000,00 por danos morais ao casal e R$ 17.691,20 por danos materiais, com correção e juros, além de custas e honorários de 10%.<br>A Nobre opôs embargos de declaração alegando omissões (gratuidade, suspensão de juros/correção por liquidação extrajudicial, dedução de DPVAT), que foram rejeitados. Na apelação, a Nobre Seguradora negou responsabilidade, sustentou inexistência de culpa e solidariedade, requereu dedução do DPVAT e afastamento de honorários; a Amazontur pediu apenas a redução dos danos morais para R$ 15.000,00.<br>O acórdão deu parcial provimento ao recurso. Manteve a responsabilidade e o quantum dos danos morais por dano in re ipsa. Reconheceu solidariedade da seguradora nos limites da apólice, limitando a cobertura por danos morais da NOBRE a R$ 50.000,00, com o excedente a cargo da Amazontur. Determinou a dedução do DPVAT na fase de cumprimento. Ajustou honorários: majoração contra a Amazontur, fixação proporcional para a Nobre.<br>Da violação do arts. 944 do CC e 8º do CPC<br>Pretende NOBRE SEGURADORA a redução danos morais, fixados em R$ 100 mil, sustentando desproporcionalidade em relação à gravidade do dano.<br>No acórdão, o valor da indenização foi assim justificado (e-STJ fls. 962-963):<br>(..)<br>Relativamente aos danos morais, inclusive objeto do recurso de apelação da empresa AMAZONTUR, na sentença constou o seguinte:<br>" ..  Sobre os danos morais, não há como negar que a perda de um filho que está sendo gerado, contando com quatro meses no ventre da mãe, é algo que produz um presumível abalo psicológico duradouro ao casal, afetando tanto a mãe quanto o pai. A perda de um filho em gestação não exige maiores considerações para que um homem médio conceba esse evento como causador de um abalo profundo.  .. ".<br>Sem reparo quanto a existência dos danos morais, os quais no caso concreto surgem da própria ofensa aos apelados, que em decorrência do acidente levou Ruth a ter perda de líquido e ao posterior, não se exigindo qualquer outra prova nesse sentido para justificar a indenização pelo abalo psíquico.<br>Melhor dizendo: os danos sofridos em razão do acidente automobilístico que levaram à perda do feto traduzem, de per si, abalos à honra subjetiva dos apelados, cuja gravidade fez gerar, ipso facto, o direito na indenização do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Eis a jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>Verifica-se que o acórdão recorrido considerou as circunstâncias do caso concreto - a perda do feto com quatro meses de gravidez - para fixar o quantum indenizatório.<br>Assim, a tese de NOBRE SEGURADORA encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte, pois não é possível analisá-la sem revolvimento fático probatório, notadamente porque não demonstra de plano, nas razões recursais, como o acórdão recorrido violou os artigos de lei indicados. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante - hipótese não configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de 12 horas. V. DISPOSITIVO<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.305.985/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).<br>2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)<br>Registre-se que o valor de R$ 100.000 (cem mil reais) tem como destinatárias duas pessoas e será suportado pela NOBRE SEGURADORA e pela co-requerida. O valor não pode ser considerado, de plano, exorbitante, considerando os precedentes desta Corte, ainda que cada julgado tenha se atentado às particularidades do caso concreto, insindicável em sede de recurso especial:<br>RECURSO ESPECIAL DE C. C. S. P. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO VERIFICADO. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO ATENDIMENTO DA PACIENTE. MORTE DO FETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quanto à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Os arts. 371 e 473, § 2º, do CPC, apontados como violados, não foram apresentados em juízo nas razões de apelação e, portanto, não analisados pelo Tribunal, o que configura inovação recursal e ausência de prequestionamento.<br>3. Afastar a conclusão exarada no acórdão, a fim de reconhecer a inexistência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta do profissional, bem como a ausência dos requisitos da responsabilização civil, demandaria reexame das provas dos autos.<br>Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem entendeu que o valor arbitrado obedeceu à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes e concluiu que não comportam acolhimento os pedidos de redução ou majoração das indenizações arbitradas, porquanto fixadas em valores razoáveis na sentença.<br>5. Em casos semelhantes, em que houve óbito de feto em razão de reconhecido erro médico, esta Corte tem mantido indenizações por danos morais em torno de 100 salários mínimos. Na presente hipótese, ainda, a recorrida experimentou sério risco de morte com sequelas irreversíveis e danos estéticos importantes. Assim, não se tem como exorbitantes os valores fixados na origem - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - a título de danos morais; R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>RECURSO ESPECIAL DE A. S. DE O. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.216.277/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. OMISSÃO DO ESTADO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.<br>1. A decisão recorrida deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal pelo fato de esta atuar contra o Distrito Federal, pessoa jurídica da qual é parte integrante.<br>2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.<br>3. O prequestionamento implícito ocorreu, porquanto foi satisfeita a exigência de que a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o valor dos danos morais é irrisório ou abusivo, como no caso dos autos, em que o dano ocasionado pela morte do feto, ocorrida por omissão do Estado em prestar assistência médica adequada à população, foi fixado pelo Tribunal de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nessa hipótese deve ser restabelecida a decisão primeva restabelecendo a condenação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 604.755/DF, relator Ministro Herman Benjamin,<br>Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015.) (grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>É como voto.