ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>2. A revisão do entendimento de que exigível o título em análise, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA (PRADA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. TÍTULO INEXEQUÍVEL E INEXIGÍVEL. INCOFORMISMO. TESE RECURSAL. TÍTULO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. INSUBISTÊNCIA. DUPLICATA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR, ACEITE, ALÉM DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. TÍTULO INEXEQUÍVEL E INEXIGÍVEL. PROVAS A PRODUZIR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I  - O arcabouço probatório, constante dos autos, não é suficiente para demonstrar, indubitavelmente, ser o agravado devedor da quantia executada, tendo em vista a ausência da sua assinatura ou aceite, além de inexistir, nos autos, comprovante de recebimento da mercadoria, fatos que tornam a duplicata que aparelha a execução inexequível e inexigível.<br>II - A informação do recorrente quanto à necessidade de realização de outras provas revela-se verdadeira inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada em sede de apelação. Proibição de inovação recursal em agravo interno. STJ. Precedentes.<br>III - Decisão monocrática mantida.<br>IV - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (e-STJ, fls. 172/173)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>2. A revisão do entendimento de que exigível o título em análise, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que PRADA alegou violação dos arts. 15 da Lei 5.474/1968; 267, VI, e 618, I, do CPC/1973; e 485, VI, 489, §1º, 783, 784 e 803, I, do CPC/15 ao sustentar que (1) clara a falta de fundamentação do acórdão recorrido tendo em vista que, a c. Câmara julgadora repetiu indiscriminadamente os termos exarados na decisão monocrática (e-STJ, fl. 185) (2) devidamente comprovada, nos autos, a entrega da mercadoria, pois o próprio acórdão recorrido reconhece que o comprovante de entrega da mercadoria se dá pela assinatura na nota fiscal originária da duplicata executada (e-STJ, fl. 187), sendo incontroversa a exequibilidade do título.<br>(1) negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, do CPC<br>A matéria em análise, assim como o dispositivo legal a ela referido, não foram objeto de debate no acórdão recorrido e, tampouco, foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Esclareça-se que, mesmo as matérias de ordem pública, para que sejam discutidas na via especial, exigem o devido prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART. 313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.359.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)<br>(2) exigibilidade do título<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, concluiu que inexequível o título apresentado. Confira-se:<br> ..  vê-se que o sentenciante fundamentou a "inexequibilidade do título" na ausência do comprovante de recebimento das mercadorias contratadas, nos autos.<br>Para melhor situar os fatos, se faz necessária uma breve explanação sobre o título de crédito, em comento.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, convém ressaltar que a duplicata é título de crédito causal, ou seja, a sua emissão depende do fato que lhe deu causa, que no caso vertente se traduz na compra e venda de serviços siderúrgicos, fornecidos pelo apelante ao recorrido, no valor de R$ 17.044,40 (dezessete mil quarenta e quatro reais e quarenta centavos).<br>Ainda, numa breve dissertação sobre as duplicatas, tem-se que dentre os seus elementos essenciais está a assinatura do devedor (art. 2º da Lei das Duplicatas nº 5.474/1968) - detalhe não verificado na documentação acostada.<br>Em não havendo assinatura deverá, em seu lugar, haver o aceite do devedor, que é o ato em que ele reconhece a obrigação contraída e constante do título.<br>É nesse ponto que se encontra o imbróglio da demanda sub oculis, pois ainda que tenha havido o protesto do título (Id 310253084, dos autos da execução nº 0019339- 54.2005.8.05.0001), o arcabouço probatório, constante dos autos não é suficiente para demonstrar, indubitavelmente ser o apelado o devedor da quantia executada, tendo em vista a ausência da sua assinatura ou aceite e do comprovante de recebimento da mercadoria. Fato esse que torna a duplicata, que aparelha a execução, inexequível e inexigível.<br> .. <br>Julgou com acerto o magistrado inaugural, ao subsumir a hipótese dos autos à farta jurisprudência pátria e, em especial à jurisprudência da Corte Cidadã.<br>Nesse diapasão, a execução se revela nula, nos exatos termos do art. 803, I do CPC, in verbis:<br>"É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível"<br> ..  (e-STJ, fl. 167/169)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO SEM LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não goza de autonomia a nota promissória vinculada a contrato que não apresenta liquidez. Precedentes.<br>2. No que diz respeito ao contrato vinculado à nota promissória em espeque, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não é lícito, em sede de recurso especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à sua liquidez, certeza ou exigibilidade, porquanto essa medida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.862.455/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.