ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB RUBRICA ASSOCIATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS IDÔNEOS. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255, § 1º) . PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE SOBRE O TEMA/STJ 1.061. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos associativos em benefício previdenciário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema/STJ nº 1.061 e à necessidade de perícia grafotécnica; (ii) o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa ; (iii) são devidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) ocorreu violação de lei federal por onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviços; (v) há dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 927, III, do CPC pela suposta inobservância do Tema/STJ nº 1.061.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as instâncias ordinárias enfrentam os fundamentos essenciais da controvérsia e a tese sobre precedente repetitivo e distribuição do ônus da prova não foi devidamente prequestionada, o que obsta o conhecimento na via especial. Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. O indeferimento da perícia grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, conclui pela suficiência dos documentos que evidenciam a autorização dos descontos, sendo inviável, no especial, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A pretensão de afastar multa por embargos de declaração protelatórios, fundada no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda revolvimento da moldura fática, providência vedada em recurso especial, incide a Súmula 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, sendo, ademais, prejudicado quando a matéria está submetida ao óbice da Súmula 7/STJ .<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DA CRUZ CARVALHO (JOÃO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, podendo dispensar aquelas que considere desnecessárias ou protelatórios, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à autorização para descontos em benefício previdenciário, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. 3. Apelação cível desprovida. (e-STJ, fls. 251/256)<br>Os embargos de declaração de JOÃO DA CRUZ CARVALHO foram rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 334/356).<br>Nas razões do agravo, JOÃO apontou (1) necessidade de afastar os óbices das Súmulas/STJ nºs 5 e 7, por se tratar de violação direta de lei federal; (2) negativa de prestação jurisdicional por omissão do colegiado quanto ao Tema/STJ nº 1.061 e à necessidade de perícia grafotécnica (CPC, art. 1.022); (3) dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 927, III, do CPC, em razão de não observância de precedente repetitivo. Houve apresentação de contraminuta por CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade com base nos óbices sumulares e na suficiência das provas documentais (e-STJ, fls. 400/405).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB RUBRICA ASSOCIATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS IDÔNEOS. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255, § 1º) . PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE SOBRE O TEMA/STJ 1.061. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos associativos em benefício previdenciário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema/STJ nº 1.061 e à necessidade de perícia grafotécnica; (ii) o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa ; (iii) são devidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) ocorreu violação de lei federal por onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviços; (v) há dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 927, III, do CPC pela suposta inobservância do Tema/STJ nº 1.061.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as instâncias ordinárias enfrentam os fundamentos essenciais da controvérsia e a tese sobre precedente repetitivo e distribuição do ônus da prova não foi devidamente prequestionada, o que obsta o conhecimento na via especial. Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. O indeferimento da perícia grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, conclui pela suficiência dos documentos que evidenciam a autorização dos descontos, sendo inviável, no especial, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A pretensão de afastar multa por embargos de declaração protelatórios, fundada no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda revolvimento da moldura fática, providência vedada em recurso especial, incide a Súmula 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, sendo, ademais, prejudicado quando a matéria está submetida ao óbice da Súmula 7/STJ .<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas em itálico a e c do inciso III do art. 105 da CF, JOÃO da CRUZ CARVALHO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do colegiado quanto ao Tema/STJ nº 1.061 e ao ônus da prova da autenticidade em contrato impugnado, com necessidade de perícia grafotécnica indevidamente afastada; (2) contrariedade ao Tema/STJ nº 1.061 e cerceamento de defesa, por indeferimento da prova técnica, em afronta aos arts. 370, 371 e 429, II, do CPC; (3) afastamento das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de intuito protelatório; (4) reforma por violação de lei federal quanto à onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviços, com pedidos alternativos de retorno dos autos para instrução; (5) existência de dissídio jurisprudencial quanto à imprescindibilidade da perícia e à distribuição do ônus probatório em hipóteses de impugnação de assinatura.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CENTRAPE, pugnando pela aplicação das Súmulas/STJ nºs 5 e 7, pela suficiência das provas documentais e pela manutenção das multas impostas (e-STJ, fls. 379/386).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, a demanda teve origem em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por JOÃO contra CENTRAPE, em razão de descontos em benefício previdenciário sob rubrica associativa que o autor afirma não ter autorizado. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, por entender comprovada a autorização dos descontos mediante ficha de inscrição e autorização de mensalidade, reputando desnecessária a perícia grafotécnica diante da suficiência das provas documentais (CPC, art. 373, II).<br>Em apelação, a Corte estadual manteve a improcedência, afastando a alegação de cerceamento de defesa e reafirmando que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento, com respaldo em documentos que demonstram a autorização dos descontos (CPC, arts. 370 e 371). O agravo interno do autor foi conhecido e desprovido, sob fundamento de que as razões não infirmaram os pilares decisórios e de que os documentos juntados comprovam a regularidade da contratação. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, com multa, por ausência de omissão e tentativa de rediscussão da matéria.<br>Interposto recurso especial, o Tribunal estadual inadmitiu o processamento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas/STJ nºs 5 e 7, bem como por reflexo impeditivo do conhecimento pela alínea c quando presente o óbice sumular pela alínea a (e-STJ, fls. 388/391). Contra essa decisão, foi manejado o agravo em recurso especial, cuja contraminuta sustenta a manutenção dos óbices sumulares e da inadmissão (e-STJ, fls. 400/405). A pretensão recursal perante esta Corte busca, o reconhecimento da necessidade de perícia grafotécnica e o afastamento das sanções processuais, com eventual retorno dos autos para instrução.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema/STJ nº 1.061 e à necessidade de perícia; (ii) o indeferimento da perícia grafotécnica gerou cerceamento de defesa à luz dos arts. 370, 371 e 429, II, do CPC; (iii) são devidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) há violação de lei federal quanto à onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviço; (v) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar a reforma do acórdão recorrido<br>1. Da alegada negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do colegiado quanto ao Tema/STJ nº 1.061 e ao ônus da prova da autenticidade em contrato impugnado, com necessidade de perícia grafotécnica indevidamente afastada<br>Neste ponto, embora a matéria jurídica sobre cerceamento de defesa pela não realização de perícia em assinatura impugnada tenha sido devidamente tratada na Apelação e nos Embargos de Declaração, a vinculação direta e expressa ao precedente vinculante do Tema 1.061 STJ e distribuição do ônus da prova é tratada pela primeira vez na petição do recurso especial. JOÃO limitou-se a alegar violação aos arts. 464 e seguintes do CPC de forma genérica na sua apelação e na sua petição de embargos de declaração.<br>O Recurso Especial é um meio de impugnação de decisões das instâncias ordinárias que estejam em conflito com a legislação federal. Para que uma questão de direito seja analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que ela tenha sido discutida e decidida pelo tribunal de origem. Essa exigência é conhecida como prequestionamento. Ausente assim o devido prequestionamento da matéria sobre o precedente vinculante e distribuição do ônus da prova.<br>JOÃO sustentou que o colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e a regra de distribuição do ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura em contrato impugnado, o que exigiria perícia grafotécnica.<br>Entretanto JOÃO não manejou a tese em recurso oportuno.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão . 2. O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a tese de omissão do colegiado quanto ao Tema/STJ nº 1.061 e ao ônus da prova da autenticidade em contrato impugnado não foi alegada por JOÃO no recurso oportuno.<br>Ausente prequestionamento. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. O recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>2. Do suposto cerceamento de defesa por indeferimento da perícia grafotécnica (CPC, arts. 370, 371 e 429, II)<br>O JOÃO insiste no cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia grafotécnica requerida, afirmando imprescindibilidade da prova técnica diante da impugnação de assinaturas.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão da apelação fixou a seguinte premissa:<br>não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final das provas, analisa as assinaturas juntadas  e entende pela ausência de necessidade de perícia grafotécnica quando a parte  consegue comprovar objetivamente e satisfatoriamente pelos documentos já apresentados que houve a autorização " (e-STJ, fls. 251/256; 253/254).<br>A Corte estadual decidiu com base em fatos, provas e analise contratual:<br> ..  prova documental reputada idônea foi especificada no ID 18596404, consta a ficha de inscrição  acompanhada da autorização de descontos  (ID 18596405), conferindo respaldo  quanto à legitimidade dos descontos" (e-STJ, fls. 255/256; 260/261; 311/321).<br>Com base nas provas dos autos, o colegiado aplicou os arts. 370 e 371 do CPC, dispensando diligência considerada inútil. e manteve sua conclusão nos aclaratórios:<br>Documentos apresentados comprovam autorização dos descontos, legitimando a operação e afastando pedidos de repetição de indébito e indenização. O agravo não trouxe novos argumentos " (e-STJ, fls. 306/312; 308/322; 313/316).<br>Os embargos foram rejeitados por ausência de omissão e tentativa de rediscussão, com multa (CPC, art. 1.026, §2º), fixando que documentos idôneos que comprovam a autorização  afastam a necessidade de perícia (e-STJ, fls. 336/343; 338/356).<br>Assim, rever as conclusões quanto à legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>3. Do pedido de afastamento das multas dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC<br>O JOÃO busca afastar as penalidades fixadas pelo Tribunal estadual, sob alegação de inexistência de intuito protelatório nos embargos de declaração e demais recursos.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão dos embargos de declaração delineou, de forma circunstanciada, a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a inequívoca tentativa de rediscutir matéria já decidida, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e condicionando novo recurso ao depósito do respectivo valor (e-STJ, fls. 336/343; 338/356).<br>Foi advertido, ainda que embargos com mero intuito de rediscussão seriam considerados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (e-STJ, fls. 312/322; 316/321).<br>A fundamentação citou precedentes do STJ e do próprio Tribunal estadual reafirmando que embargos não se prestam à rediscussão:<br>Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada " (EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, DJe 30/6/2023; ApCiv 0801761-95.2021.8.10.0049, DJe 19/11/2023) (e-STJ, fls. 342/349; 355/356).<br>Para infirmar as premissas adotadas pela Corte estadual  de que os embargos apenas rediscutiram matéria decidida, sem apontar vício integrável  seria inevitável rever o contexto fático que caracterizou a protelatoriedade e a suficiência probatória já reconhecida, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, não houve impugnação específica dos fundamentos que lastrearam a multa. O JOÃO afirmou, em termos genéricos, que exercia o direito de recorrer e que o Tribunal não enfrentou os pontos do recurso, sem atacar concretamente as razões pelas quais os embargos foram reputados mera tentativa de rediscussão do julgado e sem demonstrar onde estaria a omissão integrável, circunstância que atrai a Súmula 283/STF.<br>O primeiro recurso de embargos de declaração foi rejeitado pela Corte estadual, porquanto não se vislumbrou a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no rol taxativo do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O colegiado entendeu que a insurgência traduzia mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação, buscando a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. (e-STJ, fl. 272-273).<br>Subsequentemente, foi interposto agravo interno, ao qual também foi negado provimento pelo Tribunal estadual. A decisão concluiu que o JOÃO limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso de apelação, o que configura a vedada rediscussão da controvérsia. (e-STJ, fl. 305-322).<br>Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram igualmente rejeitados. Desta vez, o Tribunal, identificando o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicou a multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O fundamento para a sanção foi a constatação de que a tese do embargante representava uma nova e indevida tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada pela Corte estadual com caráter manifestamente protelatório e infundado. (e-STJ, fl. 334-356).<br>A Corte estadual havia, inclusive, advertido previamente que embargos, visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios (e-STJ, fls. 312/322), e, ao decidir, reafirmou que ausente qualquer vício na decisão embargada, os declaratórios apenas reproduziram os argumentos da apelação e do agravo interno (e-STJ, fls. 347/350).<br>Também se percebe deficiência de fundamentação por falta de pertinência temática, pois a invocação de garantias constitucionais genéricas (contraditório e ampla defesa) não enfrenta o conteúdo normativo específico do art. 1.026, § 2º, do CPC, que condiciona a multa à identificação de embargos com finalidade procrastinatória.<br>Observa-se, ainda, que deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não cabe seu reexame nesta instância, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que é cabível a punição quando presente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, como no caso em apreço.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 84/STJ . NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REGISTRO . AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ARTS. 1 .022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo JOÃO, para decidir de modo integral a controvérsia posta . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. 3 . No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ . 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2197077 RJ 2022/0266877-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)<br>Assim, o afastamento da multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC , aplicada pelo tribunal estadual por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>Não conheço do recurso quanto ao ponto<br>4. Da alegada violação de lei federal quanto à onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviços; pedido alternativo de retorno dos autos para instrução<br>O JOÃO aduz violação de lei federal sob os fundamentos de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviços, pleiteando, subsidiariamente, retorno dos autos para instrução.<br>Contudo, sem razão.<br>A controvérsia, tal como decidida, não versou sobre revisão de cláusulas por onerosidade ou falha de serviço, mas sobre a existência/regularidade da contratação associativa e a autorização para descontos, resolvida com base em prova documental específica e suficiente (IDs 18596404 e 18596405), sob a regra do art. 373, II, do CPC (e-STJ, fls. 255/256; 260/261; 311/321).<br>A reapreciação de eventual desequilíbrio/ônus excessivo pressuporia revolvimento de cláusulas e fatos, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O pedido de retorno para instrução colide com a premissa de suficiência probatória já reconhecida pelas instâncias ordinárias que também encontra óbice nos enunciados sumulares já elencados. Desse modo, rever as conclusões quanto à desequilíbrio contratual, falha na prestação do serviço demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>5. Do alegado dissídio jurisprudencial e da contrariedade ao art. 927, III, do CPC por suposta inobservância do Tema/STJ n. 1.061<br>O JOÃO sustenta que houve dissídio jurisprudencial e violação do art. 927, III, do CPC, por não observância de precedente repetitivo (Tema/STJ n. 1.061), no tocante à imprescindibilidade de perícia e distribuição do ônus probatório.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da república. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4a Turma, DJe de 15/10/2018.<br>A propósito.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>A incidência das Súmulas n. 5 e 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, 4ª Turma). Ou seja, presente o óbice fático-probatório, resta inviabilizada, por reflexo, a análise pela alínea c.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CENTRAPE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.