ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação das alegações do recorrente, pois os vídeos das câmeras de segurança evidenciaram que não houve abordagem indevida, não houve revista ou esvaziamento da mochila e o recorrente não foi observado por clientes. Ainda, apontou que as imagens analisadas poderiam mesmo conduzir à suspeita de apropriação de mercadorias e que não houve boletim de ocorrência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAUAN RINKE ORTENCIO DOS SANTOS (KAUAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face da sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de abordagem vexatória e cárcere privado supostamente sofridos pelo autor. O apelante alega ter sido humilhado e pede a majoração do valor indenizatório para R$ 20.000,00, enquanto o supermercado defende a adequação da abordagem e a improcedência dos pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em Saber se a abordagem realizada pelo supermercado foi adequada e se houve dano moral a ser reparado em razão da conduta dos funcionários durante a abordagem ao apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As alegações de humilhações e danos à dignidade não foram confirmadas, caracterizando hipérbole que não justifica reparação civil.<br>4. As provas, incluindo vídeos de segurança, contradizem a versão do autor, não demonstrando tratamento vexatório ou abusivo.<br>5. A abordagem realizada pelo supermercado foi discreta e adequada, sem desdobramentos que configurassem dano moral indenizável.<br>6. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos que dariam ensejo ao seu direito, resultando na improcedência do pedido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso interposto pela parte ré conhecido e provido. Recurso interposto pela parte autora prejudicado.<br>Tese de julgamento: A mera abordagem de cliente por suspeita de furto, sem tratamento vexatório ou abusivo, não configura dano moral indenizável, sendo insuficiente a alegação de humilhação para ensejar reparação civil.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e 227; CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.558.527/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AR Esp n. 175.512/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.10.2018; Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 391/392).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 467/472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação das alegações do recorrente, pois os vídeos das câmeras de segurança evidenciaram que não houve abordagem indevida, não houve revista ou esvaziamento da mochila e o recorrente não foi observado por clientes. Ainda, apontou que as imagens analisadas poderiam mesmo conduzir à suspeita de apropriação de mercadorias e que não houve boletim de ocorrência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, KAUAN alegou a violação dos arts. 186, 927 do CC, 15 e 18 do ECA, ao sustentar que a abordagem sofrida quando menor pelo segurança no interior de supermercado, por suspeita de furto, ensejou-lhe humilhação, caracterizando danos morais (e-STJ, fls. 401/415).<br>Dos danos morais<br>No recurso especial, KAUAN asseverou que a abordagem por ele sofrida enquanto menor no interior de supermercado, por suspeita de furto, caracterizou situação vexatória, importando em danos morais.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que não houve comprovação das alegações de KAUAN, pois os vídeos das câmeras de segurança evidenciaram que não houve abordagem indevida, não teve sua mochila esvaziada, não foi revistado, não foi observado por clientes e que as imagens analisadas poderiam mesmo conduzir à suspeita de apropriação de mercadorias. Acrescentou que sequer houve boletim de ocorrência. Confira-se o excerto do acórdão recorrido:<br>Porém, a versão da inicial não se configurou. As humilhações e atos vexatórios afirmados na inicial não se confirmaram. Trata-se de hipérbole que não justifica qualquer reparação civil.<br>Com efeito, as versões trazidas pelo autor não revelam dano moral a ser reparado. O autor disse na inicial que tentou guardar sua mochila no guarda volumes e, como não havia, assim não a guardou. Disse que ao guardar as chaves na mochila seguiram para o caixa e, ao sair, foi abordado pelo segurança, com ofensa e diversas pessoas vendo aquela situação. Disse estar com medo e ter sido enviado à salinha onde foi determinado que fossem retirados todos os seus pertences da mochila e, nada encontrado, revistaram o adolescente, mantido em cárcere privado, o qual na saída foi objeto de olhares de repulsa.  <br>Não há nada disso no processo.<br>As câmeras de segurança, cujos vídeos foram anexados na contestação, contrapõem em absoluto a versão da inicial. O autor não procurou guarda volumes, não aparenta abordagem indevida, não teve sua mochila esvaziada, não foi revistado, não foi objeto de olhares de outros consumidores. Inclusive no vídeo em que se afirma a guarda das chaves, é perfeitamente possível, à vista dele, suspeitar do movimento de pegar mercadorias e colocá-las na mochila. E mais: o informante do autor disse que o autor não abriu a mochila dentro do supermercado (eDoc. 129.3).<br>O segurança que fez a abordagem, única testemunha, não trouxe nada que desabonasse a conduta do supermercado (eDoc. 129.7).<br>O fato de se tratar de menor de idade, por si só, não transforma a abordagem em ato ilícito, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso em comento, como se vê, não houve demonstração mínima de tratamento vexatório ou abusivo - sequer houve boletim de ocorrência - tendo a apontada queixa-crime proposta pelo autor sido rejeitada e mantida por este Tribunal por ausência de justa causa (eDoc. 86.2), constando do acórdão que: "E quarto, os arquivos audiovisuais anexados pelo recorrente (movs. 63.2 a 63.7) não constituem indícios dos crimes narrados na queixa-crime, em tese, cometidos pelo GERENTE DO SUPERMERCADO JACOMAR ALAMEDA ARPO e SUPERMERCADO JACOMAR LTDA. O que se verificou, nas imagens das câmeras de segurança, foi uma abordagem por um segurança do SUPERMERCADO JACOMAR LTDA., de forma discreta, sem chamar a atenção de mais pessoas, em que o recorrente, de forma espontânea, abriu a sua mochila, em ambiente reservado, sem a utilização de violência ou grave ameaça, em que o recorrente não permaneceu naquele local por mais de 3 minutos.<br>Diante daquilo que as partes trouxeram ao processo e as matérias deduzidas nada mais é preciso dizer.<br>Tudo que sustenta a inicial são insinuações e suspeitas que repito, diante daquilo que a autora trouxe ao processo, não gera dever de indenizar. Não há sequer como se dizer existente verossimilhança da alegação. Esta Câmara já decidiu certa feita em precedente em tudo e por tudo aplicável à espécie:  ..  (e-STJ, fls. 394/396 - sem destaques no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à ausência de comprovação da situação vexatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. DISPARO DE ALARME SONORO SEGUIDO DE REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO POR PARTE DOS PREPOSTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. In casu, o v. acórdão recorrido concluiu, mediante análise dos elementos fático-probatórios dos autos, que a abordagem às consumidoras não se deu de forma excessiva ou vexatória, conforme alegado. Diante de tal contexto, a alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 175.512/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de KAUAN, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.