ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>2. Agravo Conhecido. Recurso Especial Não Conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MJ COMERCIO DO VESTUARIO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., outro nome: MJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, IDALISA FONTANA MASSAROTTO, IGOR MASSAROTTO e SIRLA MISTURA (MJ e outros) contra decisão que não admitiu o apelo nobre porque deserto.<br>MJ e outros opuseram embargos de declaração que deles não se conheceu (e-STJ, fls. 203/204).<br>MJ e outros recolheram as custas processuais em dobro, proporcionalmente (e-STJ, fls. 215/216).<br>Em Juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu o recurso especial (e-STJ, fls. 221/222).<br>MJ e outros sustentaram que para as pessoas físicas foi concedido o benefício da justiça gratuita em outro agravo de instrumento, transitado em julgado, tendo sido concedida a gratuidade para a pessoa jurídica, para fins recursais. Todavia, apesar da comprovação da benesse para as pessoas físicas e do recolhimento proporcional e, em dobro, em relação a pessoa jurídica, o recurso não foi conhecido, configurando-se medida desproporcional e atentatória aos princípios da razoabilidade, boa-fé e cooperação processual (e-STJ, fls.233-243).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 247-249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>2. Agravo Conhecido. Recurso Especial Não Conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece a colhimento.<br>Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi apresentado desacompanhado do comprovante do preparo.<br>Dessa forma, em virtude da irregularidade, MJ e outros foram intimados para comprovarem a concessão do benefício da justiça gratuita para todos os atos processuais ou recolherem em dobro o preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, todavia, foi efetivado o pagamento do preparo a menor.<br>Como se sabe, a falta de preparo configura a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, constituindo óbice intransponível ao processamento do apelo nobre.<br>Desse modo, verifica-se que, a despeito de terem sido devidamente intimados, deixaram de suprir a ausência do preparo recursal, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso.<br>Nessa linha, confiram-se, no âmbito desta Corte, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.087.066/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.<br> .. <br>3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.266.084/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 -sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE JUNTADA DA GUIA GRU COBRANÇA DE CUSTAS DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).<br>2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br> .. <br>4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.862.794/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.