ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DA PARTE EXECUTADA. OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO APÓS EXPEDIÇÃO DE CARTA (ART. 903, § 4º, DO CPC). IMPUGNAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, INCISO II, DO CPC). MÁ-FÉ PROCESSUAL DA EXECUTADA. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE PENHORA E LEILÃO DEMONSTRADA PELOS REITERADOS ACESSOS AO PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) POR ADVOGADOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. RECONHECIMENTO DE ARDIL OU MEIO ARTIFICIOSO. CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL VINCULADAS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL À COGNIÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A análise da nulidade da arrematação, baseada na alegação de ausência de intimação formal, depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC, foi fundamentada pela Corte de origem em elementos concretos que indicam dolo processual da executada, sendo vedado o reexame da matéria fático-probatória em recurso especial.<br>3. A Corte de origem concluiu que a arrematação era perfeita, acabada e irretratável, sendo necessária ação autônoma para discutir eventual nulidade, conforme o art. 903, § 4º, do CPC. A reavaliação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (KARTY) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Desa. Eveline Felix, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA - NULIDADE - AÇÃO AUTÔNOMA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que estabelece o art. 903, §2º a §4º do CPC, a arrematação será considerada perfeita quando o auto de arrematação estiver assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, devendo eventual ilegalidade ser discutida em ação autônoma. 2. Evidenciados elements indicativos de ato atentatório à dignidade da justiça, incumbe ao julgador reprimir a conduta identificada, fixando multa, conforme previsto em lei (art. 139, III c/c art. 774, ambos do CPC). (e-STJ, fl. 495)<br>Embargos de declaração de KARTY foram rejeitados (e-STJ, fl. 522).<br>Nas razões do recurso especial, inadmitido na origem, KARTY sustentou violação dos artigos 80, 104, caput e §2º, 105, 139, inciso III, 142, 889 e 1.015 do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, que (1) a arrematação do imóvel de sua propriedade padece de nulidade absoluta, por ausência de sua intimação pessoal ou por meio de advogado constituído acerca dos atos expropriatórios, como a avaliação e o leilão, conforme exige o art. 889 do CPC, defendendo que o simples acesso de advogados aos autos eletrônicos, sem procuração, não supre a necessidade de intimação formal; (2) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada de forma ilegal, pois sua conduta não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 774 do CPC, e a mera consulta processual por advogado não constituído não configura ardil ou meio artificioso; (3) a impossibilidade de condenação por ato simulado, nos termos do art. 142 do CPC, sem a demonstração concreta de qual simulação teria ocorrido; (4) a violação dos arts. 104 e 105 do CPC, que vedam a postulação em juízo sem procuração, tornando ineficazes quaisquer atos praticados por advogado não constituído; e (5) a possibilidade de arguição de nulidade da arrematação nos próprios autos, sendo apropriada a via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, especialmente quando o vício é anterior à expedição da carta.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem ao fundamento de que a fundamentação recursal seria deficiente, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, pois não teria sido demonstrado de que maneira o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 558-559).<br>Nas razões do agravo, KARTY impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, sustentando que seu recurso especial apresentou fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, vinculando cada dispositivo legal violado à situação fática dos autos e aos fundamentos do acórdão recorrido, afastando a pecha de deficiência argumentativa e, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 284/STF (e-STJ, fls. 563-568).<br>Houve contraminuta de ROSINEI DE SOUZA CARVALHO e DEIVID SANTOS MORAES (ROSINEI e outro) sustentando o acerto da decisão de inadmissibilidade e a manutenção do óbice sumular aplicado (e-STJ, fls. 574-576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DA PARTE EXECUTADA. OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO APÓS EXPEDIÇÃO DE CARTA (ART. 903, § 4º, DO CPC). IMPUGNAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, INCISO II, DO CPC). MÁ-FÉ PROCESSUAL DA EXECUTADA. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE PENHORA E LEILÃO DEMONSTRADA PELOS REITERADOS ACESSOS AO PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) POR ADVOGADOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. RECONHECIMENTO DE ARDIL OU MEIO ARTIFICIOSO. CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL VINCULADAS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL À COGNIÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A análise da nulidade da arrematação, baseada na alegação de ausência de intimação formal, depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC, foi fundamentada pela Corte de origem em elementos concretos que indicam dolo processual da executada, sendo vedado o reexame da matéria fático-probatória em recurso especial.<br>3. A Corte de origem concluiu que a arrematação era perfeita, acabada e irretratável, sendo necessária ação autônoma para discutir eventual nulidade, conforme o art. 903, § 4º, do CPC. A reavaliação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo à análise do mérito recursal.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>(1) e (4) Do Reexame da Nulidade da Arrematação e a Alegação de Violação aos Artigos 889, 104 e 105 do Código de Processo Civil<br>KARTY sustenta que o acórdão recorrido teria violado o artigo 889 do Código de Processo Civil, que exige a cientificação do executado acerca da alienação judicial, seja por meio de seu advogado constituído, seja pessoalmente, defendendo a tese de que o acesso aos autos por advogado sem procuração não possui o condão de suprir a exigência de intimação formal, em estrita observância aos artigos 104 e 105 do mesmo diploma legal, os quais tratam da capacidade postulatória e do mandato conferido.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça mineiro, ao deliberar pela manutenção da arrematação e pela suficiência da ciência de facto da executada, não se baseou na mera presunção advinda de um acesso fortuito ou isolado, mas inequivocamente em um conjunto de indícios fáticos robustos e concludentes, extraídos da análise verticalizada do comprovado histórico processual de acessos ao sistema PJe. Concluiu a Corte a quo, amparada em elementos concretos, que houve um padrão de acessos reiterados, ostensivos e temporalmente coordenados por parte do causídico que posteriormente viria a formalizar sua constituição nos autos, acessos estes que coincidentemente se deram em momentos cruciais do processo executivo, tais como após a penhora, a avaliação e a designação do leilão, culminando na manifestação da executada apenas após a arrematação, com o nítido propósito de anular o ato.<br>A premissa fática de que a executada manteve-se ciente de todos os atos expropriatórios por meio de seus futuros representantes, configurando uma estratégia processual deliberada, é a razão determinante do acórdão atacado e, para ser desconstituída, esta Corte Superior precisaria reexaminar o detalhado relatório de acessos ao sistema eletrônico da justiça, o que envolveria, inclusive, perscrutar a relação negocial preexistente e o grau de conhecimento que o causídico detinha sobre a estratégia da parte executada.<br>Tais incursões probatórias e subjetivas são terminantemente vedadas pela Súmula nº 7 do STJ, sob pena de transmutar a natureza do recurso especial em uma terceira instância recursal, dedicada à revisão de fatos e provas.<br>(2) e (3) Da Caracterização do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e a Impugnação da Multa (Artigos 80, 139, III, e 774, II, do CPC)<br>KARTY impugna a multa imposta por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada com base no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil, que pune o executado que se opõe maliciosamente à execução, por meio do emprego de ardis e meios artificiosos. O cerne da pretensão recursal reside na alegação de que a conduta da executada não se amoldaria à tipificação de má-fé ou dolo processual.<br>Ocorre que o Tribunal estadual, ao manter a penalidade pecuniária, fundamentou-se na análise concreta do comportamento processual da parte, afirmando categoricamente que a executada esperou o timing processual mais prejudicial ao arrematante e à eficácia da atividade satisfativa, qual seja o momento posterior à consumação da arrematação, para se manifestar nos autos através dos mesmos advogados que, informalmente, vinham acompanhando os atos expropriatórios de forma contínua, indicando uma espera calculada para levantar a nulidade.<br>A Corte de origem concluiu inequivocamente pela existência de dolo processual da executada em adotar uma "posição de espera" para, no momento em que a arrematação já era considerada perfeita, suscitar uma nulidade que já era de seu pleno conhecimento, em franca violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual. A reavaliação desta conclusão judicial sobre o elemento subjetivo - se a atitude configurou, de fato, "ardil ou meio artificioso" para procrastinar o feito - demanda, obrigatoriamente, a reanálise do inteiro teor do processo, dos prazos transcorridos, da cronologia dos acessos eletrônicos ao processo e da intencionalidade subjacente da parte em agir dessa maneira.<br>Conforme pacífica e reiterada jurisprudência deste Sodalício, a verificação da existência de má-fé, dolo ou ato atentatório à dignidade da justiça constitui matéria fático-probatória insuscetível de reexame em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa.<br>Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante.<br>5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE BENS A SEREM PENHORADOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o credor esgotou os meios de localização de bens penhoráveis do devedor e apresentou demonstrativo atualizado do débito, o que autoriza a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de incidência na penalidade prevista pelo art. 774, parágrafo único, do CPC/2015.<br>2. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. A incidência da multa no caso concreto, vale frisar, não é objeto de discussão no presente recurso, uma vez que, para sua aplicação, será necessário verificar o elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ser reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>Portanto, o acolhimento da pretensão recursal implicaria necessariamente o vedado revolvimento probatório, o que reforça, mais uma vez, o óbice intransponível da Súmula nº 7/STJ.<br>(5) Da Exigência de Ação Autônoma e a Aplicação dos Artigos 903, § 4º, e 1.015 do Código de Processo Civil<br>KARTY sustenta, ainda, que a nulidade da arrematação, por envolver vício antecedente à própria expropriação, permitiria a sua discussão nos próprios autos executivos por meio de Agravo de Instrumento, defendendo a inaplicabilidade do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece a exigência de Ação Autônoma após a expedição da carta.<br>Neste particular, a Corte Estadual foi bastante específica e se alicerçou em premissas fáticas sólidas ao determinar a inviabilidade da discussão em sede incidental, destacando a cronologia dos eventos processuais: a carta de arrematação já havia sido expedida em 08/02/2024, retirada pelo arrematante em 15/02/2024 e, decisivamente, a transferência da propriedade já se encontrava integralmente registrada junto ao cartório competente em 04/03/2024.<br>O Tribunal a quo utilizou essa cadeia cronológica fática para asseverar que a arrematação era, naquele momento procedimental, perfeita, acabada e irretratável, de modo que qualquer pretensão anulatória só poderia ser veiculada pela via autônoma, em prestígio simultâneo à segurança jurídica do arrematante de boa-fé e à estabilidade do ato jurisdicional expropriatório.<br>Para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse infirmar esse entendimento, seria imprescindível reavaliar o momento exato do aperfeiçoamento da arrematação, verificar os registros cartorários juntados aos autos e determinar se o vício de intimação alegado teria o poder de anular o ato ex tunc, independentemente do registro dominial e do estado consolidado do direito do arrematante; toda essa reanálise depende diretamente da prova documental e do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias.<br>Consequentemente, mesmo neste particular vetor argumentativo, a cognição do recurso especial esbarra no intransponível óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Diante de todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROSINEI e outro, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.