ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO EM VIRTUDE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para concluir pela necessidade de realização de liquidação prévia do título judicial, afastada pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAÇABA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FIORELO PEGORARO, LUIZ WIESER e NILVA LÚCIA PEGORARO (JOAÇABA e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS E POSTERGOU A ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, PELA INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NA AÇÃO REVISIONAL, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DAQUELES. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONSTANTE DO FEITO REVISIONAL IMPÔS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O QUE NÃO TERIA SIDO OBSERVADO PELA PARTE ADVERSA, ALÉM DO QUE OS CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS NÃO SERIAM SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, O QUE DEMANDARIA A INSTAURAÇÃO DAQUELE INCIDENTE PREVIAMENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DESTA ÚLTIMA LIDE EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A INSTRUI. TESE, ADEMAIS, DE QUE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IRIA IGUALMENTE DE ENCONTRO AO DESFECHO - LIQUIDATÓRIO - DETERMINADO NA AÇÃO REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIAS. REVISÃO DO CONTRATO EM VOGA E DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR QUE NÃO OBSTAM A EXECUÇÃO, TAMPOUCO AFASTAM A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. OUTROSSIM, PRESCRIÇÃO INOCORRENTE, HAJA VISTA A SITUAÇÃO EM DEBATE ESTAR ATRELADA AO FEITO EXECUTIVO E NÃO AO INCIDENTE LIQUIDATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>No agravo em recurso especial JOAÇABA e outros defendem a admissão de seu recurso, vez que não tem a pretensão de revolver matéria fática, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes à espécie.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 161-166).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO EM VIRTUDE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para concluir pela necessidade de realização de liquidação prévia do título judicial, afastada pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por JOAÇABA e outros é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>JOAÇABA e outros afirmaram a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 505, 797 e 798, I, b, e 783 do CPC, além de contrariedade a decisões de outros Tribunais, sustentando: (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação adequada; (2) impossibilidade de alteração de decisão já transitada em julgado, necessidade de instrução da execução com demonstrativo atualizado do débito e incompatibilidade da realização de perícia contábil com o procedimento executivo.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>JOAÇABA e outros sustentam que a Corte de origem, mesmo depois de instada por embargos de declaração, permaneceu omissa ao não analisar as teses que defendiam a ocorrência de preclusão pro judicato, a necessidade de instrução da execução com demonstrativo atualizado do débito e da incompatibilidade de realização de perícia em feito executivo.<br>Todavia, não se detecta qualquer omissão relevante.<br>A Corte de origem, ainda que sucintamente, enfrentou a controvérsia posta para a discussão, ou seja, rebateu os argumentos levantados por JOAÇABA e outros.<br>Confira-se:<br>Por sua vez, infere-se nessa análise perfunctória que, ainda que o desfecho dado no feito revisional tenha imposto a liquidação de sentença, tal não obsta o prosseguimento da execução, tampouco reflete no fato de que a realização de eventual perícia iria de encontro àquela imposição, mormente porque dita análise técnica não retira a liquidez do título executado, operando-se apenas à apuração do valor ao que decidido naquela lide.<br>Do mesmo modo, não há falar em hipotética prescrição na espécie, haja vista, insiste-se, a situação aqui em debate estar atrelada ao feito executivo e não ao incidente liquidatório.<br>Vê-se, assim, que houve apreciação judicial, com base em diversos elementos concretos de fato e de prova, não havendo qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o TJSC enfrentou a argumentação posta, mas o resultado da apreciação não agradou JOAÇABA e outros.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da impossibilidade de alteração de decisão já transitada em julgado, necessidade de instrução da execução com demonstrativo atualizado do débito e incompatibilidade da realização de perícia contábil com o procedimento executivo: incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>No que pertine às referidas teses, todas elas, para que sejam analisadas por esta Instância Especial, mereceriam revolvimento de matéria fática-probatória.<br>Como dito na decisão da Corte de origem que não admitiu o apelo nobre de JOAÇABA e outros:<br>A admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à preclusão pro judicato, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias. Isso porque a Câmara entendeu que, embora o feito revisional tenha imposto a liquidação de sentença, tal fato não impediria o prosseguimento da execução, desde que respeitados os parâmetros fixados na sentença revisional. Logo, a Câmara assentiu que não houve alteração de decisão já transitada em julgado, mas interpretação sobre os efeitos da decisão na ação revisional sobre a execução em curso<br>A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à realização da execução conforme interesse do exequente e à necessidade de instrução da execução com demonstrativo atualizado do débito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias. Isso porque a Câmara entendeu que a realização de perícia contábil para apuração do valor devido não ofenderia os arts. 797 e 798, I, b, do CPC, considerando que se trata de apuração de cálculo aritmético simples, tendo em vista o parâmetro determinado nos autos da revisional.<br>A parte sustenta que a realização de perícia contábil é incompatível com o procedimento executivo. Entretanto, o acórdão assinalou que a análise técnica a ser realizada não retiraria a liquidez do título executado, operando-se apenas à apuração do valor conforme decidido na ação revisional.<br>Portanto, baseando-se em acontecimentos fáticos e probatórios, o TJSC afastou qualquer agressão à coisa julgada e legitimou a deflagração da execução com consequente definição singela do quantum debeatur.<br>Além disso, a mera realização de cálculos e sua consequente definição não importa em atos de liquidação de sentença.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim preconiza a jurisprudência deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação integra a fase de cognição, motivo pelo qual a pretensão executória surge quando o título se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 1.796.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.473.571/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.298.777/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>2. "No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.219.266/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - destaque nosso.)<br>Por fim, JOAÇABA e outros afirmaram a contrariedade do acórdão da Corte Catarinense com julgados de outros Tribunais.<br>Entretanto, não cuidou de demonstrar minimamente o dissídio alegado.<br>Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>No entanto, JOAÇABA e outros, em sua peça de interposição do apelo nobre, limitaram-se a transcrever julgados.<br>Assim vem decidindo esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - destaque de agora.)<br>Não demonstrado minimamente o dissídio jurisprudencial alegado, o recurso de JOAÇABA e outros não merece conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.