ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. VÍNCULO CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PROVA DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido afirmou que, em se tratando de serviço de mídia, as contratações devem ocorrer por meio de agência publicitária, exigindo-se aprovação da ANCINE, nos termos da Lei nº 12.232/10.<br>2. O acórdão vergastado assentou que os elementos dos autos comprovam de forma suficiente a existência da contratação dos serviços de publicidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de particularização do inciso ou parágrafo efetivamente violado impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA FORTALEZA LTDA. (IMOBILIÁRIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. EMPRESA DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA. NOTA FISCAL. PEDIDO DE INSERÇÃO PROGRAMAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO FORMALIZADA POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA | DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>l. Preceitua o art. 700 do CPC/2015 que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.<br>2. Caso concreto em que o acervo probatório constante no feito, revela que a empresa embargada desincumbiu-se a contento de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão de direito material, mediante apresentação da nota fiscal e demais documentos carreados aos autos.<br>3. Por outro lado, não teve a embargante monitória, comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que impõe a improcedência dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial, conforme deliberou o Juízo de primeiro grau. Precedentes.<br>4. Apelo desprovido (e-STJ, fl. 164).<br>Opostos embargos de declaração por IMOBILIÁRIA, foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA, PUBLICIDADE. LEI N.º 12.232/10. RETIFICAÇÃO PARCIAL. OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela IMOBILIÁRIA FORTALEZA LTDA., em face do acórdão proferido nos autos de Ação Monitória proposta pela Rádio TV do Amazonas Ltda. 2. A parte embargante apontou a existência de contradição e obscuridade no acórdão, alegando que a decisão se fundamentou em um pedido formalizado por terceiro, sem a participação da embargante e sem a especificação do artigo da Lei n.º 12.232/10. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, bem como ausente oposição ao julgamento no plenário virtual.<br>IL. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (1) saber se houve obscuridade em relação à menção genérica à Lei n.º 12.232/10 sem indicação de artigo específico; (11) saber se a ausência de contrato formal impede a constituição de título executivo judicial.<br>HI. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ou eliminar obscuridade. 6. No presente caso, assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão relativa à Lei n.º 12.232/10. A legislação mencionada aplica-se à contratação de serviços de publicidade pela administração pública, o que, inicialmente, não se aplicava ao caso dos autos, ensejando a retificação do acórdão somente na interpretação da referida norma. 7. No entanto, a emissão de nota fiscal ou documentos com o caráter<br>probatório, acompanhada de demais elementos denotam ser suficientes para caracterizar a relação comercial ora em análise, consoante o princípio da boa-fé, independentemente da ausência de contrato formal. Assim, a constituição do título executivo judicial permanece válida. 8. Não se verificam demais contradições ou omissões quanto aos aspectos que fundamentaram a sentença de improcedência dos embargos monitórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a interpretação da Lei n.º 12.232/10. Mantêm-se os demais termos do acórdão.<br>Tese de julgamento: "A ausência de contrato formal não impede a constituição de título executivo judicial quando há comprovação da prestação de serviços por intermédio de documentos fiscais e demais documentos probatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 373, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021 (e-STJ, fls. 213/214).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. VÍNCULO CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PROVA DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido afirmou que, em se tratando de serviço de mídia, as contratações devem ocorrer por meio de agência publicitária, exigindo-se aprovação da ANCINE, nos termos da Lei nº 12.232/10.<br>2. O acórdão vergastado assentou que os elementos dos autos comprovam de forma suficiente a existência da contratação dos serviços de publicidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de particularização do inciso ou parágrafo efetivamente violado impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, IMOBILIÁRIA alegou a violação dos arts. 653, 662 do CC, 373, 700 do CPC, 5º, II, e 199 da CF, aduzindo que (1) não há comprovação de vínculo contratual entre as partes, porquanto a nota fiscal está desacompanhada de aceite e o pedido de inserção foi assinado por terceiros; (2) a suposta intermediadora não comprovou ter poderes para representar IMOBILIÁRIA; (3) inexiste prova mínima da dívida; e (4) não pode ser compelida a comprovar a inexistência de contratação (e-STJ, fls. 176/191).<br>(1) Da comprovação do vínculo contratual e da intermediadora<br>Nas razões do recurso especial, IMOBILIÁRIA asseverou que não foi comprovado o vínculo contratual entre as partes e que a intermediadora não tem poderes para representar a IMOBILIÁRIA.<br>Contudo, o Tribunal estadual entendeu que, em se tratando de serviço de mídia, as contratações devem ocorrer por meio de agência publicitária, exigindo-se aprovação da ANCINE, nos termos da Lei nº 12.232/10. A propósito:<br>Cumpre salientar que por tratar-se de prestação de serviços de mídia, as contratações se dão por intermédio de agência publicitária em razão da necessidade de produção sob aprovação da ANCINE, contudo a obrigação do veículo é com o anunciante, e não com a agência.<br>Tal imposição está contida na Lei n.º 12.232/10 (lei dos direitos autorais). Sendo incontroversa a prestação dos serviços à recorrente, conforme nota de pedido de inserção de campanha publicitária em fevereiro de 2019, além de nota fiscal constante nos autos, não existindo prova da respectiva quitação, impõe-se manter a procedência da ação monitória (e-STJ, fl. 167 - sem destaque no original).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>(3) Da prova mínima da dívida<br>No apelo nobre, IMOBILIÁRIA defendeu que a ação monitória não foi instruída com prova mínima da dívida.<br>No entanto, o Tribunal estadual entendeu que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para evidenciar a contratação do serviço, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por conseguinte, cumpre esclarecer que, mesmo diante da inexistência de um contrato formalmente assinado, a apresentação de nota fiscal n.º 690007(fl. 52), acompanhada dos demais documentos, como o pedido de inserção (fl. 93), bem como os demais elementos, evidenciam a relação comercial entre as partes para satisfazer os requisitos necessários ao ajuizamento de ação monitória, gerando uma expectativa legitima para a parte embargada, de que os serviços foram contratados e devidamente prestados, o que se alinha ao princípio da boa-fé nas relações comerciais.<br>Dessa forma, apenas a ausência de um contrato formalizado entre as partes, não enseja óbice ao reconhecimento da relação jurídica, especialmente quando há a emissão de documentos fiscais que demonstram a prestação dos serviços alegados (e-STJ, fls. 216/217 - sem destaque no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à suficiente comprovação da dívida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>(4) Da comprovação da inexistência do contrato<br>No recurso especial, IMOBILIÁRIA asseverou que não pode ser obrigada a demonstrar a inexistência de contrato.<br>Todavia, limitou-se a alegar a ofensa do art. 373 do CPC, deixando de apontar de forma específica o inciso ou parágrafo eventualmente vulnerado.<br>Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de indicação específica dos incisos ou parágrafos ofendidos inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF.<br>Nessa linha é o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO COMPOSTO POR CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>3. Contendo o dispositivo legal elementos como caput e parágrafo, a alegação genérica de que se encontraria vulnerado, sem indicar, precisamente, o regramento dele constante que teria sido vilipendiado, forçoso é concluir pela deficiência das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.693.284/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, não se conhece do recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de IMOBILIÁRIA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.