ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENT O DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA À DESISTÊNCIA (ART. 25, IV, DA LEI Nº 8.906/1994). TABELA DA OAB COM FUNÇÃO ORIENTADORA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL À PROVA DISPONÍVEL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de processamento do especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que a sentença de parcial procedência foi mantida em apelação e os embargos de declaração foram rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional apta ao prequestionamento ficto, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) incide prescrição quinquenal do art. 25, IV, da Lei nº 8.906/1994 sobre processos arquivados administrativamente; (iii) o arbitramento uniforme por processo observa os critérios do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, diante da extensão da atuação e da prova produzida; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF.<br>3. O prequestionamento ficto não se instaura sem a indicação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, pois é imprescindível provocar o exame do vício para eventual supressão de grau.<br>4. A pretensão de arbitramento, sem contrato escrito, observa prescrição quinquenal contada do encerramento da prestação de serviços; arquivamento administrativo não configura desistência do art. 25, IV, da Lei nº 8.906/1994. Súmulas 7 e 83/STJ<br>5. O arbitramento dos honorários, em valor proporcional ao conjunto probatório efetivamente disponível, respeita a natureza orientadora da Tabela da OAB; rever os fundamentos fático-probatórios atrai a Súmula 7/STJ. Em harmonia com precedentes, incide a Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS SILVESTRE e ZAIRA FIGUEIREDO SILVESTRE (ESPÓLIO e ZAIRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO INICIAL QUE SE REVELOU VERDADEIRAMENTE RESTRITA AO ARBITRAMENTO, E NÃO COBRANÇA, DE VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES RECURSAIS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO INCONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NA FORMA PRETENDIDA, RESULTARIA NA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DO ADVOGADO FRENTE AO CLIENTE. MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATUAÇÃO EM DEMANDAS DIVERSAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM QUE NÃO SE MOSTRAM IRRISÓRIOS, SOBRETUDO FRENTE À GENÉRICA PETIÇÃO INICIAL. TABELA DE CLASSE SEM NATUREZA VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO POR PROCESSO.<br>APELO DA PARTE RÉ. ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS FEITOS ARQUIVADOS ADMINISTRATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ARTIGO 25 DA LEI 8.906/1994. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DE "DESISTÊNCIA" DE QUE TRATA A REFERIDA PREVISÃO LEGAL. MÉRITO. EXTINÇÃO DO MANDATO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RECOMPENSAR O TRABALHO PRESTADO. CAPUT E §2º DO ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INDEMONSTRAÇÃO DETALHADA DA EXTENSÃO DA ATUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A QUANTIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ, fl. 1.439)<br>Os embargos de declaração do Espólio de Francisco Carlos Silvestre foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.469-1.473).<br>Nas razões do agravo, ESPÓLIO e ZAIRA apontaram (1) necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto e da negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC, afastando o óbice aplicado; (2) afastamento da Súmula 283/STF, por existir impugnação específica aos fundamentos do acórdão; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (4) não aplicação da Súmula 83/STJ, ante inexistência de entendimento pacificado nas teses ventiladas (e-STJ, fls. 1.529-1.538).<br>Não houve apresentação de contraminuta pelo recorrido (e-STJ, fls. 1.543 e 1.552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENT O DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA À DESISTÊNCIA (ART. 25, IV, DA LEI Nº 8.906/1994). TABELA DA OAB COM FUNÇÃO ORIENTADORA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL À PROVA DISPONÍVEL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de processamento do especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que a sentença de parcial procedência foi mantida em apelação e os embargos de declaração foram rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional apta ao prequestionamento ficto, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) incide prescrição quinquenal do art. 25, IV, da Lei nº 8.906/1994 sobre processos arquivados administrativamente; (iii) o arbitramento uniforme por processo observa os critérios do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, diante da extensão da atuação e da prova produzida; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF.<br>3. O prequestionamento ficto não se instaura sem a indicação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, pois é imprescindível provocar o exame do vício para eventual supressão de grau.<br>4. A pretensão de arbitramento, sem contrato escrito, observa prescrição quinquenal contada do encerramento da prestação de serviços; arquivamento administrativo não configura desistência do art. 25, IV, da Lei nº 8.906/1994. Súmulas 7 e 83/STJ<br>5. O arbitramento dos honorários, em valor proporcional ao conjunto probatório efetivamente disponível, respeita a natureza orientadora da Tabela da OAB; rever os fundamentos fático-probatórios atrai a Súmula 7/STJ. Em harmonia com precedentes, incide a Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial que não merece que dele se conheça.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ESPÓLIO e ZAIRA apontaram (1) omissões e contradições no acórdão quanto à análise detalhada da prescrição e à legitimidade ativa; (2) violação do art. 25, IV, da Lei nº 8.906/1994 para reconhecer a prescrição quinquenal dos honorários em todos os processos arquivados administrativamente por mais de cinco anos antes do ajuizamento; (3) violação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, sustentando que houve arbitramento genérico de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por processo sem discriminação dos atos praticados e sem compatibilidade com o trabalho efetivamente realizado, além de inclusão de processos sem comprovação de atuação direta do advogado; (4) pedido de reforma para observância a critérios proporcionais e compatíveis na fixação dos honorários, em respeito ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ, fls. 1.484-1.496).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação proposta por advogado para arbitramento de honorários em razão de serviços prestados ao falecido cliente, sem contrato escrito.<br>O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição dos créditos vinculados a ações com trânsito em julgado anterior a 26/8/2004, julgou parcialmente procedente o pedido e fixou R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) de honorários com correção pelo INPC e juros de mora após o trânsito em julgado.<br>O Tribunal estadual confirmou a sentença, assentando que a demanda é de arbitramento, não de cobrança, indeferiu a perícia por ausência de documentos necessários, manteve o arbitramento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por processo à vista da generalidade da inicial e da falta de lastro documental, consignou que a tabela da OAB tem natureza orientadora e afastou a tese de prescrição fundada em arquivamento administrativo por não se confundir com desistência do art. 25 da Lei 8.906/1994.<br>Nos embargos de declaração, rejeitou alegações de omissão e contradição, reafirmando a clareza dos fundamentos sobre prescrição, legitimidade e arbitramento (e-STJ, fls. 1.432-1.438; 1.469-1.473).<br>Trata-se de demanda de arbitramento de honorários advocatícios, com sentença de parcial procedência mantida em apelação, seguida de rejeição de embargos de declaração.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional sanável em recurso especial; (ii) incide prescrição quinquenal do art. 25, IV, da Lei nº 8.906/1994 para processos arquivados administrativamente antes da ação; (iii) o arbitramento de honorários em valor uniforme por processo respeitou o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, diante da extensão e complexidade da atuação e da prova produzida (e-STJ, fls. 1.439; 1.469-1.473; 1.484-1.496; 1.517-1.519).<br>O acórdão de apelação afirmou que a demanda é de arbitramento (não de cobrança), porque a causa de pedir tem relação unicamente com o pedido de arbitramento judicial e que, por isso, o art. 25 da Lei 8.906/1994, próprio para cobrança, não rege o caso, sendo aplicável o art. 206, § 5º, II, do CC.<br>Reconheceu a prescrição apenas dos créditos com trânsito em julgado anterior a 26/8/2004, manteve o arbitramento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por processo, à vista da generalidade da inicial e da ausência de documentos aptos à perícia, além de afirmar que a tabela da OAB é meramente orientadora e afastou a tese de arquivamento administrativo como desistência do art. 25, IV, afastando também a ilegitimidade ativa nos processos em que se comprovou a atuação, ajustando onde não havia comprovação. Por fim, negou cerceamento de defesa em razão da falta de documentos para viabilizar a perícia (e-STJ, fls. 1.432-1.438; 1.439).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal estadual rejeitou omissão e contradição, reforçando que: (i) a distinção entre cobrança e arbitramento foi tratada com base em precedentes do STJ e na aplicação do art. 206, § 5º, II, do CC ao arbitramento; (ii) arquivamento administrativo não se equipara à desistência do art. 25, IV; (iii) a legitimidade e o arbitramento foram enfrentados com suporte em provas específicas e na natureza orientadora da tabela da OAB; e (iv) o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos, desde que tenha encontrado motivo suficiente para decidir (e-STJ, fls. 1.469-1.472; 1.473).<br>(1) Da alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC<br>Pretendem ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, apontando que o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto à prescrição do art. 25, IV, da Lei nº 8.906/1994, além de incongruências sobre a legitimidade ativa, por suposta ausência de atuação direta do advogado em diversos feitos. Em reforço, sustentaram o prequestionamento ficto e a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, bem como a inadequação do arbitramento genérico dos honorários sem discriminação dos atos, com ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994<br>Contudo, sem razão.<br>Apesar de ESPÓLIO E ZAIRA apontar omissão e contradição do acórdão recorrido, deixou de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC nas razões recursais, inviabilizando a ascensão do apelo excepcional quanto às referidas teses.<br>O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que ESPÓLIO E ZAIRA, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Referido procedimento não foi adotado pelo ESPÓLIO E ZAIRA, já que deixou de alegar, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Há, portanto, uma deficiência formal, uma vez que o ESPÓLIO E ZAIRA não provocou, de forma adequada, o crivo excepcional sobre omissões ao deixar de apontar a violação do art. 1.022 do CPC, requisito indispensável à abertura cognitiva do prequestionamento ficto conforme pacífica jurisprudência desta Corte especial, assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9 .656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF . PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ) . 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1 .022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". ( REsp 1639314/MG, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a determinação do tribunal local quanto ao custeio de todo um tratamento fora do escopo contratual, em detrimento dos regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor do referido plano de saúde, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.086.645/SP, Julgamento: 23/8/2022, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2022)<br>Ainda que o acórdão embargado tenha, por preciosismo, citado o teor do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, a regra legal depende, justamente, de a parte provocar, nas razões do especial, a verificação da negativa de prestação jurisdicional, o que não aconteceu.<br>A aplicação do art. 1.025 exige a articulação expressa ao art. 1.022 do CPC, como condição para que o órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Sem esse passo lógico, não se instaurou o debate cognoscível sobre a suposta omissão; a alegação ficou no plano meramente retórico, desprovida de correlação com o comando normativo indispensável.<br>Por fim, sob perspectiva lógica, não seria razoável admitir que a mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada de posterior alegação objetiva de negativa de prestação jurisdicional na via excepcional, bastasse para franquear o prequestionamento ficto.<br>Essa leitura, além de desconsiderar o texto do art. 1.025, que condicionou a eficácia ao reconhecimento, pelo Tribunal superior, de erro, omissão, contradição ou obscuridade, esvaziaria o filtro de cognoscibilidade reafirmado pelo órgão de admissibilidade e permitiria transformar a estreita via extraordinária em sucedâneo recursal para revisitar, sem técnica, questões já examinadas.<br>O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da alegada violação do art. 25, IV, da Lei 8.906/1994<br>ESPÓLIO E ZAIRA pedem o reconhecimento de prescrição quinquenal dos honorários em todos os processos arquivados administrativamente por mais de 5 anos antes da ação, sob o art. 25, IV.<br>Mas, razão não lhes assiste.<br>O acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte em dois eixos decisivos: (i) prescrição quinquenal, com termo inicial no encerramento da prestação de serviço, aplicável à pretensão de arbitramento, e não ao regime do art. 25 da Lei nº 8.906/1994 destinado à cobrança (e-STJ, fls. 1.434/1.435; 1.470); e (ii) natureza não vinculante da Tabela da OAB, que tem função orientadora e exige atenção às circunstâncias do caso concreto (e-STJ, fls. 1.436; 1.519).<br>O primeiro ponto, prescrição em arbitramento e o papel do arquivamento administrativo, foi tratado pelo acórdão de forma diretamente aderente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com transcrição de precedentes que firmaram a tese de que, ausente contrato escrito e estando em causa pretensão de arbitramento de honorários, incidiram as regras gerais do Código Civil, com prazo quinquenal e termo inicial no encerramento da prestação do serviço.<br>Nesse sentido<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO . CONTAGEM. REVOGAÇÃO DO MANDATO. 1. Ação de arbitramento de honorários . 2. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços. 3 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.406.447/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 29/6/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/7/2020)<br>Reconhece-se, em observância ao princípio da especialidade, que a norma específica insculpida no art. 25, II, da Lei n. 8.906/94 ostenta primazia sobre o dispositivo genérico previsto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil de 2002. Contudo, impõe-se registrar que o referido comando legal circunscreve-se, de forma inequívoca, à disciplina da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, sendo absolutamente silente quanto à ação de arbitramento de tal verba.<br>Desse modo, diante da lacuna normativa no Estatuto da Advocacia no que concerne ao prazo prescricional específico para a ação de arbitramento de honorários, mostra-se imperativa a incidência da regra geral estabelecida no Código Civil, cuja redação é mais abrangente, comportando inclusive a pretensão de fixação da verba, e que determina seja o prazo computado da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.<br>Em verdade, a exegese do art. 25, II, da Lei n. 8.906/94 deve pautar-se por critério interpretativo restritivo, compreendendo-se sua aplicabilidade exclusivamente às hipóteses de cobrança de honorários de sucumbência, os quais já se encontram devidamente quantificados na decisão judicial proferida na ação principal, prescindindo, portanto, de qualquer procedimento de arbitramento.<br>O aresto consignou, textualmente:<br>Vê-se que a norma específica não contempla circunstância em que a parte requer o arbitramento de estipêndio patronal ante a ausência de pactuação expressa, situação na qual, em verdade, aplica-se a regra geral do artigo 206, parágrafo 5º, II, do Código Civi (e-STJ, fl. 1.470).<br>O entendimento da Terceira Turma do STJ é no seguinte sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COBRANÇA . PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. DIES A QUO . DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25 DA LEI Nº 8.906/94 E 206, § 5º, II, DO CC/02. 1 . Agravo de instrumento interposto em 03.07.2006. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12 .12.2012. 2. Recurso especial em que se discute o dies a quo do prazo prescricional para cobrança de honorários decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios judiciais . 3. Somente a ação declaratória pura é imprescritível; quando ela se revestir também de natureza constitutiva, ficará sujeita à prescrição. 4. Embora, com base no princípio da especialidade, a regra específica do art . 25, II, da Lei nº 8.906/94 deva prevalecer sobre o comando geral do art. 206, § 5º, II, do CC/02, aquela norma legal se refere exclusivamente à prescrição da ação de cobrança de honorários de advogado, inexistindo qualquer alusão à ação de arbitramento. Portanto, ausente no Estatuto da OAB comando específico para a tutela da prescrição da ação de arbitramento de honorários advocatícios, aplica-se a regra geral contida no Código Civil, cuja redação é mais abrangente, comportando inclusive a pretensão de fixação da verba . 5. Embora pormenorizadas, as hipóteses enumeradas no art. 25 da Lei nº 8.906/94 se subsumem na previsão do art . 206, § 5º, II, do CC/02, de sorte que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso). 6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.358.425/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 8/5/2014, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2014)<br>O prazo prescricional é de 5 anos, contados do encerramento da prestação do serviço. Os processos arquivados administrativamente indicados pelo réu como prescritos com fundamento no inciso IV do art. 25 da Lei 8.906/1994 não se confundem com a hipótese de desistência de que trata a referida previsão legal.<br>Efetivamente, qualquer que seja o diploma normativo invocado, o lapso prescricional aplicável à pretensão de arbitramento e/ou cobrança de honorários advocatícios judiciais ajustados verbalmente será invariavelmente quinquenal, computando-se a partir do termo final da prestação dos serviços profissionais, momento do trânsito em julgado da decisão definitiva ou da prática do último ato processual, conforme as circunstâncias concretas.<br>Esta Corte Superior já se debruçou sobre a matéria, consolidando o entendimento de que, na ausência de instrumento contratual escrito, o prazo prescricional para exigir honorários advocatícios convencionais inicia-se com o trânsito em julgado da derradeira decisão prolatada no feito em que se deu a prestação dos serviços advocatícios (REsp 1.138.983/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 6/11/2012). Houve, portanto, adequação aos precedentes desta Corte e distinção normativa evidenciando a conformidade do julgado com a jurisprudência superior, razão suficiente para incidir a Súmula 83/STJ.<br>Assim, O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) e (4) Da alegada violação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994<br>Os ESPÓLIO E ZAIRA afirmam violação do art. 22, § 2º, por fixação genérica de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por processo, sem discriminação dos atos e sem proporcionalidade.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão expôs as bases fáticas do arbitramento: generalidade da inicial; indeferimento da perícia por falta de documentos necessários; individualização de processos com atuação comprovada; ajuste para R$ 500,00 (quinhentos reais) onde houve atuação sem complexidade; exclusão de feitos sem comprovação ou com outros procuradores; e reconhecimento de que a remuneração final será acrescida de correção pelo INPC e juros, afastando a pecha de irrisória (e-STJ, fls. 1.436/1.437).<br>Trata-se de aplicação concreta do art. 22, § 2º, com aferição da compatibilidade com o trabalho e o valor econômico da questão, à luz da prova possível nos autos. A proporcionalidade e a compatibilidade do arbitramento com o trabalho realizado foram definidas a partir de premissas fáticas: generalidade da inicial, ausência de documentação para prova pericial, discriminação de processos com atuação comprovada e sem complexidade, e processos sem informações, tudo minuciosamente apontado, incluindo o ajuste para R$ 500,00 (quinhentos reais) em um dos feitos.<br>O indeferimento da perícia também foi justificado porque não foram trazidos aos autos documentos (petições, termos de audiência, etc.) de cada um dos processos exigidos para viabilizar a prova técnica, tornando inexistente o conjunto documental apontado, o que torna descabido  falar em cerceamento de defesa (e-STJ, fl. 1.433).<br>A partir daí, o Tribunal estadual aplicou o art. 22, § 2º, com os elementos de prova disponíveis, distinguindo situações de maior ou menor complexidade e excluindo o que não tinha informação suficiente (e-STJ, fls. 1.436/1.437). Assim, rever essas conclusões do Tribunal estadual quanto aos fatos e provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART . 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA TÉCNICA . DISPENSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, não é obrigatória a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado. Precedente" ( AgRg no REsp n . 748.511/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n . 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula . 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp 343.401/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 19/8/2014, QUARTA TURMA, DJe 26/8/2014)<br>Quanto à individualização dos atos e arbitramento, a jurisprudência pacífica do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto (AREsp 1.578.753/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 3/10/2019).<br>A propósito.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n . 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.431.232/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 29/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024)<br>Nessa moldura, o Colegiado estadual procedeu à valoração concreta da atuação, distinguindo processos com atuação comprovada, casos de baixa complexidade (R$ 500,00) e hipóteses sem informações suficientes, nas quais deixou de arbitrar as verbas honorárias (e-STJ, fls. 1.436/1.437; 1.518/1.519). Além disso, explicitou o complemento remuneratório decorrente de correção e juros, afastando a pecha de irrisoriedade:<br>Sobre a verba arbitrada haverá incidência de "correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão",  daí porque não há como se dizer "irrisórios" os valores quantificados, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto (e-STJ, fl. 1.437).<br>A combinação desses fundamentos demonstrou que não se exigia individualização exaustiva e impossível nos termos da inicial genérica, mas sim uma aferição proporcional e contextualizada, que foi feita; e que qualquer revisão pretendida implicaria reexame probatório, obstado, de todo modo, pela Súmula 7/STJ.<br>Nessa exata moldura, afastar o arbitramento, exigir perícia ou discriminação dos atos na via especial pressupõe reexame do acervo fático, hipótese típica da Súmula 7/STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GUIDO NETO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.