ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À AVALISTA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO JUDICIAL (TESE 1.2 DO IAC/STJ). PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MERA POSTULAÇÃO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO (ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC). FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE AO COOBRIGADO/AVALISTA (ARTS. 6º E 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005; SÚMULA 581/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente exclusivamente em relação à avalista, com rejeição dos embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) por decisão surpresa no reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) a manifestação da exequente, com pedido de penhora, antes do termo final projetado, afasta a prescrição intercorrente à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) a decretação da falência da devedora principal suspende ou interrompe o curso do prazo prescricional também em relação à coobrigada/avalista, nos termos dos arts. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil (CC) e art. 6º da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Não se configura decisão surpresa quando previamente oportunizada a manifestação específica da exequente sobre a prescrição intercorrente, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC.<br>4. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente no dia subsequente ao término da suspensão judicial decretada por ausência de bens penhoráveis (CPC/1973, art. 791, III), conforme fixado na Tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça (IAC/STJ). O prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) corre de forma ininterrupta quando, no interregno, a exequente apenas protocola requerimentos ou promove diligências sem resultar em constrição efetiva, sendo insuficiente, à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, para suspender ou interromper o curso da prescrição (Súmula 83/STJ).<br>5. A decretação da falência da devedora principal acarreta suspensão das execuções individuais contra a massa falida, mas não se estende automaticamente aos coobrigados/avalistas, por força dos arts. 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ, não havendo interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente em desfavor do garantidor.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRF S.A. (BRF) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: (e-STJ, fl. 27)<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À AVALISTA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (A) NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 9º, 10, 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 921, § 5º, TODOS DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PELA EXEQUENTE. (B) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ORIENTAÇÃO DA TESE 1.2 DO IAC/STJ. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIADA AUTOMATICAMENTE. FLUÊNCIA ININTERRUPTA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração de BRF S.A. foram rejeitados.(e-STJ, fl. 28)<br>Nas razões do agravo, BRF apontou (1) prequestionamento implícito do error in judicando, afastando os óbices das Súmulas 282, 283 e 284/STF; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por prescindir de revolvimento fático, bastando as premissas fixadas no acórdão quanto às datas de suspensão e manifestação; (3) afastamento da Súmula 83/STJ, por sustentar dissintonia do acórdão com a orientação do STJ sobre prescrição intercorrente e efeitos da falência em relação a coobrigado; (4) admissibilidade do REsp pela alínea a, com violação dos arts. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; 204, §§ 1º e 3º, do CC; e 6º da Lei 11.101/2005 (e-STJ, fls. 79/85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À AVALISTA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO JUDICIAL (TESE 1.2 DO IAC/STJ). PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MERA POSTULAÇÃO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO (ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC). FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE AO COOBRIGADO/AVALISTA (ARTS. 6º E 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005; SÚMULA 581/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente exclusivamente em relação à avalista, com rejeição dos embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) por decisão surpresa no reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) a manifestação da exequente, com pedido de penhora, antes do termo final projetado, afasta a prescrição intercorrente à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) a decretação da falência da devedora principal suspende ou interrompe o curso do prazo prescricional também em relação à coobrigada/avalista, nos termos dos arts. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil (CC) e art. 6º da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Não se configura decisão surpresa quando previamente oportunizada a manifestação específica da exequente sobre a prescrição intercorrente, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC.<br>4. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente no dia subsequente ao término da suspensão judicial decretada por ausência de bens penhoráveis (CPC/1973, art. 791, III), conforme fixado na Tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça (IAC/STJ). O prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) corre de forma ininterrupta quando, no interregno, a exequente apenas protocola requerimentos ou promove diligências sem resultar em constrição efetiva, sendo insuficiente, à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, para suspender ou interromper o curso da prescrição (Súmula 83/STJ).<br>5. A decretação da falência da devedora principal acarreta suspensão das execuções individuais contra a massa falida, mas não se estende automaticamente aos coobrigados/avalistas, por força dos arts. 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ, não havendo interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente em desfavor do garantidor.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, BRF sustentou (1) violação dos arts. 9º e 10 do CPC, por decisão surpresa no reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia intimação útil ou com intimação ineficaz; (2) violação do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, afirmando que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 28/11/2018 e o termo final em 28/11/2023, tendo a exequente se manifestado em 23/08/2023 para impulsionar o feito com pedido de penhora, o que afastaria a inércia e impediria a consumação da prescrição; (3) violação dos arts. 204, §§ 1º e 3º, do CC, e 6º da Lei 11.101/2005, ao argumento de que a decretação da falência da devedora principal interrompe e suspende o curso da prescrição também quanto à devedora solidária, não podendo correr prescrição intercorrente contra o coobrigado nesse período; e arguiu questão de ordem para reconhecer error in judicando, pois o próprio acórdão fixa o termo final em 28/11/2023 e consigna manifestação da credora em 23/08/2023 (e-STJ, fls. 36/52).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, a BRF ajuizou execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida e 25 notas promissórias avalizadas pela NUTRITEC SA/NV, visando satisfação de obrigação inadimplida. Em 27/11/2013, o Juízo de primeira instância determinou a suspensão do processo por cinco anos, com base no CPC/1973, art. 791, III, por ausência de bens penhoráveis. Sobreveio a decretação da falência da devedora principal (Massa Falida de Nutris Nutrição Tecnologia & Sistemas Ltda), com efeito de suspensão das execuções em face da massa, sem extensão automática ao avalista, segundo o art. 6 e o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005; a BRF manteve a Nutritec no polo passivo da execução, como coobrigada.<br>O Juízo reconheceu a prescrição intercorrente exclusivamente em relação à avalista Nutritec, extinguindo o feito com resolução de mérito; rejeitou embargos de declaração. No agravo de instrumento, a 15ª Câmara Cível do TJPR afastou a alegada nulidade por decisão surpresa, registrando prévia intimação da exequente para se manifestar sobre prescrição (arts. 9, 10 e 921, § 5º, do CPC), e, no mérito, fixou o termo inicial da prescrição intercorrente no dia seguinte ao fim do prazo judicial de suspensão (28/11/2018), nos termos da Tese 1.2 do IAC/STJ; aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; consignou que a exequente apenas se manifestou em 23/08/2023, sem efetiva constrição de bens, concluindo pela fluência ininterrupta e consumação da prescrição em 28/11/2023.<br>A BRF recorreu ao STJ, alegando decisão surpresa e ausência de inércia, por ter requerido penhora antes do termo final; sustentou que a falência da devedora principal suspende o curso da prescrição também em relação à coobrigada; requereu a reforma para prosseguir a execução contra a avalista.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão surpresa no reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) a manifestação da exequente em 23/08/2023, com pedido de penhora, antes do termo final de 28/11/2023, afasta a prescrição intercorrente à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) a decretação da falência da devedora principal suspende/interrompe o curso do prazo prescricional também em face da devedora solidária, nos termos do art. 204, §§ 1º e 3º, do CC e do art. 6º da Lei 11.101/2005.<br>1. Da alegada violação dos arts. 921, §§ 4º e 5º, do CPC ante a manifestação em 23/08/2023<br>O BRF insiste que, antes do termo final (28/11/2023), protocolou petição impulsionando a execução com pedido de penhora (23/08/2023), o que afastaria a inércia e impediria a prescrição intercorrente.<br>Contudo, sem razão.<br>A controvérsia gira em torno do efeito jurídico da petição de 23/08/2023, pela qual a exequente requereu penhora via sistemas eletrônicos, antes do termo final projetado para 28/11/2023, e se tal impulso seria suficiente para obstar a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>A moldura fática fixada pelo Tribunal estadual delimitou: (i) suspensão do processo por cinco anos, sob o CPC/1973, por ausência de bens penhoráveis, com início em 27/11/2013 e exaurimento em 27/11/2018; (ii) termo inicial da prescrição intercorrente automaticamente em 28/11/2018 (Tese 1.2 do IAC/STJ); (iii) prazo quinquenal aplicável; (iv) ausência, entre 28/11/2018 e 28/11/2023, de atos efetivos de constrição no patrimônio da avalista; (v) consumação da prescrição em 28/11/2023 (e-STJ, fls. 32/33).<br>À luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, a lógica aplicada pelo órgão julgador foi a que uma vez expirado o prazo de suspensão judicial (CPC/1973), a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se de forma automática; para interromper/suspender esse curso, não basta o protocolo de requerimentos ou a prática de diligências que não resultem em apreensão/afetação concreta de bens do executado; exige-se ato útil e eficaz de constrição, apto a demonstrar a quebra da inércia material da execução.<br>A Corte paranaense registrou que, no interregno de 28/11/2018 a 28/11/2023, o processo permaneceu completamente paralisado, sem qualquer intervenção ou manifestação da credora voltada à constrição de bens do patrimônio da avalista, concluindo pela fluência ininterrupta do prazo (e-STJ, fls. 33/33). E ao examinar a tese de que a petição de 23/08/2023 afastaria a inércia, manteve o entendimento, destacando que a jurisprudência do STJ exige a efetiva constrição e não admite contar diligências infrutíferas como causa de suspensão/interrupção<br>O acórdão alinhou-se à jurisprudência desta corte ao assentar que, no quinquênio intercorrente (28/11/2018 a 28/11/2023), não houve ato útil de efetiva constrição de bens do avalista; por isso, não houve interrupção da contagem do prazo.<br>De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor (AgInt no AREsp 2.736.679/MS).<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)<br>Nessa moldura, não há como extrair violação dos arts. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, pois a mera postulação sem resultado útil não afasta a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente. O termo inicial (28/11/2018) foi fixado conforme a Tese 1.2 do IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC): conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, e o prazo quinquenal decorreu ininterruptamente até 28/11/2023 (e-STJ, fl. 33).<br>Incide na hipótese a Súmula 83/STJ. Nesse ponto o recurso não merece ser conhecido.<br>2. Da alegada decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)<br>O BRF sustenta nulidade por decisão surpresa, por ausência de prévia intimação útil ou por intimação ineficaz antes da pronúncia da prescrição intercorrente.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão local registrou a prévia intimação específica da exequente para se manifestar sobre a prescrição, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, e ainda assinalou a preclusão temporal por ausência de embargos de declaração quanto à alegada ambiguidade da decisão de suspensão (e-STJ, fls. 30/31).<br>A agravante foi intimada previamente para se manifestar  Foram observadas as previsões dos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º  Operou-se a preclusão temporal  não havendo que se falar em nulidade" (e-STJ, fls. 30/31).<br>A tese de decisão surpresa não se sustentou, a análise da Corte estadual se deu com base nos documentos que demonstram que, antes da decisão, a exequente foi intimada para se pronunciar especificamente sobre a hipótese de prescrição intercorrente, o que foi feito. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela não surpresa e que o contraditório foi, portanto, assegurado, não havendo que se falar em nulidade da decisão por esse motivo. Pretender reverter tal conclusão demanda revolvimento fático-probatório sobre a utilidade e suficiência da intimação, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>3. Dos efeitos da falência da devedora principal em relação ao avalista (arts. 204, §§ 1º e 3º, do CC; art. 6º da Lei 11.101/2005)<br>O BRF aduz que a decretação da falência da devedora principal teria suspendido/interrompido o curso da prescrição também contra a devedora solidária, aplicando os arts. 204, §§ 1º e 3º, do CC e o art. 6º da Lei 11.101/2005.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido distinguiu, com precisão, a suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III)  que, por deliberação do Juízo, abrangeu o processo no período delimitado  do efeito legal da falência, cuja suspensão atinge apenas o devedor principal, não se estendendo a terceiros coobrigados.<br>a decisão que determinou a suspensão  não teve como fundamento a quebra  mas a ausência de bens penhoráveis  De fato, um dos efeitos da decretação da falência é a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra o devedor  Por força de seu art. 49, § 1º, a referida suspensão não alcança as execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral  Súmula 581/STJ" (e-STJ, fls. 31/32).<br>Assim, consumada a suspensão judicial e iniciado automaticamente o prazo intercorrente (Tese 1.2 do IAC/STJ, e-STJ, fl. 32), a prescrição correu em face da avalista, sem ato útil de constrição, até 28/11/2023 (e-STJ, fl. 33). O acórdão estadual alinha-se com a orientação do STJ, incide na hipótese a Súmula 83/STJ (e-STJ, fl. 75).<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.